1001595-65.2024.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001595-65.2024.5.02.0302 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:680c7ff): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001595-65.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 2. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECORRIDOS: 1. ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA; 2. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 3. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 9b56645), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ae6aee8), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº d072696) e a segunda (Id. nº 23b7862) reclamadas. A primeira reclamada sustenta a regularidade da justa causa pela quebra de fidúcia, a eficácia dos EPIs para elidir a insalubridade e a impossibilidade de condenação em adicional noturno prorrogado na jornada 12x36. Pugnou pela exclusão dos danos morais ou redução do valor arbitrado, bem como pela redução dos honorários periciais ambientais. Invocou sua condição de entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para justificar a isenção de preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugna o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. A segunda reclamada pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária com base na ausência de prova de negligência fiscalizatória (Tema 1118 do STF) e a redução do valor da condenação relativa aos danos morais e dos honorários periciais. Contrarrazões pela autora (Id. nº 91b9bc5). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº a358f18). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao preparo recursal, a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, comprovou ostentar a qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sendo detentora de Certificação CEBAS válida. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal. Embora a jurisprudência tenha travado discussões sobre a distinção entre entidade beneficente e filantrópica para fins desta benesse, a documentação apresentada pelo Instituto, aliada à declaração de hipossuficiência e à constatação de que seus recursos possuem origem pública vinculada a contratos de gestão, autoriza o reconhecimento da isenção. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar na Reclamação 72.814, reconheceu a natureza impenhorável de suas receitas vinculadas à saúde pública e deferiu a justiça gratuita, o que reforça o enquadramento no privilégio legal do preparo. Assim, conheço do recurso da primeira ré, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Quanto ao recurso do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, a isenção do recolhimento de custas processuais decorre da previsão contida no art. 790-A, inciso I, da CLT, sendo o ente público também dispensado do depósito recursal por força do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Preenchidos os pressupostos, conheço do apelo municipal. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Efeito suspensivo Clama, a apelante, para que se confira efeito suspensivo ao recurso. Não prospera a pretensão. Consoante o Ato CR/CR nº 02/2018, tal requerimento deve ser realizado em petição autônoma, o que não foi observado pela recorrente, que o efetuou no corpo do próprio apelo. É o que determina o art. 1º: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal". Daí, não conheço. Ainda que assim não fosse, a teor do disposto no art. 899 da CLT, em regra, no processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, inexistindo razão para que assim não ocorra com o apelo sob exame. Por fim, não há notícia, in casu, de nenhum procedimento em curso, que contemple risco de dano grave, nem de difícil ou impossível reparação, apto a validar a pretensão deduzida. Nada a deferir-se, portanto. Rejeito. 2. Justiça gratuita deferida à autora A recorrente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pela autora e acostada aos autos (Id. nº e964645 - fl. 34 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 3. Do adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional em grau médio (20%) e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Alega, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na norma regulamentadora. Sem razão, contudo. No que tange à caracterização da insalubridade, a prova técnica é o meio hábil e primordial para a aferição das condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial ambiental (Id. nº 8904796), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao determinar que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, laborava exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente. Confira-se (Id. nº 8904796 - fl. 631 do pdf): "6 - CONCLUSÃO Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que a reclamante durante todo o período laboral: SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, por desempenhar parte de suas atividades diárias exposta de modo habitual e intermitente a agentes biológicos, sem a proteção adequada, durante a execução das atividades de limpeza das unidades de isolamento, dos banheiros, bacias sanitárias, pisos, paredes e recolhimento do lixo proveniente destes sanitários utilizados por diversos funcionários, pacientes e acompanhantes que buscam atendimento no hospital, CONFORME LEI Nº 6.514 DE 22/12/77 E PORTARIA Nº 3.214 DE 08/06/78, NR 15, ANEXO 14." Segundo informado a reclamante recebia insalubridade em grau médio. (...)" Conforme apurado na diligência realizada no Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, a trabalhadora era responsável pela higienização de 27 banheiros da unidade hospitalar, utilizados por um fluxo diário estimado entre 1.000 e 2.000 pessoas, entre pacientes, acompanhantes e funcionários (Id. nº 8904796 - fl. 612 do pdf). O Expert destacou que a reclamante realizava a limpeza de vasos sanitários, o recolhimento de lixo infectante e a desinfecção de salas de isolamento, inclusive com pacientes internados, além de atuar no setor de emergência e no necrotério (morgue). A despeito das alegações recursais, a Ficha de Controle de EPI (Id. nº a6ce0e8) comprova que o fornecimento de equipamentos de proteção foi manifestamente negligente e incompleto. Consta no referido documento apenas o registro da entrega de uma bota (08/05/2023) e uniformes, inexistindo qualquer prova documental de fornecimento regular e suficiente de luvas descartáveis, máscaras ou outros itens indispensáveis para o manuseio de agentes biológicos e lixo hospitalar. Como bem pontuado no arremate pericial, a ausência de proteção adequada impede a neutralização dos riscos inerentes ao ambiente hospitalar. O enquadramento jurídico da atividade de limpeza de sanitários de grande circulação em estabelecimentos de saúde no grau máximo de insalubridade encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, item II, que equipara tal tarefa à coleta de lixo urbano pela exposição severa a patógenos. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de serviços gerais, sob fundamento da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar. II. Questão em discussão 2. Determinar se as atividades desempenhadas pela Reclamante justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseio de lixo hospitalar. 4. No caso, a Reclamante, auxiliar de serviços gerais, atuava na limpeza de áreas com quartos de isolamento, banheiros e salas de cirurgia, bem como na coleta de lixo infectante, absorventes e papéis higiênicos usados, em ambiente hospitalar. 5. A avaliação pericial concluiu que a Reclamante estava exposta de forma contínua e permanente a agentes biológicos, justificando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. O uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz nem fiscalizado de forma adequada para neutralizar os riscos. 7. As atividades da Reclamante em contato com materiais contaminados e ambientes com risco biológico elevado, expuseram-na rotineiramente a agentes insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme descrito no laudo pericial. 8. As atividades de limpeza em ambientes hospitalares, incluindo a coleta de lixo, caracterizam contato com agentes biológicos, independente de contato direto com pacientes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A auxiliar de serviços gerais que realiza limpeza em áreas de isolamento, banheiros, salas de cirurgia e coleta de lixo infectante em ambiente hospitalar, expõe-se a agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independente do uso de EPIs não comprovadamente eficazes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001193-84.2024.5.02.0010. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.) Considerando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos de convicção e que a tese de defesa baseada no fornecimento de EPIs sucumbiu diante da precariedade dos registros de entrega, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A exposição habitual a ambientes com risco biológico elevado, como alas de isolamento e banheiros públicos hospitalares, justifica plenamente o deferimento das diferenças entre o grau médio já quitado e o grau máximo (40%) devido, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Quanto aos honorários periciais ambientais, arbitrados na origem em R$ 3.000,00, a recorrente pleiteia sua redução. Todavia, observo que o valor fixado revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização da vistoria e elaboração dos esclarecimentos aos quesitos das partes. O montante está em harmonia com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma para perícias desta natureza, motivo pelo qual rejeito o pedido de redução. Nada a reparar, pois. 4. Da modalidade de rescisão contratual - Justa causa Insurge-se o primeiro recorrente contra a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em ruptura imotivada do pacto laboral por iniciativa do empregador. Sustenta a ré, em síntese, que a autora incorreu em falta grave capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT (improbidade), ao apresentar atestado médico de 3 (três) dias para justificar sua ausência nos plantões do Instituto IASE, enquanto, simultaneamente, manteve a prestação de serviços em seu segundo vínculo empregatício perante o Hospital Guarujá. Alega que tal conduta configura "falsa incapacidade temporária" e quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Analiso. A justa causa, por constituir a penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado - com severas repercussões em sua vida profissional e pessoal -, exige a produção de prova robusta, clara e inequívoca por parte do empregador, a quem pertence o ônus da prova do fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz traçada pela Súmula nº 212 do C. TST. No caso subjacente, o motivo determinante para a dispensa gravosa reside na entrega do atestado médico de Id. nº 770aab2 (fl. 224 do pdf), que recomendou o afastamento das atividades laborais por 3 (três) dias, de 12/08/2024 a 14/08/2024, sob o diagnóstico de lombociatalgia (CID M54.4). É fato incontroverso, admitido pela própria recorrente em sede de contestação (Id. nº 4c2f042 - fl. 179 do pdf) e corroborado por e-mail interno de sua gerência administrativa (Id. nº 84dcb75 - fl. 406 do pdf), que a veracidade e autenticidade do documento médico são incontestáveis. O profissional de saúde emissor confirmou o atendimento e a necessidade do repouso, o que afasta, de plano, qualquer alegação de falsidade documental ou fraude na obtenção do certificado. A tese recursal de que a prestação de serviços no segundo emprego anularia a eficácia do afastamento na recorrente não prospera. Como bem pontuado pelo MM. Juízo de origem, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida em relação às condições e exigências específicas do cargo ocupado. A reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que demanda esforço físico constante, agachamentos e movimentação de cargas, circunstâncias sabidamente incompatíveis com um quadro agudo de dor lombar. Ademais, ao depor, a reclamante disse que "possuía outro vínculo empregatício em outro hospital, o Hospital Guarujá, em outro horário; que não entregou atestado no Hospital Guarujá, pois estava de plantão e a liderança sabia que estava se medicando por ter travado a coluna, sendo atendida no próprio local; que prestou serviço no Hospital Guarujá, mas passou mal na metade do plantão e permaneceu lá para que a medicação fizesse efeito, sendo esses três dias de afastamento resultantes desse atendimento; que não se afastou dos dois empregos durante os três dias, pois tentou ir, mas não conseguiu executar o trabalho; que exercia a mesma função de serviços gerais de limpeza no outro hospital; que não recebeu nenhum tipo de advertência ou suspensão no instituto" (Id. nº a4e55f3 - fl. 698 do pdf). Extrai-se do depoimento pessoal da autora que o mal-estar ocorreu justamente durante o plantão no Hospital Guarujá, onde foi medicada e permaneceu em observação, vindo a se afastar dos plantões subsequentes em razão da prescrição médica. O fato de a trabalhadora ter tentado cumprir parte da jornada no outro vínculo ou ter sido atendida no próprio local de prestação de serviços do segundo emprego não induz à conclusão de que agiu com o dolo de ludibriar a primeira ré. Pelo contrário, a existência de patologia real e diagnosticada afasta o elemento subjetivo do tipo "improbidade". Eventual sacrifício físico ou irregularidade administrativa perante o segundo empregador não gera, automaticamente, o direito de a recorrente punir a empregada por uma ausência que, em seus domínios, estava legalmente justificada. A conduta da ré ao imputar crime de improbidade e "falsidade" a uma trabalhadora que possuía licença médica hígida revela-se desproporcional e temerária. Não houve quebra de fidúcia imputável à reclamante, mas sim um exercício abusivo do poder disciplinar por parte do empregador, que ignorou a validade de ato médico externo. Dessa forma, inexistindo prova de má-fé ou simulação de doença, mantenho a r. sentença quanto à reversão da justa causa para dispensa imotivada. Por corolário lógico, permanece a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), saldo salarial (16 dias), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução do montante comprovadamente quitado sob o mesmo título (R$ 1.169,92) conforme o TRCT (Id. nº d0ceeb1 - fl. 38 do pdf). Mantenho. 5. Do adicional noturno e prorrogação na jornada 12x36 Pugna a primeira recorrente pela reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Argumenta que a reclamante laborava sob o regime de 12x36 e que, nos termos da legislação vigente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a remuneração pactuada para esse regime especial já abrange e compensa as prorrogações de trabalho noturno, sendo indevido o pagamento de adicional sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. Assiste razão à recorrente. O contrato de trabalho da reclamante vigeu de 08/01/2021 a 16/08/2024, período integralmente regido pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Ficou comprovado nos autos, tanto pela prova documental quanto pelo depoimento pessoal da autora, que a jornada era cumprida em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Com o advento da referida reforma legislativa, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a estabelecer regramento específico e taxativo para o regime 12x36, dispondo que: Art. 59-A, parágrafo único. "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse contexto, a especificidade normativa do regime 12x36 afasta a aplicação da regra geral contida na Súmula nº 60, item II, do C. TST. A lei é clara ao definir que, no sistema de 12 horas seguidas, a contraprestação mensal já remunera eventuais horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (após as 5h). Não há, portanto, que se falar em diferenças de adicional noturno ou no cômputo da redução ficta da hora noturna sobre esse período prorrogado, sob pena de violação direta ao texto legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a compensação das prorrogações noturnas é inerente à natureza do salário fixado para a escala 12x36 após a vigência da reforma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ". Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, consta do acórdão recorrido que o período imprescrito se iniciou após a Reforma Trabalhista. Logo, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno, em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011099-48.2023.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. REGIME 12X36. REFORMA TRABALHISTA. A Reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela ausência do adicional noturno na base de cálculo. O Autor cumpria jornada das 17h15 às 06h20, em escala 12x36, com prorrogação do horário noturno após as 05h15. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que, nesse regime, as prorrogações do horário noturno são consideradas compensadas (art. 59-A, CLT), afastando a incidência do adicional. Além disso, o Autor não comprovou diferenças devidas nas horas extras prestadas no período noturno (art. 373, CPC, e art. 818, CLT). Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001347-71.2024.5.02.0473. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.) Portanto, considerando que o adicional noturno base sobre a jornada estritamente noturna (das 22h às 5h) era devidamente quitado, conforme demonstram os holerites de Id. nº 807b4fa, a pretensão autoral de obter diferenças pela prorrogação diurna carece de suporte jurídico. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da primeira ré, neste particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos. Reformo. 6. Da indenização por danos morais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 10.000,00. Sustenta que não houve a comprovação de qualquer abalo à honra da reclamante e que o depoimento da testemunha autoral não comprovou ofensas diretas ou humilhações sistêmicas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, sob o argumento de que este fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa. Pois bem! O dano moral na esfera trabalhista configura-se quando há lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como a sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, decorrente de conduta abusiva ou ilícita do empregador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a responsabilidade civil da ré repousa sobre dois fundamentos distintos e complementares. Primeiro, o assédio moral caracterizado pelo tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico. A testemunha Luciano Simão Pereira, que trabalhou diretamente com a autora, foi enfática ao declarar que o líder Diego Ramos Sales mantinha um comportamento hostil, "gritando com a reclamante e com as outras mulheres" e exercendo ordens de forma autoritária e desrespeitosa (Id. nº a4e55f3 - fl. 700 do pdf). Tais condutas ultrapassam o regular exercício do poder diretivo do empregador, ferindo o dever de urbanidade e a manutenção de um ambiente de trabalho psicologicamente hígido. Segundo, a configuração do dano moral decorre da imputação indevida de falta grave. Conforme já fundamentado no capítulo anterior deste voto, a ré aplicou a justa causa com base em uma suposta improbidade (falsidade de atestado) que restou cabalmente afastada em juízo, uma vez que o documento era autêntico e a incapacidade para o cargo de auxiliar de limpeza era real. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 62, estabelece que a reversão da justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento concreto, dada a gravidade da acusação que macula a vida funcional da empregada. No entanto, no que tange à quantificação do dano, assiste razão parcial à recorrente. O arbitramento do valor deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, nos moldes do artigo 223-G, § 1º, da CLT, evitando-se tanto a inexpressividade quanto o enriquecimento desproporcional. Embora grave a conduta de gritar com subordinados e imputar-lhes falta grave infundada, deve-se considerar que a primeira ré é uma entidade sem fins lucrativos que atua na gestão de saúde pública. Sopesando as circunstâncias fáticas, entendo que a ofensa enquadra-se como de natureza média, sendo o valor de R$ 3.000,00 mais adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem onerar excessivamente a instituição filantrópica. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo. 7. Honorários advocatícios de sucumbência Mantido o julgado, confirmo a condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos consignados na r. sentença de 1º grau (Id. nº 9b56645 - fl. 740 do pdf): "Honorários Advocatícios Observadas as alterações promovidas pela lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A, na CLT e considerando os critérios previstos no §2º do dispositivo legal em comento, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, bem como, observada as disposições do §4º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT." Nada modifico. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária do ente público (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) Insurge-se o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Sustenta, em síntese, que a condenação afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de repercussão geral, por não ter havido prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira ré. Invoca a aplicação do Tema 1118 do STF, alegando que o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre a parte autora. Analiso. É incontroverso que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral, tanto que a perícia técnica foi realizada "nas dependências do Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, localizado na Av. São João, nº 111 - (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP." (Id. nº 8904796 - fl. 610 do pdf). O debate jurídico acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização ou contratos de gestão foi pacificado pela Suprema Corte. De fato, o Tema 1118 do STF fixou a tese de que não há responsabilidade automática do ente público, incumbindo ao trabalhador a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal. Contudo, a análise do conjunto probatório destes autos revela que a autora logrou êxito em demonstrar a falha fiscalizatória. O depoimento pessoal do representante do Município de Guarujá foi determinante para tal conclusão, uma vez que o preposto manifestou desconhecimento sobre fatos cruciais da execução contratual. Declarou o representante municipal que "não sabe informar se a reclamada deixou de apresentar as certidões em algum ano, nem o porquê da eventual não apresentação das certidões dos anos de 2023 e 2024" (Id. nº a4e55f3 - fl. 699 do pdf). Tal desconhecimento atrai a aplicação da confissão ficta quanto à irregularidade na fiscalização, suprindo o encargo probatório da reclamante. Se o representante do ente público, incumbido por lei de acompanhar o contrato, ignora se os documentos de regularidade trabalhista e previdenciária foram apresentados no período em que as infrações ocorreram, resta configurada a negligência sistemática e a omissão culposa (culpa in vigilando). A tese vinculante do STF não protege a Administração que permanece inerte ou que não mantém registros básicos de controle sobre a idoneidade da empresa contratada. Assim, não há dúvidas quanto à celebração do contrato e da efetiva prestação de serviços pela autora às reclamadas, ensejando a aplicação, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, seja direta ou indireta, das regras da Lei nº 8.666/93. De fato, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se a culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. Desta forma, incumbe às tomadoras de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a segunda ré não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) Registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela segunda ré (Ids. nºs 0b8ff40 a a0bf27b) não são suficientes para, por si só, demonstrar a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, estando evidenciada, portanto, a conduta culposa do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, as irregularidades constatadas nesta lide - como a supressão de verbas rescisórias integrais pela aplicação de justa causa infundada e o labor em ambiente insalubre sem a proteção adequada - poderiam ter sido evitadas ou mitigadas se houvesse uma fiscalização diligente e preventiva por parte do tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a ré deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe a ela demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois não se trata de obrigação personalíssima insuscetível de transmissão ao tomador, mas de reparação por atos ocorridos no curso da prestação laboral em seu benefício. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Município de Guarujá, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da condenação. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais; b) excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 80.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.600,00, a cargo das reclamadas, das quais ficam isentas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante a fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Réu INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Autor MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE GUARUJA
Réu MUNICIPIO DE GUARUJA
Réu ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 278808/SP
ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA
OAB: 507274/SP
MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 400743/SP
CHRISTIAN CORREIA SALGADO
OAB: 364444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001595-65.2024.5.02.0302 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:680c7ff): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001595-65.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 2. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECORRIDOS: 1. ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA; 2. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 3. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 9b56645), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ae6aee8), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº d072696) e a segunda (Id. nº 23b7862) reclamadas. A primeira reclamada sustenta a regularidade da justa causa pela quebra de fidúcia, a eficácia dos EPIs para elidir a insalubridade e a impossibilidade de condenação em adicional noturno prorrogado na jornada 12x36. Pugnou pela exclusão dos danos morais ou redução do valor arbitrado, bem como pela redução dos honorários periciais ambientais. Invocou sua condição de entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para justificar a isenção de preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugna o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. A segunda reclamada pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária com base na ausência de prova de negligência fiscalizatória (Tema 1118 do STF) e a redução do valor da condenação relativa aos danos morais e dos honorários periciais. Contrarrazões pela autora (Id. nº 91b9bc5). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº a358f18). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao preparo recursal, a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, comprovou ostentar a qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sendo detentora de Certificação CEBAS válida. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal. Embora a jurisprudência tenha travado discussões sobre a distinção entre entidade beneficente e filantrópica para fins desta benesse, a documentação apresentada pelo Instituto, aliada à declaração de hipossuficiência e à constatação de que seus recursos possuem origem pública vinculada a contratos de gestão, autoriza o reconhecimento da isenção. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar na Reclamação 72.814, reconheceu a natureza impenhorável de suas receitas vinculadas à saúde pública e deferiu a justiça gratuita, o que reforça o enquadramento no privilégio legal do preparo. Assim, conheço do recurso da primeira ré, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Quanto ao recurso do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, a isenção do recolhimento de custas processuais decorre da previsão contida no art. 790-A, inciso I, da CLT, sendo o ente público também dispensado do depósito recursal por força do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Preenchidos os pressupostos, conheço do apelo municipal. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Efeito suspensivo Clama, a apelante, para que se confira efeito suspensivo ao recurso. Não prospera a pretensão. Consoante o Ato CR/CR nº 02/2018, tal requerimento deve ser realizado em petição autônoma, o que não foi observado pela recorrente, que o efetuou no corpo do próprio apelo. É o que determina o art. 1º: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal". Daí, não conheço. Ainda que assim não fosse, a teor do disposto no art. 899 da CLT, em regra, no processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, inexistindo razão para que assim não ocorra com o apelo sob exame. Por fim, não há notícia, in casu, de nenhum procedimento em curso, que contemple risco de dano grave, nem de difícil ou impossível reparação, apto a validar a pretensão deduzida. Nada a deferir-se, portanto. Rejeito. 2. Justiça gratuita deferida à autora A recorrente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pela autora e acostada aos autos (Id. nº e964645 - fl. 34 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 3. Do adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional em grau médio (20%) e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Alega, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na norma regulamentadora. Sem razão, contudo. No que tange à caracterização da insalubridade, a prova técnica é o meio hábil e primordial para a aferição das condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial ambiental (Id. nº 8904796), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao determinar que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, laborava exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente. Confira-se (Id. nº 8904796 - fl. 631 do pdf): "6 - CONCLUSÃO Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que a reclamante durante todo o período laboral: SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, por desempenhar parte de suas atividades diárias exposta de modo habitual e intermitente a agentes biológicos, sem a proteção adequada, durante a execução das atividades de limpeza das unidades de isolamento, dos banheiros, bacias sanitárias, pisos, paredes e recolhimento do lixo proveniente destes sanitários utilizados por diversos funcionários, pacientes e acompanhantes que buscam atendimento no hospital, CONFORME LEI Nº 6.514 DE 22/12/77 E PORTARIA Nº 3.214 DE 08/06/78, NR 15, ANEXO 14." Segundo informado a reclamante recebia insalubridade em grau médio. (...)" Conforme apurado na diligência realizada no Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, a trabalhadora era responsável pela higienização de 27 banheiros da unidade hospitalar, utilizados por um fluxo diário estimado entre 1.000 e 2.000 pessoas, entre pacientes, acompanhantes e funcionários (Id. nº 8904796 - fl. 612 do pdf). O Expert destacou que a reclamante realizava a limpeza de vasos sanitários, o recolhimento de lixo infectante e a desinfecção de salas de isolamento, inclusive com pacientes internados, além de atuar no setor de emergência e no necrotério (morgue). A despeito das alegações recursais, a Ficha de Controle de EPI (Id. nº a6ce0e8) comprova que o fornecimento de equipamentos de proteção foi manifestamente negligente e incompleto. Consta no referido documento apenas o registro da entrega de uma bota (08/05/2023) e uniformes, inexistindo qualquer prova documental de fornecimento regular e suficiente de luvas descartáveis, máscaras ou outros itens indispensáveis para o manuseio de agentes biológicos e lixo hospitalar. Como bem pontuado no arremate pericial, a ausência de proteção adequada impede a neutralização dos riscos inerentes ao ambiente hospitalar. O enquadramento jurídico da atividade de limpeza de sanitários de grande circulação em estabelecimentos de saúde no grau máximo de insalubridade encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, item II, que equipara tal tarefa à coleta de lixo urbano pela exposição severa a patógenos. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de serviços gerais, sob fundamento da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar. II. Questão em discussão 2. Determinar se as atividades desempenhadas pela Reclamante justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseio de lixo hospitalar. 4. No caso, a Reclamante, auxiliar de serviços gerais, atuava na limpeza de áreas com quartos de isolamento, banheiros e salas de cirurgia, bem como na coleta de lixo infectante, absorventes e papéis higiênicos usados, em ambiente hospitalar. 5. A avaliação pericial concluiu que a Reclamante estava exposta de forma contínua e permanente a agentes biológicos, justificando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. O uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz nem fiscalizado de forma adequada para neutralizar os riscos. 7. As atividades da Reclamante em contato com materiais contaminados e ambientes com risco biológico elevado, expuseram-na rotineiramente a agentes insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme descrito no laudo pericial. 8. As atividades de limpeza em ambientes hospitalares, incluindo a coleta de lixo, caracterizam contato com agentes biológicos, independente de contato direto com pacientes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A auxiliar de serviços gerais que realiza limpeza em áreas de isolamento, banheiros, salas de cirurgia e coleta de lixo infectante em ambiente hospitalar, expõe-se a agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independente do uso de EPIs não comprovadamente eficazes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001193-84.2024.5.02.0010. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.) Considerando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos de convicção e que a tese de defesa baseada no fornecimento de EPIs sucumbiu diante da precariedade dos registros de entrega, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A exposição habitual a ambientes com risco biológico elevado, como alas de isolamento e banheiros públicos hospitalares, justifica plenamente o deferimento das diferenças entre o grau médio já quitado e o grau máximo (40%) devido, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Quanto aos honorários periciais ambientais, arbitrados na origem em R$ 3.000,00, a recorrente pleiteia sua redução. Todavia, observo que o valor fixado revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização da vistoria e elaboração dos esclarecimentos aos quesitos das partes. O montante está em harmonia com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma para perícias desta natureza, motivo pelo qual rejeito o pedido de redução. Nada a reparar, pois. 4. Da modalidade de rescisão contratual - Justa causa Insurge-se o primeiro recorrente contra a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em ruptura imotivada do pacto laboral por iniciativa do empregador. Sustenta a ré, em síntese, que a autora incorreu em falta grave capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT (improbidade), ao apresentar atestado médico de 3 (três) dias para justificar sua ausência nos plantões do Instituto IASE, enquanto, simultaneamente, manteve a prestação de serviços em seu segundo vínculo empregatício perante o Hospital Guarujá. Alega que tal conduta configura "falsa incapacidade temporária" e quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Analiso. A justa causa, por constituir a penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado - com severas repercussões em sua vida profissional e pessoal -, exige a produção de prova robusta, clara e inequívoca por parte do empregador, a quem pertence o ônus da prova do fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz traçada pela Súmula nº 212 do C. TST. No caso subjacente, o motivo determinante para a dispensa gravosa reside na entrega do atestado médico de Id. nº 770aab2 (fl. 224 do pdf), que recomendou o afastamento das atividades laborais por 3 (três) dias, de 12/08/2024 a 14/08/2024, sob o diagnóstico de lombociatalgia (CID M54.4). É fato incontroverso, admitido pela própria recorrente em sede de contestação (Id. nº 4c2f042 - fl. 179 do pdf) e corroborado por e-mail interno de sua gerência administrativa (Id. nº 84dcb75 - fl. 406 do pdf), que a veracidade e autenticidade do documento médico são incontestáveis. O profissional de saúde emissor confirmou o atendimento e a necessidade do repouso, o que afasta, de plano, qualquer alegação de falsidade documental ou fraude na obtenção do certificado. A tese recursal de que a prestação de serviços no segundo emprego anularia a eficácia do afastamento na recorrente não prospera. Como bem pontuado pelo MM. Juízo de origem, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida em relação às condições e exigências específicas do cargo ocupado. A reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que demanda esforço físico constante, agachamentos e movimentação de cargas, circunstâncias sabidamente incompatíveis com um quadro agudo de dor lombar. Ademais, ao depor, a reclamante disse que "possuía outro vínculo empregatício em outro hospital, o Hospital Guarujá, em outro horário; que não entregou atestado no Hospital Guarujá, pois estava de plantão e a liderança sabia que estava se medicando por ter travado a coluna, sendo atendida no próprio local; que prestou serviço no Hospital Guarujá, mas passou mal na metade do plantão e permaneceu lá para que a medicação fizesse efeito, sendo esses três dias de afastamento resultantes desse atendimento; que não se afastou dos dois empregos durante os três dias, pois tentou ir, mas não conseguiu executar o trabalho; que exercia a mesma função de serviços gerais de limpeza no outro hospital; que não recebeu nenhum tipo de advertência ou suspensão no instituto" (Id. nº a4e55f3 - fl. 698 do pdf). Extrai-se do depoimento pessoal da autora que o mal-estar ocorreu justamente durante o plantão no Hospital Guarujá, onde foi medicada e permaneceu em observação, vindo a se afastar dos plantões subsequentes em razão da prescrição médica. O fato de a trabalhadora ter tentado cumprir parte da jornada no outro vínculo ou ter sido atendida no próprio local de prestação de serviços do segundo emprego não induz à conclusão de que agiu com o dolo de ludibriar a primeira ré. Pelo contrário, a existência de patologia real e diagnosticada afasta o elemento subjetivo do tipo "improbidade". Eventual sacrifício físico ou irregularidade administrativa perante o segundo empregador não gera, automaticamente, o direito de a recorrente punir a empregada por uma ausência que, em seus domínios, estava legalmente justificada. A conduta da ré ao imputar crime de improbidade e "falsidade" a uma trabalhadora que possuía licença médica hígida revela-se desproporcional e temerária. Não houve quebra de fidúcia imputável à reclamante, mas sim um exercício abusivo do poder disciplinar por parte do empregador, que ignorou a validade de ato médico externo. Dessa forma, inexistindo prova de má-fé ou simulação de doença, mantenho a r. sentença quanto à reversão da justa causa para dispensa imotivada. Por corolário lógico, permanece a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), saldo salarial (16 dias), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução do montante comprovadamente quitado sob o mesmo título (R$ 1.169,92) conforme o TRCT (Id. nº d0ceeb1 - fl. 38 do pdf). Mantenho. 5. Do adicional noturno e prorrogação na jornada 12x36 Pugna a primeira recorrente pela reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Argumenta que a reclamante laborava sob o regime de 12x36 e que, nos termos da legislação vigente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a remuneração pactuada para esse regime especial já abrange e compensa as prorrogações de trabalho noturno, sendo indevido o pagamento de adicional sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. Assiste razão à recorrente. O contrato de trabalho da reclamante vigeu de 08/01/2021 a 16/08/2024, período integralmente regido pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Ficou comprovado nos autos, tanto pela prova documental quanto pelo depoimento pessoal da autora, que a jornada era cumprida em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Com o advento da referida reforma legislativa, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a estabelecer regramento específico e taxativo para o regime 12x36, dispondo que: Art. 59-A, parágrafo único. "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse contexto, a especificidade normativa do regime 12x36 afasta a aplicação da regra geral contida na Súmula nº 60, item II, do C. TST. A lei é clara ao definir que, no sistema de 12 horas seguidas, a contraprestação mensal já remunera eventuais horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (após as 5h). Não há, portanto, que se falar em diferenças de adicional noturno ou no cômputo da redução ficta da hora noturna sobre esse período prorrogado, sob pena de violação direta ao texto legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a compensação das prorrogações noturnas é inerente à natureza do salário fixado para a escala 12x36 após a vigência da reforma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ". Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, consta do acórdão recorrido que o período imprescrito se iniciou após a Reforma Trabalhista. Logo, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno, em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011099-48.2023.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. REGIME 12X36. REFORMA TRABALHISTA. A Reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela ausência do adicional noturno na base de cálculo. O Autor cumpria jornada das 17h15 às 06h20, em escala 12x36, com prorrogação do horário noturno após as 05h15. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que, nesse regime, as prorrogações do horário noturno são consideradas compensadas (art. 59-A, CLT), afastando a incidência do adicional. Além disso, o Autor não comprovou diferenças devidas nas horas extras prestadas no período noturno (art. 373, CPC, e art. 818, CLT). Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001347-71.2024.5.02.0473. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.) Portanto, considerando que o adicional noturno base sobre a jornada estritamente noturna (das 22h às 5h) era devidamente quitado, conforme demonstram os holerites de Id. nº 807b4fa, a pretensão autoral de obter diferenças pela prorrogação diurna carece de suporte jurídico. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da primeira ré, neste particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos. Reformo. 6. Da indenização por danos morais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 10.000,00. Sustenta que não houve a comprovação de qualquer abalo à honra da reclamante e que o depoimento da testemunha autoral não comprovou ofensas diretas ou humilhações sistêmicas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, sob o argumento de que este fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa. Pois bem! O dano moral na esfera trabalhista configura-se quando há lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como a sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, decorrente de conduta abusiva ou ilícita do empregador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a responsabilidade civil da ré repousa sobre dois fundamentos distintos e complementares. Primeiro, o assédio moral caracterizado pelo tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico. A testemunha Luciano Simão Pereira, que trabalhou diretamente com a autora, foi enfática ao declarar que o líder Diego Ramos Sales mantinha um comportamento hostil, "gritando com a reclamante e com as outras mulheres" e exercendo ordens de forma autoritária e desrespeitosa (Id. nº a4e55f3 - fl. 700 do pdf). Tais condutas ultrapassam o regular exercício do poder diretivo do empregador, ferindo o dever de urbanidade e a manutenção de um ambiente de trabalho psicologicamente hígido. Segundo, a configuração do dano moral decorre da imputação indevida de falta grave. Conforme já fundamentado no capítulo anterior deste voto, a ré aplicou a justa causa com base em uma suposta improbidade (falsidade de atestado) que restou cabalmente afastada em juízo, uma vez que o documento era autêntico e a incapacidade para o cargo de auxiliar de limpeza era real. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 62, estabelece que a reversão da justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento concreto, dada a gravidade da acusação que macula a vida funcional da empregada. No entanto, no que tange à quantificação do dano, assiste razão parcial à recorrente. O arbitramento do valor deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, nos moldes do artigo 223-G, § 1º, da CLT, evitando-se tanto a inexpressividade quanto o enriquecimento desproporcional. Embora grave a conduta de gritar com subordinados e imputar-lhes falta grave infundada, deve-se considerar que a primeira ré é uma entidade sem fins lucrativos que atua na gestão de saúde pública. Sopesando as circunstâncias fáticas, entendo que a ofensa enquadra-se como de natureza média, sendo o valor de R$ 3.000,00 mais adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem onerar excessivamente a instituição filantrópica. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo. 7. Honorários advocatícios de sucumbência Mantido o julgado, confirmo a condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos consignados na r. sentença de 1º grau (Id. nº 9b56645 - fl. 740 do pdf): "Honorários Advocatícios Observadas as alterações promovidas pela lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A, na CLT e considerando os critérios previstos no §2º do dispositivo legal em comento, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, bem como, observada as disposições do §4º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT." Nada modifico. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária do ente público (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) Insurge-se o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Sustenta, em síntese, que a condenação afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de repercussão geral, por não ter havido prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira ré. Invoca a aplicação do Tema 1118 do STF, alegando que o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre a parte autora. Analiso. É incontroverso que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral, tanto que a perícia técnica foi realizada "nas dependências do Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, localizado na Av. São João, nº 111 - (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP." (Id. nº 8904796 - fl. 610 do pdf). O debate jurídico acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização ou contratos de gestão foi pacificado pela Suprema Corte. De fato, o Tema 1118 do STF fixou a tese de que não há responsabilidade automática do ente público, incumbindo ao trabalhador a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal. Contudo, a análise do conjunto probatório destes autos revela que a autora logrou êxito em demonstrar a falha fiscalizatória. O depoimento pessoal do representante do Município de Guarujá foi determinante para tal conclusão, uma vez que o preposto manifestou desconhecimento sobre fatos cruciais da execução contratual. Declarou o representante municipal que "não sabe informar se a reclamada deixou de apresentar as certidões em algum ano, nem o porquê da eventual não apresentação das certidões dos anos de 2023 e 2024" (Id. nº a4e55f3 - fl. 699 do pdf). Tal desconhecimento atrai a aplicação da confissão ficta quanto à irregularidade na fiscalização, suprindo o encargo probatório da reclamante. Se o representante do ente público, incumbido por lei de acompanhar o contrato, ignora se os documentos de regularidade trabalhista e previdenciária foram apresentados no período em que as infrações ocorreram, resta configurada a negligência sistemática e a omissão culposa (culpa in vigilando). A tese vinculante do STF não protege a Administração que permanece inerte ou que não mantém registros básicos de controle sobre a idoneidade da empresa contratada. Assim, não há dúvidas quanto à celebração do contrato e da efetiva prestação de serviços pela autora às reclamadas, ensejando a aplicação, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, seja direta ou indireta, das regras da Lei nº 8.666/93. De fato, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se a culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. Desta forma, incumbe às tomadoras de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a segunda ré não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) Registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela segunda ré (Ids. nºs 0b8ff40 a a0bf27b) não são suficientes para, por si só, demonstrar a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, estando evidenciada, portanto, a conduta culposa do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, as irregularidades constatadas nesta lide - como a supressão de verbas rescisórias integrais pela aplicação de justa causa infundada e o labor em ambiente insalubre sem a proteção adequada - poderiam ter sido evitadas ou mitigadas se houvesse uma fiscalização diligente e preventiva por parte do tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a ré deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe a ela demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois não se trata de obrigação personalíssima insuscetível de transmissão ao tomador, mas de reparação por atos ocorridos no curso da prestação laboral em seu benefício. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Município de Guarujá, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da condenação. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais; b) excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 80.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.600,00, a cargo das reclamadas, das quais ficam isentas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante a fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001595-65.2024.5.02.0302 RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:680c7ff): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001595-65.2024.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: 1. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 2. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECORRIDOS: 1. ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA; 2. INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO; 3. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 9b56645), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº ae6aee8), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº d072696) e a segunda (Id. nº 23b7862) reclamadas. A primeira reclamada sustenta a regularidade da justa causa pela quebra de fidúcia, a eficácia dos EPIs para elidir a insalubridade e a impossibilidade de condenação em adicional noturno prorrogado na jornada 12x36. Pugnou pela exclusão dos danos morais ou redução do valor arbitrado, bem como pela redução dos honorários periciais ambientais. Invocou sua condição de entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para justificar a isenção de preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugna o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. A segunda reclamada pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária com base na ausência de prova de negligência fiscalizatória (Tema 1118 do STF) e a redução do valor da condenação relativa aos danos morais e dos honorários periciais. Contrarrazões pela autora (Id. nº 91b9bc5). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº a358f18). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao preparo recursal, a primeira reclamada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, comprovou ostentar a qualidade de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sendo detentora de Certificação CEBAS válida. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal. Embora a jurisprudência tenha travado discussões sobre a distinção entre entidade beneficente e filantrópica para fins desta benesse, a documentação apresentada pelo Instituto, aliada à declaração de hipossuficiência e à constatação de que seus recursos possuem origem pública vinculada a contratos de gestão, autoriza o reconhecimento da isenção. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar na Reclamação 72.814, reconheceu a natureza impenhorável de suas receitas vinculadas à saúde pública e deferiu a justiça gratuita, o que reforça o enquadramento no privilégio legal do preparo. Assim, conheço do recurso da primeira ré, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Quanto ao recurso do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, a isenção do recolhimento de custas processuais decorre da previsão contida no art. 790-A, inciso I, da CLT, sendo o ente público também dispensado do depósito recursal por força do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Preenchidos os pressupostos, conheço do apelo municipal. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Efeito suspensivo Clama, a apelante, para que se confira efeito suspensivo ao recurso. Não prospera a pretensão. Consoante o Ato CR/CR nº 02/2018, tal requerimento deve ser realizado em petição autônoma, o que não foi observado pela recorrente, que o efetuou no corpo do próprio apelo. É o que determina o art. 1º: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal". Daí, não conheço. Ainda que assim não fosse, a teor do disposto no art. 899 da CLT, em regra, no processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, inexistindo razão para que assim não ocorra com o apelo sob exame. Por fim, não há notícia, in casu, de nenhum procedimento em curso, que contemple risco de dano grave, nem de difícil ou impossível reparação, apto a validar a pretensão deduzida. Nada a deferir-se, portanto. Rejeito. 2. Justiça gratuita deferida à autora A recorrente impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pela autora e acostada aos autos (Id. nº e964645 - fl. 34 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 3. Do adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional em grau médio (20%) e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Alega, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na norma regulamentadora. Sem razão, contudo. No que tange à caracterização da insalubridade, a prova técnica é o meio hábil e primordial para a aferição das condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial ambiental (Id. nº 8904796), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao determinar que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, laborava exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente. Confira-se (Id. nº 8904796 - fl. 631 do pdf): "6 - CONCLUSÃO Com a análise dos levantamentos técnicos realizados através da diligência, entrevistas, pesquisas e legislação vigente, conclui este perito que a reclamante durante todo o período laboral: SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, por desempenhar parte de suas atividades diárias exposta de modo habitual e intermitente a agentes biológicos, sem a proteção adequada, durante a execução das atividades de limpeza das unidades de isolamento, dos banheiros, bacias sanitárias, pisos, paredes e recolhimento do lixo proveniente destes sanitários utilizados por diversos funcionários, pacientes e acompanhantes que buscam atendimento no hospital, CONFORME LEI Nº 6.514 DE 22/12/77 E PORTARIA Nº 3.214 DE 08/06/78, NR 15, ANEXO 14." Segundo informado a reclamante recebia insalubridade em grau médio. (...)" Conforme apurado na diligência realizada no Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, a trabalhadora era responsável pela higienização de 27 banheiros da unidade hospitalar, utilizados por um fluxo diário estimado entre 1.000 e 2.000 pessoas, entre pacientes, acompanhantes e funcionários (Id. nº 8904796 - fl. 612 do pdf). O Expert destacou que a reclamante realizava a limpeza de vasos sanitários, o recolhimento de lixo infectante e a desinfecção de salas de isolamento, inclusive com pacientes internados, além de atuar no setor de emergência e no necrotério (morgue). A despeito das alegações recursais, a Ficha de Controle de EPI (Id. nº a6ce0e8) comprova que o fornecimento de equipamentos de proteção foi manifestamente negligente e incompleto. Consta no referido documento apenas o registro da entrega de uma bota (08/05/2023) e uniformes, inexistindo qualquer prova documental de fornecimento regular e suficiente de luvas descartáveis, máscaras ou outros itens indispensáveis para o manuseio de agentes biológicos e lixo hospitalar. Como bem pontuado no arremate pericial, a ausência de proteção adequada impede a neutralização dos riscos inerentes ao ambiente hospitalar. O enquadramento jurídico da atividade de limpeza de sanitários de grande circulação em estabelecimentos de saúde no grau máximo de insalubridade encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, item II, que equipara tal tarefa à coleta de lixo urbano pela exposição severa a patógenos. