Detalhe do processo

1001595-65.2024.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001595-65.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Pidori - Saúde Santa Tereza Ltda. - Vistos. WAGNER PIDORI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. Sustentou, em suma, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo empresarial, com vigência iniciada em 01 de abril de 2024 e que, em 22 de abril de 2024, foi acometido de infarto agudo do miocárdio e atendido na UPA de Jaguariúna. Aduziu, ainda, que, após tentativa de trombólise sem sucesso, foi indicada a realização de cateterismo de resgate, com necessidade de transferência para hospital com esse recurso, já que a UPA que não dispõe de serviço de hemodinâmica, mas que, solicitada a transferência para o Hospital Santa Tereza, integrante da rede da requerida, esta negou autorização sob alegação de carência contratual. Acrescentou que familiares realizaram o envio de relatório médico da UPA atestando a urgência do quadro, que afastaria a carência alegada, porém ainda assim foi mantida a negativa de transferência, até que foi transferido pela rede pública para a UNICAMP, onde foi submetido ao procedimento necessário, porém ainda necessitava de UTI para se restabelecer, não tendo sido obtida vaga no serviço e nem no pronto socorro, de modo que, até a data da propositura desta demanda, estava sendo mantido na enfermaria. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência para UTI do Hospital Santa Tereza e o custeio integral do tratamento, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (fls. 39-40), determinando-se a transferência do autor para UTI em hospital conveniado, no prazo de 72 horas, com a realização do procedimento necessário e o fornecimento do material correlato, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Às fls. 62 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 68-95), sustentando, em suma, após discorrer sobre o infarto agudo miocárdico, que a recusa de transferência decorreu de avaliação técnica de sua equipe médica, diante da insuficiência de informações do relatório da UPA quanto ao tempo de evolução do infarto e dos riscos inerentes ao transporte inter-hospitalar; que o fluxo de atendimento do SUS deveria ser respeitado para garantir continuidade e eficiência no manejo do caso e que não havia um canal de comunicação estabelecido entre as equipes médicas da UPA e do hospital do plano de saúde; que não praticou conduta ilícita nem colocou em risco a vida do autor e que não há comprovação de dano moral indenizável, impugnando ainda o valor postulado. O autor apresentou réplica (fls. 110-123), refutando os argumentos da defesa, e, na oportunidade, juntou novos documentos aos autos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 172) e a requerida formulou pedido de dilação probatória (fls. 173-174). Saneado o feito (fls. 175-176), foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização de perícia médica indireta. Sobrevieram aos autos o laudo pericial (fls. 234-269) e o laudo complementar (fls. 296-298), sobre os quais as partes se manifestaram através das petições de fls. 275-279, 284-290, 302-306 e 307-310. Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que a requerida seja compelida a fornecer o tratamento necessário para a sua saúde e a indenizar-lhe pelos danos de natureza moral suportados em decorrência do desamparo quando se viu em situação de risco de vida. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e que, em 22 de abril de 2024, foi acometido por infarto agudo do miocárdio e atendido na UPA de Jaguariúna. Também é indubitável que o autor foi submetido a trombólise no local e que, diante da falha do procedimento, foi indicado o cateterismo de resgate, porém a UPA não dispunha de serviço de hemodinâmica, o que impôs a necessidade de transferência do paciente de unidade. Ademais, é certo que a transferência do autor para o Hospital Santa Tereza, conveniado do plano de saúde, foi solicitada pela UPA e negada pela requerida e que, por isso, o autor foi levado, pela rede pública, para a UNICAMP, onde passou por tratamento até 26 de abril de 2024, quando teve alta de transferência para tratamento clínico no Hospital Santa Tereza, após a concessão de medida liminar nestes autos. Resta, portanto, apurar os motivos da recusa da ré em proceder com a transferência do paciente em situação de emergência e se ela encontrava amparo técnico válido. Por primeiro, ressalto que, embora o autor alegue na inicial que o primeiro motivo indicado para recusa na transferência seria a vigência de período de carência, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, tendo a própria ré admitido, em sede de defesa, que se tratava de situação emergencial, cujo prazo de carência