Detalhe do processo

1001596-08.2025.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001596-08.2025.8.26.0040/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) RÉU : MATAO ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB SP208858) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar constituída em favor de COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre a área de 4,0652 hectares do imóvel rural denominado "SÍTIO IPÊ", localizado no Município de Santa Lúcia/SP, objeto da matrícula nº 48 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, descrita na planta cadastral e memorial descritivo constantes dos autos; b) fixar a indenização definitiva pela instituição da servidão administrativa no valor total de R$ 328.034,00 (trezentos e vinte e oito mil e trinta e quatro reais), sendo R$ 274.666,00 correspondentes à depreciação da terra nua e R$ 53.368,00 relativos às benfeitorias reprodutivas; c) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (julho de 2025) até a data do efetivo depósito judicial integral; d) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado inicialmente (R$ 169.830,32) e o valor fixado nesta sentença (R$ 328.034,00), contados desde a imissão provisória na posse (15/09/2025) até a data do depósito complementar (10/02/2026); e) declarar indevidos os juros moratórios, tendo em vista a realização do depósito integral do valor da condenação antes do trânsito em julgado da sentença; f) condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente (R$ 212.287,90) e o valor definitivo da indenização (R$ 328.034,00), ambos corrigidos monetariamente, com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Autorizo, após o trânsito em julgado e cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação de quitação de eventuais tributos e publicação de editais para conhecimento de terceiros), o levantamento do valor total depositado em juízo (depósito inicial e complementar) em favor da requerida MATÃO ATIVIDADES AGRÍCOLAS LTDA, expedindo-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Esta sentença servirá de título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula nº 48 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, mediante a expedição do respectivo mandado de registro após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Réu MATAO ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO AMARO RODRIGUES

OAB: 84933/MG

CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI

OAB: 208858/SP

HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA

OAB: 262385/SP

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001596-08.2025.8.26.0040/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) RÉU : MATAO ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB SP208858) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar constituída em favor de COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre a área de 4,0652 hectares do imóvel rural denominado "SÍTIO IPÊ", localizado no Município de Santa Lúcia/SP, objeto da matrícula nº 48 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, descrita na planta cadastral e memorial descritivo constantes dos autos; b) fixar a indenização definitiva pela instituição da servidão administrativa no valor total de R$ 328.034,00 (trezentos e vinte e oito mil e trinta e quatro reais), sendo R$ 274.666,00 correspondentes à depreciação da terra nua e R$ 53.368,00 relativos às benfeitorias reprodutivas; c) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (julho de 2025) até a data do efetivo depósito judicial integral; d) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado inicialmente (R$ 169.830,32) e o valor fixado nesta sentença (R$ 328.034,00), contados desde a imissão provisória na posse (15/09/2025) até a data do depósito complementar (10/02/2026); e) declarar indevidos os juros moratórios, tendo em vista a realização do depósito integral do valor da condenação antes do trânsito em julgado da sentença; f) condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente (R$ 212.287,90) e o valor definitivo da indenização (R$ 328.034,00), ambos corrigidos monetariamente, com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Autorizo, após o trânsito em julgado e cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação de quitação de eventuais tributos e publicação de editais para conhecimento de terceiros), o levantamento do valor total depositado em juízo (depósito inicial e complementar) em favor da requerida MATÃO ATIVIDADES AGRÍCOLAS LTDA, expedindo-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Esta sentença servirá de título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula nº 48 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, mediante a expedição do respectivo mandado de registro após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado.