Detalhe do processo

1001596-11.2023.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON

Autor EROTIDES ROCHA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CABRAL MAGANO

OAB: 103450/SP

JOAO ANTONIO BONINI

OAB: 310026/SP

ANTONIO FRANCISCO FRANCA NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 111247/SP

MARCIO PORTO ADRI

OAB: 173359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-11.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROTIDES ROCHA GUIMARAES RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5d6ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a sentença de Embargos à Execução (id.3b1e5a9), o perito reapresentou os cálculos de liquidação (id.9ae0ca4). Intimados a se manifestar, o reclamante concordou com o laudo (id.59a85dc) e o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalvamos, apenas, que o valor liberado (id.cdac1ec, depósitos recursais), deve ser descontado do principal, e não do FGTS. Alteramos o laudo somente neste ponto. O valor total se mantém. HOMOLOGO o laudo pericial, com a ressalva acima, fixando o valor remanescente da execução em R$196.575,71, atualizado para 25/07/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EROTIDES ROCHA GUIMARAES