1001590-29.2023.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-29.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: SAMUEL ALBINO RECLAMADO: KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9425aee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) interposta por SAMUEL ALBINO em face dos cálculos homologados nos autos. ID 35467a7: Esclarecimentos do Perito Judicial Contábil, ratificando o laudo pericial e rebatendo os pontos da impugnação; ID 760509b: Sentença de Embargos de Declaração que determinou a adequação do laudo pericial quanto à dedução de valores depositados; ID 73f5077: Laudo Pericial Contábil adequado, apresentado pelo i. Perito Judicial; ID 3fad982: Impugnação do Reclamante à decisão homologatória, arguindo indevida aplicação da desoneração da folha, exclusão de prêmios, incidência de FGTS sobre reflexos e metodologia de dedução de horas extras. #id:306b7be : Ciência ao Reclamante da expedição de alvarás judiciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (...)". Portanto, após garantido o juízo faculta-se à parte Executada a oposição de Embargos à Execução, cabendo igual prazo ao Exequente para oferecer Impugnação à Sentença de Liquidação. A análise dos presentes autos revela que a garantia do juízo, nos moldes exigidos pelo artigo 884 da CLT, não foi efetivada até o momento da interposição da presente impugnação. A ausência de garantia integral do juízo, seja por depósito judicial, penhora de bens ou fiança bancária idônea, impede o conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pelo Reclamante em #id:3fad982. Desta forma, o presente incidente processual não pode ser conhecido por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. A executada KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor da execução (ID 90246b4 / ID affe28a). Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de oposição fundamentada que impeça a medida, DEFIRO o parcelamento. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. A executada deverá depositar as parcelas vincendas mensalmente, sob pena de vencimento antecipado e multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC). O i. Perito Judicial, em seu trabalho adequado (ID 73f5077), observou estritamente os comandos da r. sentença de embargos de declaração (ID 760509b), procedendo à dedução dos valores efetivamente depositados e liberados nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Reclamada (ID 67a73b8), por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial (ID 73f5077), fixando o valor líquido atualizado conforme planilha de ID 9f7f7d2, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins legais. Diante da expressa concordância da parte exequente, DEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC. O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC). A parte executada deverá comprovar mensalmente o pagamento do parcelamento, sob pena de execução imediata. Homologo os cálculos atualizados em #id:8093139 a partir dos cálculos homologados apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:3b38328 / #id:9f7f7d2] com a dedução dos valores efetivamente soerguidos pelo Reclamante [#id:306b7be]. Com a juntada dos demais comprovantes, atualizem-se os cálculos e tornem autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se as partes. Nada mais. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALBINO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Autor MAGNUS LEANDRO DE SOUZA
Réu PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor SAMUEL ALBINO
Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA KATO
OAB: 146478/SP
LEOPOLDO DE SOUZA STORINO
OAB: 296480/SP
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
OAB: 344864/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
VANIA ISABEL AURELLI
OAB: 150086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-29.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: SAMUEL ALBINO RECLAMADO: KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9425aee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) interposta por SAMUEL ALBINO em face dos cálculos homologados nos autos. ID 35467a7: Esclarecimentos do Perito Judicial Contábil, ratificando o laudo pericial e rebatendo os pontos da impugnação; ID 760509b: Sentença de Embargos de Declaração que determinou a adequação do laudo pericial quanto à dedução de valores depositados; ID 73f5077: Laudo Pericial Contábil adequado, apresentado pelo i. Perito Judicial; ID 3fad982: Impugnação do Reclamante à decisão homologatória, arguindo indevida aplicação da desoneração da folha, exclusão de prêmios, incidência de FGTS sobre reflexos e metodologia de dedução de horas extras. #id:306b7be : Ciência ao Reclamante da expedição de alvarás judiciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (...)". Portanto, após garantido o juízo faculta-se à parte Executada a oposição de Embargos à Execução, cabendo igual prazo ao Exequente para oferecer Impugnação à Sentença de Liquidação. A análise dos presentes autos revela que a garantia do juízo, nos moldes exigidos pelo artigo 884 da CLT, não foi efetivada até o momento da interposição da presente impugnação. A ausência de garantia integral do juízo, seja por depósito judicial, penhora de bens ou fiança bancária idônea, impede o conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pelo Reclamante em #id:3fad982. Desta forma, o presente incidente processual não pode ser conhecido por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. A executada KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor da execução (ID 90246b4 / ID affe28a). Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de oposição fundamentada que impeça a medida, DEFIRO o parcelamento. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. A executada deverá depositar as parcelas vincendas mensalmente, sob pena de vencimento antecipado e multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC). O i. Perito Judicial, em seu trabalho adequado (ID 73f5077), observou estritamente os comandos da r. sentença de embargos de declaração (ID 760509b), procedendo à dedução dos valores efetivamente depositados e liberados nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Reclamada (ID 67a73b8), por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial (ID 73f5077), fixando o valor líquido atualizado conforme planilha de ID 9f7f7d2, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins legais. Diante da expressa concordância da parte exequente, DEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC. O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC). A parte executada deverá comprovar mensalmente o pagamento do parcelamento, sob pena de execução imediata. Homologo os cálculos atualizados em #id:8093139 a partir dos cálculos homologados apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:3b38328 / #id:9f7f7d2] com a dedução dos valores efetivamente soerguidos pelo Reclamante [#id:306b7be]. Com a juntada dos demais comprovantes, atualizem-se os cálculos e tornem autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se as partes. Nada mais. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALBINO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-29.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: SAMUEL ALBINO RECLAMADO: KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9425aee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) interposta por SAMUEL ALBINO em face dos cálculos homologados nos autos. ID 35467a7: Esclarecimentos do Perito Judicial Contábil, ratificando o laudo pericial e rebatendo os pontos da impugnação; ID 760509b: Sentença de Embargos de Declaração que determinou a adequação do laudo pericial quanto à dedução de valores depositados; ID 73f5077: Laudo Pericial Contábil adequado, apresentado pelo i. Perito Judicial; ID 3fad982: Impugnação do Reclamante à decisão homologatória, arguindo indevida aplicação da desoneração da folha, exclusão de prêmios, incidência de FGTS sobre reflexos e metodologia de dedução de horas extras. #id:306b7be : Ciência ao Reclamante da expedição de alvarás judiciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (...)". Portanto, após garantido o juízo faculta-se à parte Executada a oposição de Embargos à Execução, cabendo igual prazo ao Exequente para oferecer Impugnação à Sentença de Liquidação. A análise dos presentes autos revela que a garantia do juízo, nos moldes exigidos pelo artigo 884 da CLT, não foi efetivada até o momento da interposição da presente impugnação. A ausência de garantia integral do juízo, seja por depósito judicial, penhora de bens ou fiança bancária idônea, impede o conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pelo Reclamante em #id:3fad982. Desta forma, o presente incidente processual não pode ser conhecido por ausência de pressuposto legal de admissibilidade. A executada KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor da execução (ID 90246b4 / ID affe28a). Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de oposição fundamentada que impeça a medida, DEFIRO o parcelamento. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. A executada deverá depositar as parcelas vincendas mensalmente, sob pena de vencimento antecipado e multa de 10% (art. 916, § 5º, CPC). O i. Perito Judicial, em seu trabalho adequado (ID 73f5077), observou estritamente os comandos da r. sentença de embargos de declaração (ID 760509b), procedendo à dedução dos valores efetivamente depositados e liberados nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Reclamada (ID 67a73b8), por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial (ID 73f5077), fixando o valor líquido atualizado conforme planilha de ID 9f7f7d2, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins legais. Diante da expressa concordância da parte exequente, DEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC. O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC). A parte executada deverá comprovar mensalmente o pagamento do parcelamento, sob pena de execução imediata. Homologo os cálculos atualizados em #id:8093139 a partir dos cálculos homologados apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:3b38328 / #id:9f7f7d2] com a dedução dos valores efetivamente soerguidos pelo Reclamante [#id:306b7be]. Com a juntada dos demais comprovantes, atualizem-se os cálculos e tornem autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se as partes. Nada mais. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATZE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA