Detalhe do processo

1001589-92.2023.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001589-92.2023.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A - Renato Sant'anna - - Maria José Rodrigues Sant'anna - - Dirceu Gardelin - - Odette Fernandes Gardelin e outros - Noel Pereira de Jesus - - SAMUEL SANT’ ANA DE OLIVEIRA - - Marilia de Jesus Santana Oliveira - Mariana Gonçalves de Sant’ana - Vistos. CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com declaração de urgência e pedido de imissão provisória na posse em face de BENEDITA DE PAULA SANT'ANNA E OUTROS, em relação à área inicialmente indicada como de 935,43 m², situada na Avenida Vereador Antônio Borges, s/nº, bairro Varadouro/Topolândia, Município de São Sebastião/SP, necessária à implantação do Contorno de Caraguatatuba e São Sebastião. A desapropriação encontra fundamento no Decreto Estadual nº 67.646/2023 e no Contrato de Concessão Patrocinada nº 01/2014, tendo a expropriante apresentado oferta inicial de R$ 371.700,85. O depósito da oferta foi comprovado às fls. 68/70. Determinada avaliação judicial prévia, o perito nomeado inicialmente apurou o valor de R$ 930.334,24, para julho de 2023, tendo a expropriante promovido depósito complementar de R$ 558.633,39, perfazendo depósitos históricos no montante total de R$ 930.334,24. Satisfeito o depósito exigido para a medida provisória, foi deferida a imissão na posse às fls. 145, efetivada em 11 de agosto de 2023, conforme mandado e certidão de fls. 188/189 e 197. No curso da demanda, constatou-se que a configuração dominial e possessória da área era mais complexa do que aquela inicialmente apresentada, surgindo controvérsias quanto à sobreposição de matrículas, à individualização das áreas efetivamente atingidas e à legitimidade dos interessados. RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA apresentaram contestação, sustentando que parcela da área atingida integrava a matrícula nº 49.965. DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN postularam ingresso no feito, tendo a perícia confirmado que parcela do imóvel de sua titularidade se encontrava abrangida pela desapropriação. Por decisão de fls. 392, foi determinada sua inclusão no polo passivo. Também foram trazidos aos autos elementos relativos aos direitos de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, titular da matrícula nº 50.256, e de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, relativamente à parcela sobre a qual invoca direitos possessórios. A prova técnica foi complementada durante a instrução. No laudo definitivo e respectivos esclarecimentos, após compatibilização das plantas, matrículas, documentos e levantamentos topográficos, o perito apurou área total indenizável de 986,03 m² e fixou a indenização em R$ 1.491.655,30, na data-base adotada pela perícia. O trabalho técnico individualizou as parcelas da seguinte maneira: matrícula nº 10.115 - 265,42 m² - R$ 401.163,75; matrícula nº 49.965 - 289,02 m² - R$ 436.833,49; matrícula nº 50.256 - 134,73 m² + 50,60 m² - R$ 280.113,32; direitos possessórios atribuídos a Mariana Gonçalves de Sant'Anna - 246,26 m² - R$ 372.204,75; melhorias - R$ 1.340,00. O perito prestou sucessivos esclarecimentos e, às fls. 681/691, ratificou suas conclusões, inclusive quanto à área de 50,60 m², identificando-a como remanescente encravado e sem aproveitamento econômico autônomo vinculado à matrícula nº 50.256 e esclarecendo não ter encontrado elemento técnico indicativo de duplicidade indenizatória. Os expropriados manifestaram-se favoravelmente à prova técnica. A expropriante manteve sua discordância, especialmente quanto à metodologia e ao valor alcançado. Paralelamente, houve controvérsia envolvendo NOEL PEREIRA DE JESUS. Sua exclusão do polo passivo foi objeto de recurso, tendo sido determinada sua anotação como terceiro interessado, sem reconhecimento de domínio ou, naquele momento processual, de direito ao levantamento da indenização relativa à terra. Sobreveio, ainda, pedido de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA para que seja admitida no polo passivo, na qualidade de titular dos direitos possessórios identificados pela perícia. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento da causa A causa comporta julgamento. A prova documental e, sobretudo, a extensa prova pericial produzida permitem identificar a área efetivamente atingida, sua composição fundiária e possessória e o respectivo valor indenizatório. O perito judicial apresentou laudo, complementações e sucessivos esclarecimentos, tendo respondido às objeções formuladas pelas partes, inclusive àquelas especificamente determinadas por este Juízo às fls. 572/573. Não se identifica necessidade concreta de nova prova capaz de justificar ulterior prolongamento da instrução. As divergências remanescentes dizem respeito essencialmente à valoração da prova técnica e às consequências jurídicas dela decorrentes, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. 2. Da prova pericial e do justo preço A Constituição Federal assegura que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública se faça mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, a discussão judicial deve concentrar-se, fundamentalmente, na regularidade do procedimento e na determinação do justo preço. No caso concreto, a avaliação judicial assumiu especial relevância porque a configuração física e jurídica encontrada no local revelou-se substancialmente mais complexa do que aquela inicialmente considerada pela expropriante. Após sucessivas diligências e esclarecimentos, o perito judicial compatibilizou plantas, matrículas, documentos e elementos topográficos e concluiu pela existência de 986,03 m² de área indenizável, alcançando o valor total de R$ 1.491.655,30. As objeções técnicas formuladas pela expropriante foram submetidas ao expert. Particularmente quanto à parcela de 50,60 m², o perito esclareceu às fls. 681/691 que ela constitui remanescente encravado, sem aproveitamento econômico autônomo, vinculado à matrícula nº 50.256, e que a análise dos processos e elementos técnicos correlatos não revelou duplicidade indenizatória. Não há nos autos elemento técnico de força suficiente para infirmar tais conclusões. A mera existência de parecer divergente produzido por assistente técnico não impõe o afastamento do laudo judicial quando este apresenta fundamentação técnica, responde às impugnações e se mostra compatível com os demais elementos dos autos. Assim, acolho o laudo judicial e seus esclarecimentos, fixando a justa indenização, em valores históricos correspondentes à data-base considerada pelo perito, em R$ 1.491.655,30. 