Detalhe do processo

1001588-36.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001588-36.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14a9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001588-36.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:45 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Roberto de Oliveira – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Caio Roberto de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.01.2004, para exercer as funções de vigilante, sendo que o contrato continua vigente; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral e que teve sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido e que veio a lhe reduzir sua capacidade laboral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “p”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 426.033,91. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1874/1894. Laudo Pericial de insalubridade às fls. 1929/1946. Laudo pericial médico às fls. 1949/1968. Ausentem impugnação a ambos os laudos. Dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha de cada litigante (fls.1995/1997). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 51. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 01.01.2004. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de pontoas, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor às fls. 1878/1890 não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em domingos e feriados no mês 04/2025 ( fls. 865), verifico que o autor gozou de folga compensatória para os domingos, sendo que quanto ao feriado de 21/04 trabalhado, igualmente constata-se a ocorrência de folga compensatória no dia 17/04. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivessem sido devidamente remunerados pela ré ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos (fls. 925, por exemplo). Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, às fls. 1881, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria as 15h e 20m extras quitadas pela reclamada no período de 23 dias trabalhados, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Face à jornada de trabalho consignada nos controles de ponto juntados pela reclamada e trabalhando o autor em jornadas além das 22:00 horas, evidente que diferenças de adicional noturno remanescem em benefício do autor, já que a ré não considerava o fator de redução da hora noturna para apuração do adicional noturno, como inclusive apontado pelo autor em réplica (fls. 1881/1883). O reclamante também demonstrou que a reclamada não considerava o adicional noturno quitado na base de cálculo das horas extras pagas. Destarte, com fulcro na jornada de trabalho registrada nos controles de ponto juntados pela ré, acolhe-se o pedido de adicional noturno impago, na proporção de 80% (adicional habitualmente utilizado pela reclamada, conforme consta nos recibos de pagamento) sobre as horas trabalhadas além das 22h até o fim da jornada do autor, computando-se a hora noturna reduzida por imperativo legal. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos do adicional noturno (pago e impago) na base de cálculo das horas extras (Súmula n° 264, do C.TST), nos DSR’s/feriados, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro já que o contrato se encontra ativo). Autoriza-se a compensação dos valores pagos a título de adicional noturno e reflexos para se evitar o enriquecimento ilícito do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem sequer impugnou o laudo pericial. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, em depoimento, relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria da alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. De qualquer modo, considerando-se o depoimento da testemunha da reclamada, de que os raros casos tenham ocorrido há muitos anos, pode-se concluir que até mesmo tenham acontecido antes do corte prescricional. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Também não comprovou o reclamante que sofria assédio moral ou humilhações por estar acima do peso. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante poderia fazer uso da bicicleta nos seus deslocamentos, esvaziando os argumentos apresentados na petição inicial. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O reclamante alegou que em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido na empresa teve sequelas e que posteriormente adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, que lhe comprometeu sua capacidade para o trabalho. Foi realizada perícia médica a fim de obter mais elementos sobre a enfermidade da qual alegou padecer o demandante, bem como aferir eventual responsabilidade da reclamada. Pela teoria da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. No caso “sub judice” o exame médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das moléstias do autor com o acidente de trabalho sofrido. O reclamante apresenta um quadro degenerativo que acomete a região dos joelhos (fls. 1965). O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal ou concausal, o que não se verificou na espécie. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso “sub judice”, de acordo com o estudo técnico, não houve nexo causal e nem concausal entre as moléstias do autor e seu trabalho na reclamada ou o acidente sofrido no desempenho de suas funções. O reclamante, por sua vez, não fez prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. Aliás, nem sequer contestou o resultado do trabalho pericial. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença do autor e o labor na ré ou o acidente sofrido, rejeito o pleito de indenização por danos morais e materiais. Nada é devido ao reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Diante de todo o exposto, rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes das moléstias do autor. Indevidos os correspondentes pedidos. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Referidos valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante já que o contrato se encontra ativo. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor ainda permanece em vigor, como informado na exordial, ficam as verbas deferidas neste julgado limitadas até a data da distribuição da presente demanda, qual seja, 10.10.25. Todas as verbas deferidas neste julgado abrangem apenas parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, uma vez que não foram pleiteadas verbas vincendas e considerando-se que a sentença deve ser sempre certa e determinada, jamais condicional e este Juízo não possui meios para saber se as violações constatadas nestes autos continuaram ocorrendo após o ajuizamento da ação, uma vez que o pacto laboral do obreiro continua em vigor. Não se pode condenar a reclamada nos títulos deferidos neste julgado com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as violações são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. É inviável decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., a pagar ao reclamante, Caio Roberto de Oliveira, as seguintes verbas: diferenças de adicional noturno e reflexos e FGTS incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será excluído da condenação o período prescrito e serão devidas verbas vencidas até a data da propositura da presente ação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Honorários periciais decorrentes das periciais médica e ambiental serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perito (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas(adicional noturno) no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA

Autor CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA NASCIMENTO DA SILVA DE LACERDA

