Detalhe do processo

1001596-08.2025.5.02.0046

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-08.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d3014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada; b) conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do Perito Engenheiro Murilo Vieira Peixoto D'Ávila e do Perito Médico Dr. Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 1.000,00 para cada um, a serem requisitados à União na forma regulamentar, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente; e) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação; e f) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 4.322,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.102,87, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ

Réu SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-08.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d3014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada; b) conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do Perito Engenheiro Murilo Vieira Peixoto D'Ávila e do Perito Médico Dr. Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 1.000,00 para cada um, a serem requisitados à União na forma regulamentar, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente; e) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação; e f) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 4.322,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.102,87, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001596-08.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d3014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ROSANA DOS SANTOS MUNHOZ em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada; b) conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) fixar os honorários periciais definitivos em favor do Perito Engenheiro Murilo Vieira Peixoto D'Ávila e do Perito Médico Dr. Ricardo Lopes Vieites no valor de R$ 1.000,00 para cada um, a serem requisitados à União na forma regulamentar, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente; e) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação; e f) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 4.322,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 216.102,87, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A