3. Da individualização das parcelas indenizatórias A perícia permitiu superar a imprecisão existente no início do processo e individualizar tecnicamente as parcelas atingidas. 3.1. Dirceu Gardelin e Odette Fernandes Gardelin A perícia identificou 265,42 m² provenientes da matrícula nº 10.115, atribuindo à respectiva parcela indenização de R$ 401.163,75. A própria prova técnica foi determinante para a inclusão de DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN no polo passivo, já determinada às fls. 392. Reconheço, portanto, para os fins desta desapropriação, a indenização de R$ 401.163,75 em seu favor. 3.2. Renato Santana e Maria José Rodrigues Santana Quanto à matrícula nº 49.965, a prova técnica identificou área de 289,02 m², atribuindo-lhe indenização de R$ 436.833,49. Reconheço, portanto, a indenização de R$ 436.833,49 em favor de RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA. 3.3. Silvio de Angeli Júnior Em relação à matrícula nº 50.256, foram identificados 134,73 m², acrescidos de 50,60 m² correspondentes ao remanescente encravado e destituído de aproveitamento econômico autônomo. A perícia atribuiu ao conjunto indenização de R$ 280.113,32. A questão da possível duplicidade envolvendo os 50,60 m² foi expressamente submetida ao perito, que, depois de examinar os elementos provenientes dos processos correlatos, afirmou não ter encontrado elemento técnico caracterizador de dupla indenização. Não há fundamento probatório suficiente para excluir a parcela apenas em razão da possibilidade abstratamente aventada pela expropriante. Reconheço, consequentemente, em favor de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, a indenização de R$ 280.113,32, abrangendo tanto os 134,73 m² diretamente atingidos quanto os 50,60 m² do remanescente encravado. 4. Dos direitos possessórios de Mariana Gonçalves de Sant'Anna Situação distinta verifica-se quanto a MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA. A ausência de domínio imobiliário formalmente registrado não significa, por si só, inexistência de interesse indenizável. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade e pode alcançar não apenas a titularidade formal, mas também direitos patrimoniais juridicamente tutelados existentes sobre o bem, inclusive direitos possessórios dotados de expressão econômica. No caso concreto, não se trata de pretensão possessória abstrata ou fundada exclusivamente em alegação unilateral. A situação de Mariana foi examinada durante a própria perícia judicial, tendo o expert individualizado uma parcela de 246,26 m² e atribuído a ela valor indenizatório de R$ 372.204,75. A circunstância de sua situação jurídica não se confundir com domínio registrado deve repercutir na qualificação do direito reconhecido, e não necessariamente excluir a indenização pela perda do direito possessório economicamente apreciável efetivamente atingido pelo ato expropriatório. Por isso, defiro sua inclusão no polo passivo na condição de titular dos direitos possessórios atingidos pela desapropriação, exclusivamente para os fins indenizatórios desta demanda. Esse reconhecimento não importa declaração de domínio imobiliário, tampouco substitui eventual título registral. Reconheço, assim, em favor de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, indenização de R$ 372.204,75, correspondente aos direitos possessórios incidentes sobre a parcela de 246,26 m² individualizada pela perícia. 5. Da situação de Noel Pereira de Jesus A situação de NOEL PEREIRA DE JESUS deve receber tratamento distinto. Conforme já consignado às fls. 628/630, seu nome não figura como titular de domínio nas matrículas nº 10.115, 49.965 ou 50.256. Além disso, diferentemente do ocorrido com Mariana Gonçalves de Sant'Anna, a perícia que finalmente individualizou as áreas e seus respectivos titulares não atribuiu a Noel parcela autônoma da indenização fixada nestes autos. A controvérsia possessória envolvendo Noel foi levada ao processo nº 1001185-07.2024.8.26.0587 e não autoriza que, nesta desapropriação, se lhe atribua parcela da indenização sem correspondente individualização técnica ou jurídica. Deve, portanto, ser mantida sua condição de terceiro interessado, conforme anteriormente determinado, preservando-se eventual direito que venha a ser reconhecido em relação jurídica própria, mas sem participação, neste momento, na distribuição da indenização ora individualizada. Essa solução também preserva os efeitos das decisões proferidas no curso dos recursos envolvendo sua posição processual. 6. Do depósito existente e da necessidade de complementação A indenização judicial é fixada em R$ 1.491.655,30, em valor histórico correspondente à data-base da perícia. Por outro lado, os depósitos realizados pela expropriante totalizam, em valores históricos, R$ 930.334,24, constituídos pela oferta inicial de R$ 371.700,85 e pela posterior complementação de R$ 558.633,39. Há, portanto, diferença histórica nominal de R$ 561.321,06, sem prejuízo da atualização e dos consectários legais incidentes segundo a respectiva data-base. A expropriante deverá complementar o depósito para que se alcance a integralidade da indenização judicialmente fixada. O prazo de 15 dias mostra-se suficiente para o cumprimento da determinação. Não cabe, todavia, estabelecer desde logo multa diária pelo inadimplemento, por se tratar de obrigação de natureza pecuniária. Decorrido o prazo sem complementação integral, o saldo continuará sujeito aos consectários legalmente cabíveis até seu efetivo pagamento, podendo os titulares promover o cumprimento da sentença quanto às respectivas parcelas. 