Detalhe do processo

1001593-79.2025.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001593-79.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraci de Sales Laurentino - Facta Financeira S.a. - Vistos. Em observância ao V. Acórdão de fls. 300/304, converto o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova de prova pericial. Cumpre destacar que a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de má-fé no contrato firmado (fls. 175/176 e 182/190). A autenticidade da contratação deve ser esclarecida, o que depende de conhecimento técnico científico para sua apuração. Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio o Sr. Alexandre de Lima Parra, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo. Oportunamente, lance-se a nomeação do(a) Perito(a) no cadastro de Partes e Representantes. Fixo os honorários periciais em R$800,00, por se tratar de um único contrato a ser periciado. Tal quantia deverá ser custeada pela parte requerida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido, tambéma tese 1061 do STJ. Intime-se o(a) Sr(a). Perito (a), se aceita o encargo, e, com a manifestação deste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde logo, saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo(a) perito(a), o(a) qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original. Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC. Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária (comprovantes de depósito de fls. 180), abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Oportunamente, será analisada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, devendo os autos serem remetidos à Superior Instância para julgamento final, conforme determinado às fls. 304. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A.

Autor IRACI DE SALES LAURENTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001593-79.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraci de Sales Laurentino - Facta Financeira S.a. - Vistos. Em observância ao V. Acórdão de fls. 300/304, converto o julgamento em diligência, para determinar a realização de prova de prova pericial. Cumpre destacar que a parte ré alega regularidade de sua atuação e ausência de má-fé no contrato firmado (fls. 175/176 e 182/190). A autenticidade da contratação deve ser esclarecida, o que depende de conhecimento técnico científico para sua apuração. Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio o Sr. Alexandre de Lima Parra, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo. Oportunamente, lance-se a nomeação do(a) Perito(a) no cadastro de Partes e Representantes. Fixo os honorários periciais em R$800,00, por se tratar de um único contrato a ser periciado. Tal quantia deverá ser custeada pela parte requerida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, tendo em vista que, em se tratando de alegação de falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido, tambéma tese 1061 do STJ. Intime-se o(a) Sr(a). Perito (a), se aceita o encargo, e, com a manifestação deste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde logo, saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo(a) perito(a), o(a) qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original. Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC. Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária (comprovantes de depósito de fls. 180), abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Oportunamente, será analisada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, devendo os autos serem remetidos à Superior Instância para julgamento final, conforme determinado às fls. 304. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)