Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001592-57.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#79cb450): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001592-57.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA, QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas que prorrogava habitualmente sua jornada até as 20h00 ou 21h00, pelo menos uma vez por semana, sem o correto registro e pagamento. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas 30 minutos de pausa. As reclamadas contestam a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade da escala 12x36 pactuada. No caso vertente, as rés colacionaram aos autos os espelhos de ponto (ID 5d91541), os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a pecha de registros "britânicos" . O reclamante não produziu prova testemunhal apta a desconstituir os registros documentais ou comprovar a alegada prorrogação habitual. Apresentados controles de jornada com marcações variáveis, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças específicas, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à escala 12x36, sua validade é plena sob a égide da Lei 13.467/2017, conforme o art. 59-A da CLT, que autoriza a pactuação por acordo individual escrito. No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais se consideram compensados pela própria dinâmica da escala, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, indevido o pagamento em dobro por feriados trabalhados. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação do período de repouso, faculdade conferida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de fruição integral da pausa intervalar. Registre-se, por fim, que a prestação eventual de horas suplementares não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório 12x36 ou o banco de horas, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário inadimplido ou de supressão de intervalo, rejeito os pedidos de horas extras, adicional noturno, dobras de feriados e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos...." (Id. 61ab23c). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. O autor não arrolou testemunha para corroborar sua tese, não logrando êxito em desconstituir as informações constantes na documentação apresentada pela ré. Some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 5d91541, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado de forma eletrônica, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, não apontando o autor, diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437, do CPC. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 38ª, da CCT 2024/2025 (Id. 47a41cd), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. Prosseguindo, a reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho prevendo a prorrogação de jornada e compensação de horas, através do Id. a438343, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser ajustado pela via individual, a teor do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna ao prever: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária se quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando, todavia, o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas. Nada a deferir. 2. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de controlador de acesso para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como as de recepcionista e controlador de garagem, sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. f15b716). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5174-15), os ocupantes do cargo de Controlador de Acesso têm como atribuições precípuas "zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio". Assim, o trabalho de orientação de visitantes, o controle de fluxo na garagem e a realização de inspeções ou rondas nas dependências do edifício estão plenamente enquadrados na descrição da função, não caracterizando desvio ou acúmulo funcional. No caso vertente, a prova oral produzida afasta a tese obreira de sobrecarga por funções alheias ao contrato. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuava em uma equipe composta por seis pessoas e que havia uma funcionária, chamada Lígia, que trabalhava especificamente como recepcionista. Tal declaração corrobora a tese defensiva de que o autor não substituía a recepção, mas apenas exercia o controle de acesso próprio de sua função. Ademais, o próprio autor reconheceu que, desde o início do pacto laboral, sempre exerceu as mesmas atividades. Tal circunstância evidencia que as tarefas narradas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi admitido, inexistindo alteração lesiva posterior (art. 468 da CLT). Incide, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Portanto, não ficou demonstrado o exercício de funções incompatíveis com o cargo de controlador de acesso, tampouco a assunção de responsabilidades extraordinárias que justificassem a majoração salarial pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos..." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que era rotineiramente tratada com grosseria e arrogância pelo supervisor Adilson, o qual proferia ameaças de advertência e humilhações públicas perante a equipe, questionando sua capacidade profissional. As reclamadas contestam veementemente tais assertivas, asseverando que o Sr. Adilson, na qualidade de sócio, não exercia gestão direta sobre o reclamante e que jamais houve qualquer conduta abusiva ou persecutória contra o obreiro. Analiso. O dano moral passível de reparação no âmbito laboral caracteriza-se pela injusta agressão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, decorrente de conduta abusiva, reiterada e sistemática que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o reclamante declarou em audiência não possuir testemunhas para serem ouvidas. Dessa forma, a alegação de tratamento vexatório ou humilhante permaneceu restrita ao campo das afirmações unilaterais do autor, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova exterior ao seu próprio relato. Portanto, não demonstrada a prática de conduta abusiva ou a existência de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não há que se falar em dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com grosserias e arrogância do superior hierárquico Adilson, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. O autor não produziu prova oral a corroborar sua tese e tampouco juntou documentação para comprovar o alegado. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Honorários periciais: Acerca dos honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade, constou da r. sentença a condenação do autor, ao fundamento que "... No que concerne especificamente aos honorários periciais, a análise do caso concreto exige uma modulação distinta. Este Juízo tem constatado um aumento preocupante de demandas em que se postulam adicionais de risco de forma temerária, amparando-se na gratuidade da justiça para movimentar a máquina pública sem qualquer critério fático mínimo. No presente feito, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade alegando exposição a geradores e tanques de combustível que sequer existem no local de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (ID c2a3dea). O reclamante foi expressamente advertido em ata de audiência sobre as consequências de uma postulação destituída de fundamento, tendo o Juízo consignado que, caso o perito não encontrasse os equipamentos, o autor seria responsabilizado pelos custos do deslocamento (ID 0b09e4e) . Mesmo diante da advertência, o reclamante insistiu na realização da prova técnica, gerando despesas desnecessárias ao erário e ao perito nomeado. [...] Dessa forma, com amparo n o artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade em relação a alguns atos processuais, este Juízo decide que o benefício deferido ao autor não alcança os honorários periciais. Tal medida é necessária para desestimular práticas temerárias e preservar a integridade do sistema público de assistência judiciária. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.200,00, não se aplicando, exclusivamente para esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766/DF, porquanto não concedida a gratuidade judiciária em relação a tal despesa..." (Id. 61ab23c). Recorreu o reclamante e razão lhe assiste. O autor sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Provejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo reclamante e no mérito, dar parcial provimento a fim de fixar os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando no mais, mantida a decisão de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS
Autor MARLLON DETOFFOL BRAGANCA
Réu QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA
Réu QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA
Réu QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME NORDER FRANCESCHINI
OAB: 200118/SP
ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA
OAB: 406552/SP
ANDERSON ROBERTO CICERO DA SILVEIRA
OAB: 443847/SP
ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR
OAB: 105465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001592-57.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#79cb450): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001592-57.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA, QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas que prorrogava habitualmente sua jornada até as 20h00 ou 21h00, pelo menos uma vez por semana, sem o correto registro e pagamento. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas 30 minutos de pausa. As reclamadas contestam a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade da escala 12x36 pactuada. No caso vertente, as rés colacionaram aos autos os espelhos de ponto (ID 5d91541), os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a pecha de registros "britânicos" . O reclamante não produziu prova testemunhal apta a desconstituir os registros documentais ou comprovar a alegada prorrogação habitual. Apresentados controles de jornada com marcações variáveis, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças específicas, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à escala 12x36, sua validade é plena sob a égide da Lei 13.467/2017, conforme o art. 59-A da CLT, que autoriza a pactuação por acordo individual escrito. No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais se consideram compensados pela própria dinâmica da escala, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, indevido o pagamento em dobro por feriados trabalhados. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação do período de repouso, faculdade conferida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de fruição integral da pausa intervalar. Registre-se, por fim, que a prestação eventual de horas suplementares não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório 12x36 ou o banco de horas, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário inadimplido ou de supressão de intervalo, rejeito os pedidos de horas extras, adicional noturno, dobras de feriados e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos...." (Id. 61ab23c). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. O autor não arrolou testemunha para corroborar sua tese, não logrando êxito em desconstituir as informações constantes na documentação apresentada pela ré. Some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 5d91541, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado de forma eletrônica, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, não apontando o autor, diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437, do CPC. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 38ª, da CCT 2024/2025 (Id. 47a41cd), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. Prosseguindo, a reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho prevendo a prorrogação de jornada e compensação de horas, através do Id. a438343, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser ajustado pela via individual, a teor do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna ao prever: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária se quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando, todavia, o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas. Nada a deferir. 2. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de controlador de acesso para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como as de recepcionista e controlador de garagem, sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. f15b716). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5174-15), os ocupantes do cargo de Controlador de Acesso têm como atribuições precípuas "zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio". Assim, o trabalho de orientação de visitantes, o controle de fluxo na garagem e a realização de inspeções ou rondas nas dependências do edifício estão plenamente enquadrados na descrição da função, não caracterizando desvio ou acúmulo funcional. No caso vertente, a prova oral produzida afasta a tese obreira de sobrecarga por funções alheias ao contrato. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuava em uma equipe composta por seis pessoas e que havia uma funcionária, chamada Lígia, que trabalhava especificamente como recepcionista. Tal declaração corrobora a tese defensiva de que o autor não substituía a recepção, mas apenas exercia o controle de acesso próprio de sua função. Ademais, o próprio autor reconheceu que, desde o início do pacto laboral, sempre exerceu as mesmas atividades. Tal circunstância evidencia que as tarefas narradas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi admitido, inexistindo alteração lesiva posterior (art. 468 da CLT). Incide, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Portanto, não ficou demonstrado o exercício de funções incompatíveis com o cargo de controlador de acesso, tampouco a assunção de responsabilidades extraordinárias que justificassem a majoração salarial pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos..." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que era rotineiramente tratada com grosseria e arrogância pelo supervisor Adilson, o qual proferia ameaças de advertência e humilhações públicas perante a equipe, questionando sua capacidade profissional. As reclamadas contestam veementemente tais assertivas, asseverando que o Sr. Adilson, na qualidade de sócio, não exercia gestão direta sobre o reclamante e que jamais houve qualquer conduta abusiva ou persecutória contra o obreiro. Analiso. O dano moral passível de reparação no âmbito laboral caracteriza-se pela injusta agressão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, decorrente de conduta abusiva, reiterada e sistemática que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o reclamante declarou em audiência não possuir testemunhas para serem ouvidas. Dessa forma, a alegação de tratamento vexatório ou humilhante permaneceu restrita ao campo das afirmações unilaterais do autor, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova exterior ao seu próprio relato. Portanto, não demonstrada a prática de conduta abusiva ou a existência de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não há que se falar em dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com grosserias e arrogância do superior hierárquico Adilson, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. O autor não produziu prova oral a corroborar sua tese e tampouco juntou documentação para comprovar o alegado. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Honorários periciais: Acerca dos honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade, constou da r. sentença a condenação do autor, ao fundamento que "... No que concerne especificamente aos honorários periciais, a análise do caso concreto exige uma modulação distinta. Este Juízo tem constatado um aumento preocupante de demandas em que se postulam adicionais de risco de forma temerária, amparando-se na gratuidade da justiça para movimentar a máquina pública sem qualquer critério fático mínimo. No presente feito, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade alegando exposição a geradores e tanques de combustível que sequer existem no local de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (ID c2a3dea). O reclamante foi expressamente advertido em ata de audiência sobre as consequências de uma postulação destituída de fundamento, tendo o Juízo consignado que, caso o perito não encontrasse os equipamentos, o autor seria responsabilizado pelos custos do deslocamento (ID 0b09e4e) . Mesmo diante da advertência, o reclamante insistiu na realização da prova técnica, gerando despesas desnecessárias ao erário e ao perito nomeado. [...] Dessa forma, com amparo n o artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade em relação a alguns atos processuais, este Juízo decide que o benefício deferido ao autor não alcança os honorários periciais. Tal medida é necessária para desestimular práticas temerárias e preservar a integridade do sistema público de assistência judiciária. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.200,00, não se aplicando, exclusivamente para esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766/DF, porquanto não concedida a gratuidade judiciária em relação a tal despesa..." (Id. 61ab23c). Recorreu o reclamante e razão lhe assiste. O autor sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Provejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo reclamante e no mérito, dar parcial provimento a fim de fixar os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando no mais, mantida a decisão de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001592-57.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#79cb450): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001592-57.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA, QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas que prorrogava habitualmente sua jornada até as 20h00 ou 21h00, pelo menos uma vez por semana, sem o correto registro e pagamento. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas 30 minutos de pausa. As reclamadas contestam a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade da escala 12x36 pactuada. No caso vertente, as rés colacionaram aos autos os espelhos de ponto (ID 5d91541), os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a pecha de registros "britânicos" . O reclamante não produziu prova testemunhal apta a desconstituir os registros documentais ou comprovar a alegada prorrogação habitual. Apresentados controles de jornada com marcações variáveis, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças específicas, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à escala 12x36, sua validade é plena sob a égide da Lei 13.467/2017, conforme o art. 59-A da CLT, que autoriza a pactuação por acordo individual escrito. No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais se consideram compensados pela própria dinâmica da escala, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, indevido o pagamento em dobro por feriados trabalhados. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação do período de repouso, faculdade conferida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de fruição integral da pausa intervalar. Registre-se, por fim, que a prestação eventual de horas suplementares não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório 12x36 ou o banco de horas, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário inadimplido ou de supressão de intervalo, rejeito os pedidos de horas extras, adicional noturno, dobras de feriados e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos...." (Id. 61ab23c). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. O autor não arrolou testemunha para corroborar sua tese, não logrando êxito em desconstituir as informações constantes na documentação apresentada pela ré. Some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 5d91541, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado de forma eletrônica, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, não apontando o autor, diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437, do CPC. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 38ª, da CCT 2024/2025 (Id. 47a41cd), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. Prosseguindo, a reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho prevendo a prorrogação de jornada e compensação de horas, através do Id. a438343, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser ajustado pela via individual, a teor do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna ao prever: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária se quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando, todavia, o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas. Nada a deferir. 2. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de controlador de acesso para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como as de recepcionista e controlador de garagem, sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. f15b716). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5174-15), os ocupantes do cargo de Controlador de Acesso têm como atribuições precípuas "zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio". Assim, o trabalho de orientação de visitantes, o controle de fluxo na garagem e a realização de inspeções ou rondas nas dependências do edifício estão plenamente enquadrados na descrição da função, não caracterizando desvio ou acúmulo funcional. No caso vertente, a prova oral produzida afasta a tese obreira de sobrecarga por funções alheias ao contrato. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuava em uma equipe composta por seis pessoas e que havia uma funcionária, chamada Lígia, que trabalhava especificamente como recepcionista. Tal declaração corrobora a tese defensiva de que o autor não substituía a recepção, mas apenas exercia o controle de acesso próprio de sua função. Ademais, o próprio autor reconheceu que, desde o início do pacto laboral, sempre exerceu as mesmas atividades. Tal circunstância evidencia que as tarefas narradas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi admitido, inexistindo alteração lesiva posterior (art. 468 da CLT). Incide, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Portanto, não ficou demonstrado o exercício de funções incompatíveis com o cargo de controlador de acesso, tampouco a assunção de responsabilidades extraordinárias que justificassem a majoração salarial pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos..." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que era rotineiramente tratada com grosseria e arrogância pelo supervisor Adilson, o qual proferia ameaças de advertência e humilhações públicas perante a equipe, questionando sua capacidade profissional. As reclamadas contestam veementemente tais assertivas, asseverando que o Sr. Adilson, na qualidade de sócio, não exercia gestão direta sobre o reclamante e que jamais houve qualquer conduta abusiva ou persecutória contra o obreiro. Analiso. O dano moral passível de reparação no âmbito laboral caracteriza-se pela injusta agressão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, decorrente de conduta abusiva, reiterada e sistemática que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o reclamante declarou em audiência não possuir testemunhas para serem ouvidas. Dessa forma, a alegação de tratamento vexatório ou humilhante permaneceu restrita ao campo das afirmações unilaterais do autor, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova exterior ao seu próprio relato. Portanto, não demonstrada a prática de conduta abusiva ou a existência de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não há que se falar em dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com grosserias e arrogância do superior hierárquico Adilson, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. O autor não produziu prova oral a corroborar sua tese e tampouco juntou documentação para comprovar o alegado. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Honorários periciais: Acerca dos honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade, constou da r. sentença a condenação do autor, ao fundamento que "... No que concerne especificamente aos honorários periciais, a análise do caso concreto exige uma modulação distinta. Este Juízo tem constatado um aumento preocupante de demandas em que se postulam adicionais de risco de forma temerária, amparando-se na gratuidade da justiça para movimentar a máquina pública sem qualquer critério fático mínimo. No presente feito, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade alegando exposição a geradores e tanques de combustível que sequer existem no local de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (ID c2a3dea). O reclamante foi expressamente advertido em ata de audiência sobre as consequências de uma postulação destituída de fundamento, tendo o Juízo consignado que, caso o perito não encontrasse os equipamentos, o autor seria responsabilizado pelos custos do deslocamento (ID 0b09e4e) . Mesmo diante da advertência, o reclamante insistiu na realização da prova técnica, gerando despesas desnecessárias ao erário e ao perito nomeado. [...] Dessa forma, com amparo n o artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade em relação a alguns atos processuais, este Juízo decide que o benefício deferido ao autor não alcança os honorários periciais. Tal medida é necessária para desestimular práticas temerárias e preservar a integridade do sistema público de assistência judiciária. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.200,00, não se aplicando, exclusivamente para esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766/DF, porquanto não concedida a gratuidade judiciária em relação a tal despesa..." (Id. 61ab23c). Recorreu o reclamante e razão lhe assiste. O autor sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Provejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo reclamante e no mérito, dar parcial provimento a fim de fixar os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando no mais, mantida a decisão de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001592-57.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#79cb450): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001592-57.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA, QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas que prorrogava habitualmente sua jornada até as 20h00 ou 21h00, pelo menos uma vez por semana, sem o correto registro e pagamento. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas 30 minutos de pausa. As reclamadas contestam a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade da escala 12x36 pactuada. No caso vertente, as rés colacionaram aos autos os espelhos de ponto (ID 5d91541), os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a pecha de registros "britânicos" . O reclamante não produziu prova testemunhal apta a desconstituir os registros documentais ou comprovar a alegada prorrogação habitual. Apresentados controles de jornada com marcações variáveis, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças específicas, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à escala 12x36, sua validade é plena sob a égide da Lei 13.467/2017, conforme o art. 59-A da CLT, que autoriza a pactuação por acordo individual escrito. No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais se consideram compensados pela própria dinâmica da escala, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, indevido o pagamento em dobro por feriados trabalhados. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação do período de repouso, faculdade conferida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de fruição integral da pausa intervalar. Registre-se, por fim, que a prestação eventual de horas suplementares não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório 12x36 ou o banco de horas, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário inadimplido ou de supressão de intervalo, rejeito os pedidos de horas extras, adicional noturno, dobras de feriados e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos...." (Id. 61ab23c). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. O autor não arrolou testemunha para corroborar sua tese, não logrando êxito em desconstituir as informações constantes na documentação apresentada pela ré. Some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 5d91541, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado de forma eletrônica, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, não apontando o autor, diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437, do CPC. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 38ª, da CCT 2024/2025 (Id. 47a41cd), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. Prosseguindo, a reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho prevendo a prorrogação de jornada e compensação de horas, através do Id. a438343, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser ajustado pela via individual, a teor do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna ao prever: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária se quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando, todavia, o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas. Nada a deferir. 2. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de controlador de acesso para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como as de recepcionista e controlador de garagem, sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. f15b716). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5174-15), os ocupantes do cargo de Controlador de Acesso têm como atribuições precípuas "zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio". Assim, o trabalho de orientação de visitantes, o controle de fluxo na garagem e a realização de inspeções ou rondas nas dependências do edifício estão plenamente enquadrados na descrição da função, não caracterizando desvio ou acúmulo funcional. No caso vertente, a prova oral produzida afasta a tese obreira de sobrecarga por funções alheias ao contrato. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuava em uma equipe composta por seis pessoas e que havia uma funcionária, chamada Lígia, que trabalhava especificamente como recepcionista. Tal declaração corrobora a tese defensiva de que o autor não substituía a recepção, mas apenas exercia o controle de acesso próprio de sua função. Ademais, o próprio autor reconheceu que, desde o início do pacto laboral, sempre exerceu as mesmas atividades. Tal circunstância evidencia que as tarefas narradas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi admitido, inexistindo alteração lesiva posterior (art. 468 da CLT). Incide, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Portanto, não ficou demonstrado o exercício de funções incompatíveis com o cargo de controlador de acesso, tampouco a assunção de responsabilidades extraordinárias que justificassem a majoração salarial pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos..." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que era rotineiramente tratada com grosseria e arrogância pelo supervisor Adilson, o qual proferia ameaças de advertência e humilhações públicas perante a equipe, questionando sua capacidade profissional. As reclamadas contestam veementemente tais assertivas, asseverando que o Sr. Adilson, na qualidade de sócio, não exercia gestão direta sobre o reclamante e que jamais houve qualquer conduta abusiva ou persecutória contra o obreiro. Analiso. O dano moral passível de reparação no âmbito laboral caracteriza-se pela injusta agressão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, decorrente de conduta abusiva, reiterada e sistemática que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o reclamante declarou em audiência não possuir testemunhas para serem ouvidas. Dessa forma, a alegação de tratamento vexatório ou humilhante permaneceu restrita ao campo das afirmações unilaterais do autor, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova exterior ao seu próprio relato. Portanto, não demonstrada a prática de conduta abusiva ou a existência de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não há que se falar em dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com grosserias e arrogância do superior hierárquico Adilson, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. O autor não produziu prova oral a corroborar sua tese e tampouco juntou documentação para comprovar o alegado. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Honorários periciais: Acerca dos honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade, constou da r. sentença a condenação do autor, ao fundamento que "... No que concerne especificamente aos honorários periciais, a análise do caso concreto exige uma modulação distinta. Este Juízo tem constatado um aumento preocupante de demandas em que se postulam adicionais de risco de forma temerária, amparando-se na gratuidade da justiça para movimentar a máquina pública sem qualquer critério fático mínimo. No presente feito, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade alegando exposição a geradores e tanques de combustível que sequer existem no local de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (ID c2a3dea). O reclamante foi expressamente advertido em ata de audiência sobre as consequências de uma postulação destituída de fundamento, tendo o Juízo consignado que, caso o perito não encontrasse os equipamentos, o autor seria responsabilizado pelos custos do deslocamento (ID 0b09e4e) . Mesmo diante da advertência, o reclamante insistiu na realização da prova técnica, gerando despesas desnecessárias ao erário e ao perito nomeado. [...] Dessa forma, com amparo n o artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade em relação a alguns atos processuais, este Juízo decide que o benefício deferido ao autor não alcança os honorários periciais. Tal medida é necessária para desestimular práticas temerárias e preservar a integridade do sistema público de assistência judiciária. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.200,00, não se aplicando, exclusivamente para esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766/DF, porquanto não concedida a gratuidade judiciária em relação a tal despesa..." (Id. 61ab23c). Recorreu o reclamante e razão lhe assiste. O autor sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Provejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo reclamante e no mérito, dar parcial provimento a fim de fixar os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando no mais, mantida a decisão de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001592-57.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#79cb450): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001592-57.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS RECORRIDO: QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, QUANTUM GESTAO DE SERVICOS LTDA, QUANTUM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A parte autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, mas que prorrogava habitualmente sua jornada até as 20h00 ou 21h00, pelo menos uma vez por semana, sem o correto registro e pagamento. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas 30 minutos de pausa. As reclamadas contestam a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade da escala 12x36 pactuada. No caso vertente, as rés colacionaram aos autos os espelhos de ponto (ID 5d91541), os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a pecha de registros "britânicos" . O reclamante não produziu prova testemunhal apta a desconstituir os registros documentais ou comprovar a alegada prorrogação habitual. Apresentados controles de jornada com marcações variáveis, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar sua invalidade ou apontar diferenças específicas, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à escala 12x36, sua validade é plena sob a égide da Lei 13.467/2017, conforme o art. 59-A da CLT, que autoriza a pactuação por acordo individual escrito. No regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, os quais se consideram compensados pela própria dinâmica da escala, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, indevido o pagamento em dobro por feriados trabalhados. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação do período de repouso, faculdade conferida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de fruição integral da pausa intervalar. Registre-se, por fim, que a prestação eventual de horas suplementares não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório 12x36 ou o banco de horas, conforme expressa previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário inadimplido ou de supressão de intervalo, rejeito os pedidos de horas extras, adicional noturno, dobras de feriados e intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos...." (Id. 61ab23c). Confirmo. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. O autor não arrolou testemunha para corroborar sua tese, não logrando êxito em desconstituir as informações constantes na documentação apresentada pela ré. Some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 5d91541, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado de forma eletrônica, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma assinalada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, não apontando o autor, diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437, do CPC. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 38ª, da CCT 2024/2025 (Id. 47a41cd), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. Prosseguindo, a reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho prevendo a prorrogação de jornada e compensação de horas, através do Id. a438343, competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Efetivamente, prevalece, porquanto com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser ajustado pela via individual, a teor do artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna ao prever: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diária se quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando, todavia, o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas. Nada a deferir. 2. Acúmulo de função: Referiu o reclamante na inicial que além das funções de controlador de acesso para as quais fora contratado, passou a acumular outras atividades, tais como as de recepcionista e controlador de garagem, sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. f15b716). A reclamada contestou as alegações, referindo que o reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratado, inexistindo falar em acúmulo. Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... Conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5174-15), os ocupantes do cargo de Controlador de Acesso têm como atribuições precípuas "zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio". Assim, o trabalho de orientação de visitantes, o controle de fluxo na garagem e a realização de inspeções ou rondas nas dependências do edifício estão plenamente enquadrados na descrição da função, não caracterizando desvio ou acúmulo funcional. No caso vertente, a prova oral produzida afasta a tese obreira de sobrecarga por funções alheias ao contrato. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que atuava em uma equipe composta por seis pessoas e que havia uma funcionária, chamada Lígia, que trabalhava especificamente como recepcionista. Tal declaração corrobora a tese defensiva de que o autor não substituía a recepção, mas apenas exercia o controle de acesso próprio de sua função. Ademais, o próprio autor reconheceu que, desde o início do pacto laboral, sempre exerceu as mesmas atividades. Tal circunstância evidencia que as tarefas narradas integravam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi admitido, inexistindo alteração lesiva posterior (art. 468 da CLT). Incide, na espécie, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a presunção de que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de variadas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Portanto, não ficou demonstrado o exercício de funções incompatíveis com o cargo de controlador de acesso, tampouco a assunção de responsabilidades extraordinárias que justificassem a majoração salarial pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos..." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento que "A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que era rotineiramente tratada com grosseria e arrogância pelo supervisor Adilson, o qual proferia ameaças de advertência e humilhações públicas perante a equipe, questionando sua capacidade profissional. As reclamadas contestam veementemente tais assertivas, asseverando que o Sr. Adilson, na qualidade de sócio, não exercia gestão direta sobre o reclamante e que jamais houve qualquer conduta abusiva ou persecutória contra o obreiro. Analiso. O dano moral passível de reparação no âmbito laboral caracteriza-se pela injusta agressão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, decorrente de conduta abusiva, reiterada e sistemática que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras. Para a caracterização do assédio moral, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o reclamante declarou em audiência não possuir testemunhas para serem ouvidas. Dessa forma, a alegação de tratamento vexatório ou humilhante permaneceu restrita ao campo das afirmações unilaterais do autor, não encontrando respaldo em qualquer elemento de prova exterior ao seu próprio relato. Portanto, não demonstrada a prática de conduta abusiva ou a existência de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não há que se falar em dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." (Id. 61ab23c). Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, o que não ocorreu, in casu, não bastando meras alegações, para caracterizar o ato ilícito pleiteado. No caso em tela, onde o reclamante alegou ter sido constrangido com grosserias e arrogância do superior hierárquico Adilson, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Os fatos narrados na inicial não se sustentaram ante a inexistência de qualquer prova robusta no particular, ônus que incumbia ao autor. O autor não produziu prova oral a corroborar sua tese e tampouco juntou documentação para comprovar o alegado. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Honorários periciais: Acerca dos honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade, constou da r. sentença a condenação do autor, ao fundamento que "... No que concerne especificamente aos honorários periciais, a análise do caso concreto exige uma modulação distinta. Este Juízo tem constatado um aumento preocupante de demandas em que se postulam adicionais de risco de forma temerária, amparando-se na gratuidade da justiça para movimentar a máquina pública sem qualquer critério fático mínimo. No presente feito, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade alegando exposição a geradores e tanques de combustível que sequer existem no local de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (ID c2a3dea). O reclamante foi expressamente advertido em ata de audiência sobre as consequências de uma postulação destituída de fundamento, tendo o Juízo consignado que, caso o perito não encontrasse os equipamentos, o autor seria responsabilizado pelos custos do deslocamento (ID 0b09e4e) . Mesmo diante da advertência, o reclamante insistiu na realização da prova técnica, gerando despesas desnecessárias ao erário e ao perito nomeado. [...] Dessa forma, com amparo n o artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade em relação a alguns atos processuais, este Juízo decide que o benefício deferido ao autor não alcança os honorários periciais. Tal medida é necessária para desestimular práticas temerárias e preservar a integridade do sistema público de assistência judiciária. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.200,00, não se aplicando, exclusivamente para esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766/DF, porquanto não concedida a gratuidade judiciária em relação a tal despesa..." (Id. 61ab23c). Recorreu o reclamante e razão lhe assiste. O autor sucumbiu no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento da verba pericial. Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido no presente julgado, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Provejo o apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pelo reclamante e no mérito, dar parcial provimento a fim de fixar os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, restando no mais, mantida a decisão de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE CASTRO SALES SANTOS