Detalhe do processo

1001592-69.2023.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001592-69.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Elza Maria Barbioti - - Leondeniz Carneiro de Oliveira - Florestal Santa Catarina - - Flosinda Siqueira Cardoso e outros - 1. Acolho o requerimento formulado pela contestante às fls. 318 para determinar a retificação do polo passivo, substituindo-se a denominação de Florestal Santa Catarina Ltda. para Florestal São Paulo Ltda. 2. Determino, igualmente, a inclusão de Veralucia de Lima Silva (por si e na qualidade de inventariante dos espólios de Bartolomeu Carlos, Honório de Lima e Francisca Siqueira de Lima) no polo passivo da lide. Anote-se. 3. Defiro os pleitos de fls. 288 e 362 para que a serventia proceda ao imediato cadastramento da advogada Dra. Silvia Nogueira G. Bianchi Nivoloni (OAB/SP nº 130.756). 4. Constatado equívoco no cadastramento do feito perante o sistema SAJ, em que consta "Usucapião de bem móvel" (fls. 163, 192 e 289), providencie o Cartório a retificação do assunto principal para "Usucapião Extraordinária". 5. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado por Veralucia de Lima Silva (fls. 261), o benefício constitucional da gratuidade processual exige a efetiva demonstração da hipossuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora haja declaração de hipossuficiência (fls. 250), não vieram aos autos documentos fiscais e bancários aptos a respaldar a incapacidade financeira da postulante. Assim, intime-se a contestante Veralucia de Lima Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia da última declaração de bens e rendimentos transmitida à Receita Federal (IRPF) ou certidão comprobatória de isenção; b) Comprovante de renda atualizado ou declaração de rendimentos profissionais; c) Extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. 6. A manifestação técnica apresentada pelo INCRA às fls. 357/358 aponta que o memorial descritivo e a planta de fls. 156/161 foram elaborados sob sistema de coordenadas locais arbitrárias, o que inviabiliza a certificação da ausência de afetação de terras públicas federais ou áreas de assentamento. De igual modo, a confrontante Florestal São Paulo Ltda. demonstrou tecnicamente às fls. 319/320 e 349 que o levantamento dos autores avança sobre seu imóvel, havendo inconsistências entre as linhas divisórias e vácuos cartográficos. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados pela confrontante Florestal São Paulo Ltda. (fls. 318/356); b) Apresente nova planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com a correspondente ART/RRT, contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000), dirimindo os pontos de sobreposição e as divergências de vértices apontadas pelo INCRA (fls. 357/358) e pela confrontante (fls. 319/320). 7. A contestante Veralucia de Lima Silva suscitou, em sede de resposta (fls. 257/258), incidente de falsidade documental em face do "Contrato Particular com Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Cessão de Direitos Hereditários" acostado às fls. 10/13, aduzindo a inautenticidade das assinaturas atribuídas às herdeiras cedentes. Os autores manifestaram-se às fls. 291/297 defendendo a validade formal do documento e a boa-fé contratual, reiterando a pretensão aquisitiva por usucapião extraordinária. Nos termos do art. 432, caput e parágrafo único, do CPC, a apuração da falsidade de assinatura demanda, em regra, a realização de perícia técnica grafotécnica, salvo se a parte que o produziu manifestar concordância em sua retirada: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, considerando a resposta inicial dos autores e visando delimitar o objeto da prova pericial na etapa de saneamento, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se insistem na utilização do documento de fls. 10/13 como meio de prova ou se concordam com a sua retirada dos autos, sob pena de preclusão e subsequente designação de perícia grafotécnica. 8. Observa-se da certidão de fls. 289 que, conquanto a minuta do edital de citação de ausentes, incertos e desconhecidos tenha sido formalizada às fls. 202/203, a publicação ainda não ocorreu. Tendo os autores recolhido as custas iniciais e desistido do pleito de gratuidade judiciária (fls. 172/174 e 177), cumpre-lhes adimplir as despesas pertinentes à publicação do ato citatório. Diante disso, determino à serventia que certifique a quantidade de caracteres do edital de fls. 202/203 e indique o valor exato a ser recolhido na guia competente, intimando-se os autores para efetuar o recolhimento das custas de publicação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), ROLAND KLASSEN (OAB 31668/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA MARIA BARBIOTI

