Detalhe do processo

1001594-53.2025.5.02.0041

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001594-53.2025.5.02.0041 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abf840b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001594-53.2025.5.02.0041 (RORSum) RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "O laudo pericial de id 8356f4f indica que a insalubridade então constatada (agentes biológicos) teria sido neutralizada pelo fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, luvas (Id b6705b5), de acordo com o que preconiza o item 15.4.1., alínea "b", NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A perícia, no entanto, constatou que a reclamante fazia limpeza de 10 a 30 banheiros de apartamentos do hotel em que atuava, com a retirada do correspondente lixo (itens "5" e "7.3" do laudo), utilizando apenas luvas, notoriamente inaptas para neutralizar por completo a ação de agentes biológicos. Não houve prova de circunstância diversa (pág. 528/529 do PDF). Adoto a Súmula nº 448, II do TST. Procede o adicional de insalubridade em máximo com os reflexos postulados." Sem prejuízo do fundamentado, e nada obstante o parecer do assistente técnico do réu, cito precedentes do TST no mesmo sentido da sentença: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1 - O TRT constatou que a reclamante trabalhava como camareira de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o pagamento do adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial não detectar substâncias de limpeza nocivas a saúde. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 3 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 4 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST.Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 0000767-32.2020.5.17.0101, Relator: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023 - grifo nosso)" "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade.Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, II. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que as atividades desempenhadas pelos substituídos na função de camareiro não se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, dissentiu do entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante disposto na Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento."(TST - RR: 11607020165210008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020 - grifo nosso)" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN NEVES DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER IBIRAPUERA

Réu MIRIAN NEVES DE ALMEIDA

Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS DA SILVA

OAB: 348262/SP

ADILSON CESAR DA SILVA CLEMENTE

OAB: 153647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001594-53.2025.5.02.0041 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abf840b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001594-53.2025.5.02.0041 (RORSum) RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "O laudo pericial de id 8356f4f indica que a insalubridade então constatada (agentes biológicos) teria sido neutralizada pelo fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, luvas (Id b6705b5), de acordo com o que preconiza o item 15.4.1., alínea "b", NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A perícia, no entanto, constatou que a reclamante fazia limpeza de 10 a 30 banheiros de apartamentos do hotel em que atuava, com a retirada do correspondente lixo (itens "5" e "7.3" do laudo), utilizando apenas luvas, notoriamente inaptas para neutralizar por completo a ação de agentes biológicos. Não houve prova de circunstância diversa (pág. 528/529 do PDF). Adoto a Súmula nº 448, II do TST. Procede o adicional de insalubridade em máximo com os reflexos postulados." Sem prejuízo do fundamentado, e nada obstante o parecer do assistente técnico do réu, cito precedentes do TST no mesmo sentido da sentença: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1 - O TRT constatou que a reclamante trabalhava como camareira de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o pagamento do adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial não detectar substâncias de limpeza nocivas a saúde. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 3 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 4 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST.Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 0000767-32.2020.5.17.0101, Relator: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023 - grifo nosso)" "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade.Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, II. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que as atividades desempenhadas pelos substituídos na função de camareiro não se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, dissentiu do entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante disposto na Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento."(TST - RR: 11607020165210008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020 - grifo nosso)" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN NEVES DE ALMEIDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001594-53.2025.5.02.0041 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. abf840b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001594-53.2025.5.02.0041 (RORSum) RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MASTER TOWER IBIRAPUERA RECORRIDO: MIRIAN NEVES DE ALMEIDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "O laudo pericial de id 8356f4f indica que a insalubridade então constatada (agentes biológicos) teria sido neutralizada pelo fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, luvas (Id b6705b5), de acordo com o que preconiza o item 15.4.1., alínea "b", NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A perícia, no entanto, constatou que a reclamante fazia limpeza de 10 a 30 banheiros de apartamentos do hotel em que atuava, com a retirada do correspondente lixo (itens "5" e "7.3" do laudo), utilizando apenas luvas, notoriamente inaptas para neutralizar por completo a ação de agentes biológicos. Não houve prova de circunstância diversa (pág. 528/529 do PDF). Adoto a Súmula nº 448, II do TST. Procede o adicional de insalubridade em máximo com os reflexos postulados." Sem prejuízo do fundamentado, e nada obstante o parecer do assistente técnico do réu, cito precedentes do TST no mesmo sentido da sentença: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1 - O TRT constatou que a reclamante trabalhava como camareira de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o pagamento do adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial não detectar substâncias de limpeza nocivas a saúde. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 3 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 4 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST.Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 0000767-32.2020.5.17.0101, Relator: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023 - grifo nosso)" "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade.Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, II. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que as atividades desempenhadas pelos substituídos na função de camareiro não se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, dissentiu do entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante disposto na Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento."(TST - RR: 11607020165210008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020 - grifo nosso)" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER IBIRAPUERA