1001592-69.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001592-69.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciana Aparecida Carvalheira da Silva - Ciência à parte autora da designação da perícia médica para o dia 18/09/2026, às 10h30min, a ser realizada pelo Dr. Luiz Antonio Depieri, na Clínica Dualmed localizada na Rua Heitor Graça, 966, Vila Industrial, CEP 19013360, Presidente Prudente-SP, falar com Laís(secretária) - F. (18) 99657-6354 ou (18) 3223-7600, devendo se atentar as orientações do perito. Caberá ao(à) advogado(a) da parte autora intimar seu(sua) cliente para comparecer à perícia médica. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA APARECIDA CARVALHEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada18/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS SOBRAL
OAB: 400875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001592-69.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciana Aparecida Carvalheira da Silva - Ciência à parte autora da designação da perícia médica para o dia 18/09/2026, às 10h30min, a ser realizada pelo Dr. Luiz Antonio Depieri, na Clínica Dualmed localizada na Rua Heitor Graça, 966, Vila Industrial, CEP 19013360, Presidente Prudente-SP, falar com Laís(secretária) - F. (18) 99657-6354 ou (18) 3223-7600, devendo se atentar as orientações do perito. Caberá ao(à) advogado(a) da parte autora intimar seu(sua) cliente para comparecer à perícia médica. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001592-69.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciana Aparecida Carvalheira da Silva - Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Outrossim, não haverá prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art.470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo: I- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A). a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; e g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (comCID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar a pontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. III - QUESITOS ESPECÍFICOS: § 1º DO ART. 129-A, DA LEI 8.213/1991: 1-) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo; 2-) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4. Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a).Luiz Antonio Depieri (ortopedista), perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. 4.1 Proceda a serventia ao cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários arbitrados, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Art. 2º (...) § 4 - Serão inseridos no Portal de Auxiliares da Justiça, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários sempre que o magistrado fixá-los de forma definitiva em cada processo. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos das partes, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. 5. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) patrono(a,s) via DJe (imprensa oficial) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do Código de Processo Civil). 6. Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se o requerido pelo Portal Eletrônico para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 7. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)