Réu FLORESTAL SANTA CATARINA

Réu FLOSINDA SIQUEIRA CARDOSO

Autor LEONDENIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI

OAB: 130756/SP

ROLAND KLASSEN

OAB: 31668/PR

MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI

OAB: 286251/SP

LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI

OAB: 439369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001592-69.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Elza Maria Barbioti - - Leondeniz Carneiro de Oliveira - Florestal Santa Catarina - - Flosinda Siqueira Cardoso e outros - 1. Acolho o requerimento formulado pela contestante às fls. 318 para determinar a retificação do polo passivo, substituindo-se a denominação de Florestal Santa Catarina Ltda. para Florestal São Paulo Ltda. 2. Determino, igualmente, a inclusão de Veralucia de Lima Silva (por si e na qualidade de inventariante dos espólios de Bartolomeu Carlos, Honório de Lima e Francisca Siqueira de Lima) no polo passivo da lide. Anote-se. 3. Defiro os pleitos de fls. 288 e 362 para que a serventia proceda ao imediato cadastramento da advogada Dra. Silvia Nogueira G. Bianchi Nivoloni (OAB/SP nº 130.756). 4. Constatado equívoco no cadastramento do feito perante o sistema SAJ, em que consta "Usucapião de bem móvel" (fls. 163, 192 e 289), providencie o Cartório a retificação do assunto principal para "Usucapião Extraordinária". 5. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado por Veralucia de Lima Silva (fls. 261), o benefício constitucional da gratuidade processual exige a efetiva demonstração da hipossuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora haja declaração de hipossuficiência (fls. 250), não vieram aos autos documentos fiscais e bancários aptos a respaldar a incapacidade financeira da postulante. Assim, intime-se a contestante Veralucia de Lima Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia da última declaração de bens e rendimentos transmitida à Receita Federal (IRPF) ou certidão comprobatória de isenção; b) Comprovante de renda atualizado ou declaração de rendimentos profissionais; c) Extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. 6. A manifestação técnica apresentada pelo INCRA às fls. 357/358 aponta que o memorial descritivo e a planta de fls. 156/161 foram elaborados sob sistema de coordenadas locais arbitrárias, o que inviabiliza a certificação da ausência de afetação de terras públicas federais ou áreas de assentamento. De igual modo, a confrontante Florestal São Paulo Ltda. demonstrou tecnicamente às fls. 319/320 e 349 que o levantamento dos autores avança sobre seu imóvel, havendo inconsistências entre as linhas divisórias e vácuos cartográficos. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Manifeste-se sobre a contestação e documentos apresentados pela confrontante Florestal São Paulo Ltda. (fls. 318/356); b) Apresente nova planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com a correspondente ART/RRT, contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000), dirimindo os pontos de sobreposição e as divergências de vértices apontadas pelo INCRA (fls. 357/358) e pela confrontante (fls. 319/320). 7. A contestante Veralucia de Lima Silva suscitou, em sede de resposta (fls. 257/258), incidente de falsidade documental em face do "Contrato Particular com Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Cessão de Direitos Hereditários" acostado às fls. 10/13, aduzindo a inautenticidade das assinaturas atribuídas às herdeiras cedentes. Os autores manifestaram-se às fls. 291/297 defendendo a validade formal do documento e a boa-fé contratual, reiterando a pretensão aquisitiva por usucapião extraordinária. Nos termos do art. 432, caput e parágrafo único, do CPC, a apuração da falsidade de assinatura demanda, em regra, a realização de perícia técnica grafotécnica, salvo se a parte que o produziu manifestar concordância em sua retirada: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, considerando a resposta inicial dos autores e visando delimitar o objeto da prova pericial na etapa de saneamento, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se insistem na utilização do documento de fls. 10/13 como meio de prova ou se concordam com a sua retirada dos autos, sob pena de preclusão e subsequente designação de perícia grafotécnica. 8. Observa-se da certidão de fls. 289 que, conquanto a minuta do edital de citação de ausentes, incertos e desconhecidos tenha sido formalizada às fls. 202/203, a publicação ainda não ocorreu. Tendo os autores recolhido as custas iniciais e desistido do pleito de gratuidade judiciária (fls. 172/174 e 177), cumpre-lhes adimplir as despesas pertinentes à publicação do ato citatório. Diante disso, determino à serventia que certifique a quantidade de caracteres do edital de fls. 202/203 e indique o valor exato a ser recolhido na guia competente, intimando-se os autores para efetuar o recolhimento das custas de publicação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), ROLAND KLASSEN (OAB 31668/PR)