7. Do levantamento de 80% e da insuficiência momentânea do depósito O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 admite, observadas as exigências legais, levantamento de até 80% do depósito. É necessário distinguir, porém, duas grandezas. A primeira corresponde à indenização judicialmente fixada, de R$ 1.491.655,30. A segunda corresponde ao dinheiro atualmente depositado, cujo valor histórico é de R$ 930.334,24. Os valores correspondentes a 80% das indenizações individualizadas são: DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 320.931,00; RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 349.466,79; SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 224.090,66; MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 297.763,80. Tais quantias representam 80% das indenizações individualizadas judicialmente, e não 80% do saldo atualmente existente em conta. Somadas, alcançam aproximadamente R$ 1.192.252,25, quantia superior aos R$ 930.334,24 historicamente depositados. Logo, não seria materialmente possível liberar imediatamente a integralidade desses quatro valores antes da complementação do depósito. Isso, contudo, não justifica impedir que os expropriados recebam a parcela que já se encontra disponível, desde que atendidos os requisitos legais para levantamento. Consequentemente, fica desde logo reconhecido o direito de cada beneficiário ao levantamento de até 80% de sua indenização individualizada, limitado, antes da complementação, à respectiva participação proporcional no depósito efetivamente disponível, vedado que o conjunto dos levantamentos ultrapasse o numerário existente em conta judicial. Efetuada a complementação, poderá ser liberada a diferença necessária para que cada beneficiário alcance os 80% de sua indenização individualizada. Em qualquer hipótese, o levantamento fica condicionado ao atendimento, pelo respectivo interessado, das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive quanto à prova necessária à segurança do pagamento e inexistência de óbice juridicamente relevante. No caso de Mariana, as exigências deverão ser apreciadas em consonância com a natureza possessória, e não dominial, da indenização reconhecida. 8. Dos consectários legais Sobre a diferença entre o depósito efetuado e a indenização judicialmente fixada incidirão atualização monetária e os demais consectários previstos no regime jurídico das desapropriações, observados a respectiva natureza, termo inicial e disciplina legal e jurisprudencial aplicáveis. Os valores eventualmente levantados deverão ser considerados para impedir duplicidade de atualização ou pagamento. 9. Dos honorários advocatícios A oferta inicial formulada pela expropriante foi de R$ 371.700,85, enquanto a indenização judicialmente reconhecida alcançou R$ 1.491.655,30, evidenciando sucumbência da expropriante quanto ao preço. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre a oferta e a indenização judicialmente estabelecida, observada a disciplina específica das desapropriações. Considerando a extensão e complexidade da demanda, o prolongado desenvolvimento da prova técnica, a pluralidade de interessados e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente estabelecida e o valor da oferta inicial, ambos devidamente atualizados segundo os mesmos critérios e até a data pertinente para a formação da base de cálculo, observada a legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, para: a) declarar incorporada ao patrimônio público a área objeto desta desapropriação, nos limites e dimensões definitivamente individualizados pela prova pericial, para a finalidade pública indicada no decreto expropriatório, consolidando-se a desapropriação em favor do ente indicado no título expropriatório, sem prejuízo das providências registrais pertinentes; b) HOMOLOGAR o laudo pericial definitivo e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, inclusive aqueles de fls. 681/691, adotando suas conclusões como fundamento desta sentença e, em consequência, fixar a justa indenização em R$ 1.491.655,30 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), em valor histórico correspondente à data-base adotada pela perícia, sujeito à atualização monetária e aos demais consectários legais cabíveis; c) consignar que se encontra depositado nos autos, em valores nominais históricos, o montante de R$ 930.334,24, resultante do depósito inicial de R$ 371.700,85 e da posterior complementação de R$ 558.633,39; A diferença nominal histórica entre a indenização definitiva ora fixada (R$ 1.491.655,30) e os depósitos já realizados (R$ 930.334,24) corresponde a R$ 561.321,06, sem prejuízo da apuração do efetivo saldo complementar mediante incidência da atualização monetária e dos demais consectários legais pertinentes, consideradas as respectivas datas-base; d) determinar à expropriante que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, complemente o depósito judicial até alcançar a integralidade da indenização fixada em R$ 1.491.655,30, observada a respectiva data-base, a atualização legal incidente e o abatimento dos depósitos já realizados; Decorrido o prazo sem a integral complementação, o saldo indenizatório remanescente ficará sujeito à atualização e aos demais consectários legais até o efetivo pagamento, facultando-se aos respectivos beneficiários promover o cumprimento da sentença quanto às parcelas que lhes competirem, mediante os atos executivos legalmente cabíveis. A insuficiência do depósito atualmente existente não constitui óbice ao levantamento, desde logo, da parcela legalmente disponível do numerário já depositado, pelos beneficiários cujos direitos foram individualizados nesta sentença, observadas as condições estabelecidas nos itens seguintes; e) reconhecer e individualizar, para fins indenizatórios desta desapropriação, conforme apurado pela perícia judicial: e.1) em favor de DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN, titulares da matrícula nº 10.115, indenização de R$ 401.163,75, correspondente à parcela de 265,42 m²; e.2) em favor de RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA, titulares da matrícula nº 49.965, indenização de R$ 436.833,49, correspondente à parcela de 289,02 m²; e.3) em favor de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, titular da matrícula nº 50.256, indenização de R$ 280.113,32, abrangendo a área diretamente atingida de 134,73 m² e o remanescente encravado de 50,60 m², acolhendo-se, quanto a este último, os esclarecimentos periciais de fls. 681/691, que afastaram tecnicamente a alegação de duplicidade indenizatória; e.4) em favor de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, indenização de R$ 372.204,75, correspondente aos direitos possessórios incidentes sobre a parcela de 246,26 m², ficando expressamente consignado que tal reconhecimento possui finalidade exclusivamente indenizatória e não constitui declaração de domínio imobiliário; f) DEFERIR a inclusão de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA no polo passivo, na qualidade de titular dos direitos possessórios atingidos pela desapropriação, exclusivamente para os fins indenizatórios reconhecidos nesta sentença, procedendo a serventia às anotações necessárias; g) manter NOEL PEREIRA DE JESUS como terceiro interessado, sem atribuição, nesta sentença, de parcela da indenização referente à terra ou aos direitos possessórios individualizados pela perícia, ressalvado eventual direito autônomo que venha a ser reconhecido em sede própria, inclusive relativamente a benfeitorias que eventualmente demonstre serem indenizáveis; h) nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, AUTORIZAR, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, o levantamento de até 80% das parcelas do depósito judicial atualmente existente atribuíveis proporcionalmente a cada beneficiário, desde que previamente satisfeitos os requisitos legais pertinentes ao levantamento; Para esse primeiro levantamento, deverá ser considerada a proporção existente entre a indenização individualmente reconhecida a cada beneficiário e o valor total da indenização fixada pela perícia, preservando-se em conta judicial a parcela proporcional correspondente às melhorias de R$ 1.340,00, não individualizadas entre os beneficiários. Em consequência, tomando-se como referência o depósito histórico atualmente existente de R$ 930.334,24, ficam autorizados, observadas as atualizações próprias da conta judicial e as formalidades legais, os seguintes valores históricos de levantamento imediato: h.1) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: até R$ 200.162,26; h.2) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: até R$ 217.959,82; h.3) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: até R$ 139.763,66; h.4) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: até R$ 185.713,05. Os valores acima totalizam R$ 743.598,79 e correspondem a 80% das parcelas proporcionalmente atribuíveis aos beneficiários sobre o depósito histórico atualmente disponível, e não a 80% das respectivas indenizações definitivas fixadas nesta sentença. Fica expressamente consignado, portanto, que o levantamento ora autorizado não depende da prévia complementação do depósito pela expropriante nem do trânsito em julgado, mas somente do atendimento, por cada beneficiário, dos requisitos legais pertinentes; i) efetuada a complementação determinada no item d, AUTORIZAR igualmente, independentemente de nova discussão acerca do justo preço e ressalvados os efeitos de eventual decisão recursal, o levantamento das diferenças necessárias para que cada beneficiário alcance, no total, 80% da respectiva indenização definitiva, observados os valores anteriormente levantados e os requisitos legais, até os seguintes limites históricos globais: i.1) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 320.931,00; i.2) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 349.466,79; i.3) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 224.090,66; i.4) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 297.763,80; Esclareça-se que os valores previstos neste item não se somam integralmente aos valores do item h. Constituem o limite total de 80% da indenização individualizada de cada beneficiário, devendo ser deduzido, quando da segunda liberação, tudo quanto já houver sido levantado anteriormente. Assim, considerada apenas a diferença histórica entre os limites acima e o primeiro levantamento autorizado, a complementação permitirá, em princípio, levantamentos adicionais de até: i.5) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 120.768,74; i.6) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 131.506,97; i.7) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 84.327,00; i.8) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 112.050,75; sempre ressalvada a atualização dos depósitos, de modo que tais valores possuem caráter histórico e deverão ser adequados pela serventia aos valores efetivamente existentes na conta judicial; j) consignar, para afastar qualquer dúvida, que eventual atraso ou inadimplemento da expropriante quanto à complementação determinada no item d não prejudicará nem suspenderá o direito dos beneficiários ao levantamento da parcela correspondente ao depósito que já se encontra disponível nos autos, na forma do item h, permanecendo a expropriante obrigada ao pagamento integral da diferença da indenização; k) condicionar cada levantamento ao prévio atendimento, pelo respectivo beneficiário, das formalidades legais pertinentes, especialmente aquelas previstas nos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cabendo à serventia certificar o cumprimento dos requisitos e, havendo dúvida, oposição ou controvérsia específica quanto a determinado beneficiário, tornar os autos conclusos antes da expedição do respectivo MLE; Quanto a MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, a verificação deverá observar a natureza possessória do direito indenizatório reconhecido nesta sentença, não se lhe exigindo prova de domínio incompatível com a própria natureza do direito indenizado, sem prejuízo da demonstração da titularidade dos direitos possessórios, da inexistência de oposição específica ao levantamento e das demais cautelas legalmente exigíveis; l) cumpridos os requisitos acima e apresentados os respectivos formulários, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico - MLE, independentemente do trânsito em julgado, nos limites estabelecidos nesta sentença; m) condenar a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais que lhe incumbirem e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente estabelecida, observada a atualização pertinente de ambas as grandezas e o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; n) após o trânsito em julgado e satisfeita integralmente a indenização, expeça-se o título necessário à transferência definitiva da área desapropriada, com observância dos elementos técnicos constantes do laudo pericial ora homologado, para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, considerando-se a natureza originária da aquisição decorrente da desapropriação. Os valores efetivamente levantados no curso do processo deverão ser computados na apuração final das parcelas devidas a cada beneficiário, vedado, em qualquer hipótese, pagamento em duplicidade. A serventia deverá proceder às retificações necessárias no cadastro processual, especialmente quanto à inclusão de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA no polo passivo e à manutenção de NOEL PEREIRA DE JESUS como terceiro interessado. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), PAULO ROBERTO MACHADO GUIMARAES (OAB 24154/SP), PAULO ROBERTO MACHADO GUIMARAES (OAB 24154/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A

Réu DIRCEU GARDELIN

Réu MARIA JOSé RODRIGUES SANT'ANNA

Réu ODETTE FERNANDES GARDELIN

Réu RENATO SANT'ANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO TEIXEIRA

OAB: 370060/SP

DENIELLE FERREIRA DA SILVA

OAB: 351106/SP

GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA

OAB: 392923/SP

GUILHERME FERNANDES GARDELIN

OAB: 132650/SP

ALMIR JOSE ALVES

OAB: 129413/SP

PAULO ROBERTO MACHADO GUIMARAES

OAB: 24154/SP

MARTA DI LORENZO

OAB: 334654/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001589-92.2023.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S/A - Renato Sant'anna - - Maria José Rodrigues Sant'anna - - Dirceu Gardelin - - Odette Fernandes Gardelin e outros - Noel Pereira de Jesus - - SAMUEL SANT’ ANA DE OLIVEIRA - - Marilia de Jesus Santana Oliveira - Mariana Gonçalves de Sant’ana - Vistos. CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com declaração de urgência e pedido de imissão provisória na posse em face de BENEDITA DE PAULA SANT'ANNA E OUTROS, em relação à área inicialmente indicada como de 935,43 m², situada na Avenida Vereador Antônio Borges, s/nº, bairro Varadouro/Topolândia, Município de São Sebastião/SP, necessária à implantação do Contorno de Caraguatatuba e São Sebastião. A desapropriação encontra fundamento no Decreto Estadual nº 67.646/2023 e no Contrato de Concessão Patrocinada nº 01/2014, tendo a expropriante apresentado oferta inicial de R$ 371.700,85. O depósito da oferta foi comprovado às fls. 68/70. Determinada avaliação judicial prévia, o perito nomeado inicialmente apurou o valor de R$ 930.334,24, para julho de 2023, tendo a expropriante promovido depósito complementar de R$ 558.633,39, perfazendo depósitos históricos no montante total de R$ 930.334,24. Satisfeito o depósito exigido para a medida provisória, foi deferida a imissão na posse às fls. 145, efetivada em 11 de agosto de 2023, conforme mandado e certidão de fls. 188/189 e 197. No curso da demanda, constatou-se que a configuração dominial e possessória da área era mais complexa do que aquela inicialmente apresentada, surgindo controvérsias quanto à sobreposição de matrículas, à individualização das áreas efetivamente atingidas e à legitimidade dos interessados. RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA apresentaram contestação, sustentando que parcela da área atingida integrava a matrícula nº 49.965. DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN postularam ingresso no feito, tendo a perícia confirmado que parcela do imóvel de sua titularidade se encontrava abrangida pela desapropriação. Por decisão de fls. 392, foi determinada sua inclusão no polo passivo. Também foram trazidos aos autos elementos relativos aos direitos de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, titular da matrícula nº 50.256, e de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, relativamente à parcela sobre a qual invoca direitos possessórios. A prova técnica foi complementada durante a instrução. No laudo definitivo e respectivos esclarecimentos, após compatibilização das plantas, matrículas, documentos e levantamentos topográficos, o perito apurou área total indenizável de 986,03 m² e fixou a indenização em R$ 1.491.655,30, na data-base adotada pela perícia. O trabalho técnico individualizou as parcelas da seguinte maneira: matrícula nº 10.115 - 265,42 m² - R$ 401.163,75; matrícula nº 49.965 - 289,02 m² - R$ 436.833,49; matrícula nº 50.256 - 134,73 m² + 50,60 m² - R$ 280.113,32; direitos possessórios atribuídos a Mariana Gonçalves de Sant'Anna - 246,26 m² - R$ 372.204,75; melhorias - R$ 1.340,00. O perito prestou sucessivos esclarecimentos e, às fls. 681/691, ratificou suas conclusões, inclusive quanto à área de 50,60 m², identificando-a como remanescente encravado e sem aproveitamento econômico autônomo vinculado à matrícula nº 50.256 e esclarecendo não ter encontrado elemento técnico indicativo de duplicidade indenizatória. Os expropriados manifestaram-se favoravelmente à prova técnica. A expropriante manteve sua discordância, especialmente quanto à metodologia e ao valor alcançado. Paralelamente, houve controvérsia envolvendo NOEL PEREIRA DE JESUS. Sua exclusão do polo passivo foi objeto de recurso, tendo sido determinada sua anotação como terceiro interessado, sem reconhecimento de domínio ou, naquele momento processual, de direito ao levantamento da indenização relativa à terra. Sobreveio, ainda, pedido de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA para que seja admitida no polo passivo, na qualidade de titular dos direitos possessórios identificados pela perícia. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento da causa A causa comporta julgamento. A prova documental e, sobretudo, a extensa prova pericial produzida permitem identificar a área efetivamente atingida, sua composição fundiária e possessória e o respectivo valor indenizatório. O perito judicial apresentou laudo, complementações e sucessivos esclarecimentos, tendo respondido às objeções formuladas pelas partes, inclusive àquelas especificamente determinadas por este Juízo às fls. 572/573. Não se identifica necessidade concreta de nova prova capaz de justificar ulterior prolongamento da instrução. As divergências remanescentes dizem respeito essencialmente à valoração da prova técnica e às consequências jurídicas dela decorrentes, estando o processo suficientemente instruído para julgamento. 2. Da prova pericial e do justo preço A Constituição Federal assegura que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública se faça mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, a discussão judicial deve concentrar-se, fundamentalmente, na regularidade do procedimento e na determinação do justo preço. No caso concreto, a avaliação judicial assumiu especial relevância porque a configuração física e jurídica encontrada no local revelou-se substancialmente mais complexa do que aquela inicialmente considerada pela expropriante. Após sucessivas diligências e esclarecimentos, o perito judicial compatibilizou plantas, matrículas, documentos e elementos topográficos e concluiu pela existência de 986,03 m² de área indenizável, alcançando o valor total de R$ 1.491.655,30. As objeções técnicas formuladas pela expropriante foram submetidas ao expert. Particularmente quanto à parcela de 50,60 m², o perito esclareceu às fls. 681/691 que ela constitui remanescente encravado, sem aproveitamento econômico autônomo, vinculado à matrícula nº 50.256, e que a análise dos processos e elementos técnicos correlatos não revelou duplicidade indenizatória. Não há nos autos elemento técnico de força suficiente para infirmar tais conclusões. A mera existência de parecer divergente produzido por assistente técnico não impõe o afastamento do laudo judicial quando este apresenta fundamentação técnica, responde às impugnações e se mostra compatível com os demais elementos dos autos. Assim, acolho o laudo judicial e seus esclarecimentos, fixando a justa indenização, em valores históricos correspondentes à data-base considerada pelo perito, em R$ 1.491.655,30. 