Detalhe do processo

1001590-06.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001590-06.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCIMARA APARECIDA GALVAO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c6df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001590-06.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:40 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Lucimara Aparecida Galvão Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Lucimara Aparecida Galvão Silva, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 18.03.15, para exercer a função de operadora de açougue, sendo imotivadamente dispensada em 22.08.25; que sofreu descontos indevidos por ocasião da rescisão, fazendo jus à devolução das importâncias, assim como às multas dos arts, 467 e 477, ambos da CLT; que além das funções contratuais, exerceu outras funções sem perceber qualquer adicional; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que não gozava de intervalo mínimo intrajornada; que o banco de horas é nulo; que adquiriu moléstia de natureza ocupacional, sofrendo violação de ordem moral e material, fazendo jus a indenização; que se ativou em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “r”, da petição inicial substitutiva (fls. 72/103). Deu à causa o valor de R$ 612.205,28. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 638/658. Laudo pericial (insalubridade) às fls. 681/699. Laudo pericial médico às fls. 704/726. Impugnação ao laudo médico ofertada pela reclamante às fls. 735/745. Esclarecimentos prestado pelo perito médico às fls. 752/757. Impugnação ao laudo de insalubridade ofertada pela reclamada às fls. 800/803 de forma intempestiva. Ouvida a reclamante e uma testemunha de cada parte (fls. 849/851). Encerrada a instrução processual. Foram apresentadas razões finais pela autora Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 105. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu a demandada a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.2020, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2021/2022 (fls. 611), citada a título de exemplo. A reclamada, que juntou as normas coletivas que preveem o pagamento de acúmulo de função, rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. Ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante, além de sua função contratual de açougueiro, trabalhava como repositora e atendia balcão. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora e balconista, além de açougueiro, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, limitado ao período imprescrito, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já estarão sendo remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 681/699, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frias e congeladas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré, além de intempestiva, pois foi intimada em 20.03.26 (fls. 700) e se manifestou sobre o laudo de insalubridade apenas em 18.05.26 (fls. 800/803), limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia, como observado pelo Sr. Perito (fls. 696). A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, e pela sonegação do intervalo intrajornada e do intervalo pelo trabalho em câmaras frias do art. 253 da CLT, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto o intervalo efetivamente usufruído e nem a correta jornada de trabalho desenvolvida, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que realizava 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, deixando claro, em seu depoimento, que registrava corretamente toda sua jornada nos controles de ponto. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa. A autora requereu a declaração de nulidade do banco de horas estabelecido. Restou demonstrado nos autos o trabalho em condições insalubres. Reconhecida nos autos a exposição ao trabalho insalubre é de rigor declarar a nulidade do sistema de compensação de banco de horas sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 60 da CLT. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido. Nesse sentido a jurisprudência: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DOS REGIMES. O reclamante laborou em condições insalubres, ou seja, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, a reclamada não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o art. 59-B da CLT. Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação no período em que o reclamante trabalhou sob condições insalubres, sendo devidas as horas extras respectivas. (TRT-2 - ROT: 1000385-66.2022.5 .02.0231, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) RECURSOS ORDINÁRIOS.ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONTRATADAS DESDE A ADMISSÃO . Não configura acúmulo de função o exercício de atividades que, embora distintas, foram pactuadas no momento da contratação, nos limites do poder diretivo do empregador e da autonomia privada das partes. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcedência mantida. JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE . TRABALHO INSALUBRE. HORAS EXTRAS E DOMINGOS/FERIADOS. É inválido o banco de horas instituído apenas por acordo individual em ambiente insalubre, à luz da Súmula 85, V, do TST e art. 60 da CLT, não suprida a exigência de negociação coletiva formalizada nos termos da cláusula normativa . Devidas as horas extras e reflexos, a serem apuradas em liquidação, com base nos controles de ponto e deduzidos os valores comprovadamente pagos. Devidos em dobro os feriados trabalhados, ante a ausência de efetiva compensação, assim como os domingos trabalhados além da escala normativa 2x1. VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES. Não demonstrado o pagamento do vale-refeição no valor previsto em norma coletiva para domingos e feriados, tampouco a correspondência dos valores indicados nas fichas financeiras com os dias efetivamente laborados. Manutenção da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a habitualidade da exposição a calor, frio e agentes químicos não domésticos, sem comprovação eficaz da neutralização por EPI, nos termos do laudo técnico. Manutenção do adicional de insalubridade e dos honorários periciais arbitrados, diante da complexidade da matéria e do trabalho técnico desenvolvido . DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. Reconhecido o desconto indevido a maior a título de vale-refeição no termo de rescisão, em valor superior ao autorizado contratualmente. Sentença mantida. Recurso do autor parcialmente provido e negado provimento ao recurso da ré. (TRT-2 - RORSum: 10011929320245020303, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) grifo nosso Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e nulidade do banco de horas, com fulcro na jornada constante dos cartões de ponto, acolhe-se o pedido de pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego, limitadas ao período imprescritdo. Serão consideradas como horas extras as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes e deve ser observada para todos os efeitos. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, face o depoimento pessoal da reclamante que reconheceu a correção dos registros. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. A autora foi dispensada em 22.08.25. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras a partir de 20.03.23 deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%.Os reflexos quitados também serão compensados em liquidação de sentença. Diante da nulidade do acordo de compensação não serão descontadas das horas extras as horas compensadas. Para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se somente a compensação de eventuais horas extras e reflexos porventura pagos pela reclamada, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada na fase de liquidação. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme documentação juntada aos autos. Os controles de ponto servirão para a apuração da frequência da autora ao trabalho. Declarada a nulidade do banco de horas, restará diferenças de horas extras pelo trabalho em dsr’s e feriados. Outrossim, para eventuais dsr’s concedidos após o sétimo dia de trabalho, eles também serão devidos com o acréscimo de 100%, face a violação ao artigo 7º, XV, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Verifico, de uma análise dos controles de ponto, que acontecia de a autora usufruir de folgas semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Como exemplo podemos citar os controles de jornada de fls.416/418, onde a obreira laborou por oito dias seguidos sem concessão de folga (entre os dias 15.03.22 e 22.03.22), vindo a gozar sua folga semanal no dia 23.03.22, desrespeitando-se o preceito constitucional que garante uma folga semanal ao trabalhador. A mesma irregularidade pode ser observada em outros meses. Procede também, portanto, o pedido de pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo de trabalho, aplicando-se ao caso sub judice a inteligência da OJ nº. 410, do C. TST. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos nos 13° salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio ind. e no FGTS + 40%. Neste sentido destacamos: CONCESSÃO IRREGULAR DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho desatende o comando do artigo 7º, inciso XV, da CF, acarretando o seu pagamento em dobro, na forma da diretriz sedimentada na OJ 410, da E. SDI-1, do TST. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-2 - ROT: 10003175120215020070, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. Nos termos do inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal , é assegurado a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada ao descanso da semana ser concedida dentro dela, porque a folga concedida a partir do sétimo dia de trabalho desvirtua o objetivo do instituto previsto na Lei nº 605 /49, que garante ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Assim, sempre que desrespeitados tais preceitos, resta devido o pagamento em dobro do sétimo dia laborado, nos termos da diretriz firmada na OJ-SDI-I-TST 410. (TRT-1 - RO: 00121373820155010421 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/02/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 09/03/2019) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA COMPENSATÓRIA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DOBRA DEVIDA. A existência de trabalho em domingos e feriados não enseja, por si só, o pagamento das horas laboradas em dobro (adicional de 100%), eis que a legislação vigente dispõe ser direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7.º, XV, da CF e art. 1º da Lei 605/49), não impondo, portanto, que o descanso semanal ocorra sempre aos domingos. Embora seja possível que a folga compensatória se dê na semana subsequente ao dia originalmente destinado ao descanso, deve ser concedida até o sétimo dia subsequente, na forma da OJ 410 da SDI-I do C. TST: segundo a qual "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Evidenciando-se nos autos ocasiões em que a folga compensatória foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento do descanso semanal em dobro. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00004070920185090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Publicação: 03/12/2021) Deve ser destacada a decisão de aplicação obrigatória do C.TST, fixando a Tese RR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST) Diante de todo o exposto, seja pela nulidade da compensação e seja pela concessão de folgas após o sétimo dia de trabalho, acolhe-se o pedido de dsr’s e feriados, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base na jornada constante dos espelhos juntados, observadas, para o cálculo do salário hora, as regras supra, sobretudo quanto à base de cálculo. Serão apurados com base nos registros que constam nos controles de ponto. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira e não os compensados, face a nulidade da compensação. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Alegou a autora ter adquirido moléstia ocupacional em virtude das condições adversas de trabalho, tudo por culpa da reclamada e que acabaram por lhe reduzir a capacidade laboral gerando o direito à estabilidade provisória, além danos de ordem moral e material. O laudo médico pericial (fls. 704/722) e os esclarecimentos periciais de fls. 752/757 concluiu que a reclamante é portadora de quadro degenerativo na região dos ombros (artrose e tendinopatia), sendo que sua patologia não guardava nexo causal ou concausal com suas atividades na reclamada. Ademais, conforme apurado pelo perito, a obreira não apresenta incapacidade laboral para o trabalho. A moléstia da autora tem caráter e origem degenerativa. O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. A doença degenerativa não é ocupacional. Neste sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. A doença degenerativa caracteriza-se como hipótese excludente do conceito de doença do trabalho, a teor do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, porquanto, normalmente, independe do fator laboral e pode surgir ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. No caso concreto, a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela ausência da atuação causal e concausal das condições de trabalho para a doença. Recurso improvido (TRT-7 - ROT: 0000183-46.2023.5.07.0033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva). A reclamante não produziu prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. O perito esclareceu satisfatoriamente as impugnações da autora, afirmando que analisou todos os fatos narrados, assim como os documentos constantes dos autos, bem como os afastamentos previdenciários, e deixou claro que do trabalho não se originou a moléstia e nem o trabalho agravou a mesma, inexistindo nexo causal ou concausal. O perito ainda esclareceu que o quadro de obesidade apresentado é fator substancial para agravamento das inflamações e agravamento da condição degenerativa constatada. O cerne da questão reside no fato de que a doença apresentada pela reclamante é degenerativa, apurando o perito que inexistem elementos para alteração de suas conclusões, tendo realizado todas as manobras físicas fundamentais para apreciação de eventual incapacidade para o trabalho, tendo o expert concluído, além da ausência de nexo causal ou concausal, pela inexistência de incapacidade laboral para o trabalho da autora. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença da autora e o labor na ré, inexistindo incapacidade para o trabalho, não há que se cogitar em estabilidade acidentária, reintegração e tampouco em indenização por danos materiais e morais. Nada é devido à reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa reclamada, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal, ou ao menos concausal entre a enfermidade da reclamante e o trabalho prestado à reclamada, assim como a constatação de incapacidade para o trabalho. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal ou concausal. No caso “sub judice” o laudo pericial deixou claro que a moléstia da obreira não possui relação com as atividades laborais desenvolvidas junto à ré ou com o ambiente laboral, sendo eminentemente de natureza degenerativa e, de qualquer modo, encontrando-se a autora capacitada para a atividade laboral desenvolvida na reclamada. Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” ( TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6 ). De rigor, portanto, o acolhimento integral do laudo pericial médico elaborado nestes autos, que não foi contrariado por qualquer prova técnica em sentido contrário. As partes não juntaram aos autos parecer de assistente técnico. A prova oral colhida foi incapaz de contrariar a conclusão pericial. Como não foi constatada a existência de nexo causal/concausal e nem tampouco dano, não havendo qualquer redução da capacidade laboral da autora, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento da estabilidade no emprego, de indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais, este último traduzido no pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede, ainda, o pedido de diferenças de FGTS mais 40% do período estabilitário não reconhecido. A autora postula a devolução dos descontos realizados por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminação do TRCT de fls. 546/547, ou seja: R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes), R$ 478,24 (vala transporte), R$ 86,39 (Coopart Intermédica), R$ 616,42 (Vale Alimentação) e R$ 4.374,23 Insuficiência de saldo Parcela). A reclamada, em defesa, impugnou a pretensão, sob a alegação de que os descontos foram regulares e autorizados pela obreira. Quantos aos descontos de R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes) e R$ R$ 86,39 (Coopart Intermédica), restou demonstrado que ocorreram pela utilização do plano de saúde, tanto que a própria reclamante não impugnou especificamente tal fato em réplica. Tenho por regular referidas deduções. Quanto aos descontos de vale transporte e vale refeição, a despeito de alegar a reclamada o adiantamento de tais benefícios, não demonstrou como chegou aos valores constantes do TRCT. Analisando-se a ficha financeira de fls. 520 (mês de julho/25), não consta qualquer antecipação de vale transporte ou vale refeição e nem tampouco consta na ficha financeira do mês de agosto. Nesse sentido, os referidos descontos se revelam irregulares, sendo de rigor a sua devolução à autora, uma vez que não comprovada a concessão antecipada dos valores integrais referentes ao último mês trabalhado. Igualmente, quanto ao desconto relativo a empréstimos concedidos à obreira, no importe de R$ 4.374,23, a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação, já que não comprovou a ocorrência de empréstimo pendente de quitação pela reclamante. Como salientado pela autora em réplica, os documentos juntados com a contestação a título de empréstimos (fls. 252/254) refere-se ao período de 2021, com previsão de pagamento em 10 parcelas, de sorte que não socorre à tese da defesa. Devida a devolução de referida importância também. Assim, diante de todo o exposto, procede o pedido de devolução dos valos descontados a título de vale refeição (R$ 616,42), de vale transporte (R$ 478,24) e de Insuficiência de saldo Parcela (R$ 4.374,23). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Também indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a devolução de descontos considerados indevidos por este juízo — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. A autora postulou o pagamento de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho a título de intervalo térmico e reflexos, nos termos do art. 253, da CLT. A reclamada rechaçou a pretensão, sob argumento de que a autora não preenchia os requisitos do dispositivo legal em comento para o recebimento do aludido intervalo. Não restou demonstrado nos autos que a autora permanecesse por período superior a 1:40h, de forma contínua, no interior de câmaras frigoríficas ou congêneres (câmaras frias), não havendo que se falar em concessão do intervalo previsto no artigo 253, caput, da CLT. O trabalho da autora nas câmaras frias e de congelados se dava de forma intermitente, e não contínua, como se infere do laudo pericial elaborado. Ao longo da jornada diária a autora adentrava por várias vezes nas câmaras frias e de congelados para a realização de seus afazeres, não permanecendo de forma contínua em seu interior por longo período. A autora permanecia por curto espaço de tempo em cada oportunidade que adentrava nas câmaras. Improcede, nestes termos, o pedido de horas extras por infração ao intervalo previsto no artigo 253, da CLT. O intervalo previsto no art. 253, da CLT somente é devido ao empregado que trabalha de forma contínua no interior de câmaras frigoríficas ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa. Indevido no caso do trabalhador que ingressa em câmaras frias por tempo reduzido, ainda que por várias vezes ao dia, mas em momentos distintos. Adoção da Súmula 438 do TST. Nesse sentido: INTERVALO ART. 253 DA CLT - Em que pese o reclamante ter laborado em câmara fria, o fato é que a prestação de serviços não se dava continuamente nestas condições, sequer por uma hora e quarenta minutos e, portanto, não há que se falar em pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, pois não se amolda a hipótese à Súmula nº 438 do C. TST (TRT-2 10012880920195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021). EMENTA: NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUO NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . No caso dos autos, verificando-se que o obreiro não laborava no interior de câmara frigorífica de modo contínuo, mas, sim, de modo intermitente, pois acessava a mesma várias vezes ao dia para reposição de produtos, conforme consignado no laudo pericial, assim preservo a Sentença "a quo" que indeferiu as horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Recurso obreiro conhecido e improvido. (TRT-20 00004038520205200001, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/09/2021) Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Lucimara Aparecida Galvão Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; dsr’s e feriados em dobro, inclusive referente às folgas concedidas a partir do sétimo dia de trabalho e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Deverá ser observado, ainda, o período prescrito ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: a devolução dos descontos indevidos e os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, dsr’s/feriados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor LUCIMARA APARECIDA GALVAO SILVA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

MARCOS PAULO SANTOS SOARES

OAB: 218115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001590-06.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCIMARA APARECIDA GALVAO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c6df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001590-06.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:40 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Lucimara Aparecida Galvão Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Lucimara Aparecida Galvão Silva, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 18.03.15, para exercer a função de operadora de açougue, sendo imotivadamente dispensada em 22.08.25; que sofreu descontos indevidos por ocasião da rescisão, fazendo jus à devolução das importâncias, assim como às multas dos arts, 467 e 477, ambos da CLT; que além das funções contratuais, exerceu outras funções sem perceber qualquer adicional; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que não gozava de intervalo mínimo intrajornada; que o banco de horas é nulo; que adquiriu moléstia de natureza ocupacional, sofrendo violação de ordem moral e material, fazendo jus a indenização; que se ativou em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “r”, da petição inicial substitutiva (fls. 72/103). Deu à causa o valor de R$ 612.205,28. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 638/658. Laudo pericial (insalubridade) às fls. 681/699. Laudo pericial médico às fls. 704/726. Impugnação ao laudo médico ofertada pela reclamante às fls. 735/745. Esclarecimentos prestado pelo perito médico às fls. 752/757. Impugnação ao laudo de insalubridade ofertada pela reclamada às fls. 800/803 de forma intempestiva. Ouvida a reclamante e uma testemunha de cada parte (fls. 849/851). Encerrada a instrução processual. Foram apresentadas razões finais pela autora Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 105. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu a demandada a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.2020, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2021/2022 (fls. 611), citada a título de exemplo. A reclamada, que juntou as normas coletivas que preveem o pagamento de acúmulo de função, rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. Ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante, além de sua função contratual de açougueiro, trabalhava como repositora e atendia balcão. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora e balconista, além de açougueiro, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, limitado ao período imprescrito, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já estarão sendo remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 681/699, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frias e congeladas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré, além de intempestiva, pois foi intimada em 20.03.26 (fls. 700) e se manifestou sobre o laudo de insalubridade apenas em 18.05.26 (fls. 800/803), limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia, como observado pelo Sr. Perito (fls. 696). A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, e pela sonegação do intervalo intrajornada e do intervalo pelo trabalho em câmaras frias do art. 253 da CLT, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto o intervalo efetivamente usufruído e nem a correta jornada de trabalho desenvolvida, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que realizava 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, deixando claro, em seu depoimento, que registrava corretamente toda sua jornada nos controles de ponto. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa. A autora requereu a declaração de nulidade do banco de horas estabelecido. Restou demonstrado nos autos o trabalho em condições insalubres. Reconhecida nos autos a exposição ao trabalho insalubre é de rigor declarar a nulidade do sistema de compensação de banco de horas sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 60 da CLT. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido. Nesse sentido a jurisprudência: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DOS REGIMES. O reclamante laborou em condições insalubres, ou seja, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, a reclamada não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o art. 59-B da CLT. Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação no período em que o reclamante trabalhou sob condições insalubres, sendo devidas as horas extras respectivas. (TRT-2 - ROT: 1000385-66.2022.5 .02.0231, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) RECURSOS ORDINÁRIOS.ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONTRATADAS DESDE A ADMISSÃO . Não configura acúmulo de função o exercício de atividades que, embora distintas, foram pactuadas no momento da contratação, nos limites do poder diretivo do empregador e da autonomia privada das partes. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcedência mantida. JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE . TRABALHO INSALUBRE. HORAS EXTRAS E DOMINGOS/FERIADOS. É inválido o banco de horas instituído apenas por acordo individual em ambiente insalubre, à luz da Súmula 85, V, do TST e art. 60 da CLT, não suprida a exigência de negociação coletiva formalizada nos termos da cláusula normativa . Devidas as horas extras e reflexos, a serem apuradas em liquidação, com base nos controles de ponto e deduzidos os valores comprovadamente pagos. Devidos em dobro os feriados trabalhados, ante a ausência de efetiva compensação, assim como os domingos trabalhados além da escala normativa 2x1. VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES. Não demonstrado o pagamento do vale-refeição no valor previsto em norma coletiva para domingos e feriados, tampouco a correspondência dos valores indicados nas fichas financeiras com os dias efetivamente laborados. Manutenção da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a habitualidade da exposição a calor, frio e agentes químicos não domésticos, sem comprovação eficaz da neutralização por EPI, nos termos do laudo técnico. Manutenção do adicional de insalubridade e dos honorários periciais arbitrados, diante da complexidade da matéria e do trabalho técnico desenvolvido . DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. Reconhecido o desconto indevido a maior a título de vale-refeição no termo de rescisão, em valor superior ao autorizado contratualmente. Sentença mantida. Recurso do autor parcialmente provido e negado provimento ao recurso da ré. (TRT-2 - RORSum: 10011929320245020303, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) grifo nosso Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e nulidade do banco de horas, com fulcro na jornada constante dos cartões de ponto, acolhe-se o pedido de pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego, limitadas ao período imprescritdo. Serão consideradas como horas extras as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes e deve ser observada para todos os efeitos. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, face o depoimento pessoal da reclamante que reconheceu a correção dos registros. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. A autora foi dispensada em 22.08.25. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras a partir de 20.03.23 deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%.Os reflexos quitados também serão compensados em liquidação de sentença. Diante da nulidade do acordo de compensação não serão descontadas das horas extras as horas compensadas. Para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se somente a compensação de eventuais horas extras e reflexos porventura pagos pela reclamada, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada na fase de liquidação. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme documentação juntada aos autos. Os controles de ponto servirão para a apuração da frequência da autora ao trabalho. Declarada a nulidade do banco de horas, restará diferenças de horas extras pelo trabalho em dsr’s e feriados. Outrossim, para eventuais dsr’s concedidos após o sétimo dia de trabalho, eles também serão devidos com o acréscimo de 100%, face a violação ao artigo 7º, XV, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Verifico, de uma análise dos controles de ponto, que acontecia de a autora usufruir de folgas semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Como exemplo podemos citar os controles de jornada de fls.416/418, onde a obreira laborou por oito dias seguidos sem concessão de folga (entre os dias 15.03.22 e 22.03.22), vindo a gozar sua folga semanal no dia 23.03.22, desrespeitando-se o preceito constitucional que garante uma folga semanal ao trabalhador. A mesma irregularidade pode ser observada em outros meses. Procede também, portanto, o pedido de pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo de trabalho, aplicando-se ao caso sub judice a inteligência da OJ nº. 410, do C. TST. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos nos 13° salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio ind. e no FGTS + 40%. Neste sentido destacamos: CONCESSÃO IRREGULAR DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho desatende o comando do artigo 7º, inciso XV, da CF, acarretando o seu pagamento em dobro, na forma da diretriz sedimentada na OJ 410, da E. SDI-1, do TST. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-2 - ROT: 10003175120215020070, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. Nos termos do inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal , é assegurado a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada ao descanso da semana ser concedida dentro dela, porque a folga concedida a partir do sétimo dia de trabalho desvirtua o objetivo do instituto previsto na Lei nº 605 /49, que garante ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Assim, sempre que desrespeitados tais preceitos, resta devido o pagamento em dobro do sétimo dia laborado, nos termos da diretriz firmada na OJ-SDI-I-TST 410. (TRT-1 - RO: 00121373820155010421 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/02/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 09/03/2019) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA COMPENSATÓRIA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DOBRA DEVIDA. A existência de trabalho em domingos e feriados não enseja, por si só, o pagamento das horas laboradas em dobro (adicional de 100%), eis que a legislação vigente dispõe ser direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7.º, XV, da CF e art. 1º da Lei 605/49), não impondo, portanto, que o descanso semanal ocorra sempre aos domingos. Embora seja possível que a folga compensatória se dê na semana subsequente ao dia originalmente destinado ao descanso, deve ser concedida até o sétimo dia subsequente, na forma da OJ 410 da SDI-I do C. TST: segundo a qual "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Evidenciando-se nos autos ocasiões em que a folga compensatória foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento do descanso semanal em dobro. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00004070920185090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Publicação: 03/12/2021) Deve ser destacada a decisão de aplicação obrigatória do C.TST, fixando a Tese RR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST) Diante de todo o exposto, seja pela nulidade da compensação e seja pela concessão de folgas após o sétimo dia de trabalho, acolhe-se o pedido de dsr’s e feriados, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base na jornada constante dos espelhos juntados, observadas, para o cálculo do salário hora, as regras supra, sobretudo quanto à base de cálculo. Serão apurados com base nos registros que constam nos controles de ponto. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira e não os compensados, face a nulidade da compensação. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Alegou a autora ter adquirido moléstia ocupacional em virtude das condições adversas de trabalho, tudo por culpa da reclamada e que acabaram por lhe reduzir a capacidade laboral gerando o direito à estabilidade provisória, além danos de ordem moral e material. O laudo médico pericial (fls. 704/722) e os esclarecimentos periciais de fls. 752/757 concluiu que a reclamante é portadora de quadro degenerativo na região dos ombros (artrose e tendinopatia), sendo que sua patologia não guardava nexo causal ou concausal com suas atividades na reclamada. Ademais, conforme apurado pelo perito, a obreira não apresenta incapacidade laboral para o trabalho. A moléstia da autora tem caráter e origem degenerativa. O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. A doença degenerativa não é ocupacional. Neste sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. A doença degenerativa caracteriza-se como hipótese excludente do conceito de doença do trabalho, a teor do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, porquanto, normalmente, independe do fator laboral e pode surgir ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. No caso concreto, a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela ausência da atuação causal e concausal das condições de trabalho para a doença. Recurso improvido (TRT-7 - ROT: 0000183-46.2023.5.07.0033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva). A reclamante não produziu prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. O perito esclareceu satisfatoriamente as impugnações da autora, afirmando que analisou todos os fatos narrados, assim como os documentos constantes dos autos, bem como os afastamentos previdenciários, e deixou claro que do trabalho não se originou a moléstia e nem o trabalho agravou a mesma, inexistindo nexo causal ou concausal. O perito ainda esclareceu que o quadro de obesidade apresentado é fator substancial para agravamento das inflamações e agravamento da condição degenerativa constatada. O cerne da questão reside no fato de que a doença apresentada pela reclamante é degenerativa, apurando o perito que inexistem elementos para alteração de suas conclusões, tendo realizado todas as manobras físicas fundamentais para apreciação de eventual incapacidade para o trabalho, tendo o expert concluído, além da ausência de nexo causal ou concausal, pela inexistência de incapacidade laboral para o trabalho da autora. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença da autora e o labor na ré, inexistindo incapacidade para o trabalho, não há que se cogitar em estabilidade acidentária, reintegração e tampouco em indenização por danos materiais e morais. Nada é devido à reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa reclamada, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal, ou ao menos concausal entre a enfermidade da reclamante e o trabalho prestado à reclamada, assim como a constatação de incapacidade para o trabalho. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal ou concausal. No caso “sub judice” o laudo pericial deixou claro que a moléstia da obreira não possui relação com as atividades laborais desenvolvidas junto à ré ou com o ambiente laboral, sendo eminentemente de natureza degenerativa e, de qualquer modo, encontrando-se a autora capacitada para a atividade laboral desenvolvida na reclamada. Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” ( TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6 ). De rigor, portanto, o acolhimento integral do laudo pericial médico elaborado nestes autos, que não foi contrariado por qualquer prova técnica em sentido contrário. As partes não juntaram aos autos parecer de assistente técnico. A prova oral colhida foi incapaz de contrariar a conclusão pericial. Como não foi constatada a existência de nexo causal/concausal e nem tampouco dano, não havendo qualquer redução da capacidade laboral da autora, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento da estabilidade no emprego, de indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais, este último traduzido no pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede, ainda, o pedido de diferenças de FGTS mais 40% do período estabilitário não reconhecido. A autora postula a devolução dos descontos realizados por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminação do TRCT de fls. 546/547, ou seja: R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes), R$ 478,24 (vala transporte), R$ 86,39 (Coopart Intermédica), R$ 616,42 (Vale Alimentação) e R$ 4.374,23 Insuficiência de saldo Parcela). A reclamada, em defesa, impugnou a pretensão, sob a alegação de que os descontos foram regulares e autorizados pela obreira. Quantos aos descontos de R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes) e R$ R$ 86,39 (Coopart Intermédica), restou demonstrado que ocorreram pela utilização do plano de saúde, tanto que a própria reclamante não impugnou especificamente tal fato em réplica. Tenho por regular referidas deduções. Quanto aos descontos de vale transporte e vale refeição, a despeito de alegar a reclamada o adiantamento de tais benefícios, não demonstrou como chegou aos valores constantes do TRCT. Analisando-se a ficha financeira de fls. 520 (mês de julho/25), não consta qualquer antecipação de vale transporte ou vale refeição e nem tampouco consta na ficha financeira do mês de agosto. Nesse sentido, os referidos descontos se revelam irregulares, sendo de rigor a sua devolução à autora, uma vez que não comprovada a concessão antecipada dos valores integrais referentes ao último mês trabalhado. Igualmente, quanto ao desconto relativo a empréstimos concedidos à obreira, no importe de R$ 4.374,23, a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação, já que não comprovou a ocorrência de empréstimo pendente de quitação pela reclamante. Como salientado pela autora em réplica, os documentos juntados com a contestação a título de empréstimos (fls. 252/254) refere-se ao período de 2021, com previsão de pagamento em 10 parcelas, de sorte que não socorre à tese da defesa. Devida a devolução de referida importância também. Assim, diante de todo o exposto, procede o pedido de devolução dos valos descontados a título de vale refeição (R$ 616,42), de vale transporte (R$ 478,24) e de Insuficiência de saldo Parcela (R$ 4.374,23). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Também indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a devolução de descontos considerados indevidos por este juízo — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. A autora postulou o pagamento de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho a título de intervalo térmico e reflexos, nos termos do art. 253, da CLT. A reclamada rechaçou a pretensão, sob argumento de que a autora não preenchia os requisitos do dispositivo legal em comento para o recebimento do aludido intervalo. Não restou demonstrado nos autos que a autora permanecesse por período superior a 1:40h, de forma contínua, no interior de câmaras frigoríficas ou congêneres (câmaras frias), não havendo que se falar em concessão do intervalo previsto no artigo 253, caput, da CLT. O trabalho da autora nas câmaras frias e de congelados se dava de forma intermitente, e não contínua, como se infere do laudo pericial elaborado. Ao longo da jornada diária a autora adentrava por várias vezes nas câmaras frias e de congelados para a realização de seus afazeres, não permanecendo de forma contínua em seu interior por longo período. A autora permanecia por curto espaço de tempo em cada oportunidade que adentrava nas câmaras. Improcede, nestes termos, o pedido de horas extras por infração ao intervalo previsto no artigo 253, da CLT. O intervalo previsto no art. 253, da CLT somente é devido ao empregado que trabalha de forma contínua no interior de câmaras frigoríficas ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa. Indevido no caso do trabalhador que ingressa em câmaras frias por tempo reduzido, ainda que por várias vezes ao dia, mas em momentos distintos. Adoção da Súmula 438 do TST. Nesse sentido: INTERVALO ART. 253 DA CLT - Em que pese o reclamante ter laborado em câmara fria, o fato é que a prestação de serviços não se dava continuamente nestas condições, sequer por uma hora e quarenta minutos