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliar de serviços gerais, sob fundamento da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar. II. Questão em discussão 2. Determinar se as atividades desempenhadas pela Reclamante justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseio de lixo hospitalar. 4. No caso, a Reclamante, auxiliar de serviços gerais, atuava na limpeza de áreas com quartos de isolamento, banheiros e salas de cirurgia, bem como na coleta de lixo infectante, absorventes e papéis higiênicos usados, em ambiente hospitalar. 5. A avaliação pericial concluiu que a Reclamante estava exposta de forma contínua e permanente a agentes biológicos, justificando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. O uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz nem fiscalizado de forma adequada para neutralizar os riscos. 7. As atividades da Reclamante em contato com materiais contaminados e ambientes com risco biológico elevado, expuseram-na rotineiramente a agentes insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme descrito no laudo pericial. 8. As atividades de limpeza em ambientes hospitalares, incluindo a coleta de lixo, caracterizam contato com agentes biológicos, independente de contato direto com pacientes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A auxiliar de serviços gerais que realiza limpeza em áreas de isolamento, banheiros, salas de cirurgia e coleta de lixo infectante em ambiente hospitalar, expõe-se a agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independente do uso de EPIs não comprovadamente eficazes." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001193-84.2024.5.02.0010. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.) Considerando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos de convicção e que a tese de defesa baseada no fornecimento de EPIs sucumbiu diante da precariedade dos registros de entrega, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A exposição habitual a ambientes com risco biológico elevado, como alas de isolamento e banheiros públicos hospitalares, justifica plenamente o deferimento das diferenças entre o grau médio já quitado e o grau máximo (40%) devido, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Quanto aos honorários periciais ambientais, arbitrados na origem em R$ 3.000,00, a recorrente pleiteia sua redução. Todavia, observo que o valor fixado revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico, o zelo profissional e o tempo despendido para a realização da vistoria e elaboração dos esclarecimentos aos quesitos das partes. O montante está em harmonia com os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma para perícias desta natureza, motivo pelo qual rejeito o pedido de redução. Nada a reparar, pois. 4. Da modalidade de rescisão contratual - Justa causa Insurge-se o primeiro recorrente contra a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em ruptura imotivada do pacto laboral por iniciativa do empregador. Sustenta a ré, em síntese, que a autora incorreu em falta grave capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT (improbidade), ao apresentar atestado médico de 3 (três) dias para justificar sua ausência nos plantões do Instituto IASE, enquanto, simultaneamente, manteve a prestação de serviços em seu segundo vínculo empregatício perante o Hospital Guarujá. Alega que tal conduta configura "falsa incapacidade temporária" e quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Analiso. A justa causa, por constituir a penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado - com severas repercussões em sua vida profissional e pessoal -, exige a produção de prova robusta, clara e inequívoca por parte do empregador, a quem pertence o ônus da prova do fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz traçada pela Súmula nº 212 do C. TST. No caso subjacente, o motivo determinante para a dispensa gravosa reside na entrega do atestado médico de Id. nº 770aab2 (fl. 224 do pdf), que recomendou o afastamento das atividades laborais por 3 (três) dias, de 12/08/2024 a 14/08/2024, sob o diagnóstico de lombociatalgia (CID M54.4). É fato incontroverso, admitido pela própria recorrente em sede de contestação (Id. nº 4c2f042 - fl. 179 do pdf) e corroborado por e-mail interno de sua gerência administrativa (Id. nº 84dcb75 - fl. 406 do pdf), que a veracidade e autenticidade do documento médico são incontestáveis. O profissional de saúde emissor confirmou o atendimento e a necessidade do repouso, o que afasta, de plano, qualquer alegação de falsidade documental ou fraude na obtenção do certificado. A tese recursal de que a prestação de serviços no segundo emprego anularia a eficácia do afastamento na recorrente não prospera. Como bem pontuado pelo MM. Juízo de origem, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida em relação às condições e exigências específicas do cargo ocupado. A reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que demanda esforço físico constante, agachamentos e movimentação de cargas, circunstâncias sabidamente incompatíveis com um quadro agudo de dor lombar. Ademais, ao depor, a reclamante disse que "possuía outro vínculo empregatício em outro hospital, o Hospital Guarujá, em outro horário; que não entregou atestado no Hospital Guarujá, pois estava de plantão e a liderança sabia que estava se medicando por ter travado a coluna, sendo atendida no próprio local; que prestou serviço no Hospital Guarujá, mas passou mal na metade do plantão e permaneceu lá para que a medicação fizesse efeito, sendo esses três dias de afastamento resultantes desse atendimento; que não se afastou dos dois empregos durante os três dias, pois tentou ir, mas não conseguiu executar o trabalho; que exercia a mesma função de serviços gerais de limpeza no outro hospital; que não recebeu nenhum tipo de advertência ou suspensão no instituto" (Id. nº a4e55f3 - fl. 698 do pdf). Extrai-se do depoimento pessoal da autora que o mal-estar ocorreu justamente durante o plantão no Hospital Guarujá, onde foi medicada e permaneceu em observação, vindo a se afastar dos plantões subsequentes em razão da prescrição médica. O fato de a trabalhadora ter tentado cumprir parte da jornada no outro vínculo ou ter sido atendida no próprio local de prestação de serviços do segundo emprego não induz à conclusão de que agiu com o dolo de ludibriar a primeira ré. Pelo contrário, a existência de patologia real e diagnosticada afasta o elemento subjetivo do tipo "improbidade". Eventual sacrifício físico ou irregularidade administrativa perante o segundo empregador não gera, automaticamente, o direito de a recorrente punir a empregada por uma ausência que, em seus domínios, estava legalmente justificada. A conduta da ré ao imputar crime de improbidade e "falsidade" a uma trabalhadora que possuía licença médica hígida revela-se desproporcional e temerária. Não houve quebra de fidúcia imputável à reclamante, mas sim um exercício abusivo do poder disciplinar por parte do empregador, que ignorou a validade de ato médico externo. Dessa forma, inexistindo prova de má-fé ou simulação de doença, mantenho a r. sentença quanto à reversão da justa causa para dispensa imotivada. Por corolário lógico, permanece a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), saldo salarial (16 dias), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução do montante comprovadamente quitado sob o mesmo título (R$ 1.169,92) conforme o TRCT (Id. nº d0ceeb1 - fl. 38 do pdf). Mantenho. 5. Do adicional noturno e prorrogação na jornada 12x36 Pugna a primeira recorrente pela reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. Argumenta que a reclamante laborava sob o regime de 12x36 e que, nos termos da legislação vigente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a remuneração pactuada para esse regime especial já abrange e compensa as prorrogações de trabalho noturno, sendo indevido o pagamento de adicional sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. Assiste razão à recorrente. O contrato de trabalho da reclamante vigeu de 08/01/2021 a 16/08/2024, período integralmente regido pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Ficou comprovado nos autos, tanto pela prova documental quanto pelo depoimento pessoal da autora, que a jornada era cumprida em escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Com o advento da referida reforma legislativa, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a estabelecer regramento específico e taxativo para o regime 12x36, dispondo que: Art. 59-A, parágrafo único. "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Nesse contexto, a especificidade normativa do regime 12x36 afasta a aplicação da regra geral contida na Súmula nº 60, item II, do C. TST. A lei é clara ao definir que, no sistema de 12 horas seguidas, a contraprestação mensal já remunera eventuais horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (após as 5h). Não há, portanto, que se falar em diferenças de adicional noturno ou no cômputo da redução ficta da hora noturna sobre esse período prorrogado, sob pena de violação direta ao texto legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a compensação das prorrogações noturnas é inerente à natureza do salário fixado para a escala 12x36 após a vigência da reforma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ". Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, consta do acórdão recorrido que o período imprescrito se iniciou após a Reforma Trabalhista. Logo, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno, em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011099-48.2023.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.) EMENTA: HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. REGIME 12X36. REFORMA TRABALHISTA. A Reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela ausência do adicional noturno na base de cálculo. O Autor cumpria jornada das 17h15 às 06h20, em escala 12x36, com prorrogação do horário noturno após as 05h15. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu que, nesse regime, as prorrogações do horário noturno são consideradas compensadas (art. 59-A, CLT), afastando a incidência do adicional. Além disso, o Autor não comprovou diferenças devidas nas horas extras prestadas no período noturno (art. 373, CPC, e art. 818, CLT). Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001347-71.2024.5.02.0473. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.) Portanto, considerando que o adicional noturno base sobre a jornada estritamente noturna (das 22h às 5h) era devidamente quitado, conforme demonstram os holerites de Id. nº 807b4fa, a pretensão autoral de obter diferenças pela prorrogação diurna carece de suporte jurídico. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da primeira ré, neste particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos. Reformo. 6. Da indenização por danos morais Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 10.000,00. Sustenta que não houve a comprovação de qualquer abalo à honra da reclamante e que o depoimento da testemunha autoral não comprovou ofensas diretas ou humilhações sistêmicas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, sob o argumento de que este fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa. Pois bem! O dano moral na esfera trabalhista configura-se quando há lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como a sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, decorrente de conduta abusiva ou ilícita do empregador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a responsabilidade civil da ré repousa sobre dois fundamentos distintos e complementares. Primeiro, o assédio moral caracterizado pelo tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico. A testemunha Luciano Simão Pereira, que trabalhou diretamente com a autora, foi enfática ao declarar que o líder Diego Ramos Sales mantinha um comportamento hostil, "gritando com a reclamante e com as outras mulheres" e exercendo ordens de forma autoritária e desrespeitosa (Id. nº a4e55f3 - fl. 700 do pdf). Tais condutas ultrapassam o regular exercício do poder diretivo do empregador, ferindo o dever de urbanidade e a manutenção de um ambiente de trabalho psicologicamente hígido. Segundo, a configuração do dano moral decorre da imputação indevida de falta grave. Conforme já fundamentado no capítulo anterior deste voto, a ré aplicou a justa causa com base em uma suposta improbidade (falsidade de atestado) que restou cabalmente afastada em juízo, uma vez que o documento era autêntico e a incapacidade para o cargo de auxiliar de limpeza era real. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 62, estabelece que a reversão da justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento concreto, dada a gravidade da acusação que macula a vida funcional da empregada. No entanto, no que tange à quantificação do dano, assiste razão parcial à recorrente. O arbitramento do valor deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, nos moldes do artigo 223-G, § 1º, da CLT, evitando-se tanto a inexpressividade quanto o enriquecimento desproporcional. Embora grave a conduta de gritar com subordinados e imputar-lhes falta grave infundada, deve-se considerar que a primeira ré é uma entidade sem fins lucrativos que atua na gestão de saúde pública. Sopesando as circunstâncias fáticas, entendo que a ofensa enquadra-se como de natureza média, sendo o valor de R$ 3.000,00 mais adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem onerar excessivamente a instituição filantrópica. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo. 7. Honorários advocatícios de sucumbência Mantido o julgado, confirmo a condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos consignados na r. sentença de 1º grau (Id. nº 9b56645 - fl. 740 do pdf): "Honorários Advocatícios Observadas as alterações promovidas pela lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 791-A, na CLT e considerando os critérios previstos no §2º do dispositivo legal em comento, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, bem como, observada as disposições do §4º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT." Nada modifico. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. Da responsabilidade subsidiária do ente público (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) Insurge-se o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Sustenta, em síntese, que a condenação afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de repercussão geral, por não ter havido prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira ré. Invoca a aplicação do Tema 1118 do STF, alegando que o ônus da prova da negligência fiscalizatória recai exclusivamente sobre a parte autora. Analiso. É incontroverso que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral, tanto que a perícia técnica foi realizada "nas dependências do Pronto Socorro de Vicente de Carvalho, localizado na Av. São João, nº 111 - (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP." (Id. nº 8904796 - fl. 610 do pdf). O debate jurídico acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização ou contratos de gestão foi pacificado pela Suprema Corte. De fato, o Tema 1118 do STF fixou a tese de que não há responsabilidade automática do ente público, incumbindo ao trabalhador a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal. Contudo, a análise do conjunto probatório destes autos revela que a autora logrou êxito em demonstrar a falha fiscalizatória. O depoimento pessoal do representante do Município de Guarujá foi determinante para tal conclusão, uma vez que o preposto manifestou desconhecimento sobre fatos cruciais da execução contratual. Declarou o representante municipal que "não sabe informar se a reclamada deixou de apresentar as certidões em algum ano, nem o porquê da eventual não apresentação das certidões dos anos de 2023 e 2024" (Id. nº a4e55f3 - fl. 699 do pdf). Tal desconhecimento atrai a aplicação da confissão ficta quanto à irregularidade na fiscalização, suprindo o encargo probatório da reclamante. Se o representante do ente público, incumbido por lei de acompanhar o contrato, ignora se os documentos de regularidade trabalhista e previdenciária foram apresentados no período em que as infrações ocorreram, resta configurada a negligência sistemática e a omissão culposa (culpa in vigilando). A tese vinculante do STF não protege a Administração que permanece inerte ou que não mantém registros básicos de controle sobre a idoneidade da empresa contratada. Assim, não há dúvidas quanto à celebração do contrato e da efetiva prestação de serviços pela autora às reclamadas, ensejando a aplicação, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, seja direta ou indireta, das regras da Lei nº 8.666/93. De fato, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se a culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. Desta forma, incumbe às tomadoras de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a segunda ré não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) Registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela segunda ré (Ids. nºs 0b8ff40 a a0bf27b) não são suficientes para, por si só, demonstrar a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, estando evidenciada, portanto, a conduta culposa do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, as irregularidades constatadas nesta lide - como a supressão de verbas rescisórias integrais pela aplicação de justa causa infundada e o labor em ambiente insalubre sem a proteção adequada - poderiam ter sido evitadas ou mitigadas se houvesse uma fiscalização diligente e preventiva por parte do tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a ré deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe a ela demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Município pelo pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois não se trata de obrigação personalíssima insuscetível de transmissão ao tomador, mas de reparação por atos ocorridos no curso da prestação laboral em seu benefício. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do Município de Guarujá, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da condenação. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento do depósito recursal e das custas processuais; b) excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e seus respectivos reflexos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 80.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.600,00, a cargo das reclamadas, das quais ficam isentas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, tudo consoante a fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA DE OLIVEIRA