contratual era de 24 horas, não aplicável, portanto, à hipótese. Dito disso, verifico que a Resolução Normativa nº 490/2022 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência, assim reza: Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: I - de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; IV - de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo beneficiário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011; e V - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico. Parágrafo único. A remoção de beneficiários somente poderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente. Veja-se que a situação do autor se amolda à hipótese do inciso I do artigo supra transcrito, de modo que a remoção do paciente, após a prestação dos primeiros socorros pelo SUS na UPA, em área de abrangência do plano de saúde, era obrigatória e deveria ter sido imediatamente providenciada, já que o paciente demandava cuidados em razão do seu quadro grave de saúde. Com efeito, a requerida não trouxe aos autos qualquer justificativa aceitável para a não prestação oportuna do serviço, tendo manifestamente deixado de atuar de forma diligente para a remoção do autor e realização do cateterismo de resgate em hospital de sua rede credenciada. A esse respeito, o laudo pericial elaborado sobre o crivo do contraditório concluiu, de forma técnica e fundamentada, que: "o quadro clínico apresentado pelo periciando Wagner Pidori configurou emergência cardiovascular que demandava transferência imediata para centro com serviço de hemodinâmica para realização de cateterismo de resgate. O diagnóstico de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST associado à falha documentada da trombólise química caracteriza, segundo consenso universal da medicina, situação de risco imediato de vida que exige intervenção no menor tempo possível. As informações contidas no relatório médico da UPA Jaguariúna eram suficientes para caracterizar tratar-se de evento agudo dentro da janela terapêutica, havendo documentação clara quanto ao horário de início dos sintomas e tempo de evolução" (fls. 245). Destaco, ainda, no que concerne à alegação da ré de que o laudo da UPA não apresentava as devidas informações acerca do horário do início dos sintomas, que a perita judicial pontuou de forma expressa que tal alegação não encontra respaldo na análise técnica dos documentos. Ressaltou a expert que, uma vez documentada a falha de trombólise com persistência de oclusão coronariana, informações que constam do documento de fls. 38, o cateterismo de resgate seria formalmente indicado independentemente do tempo exato de início dos sintomas, pois indicaria presença de músculo cardíaco viável em risco. Foi apontado, também, que os riscos inerentes à transferência inter-hospitalar eram tecnicamente aceitáveis e substancialmente inferiores aos riscos de não realizar o procedimento necessário, considerando-se que o paciente encontrava-se hemodinamicamente estável e que existem protocolos estabelecidos para transporte seguro de pacientes coronarianos. De acordo com a perita, a ausência de serviço de hemodinâmica na UPA Jaguariúna tornava a transferência não apenas recomendável, mas imprescindível para possibilitar o tratamento adequado (fls. 245-246). Não se olvide, ainda, que a perícia apurou que o atraso de aproximadamente trinta horas entre a falha da trombólise e a efetiva realização do cateterismo de resgate guarda relação probabilística relevante com a evolução clínica desfavorável posteriormente apresentada pelo autor, notadamente a trombose subaguda de stent, as arritmias com instabilidade hemodinâmica e a necessidade de cardioversão elétrica. E a impugnação da requerida ao laudo pericial, fundada na natureza probabilística, e não determinística, do nexo causal apontado pela perita, não infirma as conclusões periciais. Com efeito, a própria perita expõe, de forma transparente e tecnicamente adequada, os limites de sua conclusão, reconhecendo não ser possível estabelecer nexo causal determinístico absoluto nem afirmar, sem exames complementares, a existência de sequela permanente definitiva. Tal ressalva, contudo, que é própria do método científico aplicado à perícia médica indireta, não retira a força probante do laudo quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de amparo técnico para a recusa de transferência imediata, matéria sobre a qual a perita foi categórica. A operadora de plano de saúde, diante de quadro de urgência médica devidamente comunicado por unidade de saúde, tinha o dever de agir com a diligência exigida pela gravidade da situação, não lhe sendo dado postergar a autorização de atendimento com base em dúvida que, tecnicamente, não afastava a indicação terapêutica já documentada. Além disso, a alegação de que a transferência para um hospital privado fora do fluxo regulado do SUS seria uma enorme temeridade não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, sendo certo que a distância entre a UPA e o Hospital Santa Tereza e a UNICAMP é a mesma e que é de conhecimento público e notório que a disponibilização de serviços no SUS nem sempre é célere, merecendo reprimenda a conduta da ré, que deixou o beneficiário de seu plano de saúde desamparado perante um grave quadro de saúde. Nesse contexto, a recusa da requerida em autorizar a transferência do autor para hospital de sua rede, quando já indicado e necessário o cateterismo de resgate, ainda que sob a justificativa de eventual insuficiência de dados no relatório médico, configura falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de cumprir a ordem judicial emanada em sede de tutela de urgência e também de indenizar o requerente. Quanto aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual. Isso porque o autor se encontrava em quadro de infarto agudo do miocárdio, com indicação de procedimento de urgência para preservação de sua vida e de sua saúde, e teve negado, de forma reiterada, o acesso ao atendimento a que fazia jus, mesmo após a comunicação expressa da gravidade do quadro pela unidade de saúde que o assistia. Tal situação, por sua própria natureza, gera abalo psíquico que dispensa comprovação específica, configurando dano moral in re ipsa, agravado, no caso, pela evolução clínica desfavorável posteriormente relacionada, sob o aspecto probabilístico, ao atraso no atendimento. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impende frisar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 39-40, tornando-a definitiva; (b) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.0000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do Comunicado CG nº 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, deverá a requerida proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por ele, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da lei. P.I. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), ELAINE IOLANDA PIDORI (OAB 176696/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SAúDE SANTA TEREZA LTDA.

Autor WAGNER PIDORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL JOSÉ DE BARROS

OAB: 162443/SP

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ELAINE IOLANDA PIDORI

OAB: 176696/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001595-65.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Pidori - Saúde Santa Tereza Ltda. - Vistos. WAGNER PIDORI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SAÚDE SANTA TEREZA LTDA. Sustentou, em suma, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo empresarial, com vigência iniciada em 01 de abril de 2024 e que, em 22 de abril de 2024, foi acometido de infarto agudo do miocárdio e atendido na UPA de Jaguariúna. Aduziu, ainda, que, após tentativa de trombólise sem sucesso, foi indicada a realização de cateterismo de resgate, com necessidade de transferência para hospital com esse recurso, já que a UPA que não dispõe de serviço de hemodinâmica, mas que, solicitada a transferência para o Hospital Santa Tereza, integrante da rede da requerida, esta negou autorização sob alegação de carência contratual. Acrescentou que familiares realizaram o envio de relatório médico da UPA atestando a urgência do quadro, que afastaria a carência alegada, porém ainda assim foi mantida a negativa de transferência, até que foi transferido pela rede pública para a UNICAMP, onde foi submetido ao procedimento necessário, porém ainda necessitava de UTI para se restabelecer, não tendo sido obtida vaga no serviço e nem no pronto socorro, de modo que, até a data da propositura desta demanda, estava sendo mantido na enfermaria. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência para UTI do Hospital Santa Tereza e o custeio integral do tratamento, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (fls. 39-40), determinando-se a transferência do autor para UTI em hospital conveniado, no prazo de 72 horas, com a realização do procedimento necessário e o fornecimento do material correlato, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Às fls. 62 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 68-95), sustentando, em suma, após discorrer sobre o infarto agudo miocárdico, que a recusa de transferência decorreu de avaliação técnica de sua equipe médica, diante da insuficiência de informações do relatório da UPA quanto ao tempo de evolução do infarto e dos riscos inerentes ao transporte inter-hospitalar; que o fluxo de atendimento do SUS deveria ser respeitado para garantir continuidade e eficiência no manejo do caso e que não havia um canal de comunicação estabelecido entre as equipes médicas da UPA e do hospital do plano de saúde; que não praticou conduta ilícita nem colocou em risco a vida do autor e que não há comprovação de dano moral indenizável, impugnando ainda o valor postulado. O autor apresentou réplica (fls. 110-123), refutando os argumentos da defesa, e, na oportunidade, juntou novos documentos aos autos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 172) e a requerida formulou pedido de dilação probatória (fls. 173-174). Saneado o feito (fls. 175-176), foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização de perícia médica indireta. Sobrevieram aos autos o laudo pericial (fls. 234-269) e o laudo complementar (fls. 296-298), sobre os quais as partes se manifestaram através das petições de fls. 275-279, 284-290, 302-306 e 307-310. Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que a requerida seja compelida a fornecer o tratamento necessário para a sua saúde e a indenizar-lhe pelos danos de natureza moral suportados em decorrência do desamparo quando se viu em situação de risco de vida. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e que, em 22 de abril de 2024, foi acometido por infarto agudo do miocárdio e atendido na UPA de Jaguariúna. Também é indubitável que o autor foi submetido a trombólise no local e que, diante da falha do procedimento, foi indicado o cateterismo de resgate, porém a UPA não dispunha de serviço de hemodinâmica, o que impôs a necessidade de transferência do paciente de unidade. Ademais, é certo que a transferência do autor para o Hospital Santa Tereza, conveniado do plano de saúde, foi solicitada pela UPA e negada pela requerida e que, por isso, o autor foi levado, pela rede pública, para a UNICAMP, onde passou por tratamento até 26 de abril de 2024, quando teve alta de transferência para tratamento clínico no Hospital Santa Tereza, após a concessão de medida liminar nestes autos. Resta, portanto, apurar os motivos da recusa da ré em proceder com a transferência do paciente em situação de emergência e se ela encontrava amparo técnico válido. Por primeiro, ressalto que, embora o autor alegue na inicial que o primeiro motivo indicado para recusa na transferência seria a vigência de período de carência, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, tendo a própria ré admitido, em sede de defesa, que se tratava de situação emergencial, cujo prazo de carência contratual era de 24 horas, não aplicável, portanto, à hipótese. Dito disso, verifico que a Resolução Normativa nº 490/2022 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a cobertura de remoção de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência, assim reza: Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: I - de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário; III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; IV - de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo beneficiário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011; e V - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico. Parágrafo único. A remoção de beneficiários somente poderá ser realizada mediante o consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após a autorização do médico assistente. Veja-se que a situação do autor se amolda à hipótese do inciso I do artigo supra transcrito, de modo que a remoção do paciente, após a prestação dos primeiros socorros pelo SUS na UPA, em área de abrangência do plano de saúde, era obrigatória e deveria ter sido imediatamente providenciada, já que o paciente demandava cuidados em razão do seu quadro grave de saúde. Com efeito, a requerida não trouxe aos autos qualquer justificativa aceitável para a não prestação oportuna do serviço, tendo manifestamente deixado de atuar de forma diligente para a remoção do autor e realização do cateterismo de resgate em hospital de sua rede credenciada. A esse respeito, o laudo pericial elaborado sobre o crivo do contraditório concluiu, de forma técnica e fundamentada, que: "o quadro clínico apresentado pelo periciando Wagner Pidori configurou emergência cardiovascular que demandava transferência imediata para centro com serviço de hemodinâmica para realização de cateterismo de resgate. O diagnóstico de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST associado à falha documentada da trombólise química caracteriza, segundo consenso universal da medicina, situação de risco imediato de vida que exige intervenção no menor tempo possível. As informações contidas no relatório médico da UPA Jaguariúna eram suficientes para caracterizar tratar-se de evento agudo dentro da janela terapêutica, havendo documentação clara quanto ao horário de início dos sintomas e tempo de evolução" (fls. 245). Destaco, ainda, no que concerne à alegação da ré de que o laudo da UPA não apresentava as devidas informações acerca do horário do início dos sintomas, que a perita judicial pontuou de forma expressa que tal alegação não encontra respaldo na análise técnica dos documentos. Ressaltou a expert que, uma vez documentada a falha de trombólise com persistência de oclusão coronariana, informações que constam do documento de fls. 38, o cateterismo de resgate seria formalmente indicado independentemente do tempo exato de início dos sintomas, pois indicaria presença de músculo cardíaco viável em risco. Foi apontado, também, que os riscos inerentes à transferência inter-hospitalar eram tecnicamente aceitáveis e substancialmente inferiores aos riscos de não realizar o procedimento necessário, considerando-se que o paciente encontrava-se hemodinamicamente estável e que existem protocolos estabelecidos para transporte seguro de pacientes coronarianos. De acordo com a perita, a ausência de serviço de hemodinâmica na UPA Jaguariúna tornava a transferência não apenas recomendável, mas imprescindível para possibilitar o tratamento adequado (fls. 245-246). Não se olvide, ainda, que a perícia apurou que o atraso de aproximadamente trinta horas entre a falha da trombólise e a efetiva realização do cateterismo de resgate guarda relação probabilística relevante com a evolução clínica desfavorável posteriormente apresentada pelo autor, notadamente a trombose subaguda de stent, as arritmias com instabilidade hemodinâmica e a necessidade de cardioversão elétrica. E a impugnação da requerida ao laudo pericial, fundada na natureza probabilística, e não determinística, do nexo causal apontado pela perita, não infirma as conclusões periciais. Com efeito, a própria perita expõe, de forma transparente e tecnicamente adequada, os limites de sua conclusão, reconhecendo não ser possível estabelecer nexo causal determinístico absoluto nem afirmar, sem exames complementares, a existência de sequela permanente definitiva. Tal ressalva, contudo, que é própria do método científico aplicado à perícia médica indireta, não retira a força probante do laudo quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de amparo técnico para a recusa de transferência imediata, matéria sobre a qual a perita foi categórica. A operadora de plano de saúde, diante de quadro de urgência médica devidamente comunicado por unidade de saúde, tinha o dever de agir com a diligência exigida pela gravidade da situação, não lhe sendo dado postergar a autorização de atendimento com base em dúvida que, tecnicamente, não afastava a indicação terapêutica já documentada. Além disso, a alegação de que a transferência para um hospital privado fora do fluxo regulado do SUS seria uma enorme temeridade não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, sendo certo que a distância entre a UPA e o Hospital Santa Tereza e a UNICAMP é a mesma e que é de conhecimento público e notório que a disponibilização de serviços no SUS nem sempre é célere, merecendo reprimenda a conduta da ré, que deixou o beneficiário de seu plano de saúde desamparado perante um grave quadro de saúde. Nesse contexto, a recusa da requerida em autorizar a transferência do autor para hospital de sua rede, quando já indicado e necessário o cateterismo de resgate, ainda que sob a justificativa de eventual insuficiência de dados no relatório médico, configura falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de cumprir a ordem judicial emanada em sede de tutela de urgência e também de indenizar o requerente. Quanto aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual. Isso porque o autor se encontrava em quadro de infarto agudo do miocárdio, com indicação de procedimento de urgência para preservação de sua vida e de sua saúde, e teve negado, de forma reiterada, o acesso ao atendimento a que fazia jus, mesmo após a comunicação expressa da gravidade do quadro pela unidade de saúde que o assistia. Tal situação, por sua própria natureza, gera abalo psíquico que dispensa comprovação específica, configurando dano moral in re ipsa, agravado, no caso, pela evolução clínica desfavorável posteriormente relacionada, sob o aspecto probabilístico, ao atraso no atendimento. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impende frisar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 39-40, tornando-a definitiva; (b) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$8.0000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do Comunicado CG nº 29/2021, que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 5º e 6º, deverá a requerida proceder ao recolhimento da taxa judiciária que seria devida por ele, antes do arquivamento dos autos, sob as penas da lei. P.I. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), ELAINE IOLANDA PIDORI (OAB 176696/SP)