e, portanto, não há que se falar em pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, pois não se amolda a hipótese à Súmula nº 438 do C. TST (TRT-2 10012880920195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021). EMENTA: NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUO NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . No caso dos autos, verificando-se que o obreiro não laborava no interior de câmara frigorífica de modo contínuo, mas, sim, de modo intermitente, pois acessava a mesma várias vezes ao dia para reposição de produtos, conforme consignado no laudo pericial, assim preservo a Sentença "a quo" que indeferiu as horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Recurso obreiro conhecido e improvido. (TRT-20 00004038520205200001, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/09/2021) Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Lucimara Aparecida Galvão Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; dsr’s e feriados em dobro, inclusive referente às folgas concedidas a partir do sétimo dia de trabalho e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Deverá ser observado, ainda, o período prescrito ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: a devolução dos descontos indevidos e os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, dsr’s/feriados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001590-06.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCIMARA APARECIDA GALVAO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c6df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001590-06.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:40 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Lucimara Aparecida Galvão Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Lucimara Aparecida Galvão Silva, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 18.03.15, para exercer a função de operadora de açougue, sendo imotivadamente dispensada em 22.08.25; que sofreu descontos indevidos por ocasião da rescisão, fazendo jus à devolução das importâncias, assim como às multas dos arts, 467 e 477, ambos da CLT; que além das funções contratuais, exerceu outras funções sem perceber qualquer adicional; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que não gozava de intervalo mínimo intrajornada; que o banco de horas é nulo; que adquiriu moléstia de natureza ocupacional, sofrendo violação de ordem moral e material, fazendo jus a indenização; que se ativou em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” até “r”, da petição inicial substitutiva (fls. 72/103). Deu à causa o valor de R$ 612.205,28. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 638/658. Laudo pericial (insalubridade) às fls. 681/699. Laudo pericial médico às fls. 704/726. Impugnação ao laudo médico ofertada pela reclamante às fls. 735/745. Esclarecimentos prestado pelo perito médico às fls. 752/757. Impugnação ao laudo de insalubridade ofertada pela reclamada às fls. 800/803 de forma intempestiva. Ouvida a reclamante e uma testemunha de cada parte (fls. 849/851). Encerrada a instrução processual. Foram apresentadas razões finais pela autora Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 105. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Arguiu a demandada a existência de prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação da reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.2020, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2021/2022 (fls. 611), citada a título de exemplo. A reclamada, que juntou as normas coletivas que preveem o pagamento de acúmulo de função, rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. Ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante, além de sua função contratual de açougueiro, trabalhava como repositora e atendia balcão. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora e balconista, além de açougueiro, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, limitado ao período imprescrito, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já estarão sendo remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 681/699, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frias e congeladas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré, além de intempestiva, pois foi intimada em 20.03.26 (fls. 700) e se manifestou sobre o laudo de insalubridade apenas em 18.05.26 (fls. 800/803), limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia, como observado pelo Sr. Perito (fls. 696). A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, e pela sonegação do intervalo intrajornada e do intervalo pelo trabalho em câmaras frias do art. 253 da CLT, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto o intervalo efetivamente usufruído e nem a correta jornada de trabalho desenvolvida, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. Em depoimento pessoal a reclamante reconheceu que realizava 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, deixando claro, em seu depoimento, que registrava corretamente toda sua jornada nos controles de ponto. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa. A autora requereu a declaração de nulidade do banco de horas estabelecido. Restou demonstrado nos autos o trabalho em condições insalubres. Reconhecida nos autos a exposição ao trabalho insalubre é de rigor declarar a nulidade do sistema de compensação de banco de horas sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 60 da CLT. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido. Nesse sentido a jurisprudência: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DOS REGIMES. O reclamante laborou em condições insalubres, ou seja, as prorrogações e/ou compensações de jornada deveriam ser precedidas de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Todavia, a reclamada não apresentou autorização prévia para o trabalho sob tais circunstâncias (insalubre em sobrejornada). Saliente-se que a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, por envolver atividade insalubre, não caracteriza mera irregularidade formal, razão pela qual não se aplica o art. 59-B da CLT. Por decorrência, forçosa a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade dos regimes de compensação no período em que o reclamante trabalhou sob condições insalubres, sendo devidas as horas extras respectivas. (TRT-2 - ROT: 1000385-66.2022.5 .02.0231, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) RECURSOS ORDINÁRIOS.ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONTRATADAS DESDE A ADMISSÃO . Não configura acúmulo de função o exercício de atividades que, embora distintas, foram pactuadas no momento da contratação, nos limites do poder diretivo do empregador e da autonomia privada das partes. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcedência mantida. JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE . TRABALHO INSALUBRE. HORAS EXTRAS E DOMINGOS/FERIADOS. É inválido o banco de horas instituído apenas por acordo individual em ambiente insalubre, à luz da Súmula 85, V, do TST e art. 60 da CLT, não suprida a exigência de negociação coletiva formalizada nos termos da cláusula normativa . Devidas as horas extras e reflexos, a serem apuradas em liquidação, com base nos controles de ponto e deduzidos os valores comprovadamente pagos. Devidos em dobro os feriados trabalhados, ante a ausência de efetiva compensação, assim como os domingos trabalhados além da escala normativa 2x1. VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES. Não demonstrado o pagamento do vale-refeição no valor previsto em norma coletiva para domingos e feriados, tampouco a correspondência dos valores indicados nas fichas financeiras com os dias efetivamente laborados. Manutenção da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a habitualidade da exposição a calor, frio e agentes químicos não domésticos, sem comprovação eficaz da neutralização por EPI, nos termos do laudo técnico. Manutenção do adicional de insalubridade e dos honorários periciais arbitrados, diante da complexidade da matéria e do trabalho técnico desenvolvido . DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT. Reconhecido o desconto indevido a maior a título de vale-refeição no termo de rescisão, em valor superior ao autorizado contratualmente. Sentença mantida. Recurso do autor parcialmente provido e negado provimento ao recurso da ré. (TRT-2 - RORSum: 10011929320245020303, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) grifo nosso Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e nulidade do banco de horas, com fulcro na jornada constante dos cartões de ponto, acolhe-se o pedido de pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego, limitadas ao período imprescritdo. Serão consideradas como horas extras as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes e deve ser observada para todos os efeitos. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, face o depoimento pessoal da reclamante que reconheceu a correção dos registros. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados com a contestação, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. A autora foi dispensada em 22.08.25. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras a partir de 20.03.23 deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%.Os reflexos quitados também serão compensados em liquidação de sentença. Diante da nulidade do acordo de compensação não serão descontadas das horas extras as horas compensadas. Para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se somente a compensação de eventuais horas extras e reflexos porventura pagos pela reclamada, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada na fase de liquidação. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme documentação juntada aos autos. Os controles de ponto servirão para a apuração da frequência da autora ao trabalho. Declarada a nulidade do banco de horas, restará diferenças de horas extras pelo trabalho em dsr’s e feriados. Outrossim, para eventuais dsr’s concedidos após o sétimo dia de trabalho, eles também serão devidos com o acréscimo de 100%, face a violação ao artigo 7º, XV, da CF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Verifico, de uma análise dos controles de ponto, que acontecia de a autora usufruir de folgas semanais após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Como exemplo podemos citar os controles de jornada de fls.416/418, onde a obreira laborou por oito dias seguidos sem concessão de folga (entre os dias 15.03.22 e 22.03.22), vindo a gozar sua folga semanal no dia 23.03.22, desrespeitando-se o preceito constitucional que garante uma folga semanal ao trabalhador. A mesma irregularidade pode ser observada em outros meses. Procede também, portanto, o pedido de pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo de trabalho, aplicando-se ao caso sub judice a inteligência da OJ nº. 410, do C. TST. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos nos 13° salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio ind. e no FGTS + 40%. Neste sentido destacamos: CONCESSÃO IRREGULAR DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho desatende o comando do artigo 7º, inciso XV, da CF, acarretando o seu pagamento em dobro, na forma da diretriz sedimentada na OJ 410, da E. SDI-1, do TST. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-2 - ROT: 10003175120215020070, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. Nos termos do inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal , é assegurado a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada ao descanso da semana ser concedida dentro dela, porque a folga concedida a partir do sétimo dia de trabalho desvirtua o objetivo do instituto previsto na Lei nº 605 /49, que garante ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Assim, sempre que desrespeitados tais preceitos, resta devido o pagamento em dobro do sétimo dia laborado, nos termos da diretriz firmada na OJ-SDI-I-TST 410. (TRT-1 - RO: 00121373820155010421 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/02/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 09/03/2019) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA COMPENSATÓRIA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DOBRA DEVIDA. A existência de trabalho em domingos e feriados não enseja, por si só, o pagamento das horas laboradas em dobro (adicional de 100%), eis que a legislação vigente dispõe ser direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7.º, XV, da CF e art. 1º da Lei 605/49), não impondo, portanto, que o descanso semanal ocorra sempre aos domingos. Embora seja possível que a folga compensatória se dê na semana subsequente ao dia originalmente destinado ao descanso, deve ser concedida até o sétimo dia subsequente, na forma da OJ 410 da SDI-I do C. TST: segundo a qual "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Evidenciando-se nos autos ocasiões em que a folga compensatória foi concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento do descanso semanal em dobro. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00004070920185090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Publicação: 03/12/2021) Deve ser destacada a decisão de aplicação obrigatória do C.TST, fixando a Tese RR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST) Diante de todo o exposto, seja pela nulidade da compensação e seja pela concessão de folgas após o sétimo dia de trabalho, acolhe-se o pedido de dsr’s e feriados, que deverão ser pagos com o acréscimo de 100% e apurados com base na jornada constante dos espelhos juntados, observadas, para o cálculo do salário hora, as regras supra, sobretudo quanto à base de cálculo. Serão apurados com base nos registros que constam nos controles de ponto. Deverão ser compensados os valores quitados pela demandada a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira e não os compensados, face a nulidade da compensação. Devidos os correspondentes reflexos (valores pagos e impagos) no aviso prévio, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS mais 40%. Alegou a autora ter adquirido moléstia ocupacional em virtude das condições adversas de trabalho, tudo por culpa da reclamada e que acabaram por lhe reduzir a capacidade laboral gerando o direito à estabilidade provisória, além danos de ordem moral e material. O laudo médico pericial (fls. 704/722) e os esclarecimentos periciais de fls. 752/757 concluiu que a reclamante é portadora de quadro degenerativo na região dos ombros (artrose e tendinopatia), sendo que sua patologia não guardava nexo causal ou concausal com suas atividades na reclamada. Ademais, conforme apurado pelo perito, a obreira não apresenta incapacidade laboral para o trabalho. A moléstia da autora tem caráter e origem degenerativa. O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. A doença degenerativa não é ocupacional. Neste sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. A doença degenerativa caracteriza-se como hipótese excludente do conceito de doença do trabalho, a teor do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, porquanto, normalmente, independe do fator laboral e pode surgir ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado. No caso concreto, a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela ausência da atuação causal e concausal das condições de trabalho para a doença. Recurso improvido (TRT-7 - ROT: 0000183-46.2023.5.07.0033, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva). A reclamante não produziu prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. O perito esclareceu satisfatoriamente as impugnações da autora, afirmando que analisou todos os fatos narrados, assim como os documentos constantes dos autos, bem como os afastamentos previdenciários, e deixou claro que do trabalho não se originou a moléstia e nem o trabalho agravou a mesma, inexistindo nexo causal ou concausal. O perito ainda esclareceu que o quadro de obesidade apresentado é fator substancial para agravamento das inflamações e agravamento da condição degenerativa constatada. O cerne da questão reside no fato de que a doença apresentada pela reclamante é degenerativa, apurando o perito que inexistem elementos para alteração de suas conclusões, tendo realizado todas as manobras físicas fundamentais para apreciação de eventual incapacidade para o trabalho, tendo o expert concluído, além da ausência de nexo causal ou concausal, pela inexistência de incapacidade laboral para o trabalho da autora. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença da autora e o labor na ré, inexistindo incapacidade para o trabalho, não há que se cogitar em estabilidade acidentária, reintegração e tampouco em indenização por danos materiais e morais. Nada é devido à reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa reclamada, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal, ou ao menos concausal entre a enfermidade da reclamante e o trabalho prestado à reclamada, assim como a constatação de incapacidade para o trabalho. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal ou concausal. No caso “sub judice” o laudo pericial deixou claro que a moléstia da obreira não possui relação com as atividades laborais desenvolvidas junto à ré ou com o ambiente laboral, sendo eminentemente de natureza degenerativa e, de qualquer modo, encontrando-se a autora capacitada para a atividade laboral desenvolvida na reclamada. Ressalte-se que para o deslinde do presente feito os subsídios fornecidos pela prova técnica são de grande valia. Neste diapasão: “Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o art. 446, II, do CPC. E as conclusões do especialista, desde que estejam baseadas em conhecimentos técnicos-científico, prevalecem, como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimentos técnico ou científico. Frise-se que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art. 463 do CPC, no sentido de que “o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Não pode haver confusão na interpretação deste artigo, e o julgador, realmente, não está preso ao laudo. Por outro lado, para exercer esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto significa que, necessitando de conhecimento técnico, os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então permanecerá adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Isto, porque, se a questão debatida depende de conhecimento de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC, somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial.” ( TRT 3ªReg. RO 00054-2007-026-03-00-6, Ac. 3ª T. Rel. Bolivar Viegas Peixoto, DJMG 15.09.07, p.6 ). De rigor, portanto, o acolhimento integral do laudo pericial médico elaborado nestes autos, que não foi contrariado por qualquer prova técnica em sentido contrário. As partes não juntaram aos autos parecer de assistente técnico. A prova oral colhida foi incapaz de contrariar a conclusão pericial. Como não foi constatada a existência de nexo causal/concausal e nem tampouco dano, não havendo qualquer redução da capacidade laboral da autora, forçoso se torna rejeitar os pedidos de reconhecimento da estabilidade no emprego, de indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais, este último traduzido no pagamento de pensão mensal vitalícia. Improcede, ainda, o pedido de diferenças de FGTS mais 40% do período estabilitário não reconhecido. A autora postula a devolução dos descontos realizados por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminação do TRCT de fls. 546/547, ou seja: R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes), R$ 478,24 (vala transporte), R$ 86,39 (Coopart Intermédica), R$ 616,42 (Vale Alimentação) e R$ 4.374,23 Insuficiência de saldo Parcela). A reclamada, em defesa, impugnou a pretensão, sob a alegação de que os descontos foram regulares e autorizados pela obreira. Quantos aos descontos de R$ 48,37 (Descontos Intermédica dependentes) e R$ R$ 86,39 (Coopart Intermédica), restou demonstrado que ocorreram pela utilização do plano de saúde, tanto que a própria reclamante não impugnou especificamente tal fato em réplica. Tenho por regular referidas deduções. Quanto aos descontos de vale transporte e vale refeição, a despeito de alegar a reclamada o adiantamento de tais benefícios, não demonstrou como chegou aos valores constantes do TRCT. Analisando-se a ficha financeira de fls. 520 (mês de julho/25), não consta qualquer antecipação de vale transporte ou vale refeição e nem tampouco consta na ficha financeira do mês de agosto. Nesse sentido, os referidos descontos se revelam irregulares, sendo de rigor a sua devolução à autora, uma vez que não comprovada a concessão antecipada dos valores integrais referentes ao último mês trabalhado. Igualmente, quanto ao desconto relativo a empréstimos concedidos à obreira, no importe de R$ 4.374,23, a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação, já que não comprovou a ocorrência de empréstimo pendente de quitação pela reclamante. Como salientado pela autora em réplica, os documentos juntados com a contestação a título de empréstimos (fls. 252/254) refere-se ao período de 2021, com previsão de pagamento em 10 parcelas, de sorte que não socorre à tese da defesa. Devida a devolução de referida importância também. Assim, diante de todo o exposto, procede o pedido de devolução dos valos descontados a título de vale refeição (R$ 616,42), de vale transporte (R$ 478,24) e de Insuficiência de saldo Parcela (R$ 4.374,23). Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. Também indevida a multa do art.477, da CLT. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, a devolução de descontos considerados indevidos por este juízo — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre a legalidade dos descontos efetuados, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. A autora postulou o pagamento de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho a título de intervalo térmico e reflexos, nos termos do art. 253, da CLT. A reclamada rechaçou a pretensão, sob argumento de que a autora não preenchia os requisitos do dispositivo legal em comento para o recebimento do aludido intervalo. Não restou demonstrado nos autos que a autora permanecesse por período superior a 1:40h, de forma contínua, no interior de câmaras frigoríficas ou congêneres (câmaras frias), não havendo que se falar em concessão do intervalo previsto no artigo 253, caput, da CLT. O trabalho da autora nas câmaras frias e de congelados se dava de forma intermitente, e não contínua, como se infere do laudo pericial elaborado. Ao longo da jornada diária a autora adentrava por várias vezes nas câmaras frias e de congelados para a realização de seus afazeres, não permanecendo de forma contínua em seu interior por longo período. A autora permanecia por curto espaço de tempo em cada oportunidade que adentrava nas câmaras. Improcede, nestes termos, o pedido de horas extras por infração ao intervalo previsto no artigo 253, da CLT. O intervalo previsto no art. 253, da CLT somente é devido ao empregado que trabalha de forma contínua no interior de câmaras frigoríficas ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa. Indevido no caso do trabalhador que ingressa em câmaras frias por tempo reduzido, ainda que por várias vezes ao dia, mas em momentos distintos. Adoção da Súmula 438 do TST. Nesse sentido: INTERVALO ART. 253 DA CLT - Em que pese o reclamante ter laborado em câmara fria, o fato é que a prestação de serviços não se dava continuamente nestas condições, sequer por uma hora e quarenta minutos e, portanto, não há que se falar em pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, pois não se amolda a hipótese à Súmula nº 438 do C. TST (TRT-2 10012880920195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021). EMENTA: NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUO NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . No caso dos autos, verificando-se que o obreiro não laborava no interior de câmara frigorífica de modo contínuo, mas, sim, de modo intermitente, pois acessava a mesma várias vezes ao dia para reposição de produtos, conforme consignado no laudo pericial, assim preservo a Sentença "a quo" que indeferiu as horas extras pela supressão do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Recurso obreiro conhecido e improvido. (TRT-20 00004038520205200001, Relator.: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/09/2021) Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Lucimara Aparecida Galvão Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; dsr’s e feriados em dobro, inclusive referente às folgas concedidas a partir do sétimo dia de trabalho e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; restituição dos descontos indevidos efetuados no TRCT e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Deverá ser observado, ainda, o período prescrito ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais decorrentes da perícia médica, em favor do perito Vítor Martinez de Carvalho, serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: a devolução dos descontos indevidos e os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, dsr’s/feriados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA APARECIDA GALVAO SILVA