3. Da individualização das parcelas indenizatórias A perícia permitiu superar a imprecisão existente no início do processo e individualizar tecnicamente as parcelas atingidas. 3.1. Dirceu Gardelin e Odette Fernandes Gardelin A perícia identificou 265,42 m² provenientes da matrícula nº 10.115, atribuindo à respectiva parcela indenização de R$ 401.163,75. A própria prova técnica foi determinante para a inclusão de DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN no polo passivo, já determinada às fls. 392. Reconheço, portanto, para os fins desta desapropriação, a indenização de R$ 401.163,75 em seu favor. 3.2. Renato Santana e Maria José Rodrigues Santana Quanto à matrícula nº 49.965, a prova técnica identificou área de 289,02 m², atribuindo-lhe indenização de R$ 436.833,49. Reconheço, portanto, a indenização de R$ 436.833,49 em favor de RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA. 3.3. Silvio de Angeli Júnior Em relação à matrícula nº 50.256, foram identificados 134,73 m², acrescidos de 50,60 m² correspondentes ao remanescente encravado e destituído de aproveitamento econômico autônomo. A perícia atribuiu ao conjunto indenização de R$ 280.113,32. A questão da possível duplicidade envolvendo os 50,60 m² foi expressamente submetida ao perito, que, depois de examinar os elementos provenientes dos processos correlatos, afirmou não ter encontrado elemento técnico caracterizador de dupla indenização. Não há fundamento probatório suficiente para excluir a parcela apenas em razão da possibilidade abstratamente aventada pela expropriante. Reconheço, consequentemente, em favor de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, a indenização de R$ 280.113,32, abrangendo tanto os 134,73 m² diretamente atingidos quanto os 50,60 m² do remanescente encravado. 4. Dos direitos possessórios de Mariana Gonçalves de Sant'Anna Situação distinta verifica-se quanto a MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA. A ausência de domínio imobiliário formalmente registrado não significa, por si só, inexistência de interesse indenizável. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade e pode alcançar não apenas a titularidade formal, mas também direitos patrimoniais juridicamente tutelados existentes sobre o bem, inclusive direitos possessórios dotados de expressão econômica. No caso concreto, não se trata de pretensão possessória abstrata ou fundada exclusivamente em alegação unilateral. A situação de Mariana foi examinada durante a própria perícia judicial, tendo o expert individualizado uma parcela de 246,26 m² e atribuído a ela valor indenizatório de R$ 372.204,75. A circunstância de sua situação jurídica não se confundir com domínio registrado deve repercutir na qualificação do direito reconhecido, e não necessariamente excluir a indenização pela perda do direito possessório economicamente apreciável efetivamente atingido pelo ato expropriatório. Por isso, defiro sua inclusão no polo passivo na condição de titular dos direitos possessórios atingidos pela desapropriação, exclusivamente para os fins indenizatórios desta demanda. Esse reconhecimento não importa declaração de domínio imobiliário, tampouco substitui eventual título registral. Reconheço, assim, em favor de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, indenização de R$ 372.204,75, correspondente aos direitos possessórios incidentes sobre a parcela de 246,26 m² individualizada pela perícia. 5. Da situação de Noel Pereira de Jesus A situação de NOEL PEREIRA DE JESUS deve receber tratamento distinto. Conforme já consignado às fls. 628/630, seu nome não figura como titular de domínio nas matrículas nº 10.115, 49.965 ou 50.256. Além disso, diferentemente do ocorrido com Mariana Gonçalves de Sant'Anna, a perícia que finalmente individualizou as áreas e seus respectivos titulares não atribuiu a Noel parcela autônoma da indenização fixada nestes autos. A controvérsia possessória envolvendo Noel foi levada ao processo nº 1001185-07.2024.8.26.0587 e não autoriza que, nesta desapropriação, se lhe atribua parcela da indenização sem correspondente individualização técnica ou jurídica. Deve, portanto, ser mantida sua condição de terceiro interessado, conforme anteriormente determinado, preservando-se eventual direito que venha a ser reconhecido em relação jurídica própria, mas sem participação, neste momento, na distribuição da indenização ora individualizada. Essa solução também preserva os efeitos das decisões proferidas no curso dos recursos envolvendo sua posição processual. 6. Do depósito existente e da necessidade de complementação A indenização judicial é fixada em R$ 1.491.655,30, em valor histórico correspondente à data-base da perícia. Por outro lado, os depósitos realizados pela expropriante totalizam, em valores históricos, R$ 930.334,24, constituídos pela oferta inicial de R$ 371.700,85 e pela posterior complementação de R$ 558.633,39. Há, portanto, diferença histórica nominal de R$ 561.321,06, sem prejuízo da atualização e dos consectários legais incidentes segundo a respectiva data-base. A expropriante deverá complementar o depósito para que se alcance a integralidade da indenização judicialmente fixada. O prazo de 15 dias mostra-se suficiente para o cumprimento da determinação. Não cabe, todavia, estabelecer desde logo multa diária pelo inadimplemento, por se tratar de obrigação de natureza pecuniária. Decorrido o prazo sem complementação integral, o saldo continuará sujeito aos consectários legalmente cabíveis até seu efetivo pagamento, podendo os titulares promover o cumprimento da sentença quanto às respectivas parcelas. 7. Do levantamento de 80% e da insuficiência momentânea do depósito O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 admite, observadas as exigências legais, levantamento de até 80% do depósito. É necessário distinguir, porém, duas grandezas. A primeira corresponde à indenização judicialmente fixada, de R$ 1.491.655,30. A segunda corresponde ao dinheiro atualmente depositado, cujo valor histórico é de R$ 930.334,24. Os valores correspondentes a 80% das indenizações individualizadas são: DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 320.931,00; RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 349.466,79; SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 224.090,66; MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 297.763,80. Tais quantias representam 80% das indenizações individualizadas judicialmente, e não 80% do saldo atualmente existente em conta. Somadas, alcançam aproximadamente R$ 1.192.252,25, quantia superior aos R$ 930.334,24 historicamente depositados. Logo, não seria materialmente possível liberar imediatamente a integralidade desses quatro valores antes da complementação do depósito. Isso, contudo, não justifica impedir que os expropriados recebam a parcela que já se encontra disponível, desde que atendidos os requisitos legais para levantamento. Consequentemente, fica desde logo reconhecido o direito de cada beneficiário ao levantamento de até 80% de sua indenização individualizada, limitado, antes da complementação, à respectiva participação proporcional no depósito efetivamente disponível, vedado que o conjunto dos levantamentos ultrapasse o numerário existente em conta judicial. Efetuada a complementação, poderá ser liberada a diferença necessária para que cada beneficiário alcance os 80% de sua indenização individualizada. Em qualquer hipótese, o levantamento fica condicionado ao atendimento, pelo respectivo interessado, das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive quanto à prova necessária à segurança do pagamento e inexistência de óbice juridicamente relevante. No caso de Mariana, as exigências deverão ser apreciadas em consonância com a natureza possessória, e não dominial, da indenização reconhecida. 8. Dos consectários legais Sobre a diferença entre o depósito efetuado e a indenização judicialmente fixada incidirão atualização monetária e os demais consectários previstos no regime jurídico das desapropriações, observados a respectiva natureza, termo inicial e disciplina legal e jurisprudencial aplicáveis. Os valores eventualmente levantados deverão ser considerados para impedir duplicidade de atualização ou pagamento. 9. Dos honorários advocatícios A oferta inicial formulada pela expropriante foi de R$ 371.700,85, enquanto a indenização judicialmente reconhecida alcançou R$ 1.491.655,30, evidenciando sucumbência da expropriante quanto ao preço. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre a oferta e a indenização judicialmente estabelecida, observada a disciplina específica das desapropriações. Considerando a extensão e complexidade da demanda, o prolongado desenvolvimento da prova técnica, a pluralidade de interessados e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente estabelecida e o valor da oferta inicial, ambos devidamente atualizados segundo os mesmos critérios e até a data pertinente para a formação da base de cálculo, observada a legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, para: a) declarar incorporada ao patrimônio público a área objeto desta desapropriação, nos limites e dimensões definitivamente individualizados pela prova pericial, para a finalidade pública indicada no decreto expropriatório, consolidando-se a desapropriação em favor do ente indicado no título expropriatório, sem prejuízo das providências registrais pertinentes; b) HOMOLOGAR o laudo pericial definitivo e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, inclusive aqueles de fls. 681/691, adotando suas conclusões como fundamento desta sentença e, em consequência, fixar a justa indenização em R$ 1.491.655,30 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), em valor histórico correspondente à data-base adotada pela perícia, sujeito à atualização monetária e aos demais consectários legais cabíveis; c) consignar que se encontra depositado nos autos, em valores nominais históricos, o montante de R$ 930.334,24, resultante do depósito inicial de R$ 371.700,85 e da posterior complementação de R$ 558.633,39; A diferença nominal histórica entre a indenização definitiva ora fixada (R$ 1.491.655,30) e os depósitos já realizados (R$ 930.334,24) corresponde a R$ 561.321,06, sem prejuízo da apuração do efetivo saldo complementar mediante incidência da atualização monetária e dos demais consectários legais pertinentes, consideradas as respectivas datas-base; d) determinar à expropriante que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, complemente o depósito judicial até alcançar a integralidade da indenização fixada em R$ 1.491.655,30, observada a respectiva data-base, a atualização legal incidente e o abatimento dos depósitos já realizados; Decorrido o prazo sem a integral complementação, o saldo indenizatório remanescente ficará sujeito à atualização e aos demais consectários legais até o efetivo pagamento, facultando-se aos respectivos beneficiários promover o cumprimento da sentença quanto às parcelas que lhes competirem, mediante os atos executivos legalmente cabíveis. A insuficiência do depósito atualmente existente não constitui óbice ao levantamento, desde logo, da parcela legalmente disponível do numerário já depositado, pelos beneficiários cujos direitos foram individualizados nesta sentença, observadas as condições estabelecidas nos itens seguintes; e) reconhecer e individualizar, para fins indenizatórios desta desapropriação, conforme apurado pela perícia judicial: e.1) em favor de DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN, titulares da matrícula nº 10.115, indenização de R$ 401.163,75, correspondente à parcela de 265,42 m²; e.2) em favor de RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA, titulares da matrícula nº 49.965, indenização de R$ 436.833,49, correspondente à parcela de 289,02 m²; e.3) em favor de SILVIO DE ANGELI JUNIOR, titular da matrícula nº 50.256, indenização de R$ 280.113,32, abrangendo a área diretamente atingida de 134,73 m² e o remanescente encravado de 50,60 m², acolhendo-se, quanto a este último, os esclarecimentos periciais de fls. 681/691, que afastaram tecnicamente a alegação de duplicidade indenizatória; e.4) em favor de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, indenização de R$ 372.204,75, correspondente aos direitos possessórios incidentes sobre a parcela de 246,26 m², ficando expressamente consignado que tal reconhecimento possui finalidade exclusivamente indenizatória e não constitui declaração de domínio imobiliário; f) DEFERIR a inclusão de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA no polo passivo, na qualidade de titular dos direitos possessórios atingidos pela desapropriação, exclusivamente para os fins indenizatórios