1001591-89.2022.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001591-89.2022.8.26.0169 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Emanuel Cabrera Bocarde Motta - Vistos. I - Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial de fls. 258-275 individualizou o imóvel mediante levantamento georreferenciado e constatou sua utilização rural atual. A perícia, contudo, também identificou divergência entre a área inicialmente indicada e aquela efetivamente levantada, ocupações e construções realizadas por terceiros, além de confrontantes ainda não citados. Embora o prazo de dez anos contado da data indicada na inicial tenha se completado no curso da demanda, em 10 de setembro de 2025, a incidência do prazo reduzido previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil exige prova de moradia habitual ou de obras ou serviços de caráter produtivo durante o período aquisitivo. A constatação pericial de plantio e pastagem retrata a situação atual do imóvel, mas não permite, por si só, concluir que a posse exclusiva e a exploração produtiva tenham sido exercidas de forma contínua desde setembro de 2015. O perito registrou, ainda, que o cultivo teria sido informalmente arrendado a terceiro e que as construções existentes não puderam ser atribuídas ao autor. Em manifestação posterior (fls. 280-286), o autor afirmou que o imóvel sofreu esbulho enquanto permaneceu fora do município e que, após recuperar o controle da área, destinou as construções à locação. Tais circunstâncias devem ser esclarecidas e comprovadas, por repercutirem diretamente sobre a continuidade, a exclusividade e a natureza da posse alegada. Além disso, o edital anteriormente publicado (fl. 89), destinado aos terceiros eventualmente interessados, não supre a citação pessoal dos confrontantes certos e identificados, exigida pelo artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o levantamento pericial individualizou os atuais lindeiros e apurou área e descrição perimetral próprias, cabe ao autor fornecer os elementos necessários, recolher as despesas pertinentes e promover as respectivas citações, ressalvada a apresentação de anuência expressa referente à planta e ao memorial periciais. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a área e os limites apurados pela perícia, adequando, se necessário, o pedido à planta e ao memorial periciais, bem como fornecer a qualificação e os endereços completos dos confrontantes e recolher as despesas necessárias às respectivas citações, salvo quanto àqueles que apresentarem anuência expressa e inequívoca à planta e ao memorial adotados no levantamento judicial; b) esclarecer as ocupações realizadas por terceiros, indicando o período, a extensão da área atingida e a forma pela qual teria retomado o imóvel, juntando os documentos disponíveis; c) comprovar a exploração produtiva do imóvel desde setembro de 2015 e a alegada administração ou locação das construções existentes, mediante contratos, recibos, documentos fiscais, cadastros rurais ou outros elementos pertinentes; d) esclarecer a posição possessória de Mariane Cabrera Bocarde Motta, inclusive quanto à eventual composse e à referência de seu nome nos documentos relacionados ao imóvel; e e) especificar as demais provas que pretende produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas com conhecimento direto do acordo familiar, da exclusividade da posse, das ocupações por terceiros, da retomada do imóvel e das atividades produtivas desenvolvidas. Cumpridas as determinações e recolhidas as despesas pertinentes, citem-se os confrontantes, observada a descrição constante da planta e do memorial periciais eventualmente adequados, para que se manifestem no prazo legal. Após, dê-se vista ao autor acerca de eventuais manifestações e tornem os autos conclusos para saneamento e apreciação da necessidade de audiência de instrução. II - Ante a realização da perícia, defiro o pedido formulado às fls. 275, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico - MLE dos honorários periciais depositados às fls. 240-241, no valor de R$ 15.000,00, com juros e acréscimos legais, em nome do ilustre perito(a), conforme formulário juntado aos autos à fl. 276. Intime-se. - ADV: CLARA SILVA MATIAS (OAB 433542/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO EMANUEL CABRERA BOCARDE MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA SILVA MATIAS
OAB: 433542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001591-89.2022.8.26.0169 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Emanuel Cabrera Bocarde Motta - Vistos. I - Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial de fls. 258-275 individualizou o imóvel mediante levantamento georreferenciado e constatou sua utilização rural atual. A perícia, contudo, também identificou divergência entre a área inicialmente indicada e aquela efetivamente levantada, ocupações e construções realizadas por terceiros, além de confrontantes ainda não citados. Embora o prazo de dez anos contado da data indicada na inicial tenha se completado no curso da demanda, em 10 de setembro de 2025, a incidência do prazo reduzido previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil exige prova de moradia habitual ou de obras ou serviços de caráter produtivo durante o período aquisitivo. A constatação pericial de plantio e pastagem retrata a situação atual do imóvel, mas não permite, por si só, concluir que a posse exclusiva e a exploração produtiva tenham sido exercidas de forma contínua desde setembro de 2015. O perito registrou, ainda, que o cultivo teria sido informalmente arrendado a terceiro e que as construções existentes não puderam ser atribuídas ao autor. Em manifestação posterior (fls. 280-286), o autor afirmou que o imóvel sofreu esbulho enquanto permaneceu fora do município e que, após recuperar o controle da área, destinou as construções à locação. Tais circunstâncias devem ser esclarecidas e comprovadas, por repercutirem diretamente sobre a continuidade, a exclusividade e a natureza da posse alegada. Além disso, o edital anteriormente publicado (fl. 89), destinado aos terceiros eventualmente interessados, não supre a citação pessoal dos confrontantes certos e identificados, exigida pelo artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o levantamento pericial individualizou os atuais lindeiros e apurou área e descrição perimetral próprias, cabe ao autor fornecer os elementos necessários, recolher as despesas pertinentes e promover as respectivas citações, ressalvada a apresentação de anuência expressa referente à planta e ao memorial periciais. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a área e os limites apurados pela perícia, adequando, se necessário, o pedido à planta e ao memorial periciais, bem como fornecer a qualificação e os endereços completos dos confrontantes e recolher as despesas necessárias às respectivas citações, salvo quanto àqueles que apresentarem anuência expressa e inequívoca à planta e ao memorial adotados no levantamento judicial; b) esclarecer as ocupações realizadas por terceiros, indicando o período, a extensão da área atingida e a forma pela qual teria retomado o imóvel, juntando os documentos disponíveis; c) comprovar a exploração produtiva do imóvel desde setembro de 2015 e a alegada administração ou locação das construções existentes, mediante contratos, recibos, documentos fiscais, cadastros rurais ou outros elementos pertinentes; d) esclarecer a posição possessória de Mariane Cabrera Bocarde Motta, inclusive quanto à eventual composse e à referência de seu nome nos documentos relacionados ao imóvel; e e) especificar as demais provas que pretende produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas com conhecimento direto do acordo familiar, da exclusividade da posse, das ocupações por terceiros, da retomada do imóvel e das atividades produtivas desenvolvidas. Cumpridas as determinações e recolhidas as despesas pertinentes, citem-se os confrontantes, observada a descrição constante da planta e do memorial periciais eventualmente adequados, para que se manifestem no prazo legal. Após, dê-se vista ao autor acerca de eventuais manifestações e tornem os autos conclusos para saneamento e apreciação da necessidade de audiência de instrução. II - Ante a realização da perícia, defiro o pedido formulado às fls. 275, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico - MLE dos honorários periciais depositados às fls. 240-241, no valor de R$ 15.000,00, com juros e acréscimos legais, em nome do ilustre perito(a), conforme formulário juntado aos autos à fl. 276. Intime-se. - ADV: CLARA SILVA MATIAS (OAB 433542/SP)