Detalhe do processo

1001593-88.2024.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001593-88.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Miroel de Oliveira Farabello - - Cláudia Mônica Barboza de Oliveira Farabello - Rosangela Aparecida Tavares - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelos autores em face da requerida, na qual se discute a responsabilidade civil da parte ré por danos supostamente provocados no imóvel dos autores, atribuídos à queda de folhas de árvore nativa de grande porte localizada nos fundos da propriedade confrontante, cuja ausência de poda e manutenção teria ocasionado o entupimento de calhas e rufos. Deferida a antecipação da prova pericial, o laudo respectivo já foi devidamente homologado, por decisão de fls. 477/479. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do processo, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a prerrogativa de avaliar a suficiência do conjunto probatório já produzido e a efetiva necessidade de complementação probatória. A esse respeito, é pertinente trazer à colação a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento do direito de defesa quando o magistrado considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), desde que existam nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 423659). No caso concreto, os autores requereram a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de contradições nos laudos apresentados. A providência requerida, contudo, é faculdade submetida à análise da necessidade e pertinência pelo magistrado, destinatário da prova, não se mostrando cabível quando o trabalho pericial apresentado é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quando o pedido decorre apenas da discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Na hipótese dos autos, a controvérsia possui natureza predominantemente técnica e foi devidamente examinada por meio da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de laudo fundamentado, posteriormente homologado por decisão de fls. 477/479. Pelas mesmas razões, restam prejudicados os requerimentos de prova oral formulados por ambas as partes, restando indeferida a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e, por consequência lógica, a oitiva subsidiária do assistente técnico, porquanto a controvérsia não demanda dilação probatória de natureza oral, mostrando-se a prova pericial e documental suficiente ao julgamento. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos autores e, posteriormente, pela ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIA MôNICA BARBOZA DE OLIVEIRA FARABELLO

Autor MIROEL DE OLIVEIRA FARABELLO

Réu ROSANGELA APARECIDA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO ALVES DE LIMA NETO

OAB: 182606/SP

ISLE BRITTES JUNIOR

OAB: 111276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001593-88.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Miroel de Oliveira Farabello - - Cláudia Mônica Barboza de Oliveira Farabello - Rosangela Aparecida Tavares - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelos autores em face da requerida, na qual se discute a responsabilidade civil da parte ré por danos supostamente provocados no imóvel dos autores, atribuídos à queda de folhas de árvore nativa de grande porte localizada nos fundos da propriedade confrontante, cuja ausência de poda e manutenção teria ocasionado o entupimento de calhas e rufos. Deferida a antecipação da prova pericial, o laudo respectivo já foi devidamente homologado, por decisão de fls. 477/479. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do processo, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a prerrogativa de avaliar a suficiência do conjunto probatório já produzido e a efetiva necessidade de complementação probatória. A esse respeito, é pertinente trazer à colação a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento do direito de defesa quando o magistrado considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), desde que existam nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; julgado em 05/12/2013; AgRg no AREsp 423659). No caso concreto, os autores requereram a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em audiência de instrução, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de contradições nos laudos apresentados. A providência requerida, contudo, é faculdade submetida à análise da necessidade e pertinência pelo magistrado, destinatário da prova, não se mostrando cabível quando o trabalho pericial apresentado é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quando o pedido decorre apenas da discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Na hipótese dos autos, a controvérsia possui natureza predominantemente técnica e foi devidamente examinada por meio da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de laudo fundamentado, posteriormente homologado por decisão de fls. 477/479. Pelas mesmas razões, restam prejudicados os requerimentos de prova oral formulados por ambas as partes, restando indeferida a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e, por consequência lógica, a oitiva subsidiária do assistente técnico, porquanto a controvérsia não demanda dilação probatória de natureza oral, mostrando-se a prova pericial e documental suficiente ao julgamento. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos autores e, posteriormente, pela ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)