1001590-79.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001590-79.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Levantamento - M.F.M.C. - Vistos. 1) Expeça-se folha de rosto para o integral cumprimento do mandado de folhas 49, observando-se os termos da r. Decisão de folhas 47, com a urgência que o caso requer. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição retro. 2) Trata-se de ação ajuizada pela Curadora nomeada em favor do requerido interditado, alegando que não tem mais contato com ele, que inclusive já negociou imóvel, demonstrando ter capacidade de gerir seus bens. O requerido foi citado (fls. 52) e não apresentou defesa voluntariamente (fls. 53). O Ministério Público requereu a nomeação de Curador Especial em favor do requerido, bem como, a realização de perícia médica e de estudo psicológico (fls. 62/63). Como ressaltado pelo Ministério Público, não se operam os efeitos da revelia pois a pretensão tem por objeto a tutela de direitos indisponíveis. 3) Respeitado o entendimento do Ministério Público de fls. 62/63, entendo desnecessária a nomeação de Curador Especial ao interditado. Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave." e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190". 4) Defiro o pedido para realização de estudo psicológico do curatelado. Remetam-se aos autos ao setor técnico do Juízo para realização do estudo. 5) Ante a alegação inicial de que houve alteração no quadro de saúde do curatelado capaz de justificar o levantamento da interdição e a ausência de declaração médica atualizada do estado de saúde do interdito, reputo necessária a produção de prova pericial médica para atestar se ainda persiste ou não comprometimento da capacidade cognitiva do curatelado e, se positivo, a sua extensão. Nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interdito, que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e de eventuais quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), ANA JÚLIA FRANCISCO (OAB 490786/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.F.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA JÚLIA FRANCISCO
OAB: 490786/SP
RAYLTON KLEBER PEDRETI
OAB: 362403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001590-79.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Levantamento - M.F.M.C. - Vistos. 1) Expeça-se folha de rosto para o integral cumprimento do mandado de folhas 49, observando-se os termos da r. Decisão de folhas 47, com a urgência que o caso requer. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição retro. 2) Trata-se de ação ajuizada pela Curadora nomeada em favor do requerido interditado, alegando que não tem mais contato com ele, que inclusive já negociou imóvel, demonstrando ter capacidade de gerir seus bens. O requerido foi citado (fls. 52) e não apresentou defesa voluntariamente (fls. 53). O Ministério Público requereu a nomeação de Curador Especial em favor do requerido, bem como, a realização de perícia médica e de estudo psicológico (fls. 62/63). Como ressaltado pelo Ministério Público, não se operam os efeitos da revelia pois a pretensão tem por objeto a tutela de direitos indisponíveis. 3) Respeitado o entendimento do Ministério Público de fls. 62/63, entendo desnecessária a nomeação de Curador Especial ao interditado. Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave." e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190". 4) Defiro o pedido para realização de estudo psicológico do curatelado. Remetam-se aos autos ao setor técnico do Juízo para realização do estudo. 5) Ante a alegação inicial de que houve alteração no quadro de saúde do curatelado capaz de justificar o levantamento da interdição e a ausência de declaração médica atualizada do estado de saúde do interdito, reputo necessária a produção de prova pericial médica para atestar se ainda persiste ou não comprometimento da capacidade cognitiva do curatelado e, se positivo, a sua extensão. Nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interdito, que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e de eventuais quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), ANA JÚLIA FRANCISCO (OAB 490786/SP)