Detalhe do processo

1001589-10.2025.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001589-10.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Donizeti Santos - Vistos. 1- O nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 133/151) e as partes, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos, consoante manifestações em fls. 159/169 e 171/176. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Providencie a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais via AJG. 2- O INSS apresentou oferta de transação às fls. 171/176. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua anuência à proposta ofertada (fls. 198/200). As partes estão devidamente representadas e os termos do acordo tratam de direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 171/176), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIãO DONIZETI SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CAPUTO QUILES

OAB: 243632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001589-10.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Donizeti Santos - Vistos. 1- O nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 133/151) e as partes, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos, consoante manifestações em fls. 159/169 e 171/176. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Providencie a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais via AJG. 2- O INSS apresentou oferta de transação às fls. 171/176. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua anuência à proposta ofertada (fls. 198/200). As partes estão devidamente representadas e os termos do acordo tratam de direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 171/176), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)