1001595-52.2018.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001595-52.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lucas Felipeti da Silva Dourado - - Letícia Janira do Prado Felipeti Dourado - Prefeitura Municipal de Arujá - - Centro de Estudos e Pesquisas “dr. João Amorim – Cejam - Vistos. A análise dos autos revela que o julgamento antecipado ou imediato do mérito, com amparo exclusivo no Laudo Pericial de fls. 516/543, mostra-se prematuro e temerário. O laudo pericial oficial, embora formalmente completo, revela-se lacunoso e insuficiente para dirimir pontos medulares da controvérsia, em especial diante da impugnação apresentada pelos autores (fls. 552/573) e dos limites da responsabilidade civil da Fazenda Pública. A prova técnica em casos de erro médico obstétrico deve ser exaustiva, pautando-se pela máxima imparcialidade, objetividade e clareza. Dessa forma, com fulcro nos artigos 370 e 480, § 1º, do Código de Processo Civil,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAe determino a intimação pessoal da perita judicial,Dra. Paula Cristina Aricó Rossi (CRM/SP 145.115), para que preste esclarecimentos circunstanciados e responda de forma individualizada, objetiva e cientificamente fundamentada aosQuesitos de Esclarecimento do Juízoformulados a seguir. Os presentes quesitos têm por escopo delimitar com exatidão a presença ou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública e da entidade gestora solidária, especificamente sob a ótica dafalha do serviço (faute de service), daconduta culposa/negligente dos prepostose daTeoria da Perda de uma Chance. (Do Prontuário Desaparecido):Diante do incontroverso extravio/desaparecimento da Ficha de Atendimento de Letícia datada de23 de junho de 2017(admitido na resposta ao quesito 2 da ré à fls. 540), esclareça a sra. Perita se a perda desse documento obstaculiza a aferição científica do tempo exato em que a parturiente permaneceu em trabalho de parto ativo ou latente sem monitoração hospitalar. (Do Risco da Dispensa):Sob a ótica da melhor prática obstétrica, quais são os riscos clínicos envolvidos na suposta dispensa e retorno ao lar da gestante, nas condições descritas? (Da Relação de Causalidade):É clinicamente possível que o estresse e o sofrimento fetal agudo que culminaram na eliminação e aspiração de mecônio pela recém-nascida tenham se iniciado ou sido agravados durante o intervalo de tempo em que a gestante foi supostamente orientada a retornar para casa? (Da Monitorização da Vitalidade):Consta do prontuário que a internação, supostamente definitiva, ocorreu no início da manhã do dia 24/06/2017. Esclareça a sra. Perita com que frequência exata e por quais métodos (sonar Doppler ou cardiotocografia contínua/intermitente) foi monitorada a frequência cardíaca fetal (BCF) e a dinâmica uterina da parturiente. Esse intervalo atende às diretrizes estipuladas para este cenário? (Da Amniotomia e do Líquido Amniótico):Às 11h30 do dia 24/06, foi realizada a ruptura artificial da bolsa (amniotomia). O prontuário descreve "líquido claro com grumos". Contudo, o nascimento (às 14h56) ocorreu com "presença de grande quantidade de líquido meconial espesso". Sob a fisiopatologia obstétrica, qual o tempo médio estimado para que o líquido amniótico claro se transforme em líquido densamente meconial? Houve sofrimento fetal agudo intraparto que justificasse a alteração abrupta desse aspecto em curto espaço de tempo? (Da Indicação de Cesariana):A insistência na via vaginal obstétrica, sem a realização de exames complementares de vitalidade (como nova cardiotocografia), configurou desvio do protocolo obstétrico padrão? (Da suposta demora no Acionamento do CROSS):A recém-nascida nasceu em estado asfíxico grave às14h56 do dia 24/06/2017(APGAR 0/4), necessitando de UTI Neonatal indisponível na maternidade municipal. Conforme anotações de enfermagem, a médica assistente (Dra. Angelita) registrou às18h20que"só irá pedir transferência após o comparecimento do pai na unidade para explicações" (como mencionado pela própria perita a fls. 521, vindo a cadastrar o pedido de vaga no sistema CROSS apenas às21h35 ou seja,mais de 6 horas após o nascimento. Sob o ponto de vista médico-legal, qual a justificativa clínica para condicionar a solicitação de vaga de UTI de emergência ao comparecimento de familiar para explicações? (Do Impacto do suposto atraso):No cenário dos autos, a perda da chamada "janela de oportunidade" (golden hour) devido a suposta demora de mais de 6 horas para se iniciar a busca ativa por leito de UTI neonatal externa reduziu as chances concretas de sobrevivência da criança? (Da Teoria da Perda de uma Chance):Caso o suporte intensivo especializado em UTI Neonatal tivesse sido disponibilizado ou ativado nas primeiras horas de vida da recém-nascida, a probabilidade estatística e clínica de sobrevivência da menor seria significativamente superior ao desfecho de óbito ocorrido às 07h38 do dia 25/06/2017? Intime-se pessoalmente a Sra. Perita Judicial, Dra. Paula Cristina Aricó Rossi, por e-mail institucional e portal de auxiliares, para que apresente seuLaudo Complementar de Esclarecimentosno prazo improrrogável de20 (vinte) dias úteis, respondendo estrita, direta e cientificamente a cada um dos quesitos do Juízo acima formulados. Fica expressamente advertida a Sra. Perita de que suas respostas devem serdiretas, isentas, claras e desprovidas de juízos de valor subjetivosou evasivos (como "prejudicado", "vide laudo" ou "conforme literatura" sem a devida especificação), sob pena de destituição, perda dos honorários e comunicação ao Conselho de Classe por descumprimento do dever ético-profissional de colaboração com a Justiça. Com a juntada do laudo complementar, vista às partes. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, conclusos para sentença. A Fazenda Pública deverá ser intimada via portal eletrônico.l Cumpra-se com urgência. Intime-se. Arujá, 05 de agosto de 2026. - ADV: NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), BEATRIZ DE LIMA SODRE (OAB 417902/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS (OAB 320764/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), GISELE FANTIN (OAB 97968/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR. JOãO AMORIM – CEJAM
Autor LETíCIA JANIRA DO PRADO FELIPETI DOURADO
Autor LUCAS FELIPETI DA SILVA DOURADO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE FANTIN
OAB: 97968/SP
KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO
OAB: 140436/SP
BEATRIZ DE LIMA SODRE
OAB: 417902/SP
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS
OAB: 320764/SP
ALEXANDRE GARCIA D´AUREA
OAB: 167596/SP
THOMAS NEVES BELTRAME
OAB: 409441/SP
MATHEUS VALERIO BARBOSA
OAB: 301163/SP
NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR
OAB: 507503/SP
MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA
OAB: 140501/SP
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS
OAB: 500051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001595-52.2018.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lucas Felipeti da Silva Dourado - - Letícia Janira do Prado Felipeti Dourado - Prefeitura Municipal de Arujá - - Centro de Estudos e Pesquisas “dr. João Amorim – Cejam - Vistos. A análise dos autos revela que o julgamento antecipado ou imediato do mérito, com amparo exclusivo no Laudo Pericial de fls. 516/543, mostra-se prematuro e temerário. O laudo pericial oficial, embora formalmente completo, revela-se lacunoso e insuficiente para dirimir pontos medulares da controvérsia, em especial diante da impugnação apresentada pelos autores (fls. 552/573) e dos limites da responsabilidade civil da Fazenda Pública. A prova técnica em casos de erro médico obstétrico deve ser exaustiva, pautando-se pela máxima imparcialidade, objetividade e clareza. Dessa forma, com fulcro nos artigos 370 e 480, § 1º, do Código de Processo Civil,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAe determino a intimação pessoal da perita judicial,Dra. Paula Cristina Aricó Rossi (CRM/SP 145.115), para que preste esclarecimentos circunstanciados e responda de forma individualizada, objetiva e cientificamente fundamentada aosQuesitos de Esclarecimento do Juízoformulados a seguir. Os presentes quesitos têm por escopo delimitar com exatidão a presença ou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública e da entidade gestora solidária, especificamente sob a ótica dafalha do serviço (faute de service), daconduta culposa/negligente dos prepostose daTeoria da Perda de uma Chance. (Do Prontuário Desaparecido):Diante do incontroverso extravio/desaparecimento da Ficha de Atendimento de Letícia datada de23 de junho de 2017(admitido na resposta ao quesito 2 da ré à fls. 540), esclareça a sra. Perita se a perda desse documento obstaculiza a aferição científica do tempo exato em que a parturiente