Detalhe do processo

1001596-13.2014.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001596-13.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: ISAEL ALVES RIBEIRO RECLAMADO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e25a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para apreciação e deliberação, tendo em vista: -a juntada do laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil (Id. 7012558); -a existência de três depósitos recursais efetuados pela reclamada, sendo um mediante depósito judicial e dois por meio de GFIP, código 418; -tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em fase de execução definitiva. Foi apresentado laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), posteriormente complementado mediante esclarecimentos técnicos (Id. 7012558), em atendimento às determinações deste Juízo. Analisado o trabalho pericial, verifico que o expert observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, procedendo à apuração do crédito exequendo em estrita consonância com a coisa julgada material, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros de mora, reflexos, encargos legais e demais consectários da condenação. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito revelam-se suficientes, consistentes e tecnicamente fundamentados, tendo enfrentado de forma satisfatória as questões suscitadas nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas no laudo. Nesse contexto, ausentes vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou afronta aos limites objetivos do título executivo, e constatada a observância dos critérios fixados na decisão exequenda, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca-e/ipca) apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur em R$ 1.252.512,45, atualizado até 01/06/2026. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS: R$ 3.046,12, importância que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, com posterior comprovação nos autos; -Contribuições previdenciárias: quota do empregado: R$ 1.316,11; quota do empregador: R$ 8.776,24; -Honorários periciais da fase de conhecimento, devidos à Perita Li Tsun Yin Chou, no valor atualizado de R$ 5.127,38, a cargo da reclamada; -Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 4.900,00, igualmente suportados pela reclamada. Custas processuais regularmente recolhidas. Determino a imediata liberação ao reclamante dos depósitos recursais existentes nos autos. No que concerne aos depósitos recursais efetuados mediante GFIP, código 418, deverá a parte reclamante comprovar nos autos o efetivo valor levantado, a fim de possibilitar a correta dedução dos valores já satisfeitos e a precisa apuração do saldo remanescente da execução, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a exata observância dos limites da obrigação executada. Apurado o montante efetivamente soerguido e o respectivo saldo remanescente, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da execução, bem como ao poder de direção conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT, determino que a executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das seguintes obrigações: a) o pagamento do saldo remanescente dos créditos líquidos devidos ao reclamante, mediante depósito diretamente na conta bancária a ser informada pela parte autora, que deverá apresentá-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, abrangendo as quotas do empregado e do empregador, mediante DARF, código 6092, com a devida comprovação nos autos; c) o pagamento dos honorários periciais contábeis diretamente ao Perito Manoel José Bussacos, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 1818 - conta: 222984-6, cpf: 36984043891; d) o pagamento dos honorários periciais da fase de conhecimento diretamente à Perita Li Tsun Yin Chou, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 7068 - conta: 6680-x - cpf: 071.381.528-09; e) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, com a respectiva comprovação documental. Consigno que a eventual ausência de pagamento espontâneo da condenação não ensejará a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo é incompatível com o sistema executivo trabalhista, o qual possui disciplina própria, inexistindo lacuna normativa que autorize sua aplicação subsidiária, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Satisfeitas integralmente as obrigações ora fixadas e certificada a quitação do crédito exequendo, procedam-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAEL ALVES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISAEL ALVES RIBEIRO

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI

OAB: 132339/SP

GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO

OAB: 195028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001596-13.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: ISAEL ALVES RIBEIRO RECLAMADO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e25a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para apreciação e deliberação, tendo em vista: -a juntada do laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil (Id. 7012558); -a existência de três depósitos recursais efetuados pela reclamada, sendo um mediante depósito judicial e dois por meio de GFIP, código 418; -tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em fase de execução definitiva. Foi apresentado laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), posteriormente complementado mediante esclarecimentos técnicos (Id. 7012558), em atendimento às determinações deste Juízo. Analisado o trabalho pericial, verifico que o expert observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, procedendo à apuração do crédito exequendo em estrita consonância com a coisa julgada material, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros de mora, reflexos, encargos legais e demais consectários da condenação. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito revelam-se suficientes, consistentes e tecnicamente fundamentados, tendo enfrentado de forma satisfatória as questões suscitadas nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas no laudo. Nesse contexto, ausentes vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou afronta aos limites objetivos do título executivo, e constatada a observância dos critérios fixados na decisão exequenda, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca-e/ipca) apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur em R$ 1.252.512,45, atualizado até 01/06/2026. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS: R$ 3.046,12, importância que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, com posterior comprovação nos autos; -Contribuições previdenciárias: quota do empregado: R$ 1.316,11; quota do empregador: R$ 8.776,24; -Honorários periciais da fase de conhecimento, devidos à Perita Li Tsun Yin Chou, no valor atualizado de R$ 5.127,38, a cargo da reclamada; -Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 4.900,00, igualmente suportados pela reclamada. Custas processuais regularmente recolhidas. Determino a imediata liberação ao reclamante dos depósitos recursais existentes nos autos. No que concerne aos depósitos recursais efetuados mediante GFIP, código 418, deverá a parte reclamante comprovar nos autos o efetivo valor levantado, a fim de possibilitar a correta dedução dos valores já satisfeitos e a precisa apuração do saldo remanescente da execução, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a exata observância dos limites da obrigação executada. Apurado o montante efetivamente soerguido e o respectivo saldo remanescente, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da execução, bem como ao poder de direção conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT, determino que a executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das seguintes obrigações: a) o pagamento do saldo remanescente dos créditos líquidos devidos ao reclamante, mediante depósito diretamente na conta bancária a ser informada pela parte autora, que deverá apresentá-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, abrangendo as quotas do empregado e do empregador, mediante DARF, código 6092, com a devida comprovação nos autos; c) o pagamento dos honorários periciais contábeis diretamente ao Perito Manoel José Bussacos, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 1818 - conta: 222984-6, cpf: 36984043891; d) o pagamento dos honorários periciais da fase de conhecimento diretamente à Perita Li Tsun Yin Chou, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 7068 - conta: 6680-x - cpf: 071.381.528-09; e) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, com a respectiva comprovação documental. Consigno que a eventual ausência de pagamento espontâneo da condenação não ensejará a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo é incompatível com o sistema executivo trabalhista, o qual possui disciplina própria, inexistindo lacuna normativa que autorize sua aplicação subsidiária, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Satisfeitas integralmente as obrigações ora fixadas e certificada a quitação do crédito exequendo, procedam-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAEL ALVES RIBEIRO

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001596-13.2014.5.02.0363 RECLAMANTE: ISAEL ALVES RIBEIRO RECLAMADO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e25a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para apreciação e deliberação, tendo em vista: -a juntada do laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil (Id. 7012558); -a existência de três depósitos recursais efetuados pela reclamada, sendo um mediante depósito judicial e dois por meio de GFIP, código 418; -tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em fase de execução definitiva. Foi apresentado laudo pericial contábil (Id. 57.d4849), posteriormente complementado mediante esclarecimentos técnicos (Id. 7012558), em atendimento às determinações deste Juízo. Analisado o trabalho pericial, verifico que o expert observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, procedendo à apuração do crédito exequendo em estrita consonância com a coisa julgada material, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros de mora, reflexos, encargos legais e demais consectários da condenação. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito revelam-se suficientes, consistentes e tecnicamente fundamentados, tendo enfrentado de forma satisfatória as questões suscitadas nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas no laudo. Nesse contexto, ausentes vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou afronta aos limites objetivos do título executivo, e constatada a observância dos critérios fixados na decisão exequenda, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca-e/ipca) apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur em R$ 1.252.512,45, atualizado até 01/06/2026. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS: R$ 3.046,12, importância que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, com posterior comprovação nos autos; -Contribuições previdenciárias: quota do empregado: R$ 1.316,11; quota do empregador: R$ 8.776,24; -Honorários periciais da fase de conhecimento, devidos à Perita Li Tsun Yin Chou, no valor atualizado de R$ 5.127,38, a cargo da reclamada; -Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 4.900,00, igualmente suportados pela reclamada. Custas processuais regularmente recolhidas. Determino a imediata liberação ao reclamante dos depósitos recursais existentes nos autos. No que concerne aos depósitos recursais efetuados mediante GFIP, código 418, deverá a parte reclamante comprovar nos autos o efetivo valor levantado, a fim de possibilitar a correta dedução dos valores já satisfeitos e a precisa apuração do saldo remanescente da execução, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a exata observância dos limites da obrigação executada. Apurado o montante efetivamente soerguido e o respectivo saldo remanescente, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da execução, bem como ao poder de direção conferido ao magistrado pelo artigo 765 da CLT, determino que a executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das seguintes obrigações: a) o pagamento do saldo remanescente dos créditos líquidos devidos ao reclamante, mediante depósito diretamente na conta bancária a ser informada pela parte autora, que deverá apresentá-la nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, abrangendo as quotas do empregado e do empregador, mediante DARF, código 6092, com a devida comprovação nos autos; c) o pagamento dos honorários periciais contábeis diretamente ao Perito Manoel José Bussacos, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 1818 - conta: 222984-6, cpf: 36984043891; d) o pagamento dos honorários periciais da fase de conhecimento diretamente à Perita Li Tsun Yin Chou, na conta bancária: Banco do Brasil - agência: 7068 - conta: 6680-x - cpf: 071.381.528-09; e) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, com a respectiva comprovação documental. Consigno que a eventual ausência de pagamento espontâneo da condenação não ensejará a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo é incompatível com o sistema executivo trabalhista, o qual possui disciplina própria, inexistindo lacuna normativa que autorize sua aplicação subsidiária, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Satisfeitas integralmente as obrigações ora fixadas e certificada a quitação do crédito exequendo, procedam-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.