Detalhe do processo

1001591-68.2024.8.26.0315

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001591-68.2024.8.26.0315/SP AUTOR : MILTON BORDINHON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB SP231016) ADVOGADO(A) : EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB SP426831) RÉU : MILTON PETRIN ADVOGADO(A) : EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB SP041595) ADVOGADO(A) : ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB SP171911) RÉU : MARIA JOSE NICOLETTI PETRIN ADVOGADO(A) : EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB SP041595) ADVOGADO(A) : ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB SP171911) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de servidão de passagem em favor do imóvel do autor; b) reconhecer que a servidão deverá ser exercida pelo traçado atualmente existente e identificado na perícia judicial, rejeitado o pedido de restabelecimento do caminho originário; c) determinar que o exercício da servidão observe as adequações técnicas apontadas no laudo pericial, especialmente quanto à drenagem e ao trecho de maior declividade; d) determinar a averbação da servidão junto à matrícula do imóvel serviente, após o trânsito em julgado, observadas as exigências do Registro de Imóveis. Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, apenas para reconhecer a validade do atual traçado como local de exercício da servidão, rejeitado o pedido de reconhecimento de plena adequação do caminho sem as correções técnicas apontadas pelo perito. Revoga-se a tutela provisória anteriormente concedida, substituindo-a pelas disposições desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada uma, com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção. Considerando a conexão reconhecida com os autos nº 1002068-91.2024.8.26.0315, copie-se o teor desta sentença naqueles autos, para as providências que o Juízo entender cabíveis. P.I.C
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA JOSE NICOLETTI PETRIN

Autor MILTON BORDINHON

Réu MILTON PETRIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ROVAI DE BRITO LANDI

OAB: 171911/SP

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ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS

OAB: 231016/SP

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EDMILSON DE BRITO LANDI

OAB: 41595/SP

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EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI

OAB: 426831/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001591-68.2024.8.26.0315/SP AUTOR : MILTON BORDINHON ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB SP231016) ADVOGADO(A) : EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB SP426831) RÉU : MILTON PETRIN ADVOGADO(A) : EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB SP041595) ADVOGADO(A) : ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB SP171911) RÉU : MARIA JOSE NICOLETTI PETRIN ADVOGADO(A) : EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB SP041595) ADVOGADO(A) : ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB SP171911) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de servidão de passagem em favor do imóvel do autor; b) reconhecer que a servidão deverá ser exercida pelo traçado atualmente existente e identificado na perícia judicial, rejeitado o pedido de restabelecimento do caminho originário; c) determinar que o exercício da servidão observe as adequações técnicas apontadas no laudo pericial, especialmente quanto à drenagem e ao trecho de maior declividade; d) determinar a averbação da servidão junto à matrícula do imóvel serviente, após o trânsito em julgado, observadas as exigências do Registro de Imóveis. Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, apenas para reconhecer a validade do atual traçado como local de exercício da servidão, rejeitado o pedido de reconhecimento de plena adequação do caminho sem as correções técnicas apontadas pelo perito. Revoga-se a tutela provisória anteriormente concedida, substituindo-a pelas disposições desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada uma, com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção. Considerando a conexão reconhecida com os autos nº 1002068-91.2024.8.26.0315, copie-se o teor desta sentença naqueles autos, para as providências que o Juízo entender cabíveis. P.I.C