1001590-06.2023.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001590-06.2023.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurício dos Santos Galvão - Maria Alves dos Santos Galvão - É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, diante da notícia do falecimento do advogado Dr. Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB/SP 194.172), defiro a regularização da representação processual do inventariante Maurício dos Santos Galvão. A Serventia Judicial deverá atualizar o cadastro processual no sistema SAJ para que conste como único patrono do inventariante o Dr. Edson Pacheco de Carvalho (OAB/SP 164.690), anotando-se os contatos informados para futuras intimações. No mais, foram apresentadas habilitação de crédito por Maria Alves dos Santos (fls. 975/977), no montante atualizado de R$ 2.296.044,96 (fl. 957), decorrente de título judicial constituído e homologado nos autos da Ação de Divórcio n.º 1038301-14.2015.8.26.0506 (fl. 978), acompanhada pelo pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 229.604,50 formulado pelo Dr. João Di Pace Brasileiro de Carvalho (fls. 958/961). A tese anterior trazida pelo espólio (fls. 816), sustentando a ausência de homologação do laudo pericial, restou superada com a juntada da decisão homologatória proferida pelo juízo de origem à (fl. 978). Todavia, o pedido de habilitação de crédito deve ser distribuído na forma de incidente processual, por dependência ao processo de inventário, consoante determina o art. 642, §1º, do CPC. Portanto, os credores do Espólio deverão formular a sua pretensão por meio de incidente processual. Outrossim, o Oficial do Registro de Imóveis de Miguelópolis se manifestou às fls. 780/783 indicando exigências para viabilizar o futuro registro da partilha. A acolhida da justificativa do inventariante à fl. 814 revela-se pertinente: o testamento público deixado pelo falecido (fls. 574/577) incidiu validamente apenas sobre a sua meação (50%) do imóvel residencial localizado na Rua Maria Peralta Cunha, n.º 286 (Matrícula nº 1.152), pertencendo a fração ideal restante de 50% à ex-esposa Maria Alves dos Santos. Fica sanada a divergência formal indicada pelo registrador, devendo o formal de partilha observar a proporção de 50% testada em favor de Sumair Bianchi Galvão. Contudo, remanescem pendentes as seguintes exigências registrais: a) Princípio da continuidade e estado civil do falecido: O de cujus figura nas matrículas imobiliárias como casado pelo regime da comunhão universal de bens. Diante do divórcio posterior, impõe-se a prévia averbação/registro da Carta de Sentença do divórcio (Processo nº 1038301-14.2015.8.26.0506) nas matrículas dos imóveis do espólio; b) Regularização da documentação imobiliária rural: Apresentação dos comprovantes de quitação do ITR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referentes ao exercício corrente para os imóveis rurais inventariados, sanando as exigências de fls. 780/783. Logo, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas e comprove o cumprimento das exigências do Registro de Imóveis, sob pena de sobrestamento do feito. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Miguelópolis, 14 de agosto de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CELSO JORGE DE CARVALHO (OAB 45388/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB 438233/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURíCIO DOS SANTOS GALVãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO
OAB: 328206/SP
MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA
OAB: 438233/SP
CELSO JORGE DE CARVALHO
OAB: 45388/SP
EDSON PACHECO DE CARVALHO
OAB: 164690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001590-06.2023.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurício dos Santos Galvão - Maria Alves dos Santos Galvão - É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, diante da notícia do falecimento do advogado Dr. Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB/SP 194.172), defiro a regularização da representação processual do inventariante Maurício dos Santos Galvão. A Serventia Judicial deverá atualizar o cadastro processual no sistema SAJ para que conste como único patrono do inventariante o Dr. Edson Pacheco de Carvalho (OAB/SP 164.690), anotando-se os contatos informados para futuras intimações. No mais, foram apresentadas habilitação de crédito por Maria Alves dos Santos (fls. 975/977), no montante atualizado de R$ 2.296.044,96 (fl. 957), decorrente de título judicial constituído e homologado nos autos da Ação de Divórcio n.º 1038301-14.2015.8.26.0506 (fl. 978), acompanhada pelo pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 229.604,50 formulado pelo Dr. João Di Pace Brasileiro de Carvalho (fls. 958/961). A tese anterior trazida pelo espólio (fls. 816), sustentando a ausência de homologação do laudo pericial, restou superada com a juntada da decisão homologatória proferida pelo juízo de origem à (fl. 978). Todavia, o pedido de habilitação de crédito deve ser distribuído na forma de incidente processual, por dependência ao processo de inventário, consoante determina o art. 642, §1º, do CPC. Portanto, os credores do Espólio deverão formular a sua pretensão por meio de incidente processual. Outrossim, o Oficial do Registro de Imóveis de Miguelópolis se manifestou às fls. 780/783 indicando exigências para viabilizar o futuro registro da partilha. A acolhida da justificativa do inventariante à fl. 814 revela-se pertinente: o testamento público deixado pelo falecido (fls. 574/577) incidiu validamente apenas sobre a sua meação (50%) do imóvel residencial localizado na Rua Maria Peralta Cunha, n.º 286 (Matrícula nº 1.152), pertencendo a fração ideal restante de 50% à ex-esposa Maria Alves dos Santos. Fica sanada a divergência formal indicada pelo registrador, devendo o formal de partilha observar a proporção de 50% testada em favor de Sumair Bianchi Galvão. Contudo, remanescem pendentes as seguintes exigências registrais: a) Princípio da continuidade e estado civil do falecido: O de cujus figura nas matrículas imobiliárias como casado pelo regime da comunhão universal de bens. Diante do divórcio posterior, impõe-se a prévia averbação/registro da Carta de Sentença do divórcio (Processo nº 1038301-14.2015.8.26.0506) nas matrículas dos imóveis do espólio; b) Regularização da documentação imobiliária rural: Apresentação dos comprovantes de quitação do ITR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referentes ao exercício corrente para os imóveis rurais inventariados, sanando as exigências de fls. 780/783. Logo, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas e comprove o cumprimento das exigências do Registro de Imóveis, sob pena de sobrestamento do feito. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Miguelópolis, 14 de agosto de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CELSO JORGE DE CARVALHO (OAB 45388/SP), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB 438233/SP)