1001588-64.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001588-64.2025.5.02.0035 REQUERENTE: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4374eb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS impugnou o laudo pericial contábil (ID. 446dbbc), alegando, em síntese: a) omissão na apuração dos reflexos das diferenças deferidas sobre o "anuênio", verba paga mensalmente à razão de 1% por ano de serviço sobre a remuneração básica e gratificações de função; b) omissão na apuração dos reflexos sobre o "Complemento de Incentivo à Produtividade – CIP", ao argumento de que a parcela sempre incidiu sobre as gratificações e de que, integrando a FAT o salário, a CIP sobre ela deveria continuar a ser paga; c) omissão na apuração dos reflexos sobre as contribuições de previdência privada destinadas ao POSTALIS, sustentando que o regulamento interno da executada reconhece tal incidência; d) dedução indevida das parcelas "Gratificação de Função Convencional" e "Remuneração Singular", porquanto o título executivo determinaria a dedução apenas dos valores pagos a título de ITF e GPTF. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por sua vez, impugnou o laudo pericial contábil (ID. 2e57ab9), instruindo sua manifestação com o Parecer Técnico nº 12232 (ID. e7791f7) e com conta própria no importe de R$ 279.348,19, atualizada em 30/04/2026, alegando, em síntese: a) inelegibilidade da exequente para promover o cumprimento provisório da sentença proferida na ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002, por não ter comprovado a condição de associada da ADCAP na data do ajuizamento (10/01/2020) — sustentando que o desconto da rubrica 054351 somente teve início em abril de 2023 — nem lotação ou domicílio no Distrito Federal naquela data, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); b) incorreção do período de cálculo, porquanto a apuração deveria iniciar-se na data da dispensa da função (01/11/2017), e não em 10/01/2015, do que decorreria supervalorização da base de cálculo e de todos os encargos; c) incorreção do critério de apuração da média da FAT/FAO, por inobservância dos itens 3.8 e 3.8.1 do Capítulo 2 do Módulo 55 do MANPES, que determinam o enquadramento no nível menor e mais próximo da tabela de gratificação vigente à época da concessão, sustentando que, ao valor base de R$ 1.331,12, corresponderia o nível F-28, no importe de R$ 1.284,14 em 11/2017, equivalente a R$ 1.716,18 atualizado até 20/06/2025;d) inaplicabilidade dos reajustes convencionais à gratificação, cuja revisão seguiria o item 1.3 do Capítulo 4 do Módulo 55 do MANPES, reputando indevidos os índices de 3,61% a partir de 08/2018 e de 3,00% a partir de 08/2019 por falta de amparo normativo; e) prejudicialidade dos reflexos em férias, 13º salário e FGTS, por acessórios de principal supostamente majorado, bem como inexistência de reflexos em CIP ante a ausência de pagamento da rubrica principal em folha no intervalo do cálculo; f) incabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o art. 791-A da CLT os restringe à fase de conhecimento; g) incorreção dos períodos de gozo de férias adotados, em divergência com a ficha cadastral da reclamante, e indevida aplicação do acréscimo de 70% sobre as férias a todo o período de cálculo, sustentando que tal percentual não foi determinado no título executivo e seria devido apenas até 31/07/2020, passando a incidir, a partir de então, o adicional de 1/3 previsto na CLT; h) necessidade de proporcionalização dos valores nos meses de férias, a fim de evitar bis in idem pela dupla apuração da remuneração no mesmo intervalo; i) variabilidade, ao longo do tempo, dos percentuais de participação em previdência privada, mutáveis por solicitação da própria participante junto ao POSTALIS. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, para fins de início da execução e intimação da reclamada para fins do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 2.907.695,80, com juros (SELIC), atualizado até 30/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 2.243.466,56 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 1.824.084,66: R$ 262,68 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 256.819,46 – IRPF;R$ 162.299,76 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 224.346,66.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 435.882,58.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 4.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. Com supedâneo nos princípios da economia e celeridade processuais, com fito na instrução da matéria controvertida, intimem-se: a autora para que no prazo de 05 dias, comprove sua elegibilidade para promover o cumprimento provisório da sentença de ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002, apresentando documentos que demonstrem: (i) sua condição de associada da ADCAP na data de ajuizamento da ação (10/01/2020); (ii) sua lotação ou domicílio no Distrito Federal naquela data — conforme alegado pela ré na impugnação de ID 2e57ab9 (item "a"), que aponta início do desconto da rubrica 054351 apenas em abril de 2023.o perito contábil para que, no prazo de 10 dias a contar do vencimento do prazo acima, preste esclarecimentos complementares quanto à manifestação da ré de ID 2e57ab9 e ao Parecer Técnico nº 12232, abrangendo em especial: (i) o período de cálculo e a data de dispensa da função; (ii) a metodologia de apuração da média FAT/FAO conforme o MANPES 55/2, itens 3.8 e 3.8.1; (iii) os reajustes aplicáveis à FAT/FAO; (iv) os reflexos e a aplicação do acréscimo sobre férias; (v) informações sobre a inscrição e histórico funcional da reclamante junto à ADCAP e POSTALIS. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DEICHMANN MONREAL
OAB: 76893/PR
ROBERVAL BORGES CORREA
OAB: 22380/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001588-64.2025.5.02.0035 REQUERENTE: MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4374eb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS impugnou o laudo pericial contábil (ID. 446dbbc), alegando, em síntese: a) omissão na apuração dos reflexos das diferenças deferidas sobre o "anuênio", verba paga mensalmente à razão de 1% por ano de serviço sobre a remuneração básica e gratificações de função; b) omissão na apuração dos reflexos sobre o "Complemento de Incentivo à Produtividade – CIP", ao argumento de que a parcela sempre incidiu sobre as gratificações e de que, integrando a FAT o salário, a CIP sobre ela deveria continuar a ser paga; c) omissão na apuração dos reflexos sobre as contribuições de previdência privada destinadas ao POSTALIS, sustentando que o regulamento interno da executada reconhece tal incidência; d) dedução indevida das parcelas "Gratificação de Função Convencional" e "Remuneração Singular", porquanto o título executivo determinaria a dedução apenas dos valores pagos a título de ITF e GPTF. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por sua vez, impugnou o laudo pericial contábil (ID. 2e57ab9), instruindo sua manifestação com o Parecer Técnico nº 12232 (ID. e7791f7) e com conta própria no importe de R$ 279.348,19, atualizada em 30/04/2026, alegando, em síntese: a) inelegibilidade da exequente para promover o cumprimento provisório da sentença proferida na ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002, por não ter comprovado a condição de associada da ADCAP na data do ajuizamento (10/01/2020) — sustentando que o desconto da rubrica 054351 somente teve início em abril de 2023 — nem lotação ou domicílio no Distrito Federal naquela data, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); b) incorreção do período de cálculo, porquanto a apuração deveria iniciar-se na data da dispensa da função (01/11/2017), e não em 10/01/2015, do que decorreria supervalorização da base de cálculo e de todos os encargos; c) incorreção do critério de apuração da média da FAT/FAO, por inobservância dos itens 3.8 e 3.8.1 do Capítulo 2 do Módulo 55 do MANPES, que determinam o enquadramento no nível menor e mais próximo da tabela de gratificação vigente à época da concessão, sustentando que, ao valor base de R$ 1.331,12, corresponderia o nível F-28, no importe de R$ 1.284,14 em 11/2017, equivalente a R$ 1.716,18 atualizado até 20/06/2025;d) inaplicabilidade dos reajustes convencionais à gratificação, cuja revisão seguiria o item 1.3 do Capítulo 4 do Módulo 55 do MANPES, reputando indevidos os índices de 3,61% a partir de 08/2018 e de 3,00% a partir de 08/2019 por falta de amparo normativo; e) prejudicialidade dos reflexos em férias, 13º salário e FGTS, por acessórios de principal supostamente majorado, bem como inexistência de reflexos em CIP ante a ausência de pagamento da rubrica principal em folha no intervalo do cálculo; f) incabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o art. 791-A da CLT os restringe à fase de conhecimento; g) incorreção dos períodos de gozo de férias adotados, em divergência com a ficha cadastral da reclamante, e indevida aplicação do acréscimo de 70% sobre as férias a todo o período de cálculo, sustentando que tal percentual não foi determinado no título executivo e seria devido apenas até 31/07/2020, passando a incidir, a partir de então, o adicional de 1/3 previsto na CLT; h) necessidade de proporcionalização dos valores nos meses de férias, a fim de evitar bis in idem pela dupla apuração da remuneração no mesmo intervalo; i) variabilidade, ao longo do tempo, dos percentuais de participação em previdência privada, mutáveis por solicitação da própria participante junto ao POSTALIS. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, para fins de início da execução e intimação da reclamada para fins do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 2.907.695,80, com juros (SELIC), atualizado até 30/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 2.243.466,56 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 1.824.084,66: R$ 262,68 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 256.819,46 – IRPF;R$ 162.299,76 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 224.346,66.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 435.882,58.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 4.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. Com supedâneo nos princípios da economia e celeridade processuais, com fito na instrução da matéria controvertida, intimem-se: a autora para que no prazo de 05 dias, comprove sua elegibilidade para promover o cumprimento provisório da sentença de ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002, apresentando documentos que demonstrem: (i) sua condição de associada da ADCAP na data de ajuizamento da ação (10/01/2020); (ii) sua lotação ou domicílio no Distrito Federal naquela data — conforme alegado pela ré na impugnação de ID 2e57ab9 (item "a"), que aponta início do desconto da rubrica 054351 apenas em abril de 2023.o perito contábil para que, no prazo de 10 dias a contar do vencimento do prazo acima, preste esclarecimentos complementares quanto à manifestação da ré de ID 2e57ab9 e ao Parecer Técnico nº 12232, abrangendo em especial: (i) o período de cálculo e a data de dispensa da função; (ii) a metodologia de apuração da média FAT/FAO conforme o MANPES 55/2, itens 3.8 e 3.8.1; (iii) os reajustes aplicáveis à FAT/FAO; (iv) os reflexos e a aplicação do acréscimo sobre férias; (v) informações sobre a inscrição e histórico funcional da reclamante junto à ADCAP e POSTALIS. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS