1001596-11.2023.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Autor EROTIDES ROCHA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CABRAL MAGANO
OAB: 103450/SP
JOAO ANTONIO BONINI
OAB: 310026/SP
ANTONIO FRANCISCO FRANCA NOGUEIRA JUNIOR
OAB: 111247/SP
MARCIO PORTO ADRI
OAB: 173359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EROTIDES ROCHA GUIMARAES