permaneceu em trabalho de parto ativo ou latente sem monitoração hospitalar. (Do Risco da Dispensa):Sob a ótica da melhor prática obstétrica, quais são os riscos clínicos envolvidos na suposta dispensa e retorno ao lar da gestante, nas condições descritas? (Da Relação de Causalidade):É clinicamente possível que o estresse e o sofrimento fetal agudo que culminaram na eliminação e aspiração de mecônio pela recém-nascida tenham se iniciado ou sido agravados durante o intervalo de tempo em que a gestante foi supostamente orientada a retornar para casa? (Da Monitorização da Vitalidade):Consta do prontuário que a internação, supostamente definitiva, ocorreu no início da manhã do dia 24/06/2017. Esclareça a sra. Perita com que frequência exata e por quais métodos (sonar Doppler ou cardiotocografia contínua/intermitente) foi monitorada a frequência cardíaca fetal (BCF) e a dinâmica uterina da parturiente. Esse intervalo atende às diretrizes estipuladas para este cenário? (Da Amniotomia e do Líquido Amniótico):Às 11h30 do dia 24/06, foi realizada a ruptura artificial da bolsa (amniotomia). O prontuário descreve "líquido claro com grumos". Contudo, o nascimento (às 14h56) ocorreu com "presença de grande quantidade de líquido meconial espesso". Sob a fisiopatologia obstétrica, qual o tempo médio estimado para que o líquido amniótico claro se transforme em líquido densamente meconial? Houve sofrimento fetal agudo intraparto que justificasse a alteração abrupta desse aspecto em curto espaço de tempo? (Da Indicação de Cesariana):A insistência na via vaginal obstétrica, sem a realização de exames complementares de vitalidade (como nova cardiotocografia), configurou desvio do protocolo obstétrico padrão? (Da suposta demora no Acionamento do CROSS):A recém-nascida nasceu em estado asfíxico grave às14h56 do dia 24/06/2017(APGAR 0/4), necessitando de UTI Neonatal indisponível na maternidade municipal. Conforme anotações de enfermagem, a médica assistente (Dra. Angelita) registrou às18h20que"só irá pedir transferência após o comparecimento do pai na unidade para explicações" (como mencionado pela própria perita a fls. 521, vindo a cadastrar o pedido de vaga no sistema CROSS apenas às21h35 ou seja,mais de 6 horas após o nascimento. Sob o ponto de vista médico-legal, qual a justificativa clínica para condicionar a solicitação de vaga de UTI de emergência ao comparecimento de familiar para explicações? (Do Impacto do suposto atraso):No cenário dos autos, a perda da chamada "janela de oportunidade" (golden hour) devido a suposta demora de mais de 6 horas para se iniciar a busca ativa por leito de UTI neonatal externa reduziu as chances concretas de sobrevivência da criança? (Da Teoria da Perda de uma Chance):Caso o suporte intensivo especializado em UTI Neonatal tivesse sido disponibilizado ou ativado nas primeiras horas de vida da recém-nascida, a probabilidade estatística e clínica de sobrevivência da menor seria significativamente superior ao desfecho de óbito ocorrido às 07h38 do dia 25/06/2017? Intime-se pessoalmente a Sra. Perita Judicial, Dra. Paula Cristina Aricó Rossi, por e-mail institucional e portal de auxiliares, para que apresente seuLaudo Complementar de Esclarecimentosno prazo improrrogável de20 (vinte) dias úteis, respondendo estrita, direta e cientificamente a cada um dos quesitos do Juízo acima formulados. Fica expressamente advertida a Sra. Perita de que suas respostas devem serdiretas, isentas, claras e desprovidas de juízos de valor subjetivosou evasivos (como "prejudicado", "vide laudo" ou "conforme literatura" sem a devida especificação), sob pena de destituição, perda dos honorários e comunicação ao Conselho de Classe por descumprimento do dever ético-profissional de colaboração com a Justiça. Com a juntada do laudo complementar, vista às partes. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, conclusos para sentença. A Fazenda Pública deverá ser intimada via portal eletrônico.l Cumpra-se com urgência. Intime-se. Arujá, 05 de agosto de 2026. - ADV: NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), NEUTON MOREIRA BARROS JUNIOR (OAB 507503/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), BEATRIZ DE LIMA SODRE (OAB 417902/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS (OAB 320764/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), GISELE FANTIN (OAB 97968/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP)