Detalhe do processo

1001589-96.2025.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001589-96.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Queiroz de Almeida - - Fabiano Barbosa de Souza - - Ingrid Monique Simoes de Souza - - Gabriela Mariana Medeiros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) condenar a parte ré a pagar à coautora AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Elidia Stefani dos Santos, nº 50, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 18.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré a pagar aos coautores FABIANO BARBOSA DE SOUZA e INGRID MONIQUE SIMOES DE SOUZA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Manuel Duarte de Camargo, nº 31, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 28.500,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. c) condenar a parte ré a pagar à coautora GABRIELA MARIANA MEDEIROS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Mauro José dos Reis, nº 161, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 24.500,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência mínima das partes autoras (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido, ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu dois imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 6.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e aquele a ser levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 483, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 483. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor FABIANO BARBOSA DE SOUZA

Autor GABRIELA MARIANA MEDEIROS

Autor INGRID MONIQUE SIMOES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001589-96.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Queiroz de Almeida - - Fabiano Barbosa de Souza - - Ingrid Monique Simoes de Souza - - Gabriela Mariana Medeiros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) condenar a parte ré a pagar à coautora AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Elidia Stefani dos Santos, nº 50, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 18.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré a pagar aos coautores FABIANO BARBOSA DE SOUZA e INGRID MONIQUE SIMOES DE SOUZA, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Manuel Duarte de Camargo, nº 31, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 28.500,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. c) condenar a parte ré a pagar à coautora GABRIELA MARIANA MEDEIROS, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Mauro José dos Reis, nº 161, Conjunto Habitacional Nipoã, a quantia de R$ 24.500,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 24/06/2026 p. 525) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência mínima das partes autoras (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pondero, quanto à referência supra, que as partes autoras tiveram o pedido de reparação material integralmente acolhido, ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu dois imóveis, arbitro os honorários definitivos em R$ 6.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e aquele a ser levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 483, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 483. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)