reconhecidos nesta sentença, procedendo a serventia às anotações necessárias; g) manter NOEL PEREIRA DE JESUS como terceiro interessado, sem atribuição, nesta sentença, de parcela da indenização referente à terra ou aos direitos possessórios individualizados pela perícia, ressalvado eventual direito autônomo que venha a ser reconhecido em sede própria, inclusive relativamente a benfeitorias que eventualmente demonstre serem indenizáveis; h) nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, AUTORIZAR, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, o levantamento de até 80% das parcelas do depósito judicial atualmente existente atribuíveis proporcionalmente a cada beneficiário, desde que previamente satisfeitos os requisitos legais pertinentes ao levantamento; Para esse primeiro levantamento, deverá ser considerada a proporção existente entre a indenização individualmente reconhecida a cada beneficiário e o valor total da indenização fixada pela perícia, preservando-se em conta judicial a parcela proporcional correspondente às melhorias de R$ 1.340,00, não individualizadas entre os beneficiários. Em consequência, tomando-se como referência o depósito histórico atualmente existente de R$ 930.334,24, ficam autorizados, observadas as atualizações próprias da conta judicial e as formalidades legais, os seguintes valores históricos de levantamento imediato: h.1) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: até R$ 200.162,26; h.2) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: até R$ 217.959,82; h.3) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: até R$ 139.763,66; h.4) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: até R$ 185.713,05. Os valores acima totalizam R$ 743.598,79 e correspondem a 80% das parcelas proporcionalmente atribuíveis aos beneficiários sobre o depósito histórico atualmente disponível, e não a 80% das respectivas indenizações definitivas fixadas nesta sentença. Fica expressamente consignado, portanto, que o levantamento ora autorizado não depende da prévia complementação do depósito pela expropriante nem do trânsito em julgado, mas somente do atendimento, por cada beneficiário, dos requisitos legais pertinentes; i) efetuada a complementação determinada no item d, AUTORIZAR igualmente, independentemente de nova discussão acerca do justo preço e ressalvados os efeitos de eventual decisão recursal, o levantamento das diferenças necessárias para que cada beneficiário alcance, no total, 80% da respectiva indenização definitiva, observados os valores anteriormente levantados e os requisitos legais, até os seguintes limites históricos globais: i.1) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 320.931,00; i.2) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 349.466,79; i.3) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 224.090,66; i.4) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 297.763,80; Esclareça-se que os valores previstos neste item não se somam integralmente aos valores do item h. Constituem o limite total de 80% da indenização individualizada de cada beneficiário, devendo ser deduzido, quando da segunda liberação, tudo quanto já houver sido levantado anteriormente. Assim, considerada apenas a diferença histórica entre os limites acima e o primeiro levantamento autorizado, a complementação permitirá, em princípio, levantamentos adicionais de até: i.5) DIRCEU GARDELIN e ODETTE FERNANDES GARDELIN: R$ 120.768,74; i.6) RENATO SANTANA e MARIA JOSÉ RODRIGUES SANTANA: R$ 131.506,97; i.7) SILVIO DE ANGELI JUNIOR: R$ 84.327,00; i.8) MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA: R$ 112.050,75; sempre ressalvada a atualização dos depósitos, de modo que tais valores possuem caráter histórico e deverão ser adequados pela serventia aos valores efetivamente existentes na conta judicial; j) consignar, para afastar qualquer dúvida, que eventual atraso ou inadimplemento da expropriante quanto à complementação determinada no item d não prejudicará nem suspenderá o direito dos beneficiários ao levantamento da parcela correspondente ao depósito que já se encontra disponível nos autos, na forma do item h, permanecendo a expropriante obrigada ao pagamento integral da diferença da indenização; k) condicionar cada levantamento ao prévio atendimento, pelo respectivo beneficiário, das formalidades legais pertinentes, especialmente aquelas previstas nos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cabendo à serventia certificar o cumprimento dos requisitos e, havendo dúvida, oposição ou controvérsia específica quanto a determinado beneficiário, tornar os autos conclusos antes da expedição do respectivo MLE; Quanto a MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA, a verificação deverá observar a natureza possessória do direito indenizatório reconhecido nesta sentença, não se lhe exigindo prova de domínio incompatível com a própria natureza do direito indenizado, sem prejuízo da demonstração da titularidade dos direitos possessórios, da inexistência de oposição específica ao levantamento e das demais cautelas legalmente exigíveis; l) cumpridos os requisitos acima e apresentados os respectivos formulários, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico - MLE, independentemente do trânsito em julgado, nos limites estabelecidos nesta sentença; m) condenar a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais que lhe incumbirem e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente estabelecida, observada a atualização pertinente de ambas as grandezas e o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; n) após o trânsito em julgado e satisfeita integralmente a indenização, expeça-se o título necessário à transferência definitiva da área desapropriada, com observância dos elementos técnicos constantes do laudo pericial ora homologado, para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, considerando-se a natureza originária da aquisição decorrente da desapropriação. Os valores efetivamente levantados no curso do processo deverão ser computados na apuração final das parcelas devidas a cada beneficiário, vedado, em qualquer hipótese, pagamento em duplicidade. A serventia deverá proceder às retificações necessárias no cadastro processual, especialmente quanto à inclusão de MARIANA GONÇALVES DE SANT'ANNA no polo passivo e à manutenção de NOEL PEREIRA DE JESUS como terceiro interessado. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), PAULO ROBERTO MACHADO GUIMARAES (OAB 24154/SP), PAULO ROBERTO MACHADO GUIMARAES (OAB 24154/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)