OAB: 530860/SP

MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE

OAB: 278808/SP

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI

OAB: 248024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001588-36.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14a9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001588-36.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:45 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Roberto de Oliveira – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Caio Roberto de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.01.2004, para exercer as funções de vigilante, sendo que o contrato continua vigente; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral e que teve sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido e que veio a lhe reduzir sua capacidade laboral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “p”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 426.033,91. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1874/1894. Laudo Pericial de insalubridade às fls. 1929/1946. Laudo pericial médico às fls. 1949/1968. Ausentem impugnação a ambos os laudos. Dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha de cada litigante (fls.1995/1997). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 51. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 01.01.2004. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de pontoas, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor às fls. 1878/1890 não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em domingos e feriados no mês 04/2025 ( fls. 865), verifico que o autor gozou de folga compensatória para os domingos, sendo que quanto ao feriado de 21/04 trabalhado, igualmente constata-se a ocorrência de folga compensatória no dia 17/04. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivessem sido devidamente remunerados pela ré ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos (fls. 925, por exemplo). Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, às fls. 1881, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria as 15h e 20m extras quitadas pela reclamada no período de 23 dias trabalhados, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Face à jornada de trabalho consignada nos controles de ponto juntados pela reclamada e trabalhando o autor em jornadas além das 22:00 horas, evidente que diferenças de adicional noturno remanescem em benefício do autor, já que a ré não considerava o fator de redução da hora noturna para apuração do adicional noturno, como inclusive apontado pelo autor em réplica (fls. 1881/1883). O reclamante também demonstrou que a reclamada não considerava o adicional noturno quitado na base de cálculo das horas extras pagas. Destarte, com fulcro na jornada de trabalho registrada nos controles de ponto juntados pela ré, acolhe-se o pedido de adicional noturno impago, na proporção de 80% (adicional habitualmente utilizado pela reclamada, conforme consta nos recibos de pagamento) sobre as horas trabalhadas além das 22h até o fim da jornada do autor, computando-se a hora noturna reduzida por imperativo legal. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos do adicional noturno (pago e impago) na base de cálculo das horas extras (Súmula n° 264, do C.TST), nos DSR’s/feriados, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro já que o contrato se encontra ativo). Autoriza-se a compensação dos valores pagos a título de adicional noturno e reflexos para se evitar o enriquecimento ilícito do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem sequer impugnou o laudo pericial. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, em depoimento, relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria da alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. De qualquer modo, considerando-se o depoimento da testemunha da reclamada, de que os raros casos tenham ocorrido há muitos anos, pode-se concluir que até mesmo tenham acontecido antes do corte prescricional. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Também não comprovou o reclamante que sofria assédio moral ou humilhações por estar acima do peso. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante poderia fazer uso da bicicleta nos seus deslocamentos, esvaziando os argumentos apresentados na petição inicial. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O reclamante alegou que em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido na empresa teve sequelas e que posteriormente adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, que lhe comprometeu sua capacidade para o trabalho. Foi realizada perícia médica a fim de obter mais elementos sobre a enfermidade da qual alegou padecer o demandante, bem como aferir eventual responsabilidade da reclamada. Pela teoria da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. No caso “sub judice” o exame médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das moléstias do autor com o acidente de trabalho sofrido. O reclamante apresenta um quadro degenerativo que acomete a região dos joelhos (fls. 1965). O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal ou concausal, o que não se verificou na espécie. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso “sub judice”, de acordo com o estudo técnico, não houve nexo causal e nem concausal entre as moléstias do autor e seu trabalho na reclamada ou o acidente sofrido no desempenho de suas funções. O reclamante, por sua vez, não fez prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. Aliás, nem sequer contestou o resultado do trabalho pericial. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença do autor e o labor na ré ou o acidente sofrido, rejeito o pleito de indenização por danos morais e materiais. Nada é devido ao reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Diante de todo o exposto, rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes das moléstias do autor. Indevidos os correspondentes pedidos. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Referidos valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante já que o contrato se encontra ativo. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor ainda permanece em vigor, como informado na exordial, ficam as verbas deferidas neste julgado limitadas até a data da distribuição da presente demanda, qual seja, 10.10.25. Todas as verbas deferidas neste julgado abrangem apenas parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, uma vez que não foram pleiteadas verbas vincendas e considerando-se que a sentença deve ser sempre certa e determinada, jamais condicional e este Juízo não possui meios para saber se as violações constatadas nestes autos continuaram ocorrendo após o ajuizamento da ação, uma vez que o pacto laboral do obreiro continua em vigor. Não se pode condenar a reclamada nos títulos deferidos neste julgado com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as violações são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. É inviável decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., a pagar ao reclamante, Caio Roberto de Oliveira, as seguintes verbas: diferenças de adicional noturno e reflexos e FGTS incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será excluído da condenação o período prescrito e serão devidas verbas vencidas até a data da propositura da presente ação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Honorários periciais decorrentes das periciais médica e ambiental serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perito (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas(adicional noturno) no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001588-36.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14a9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001588-36.2025.5.02.0303 Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:45 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Roberto de Oliveira – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Caio Roberto de Oliveira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 01.01.2004, para exercer as funções de vigilante, sendo que o contrato continua vigente; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral e que teve sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido e que veio a lhe reduzir sua capacidade laboral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “p”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 426.033,91. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1874/1894. Laudo Pericial de insalubridade às fls. 1929/1946. Laudo pericial médico às fls. 1949/1968. Ausentem impugnação a ambos os laudos. Dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha de cada litigante (fls.1995/1997). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 51. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 01.01.2004. A presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 10.10.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de pontoas, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor às fls. 1878/1890 não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em domingos e feriados no mês 04/2025 ( fls. 865), verifico que o autor gozou de folga compensatória para os domingos, sendo que quanto ao feriado de 21/04 trabalhado, igualmente constata-se a ocorrência de folga compensatória no dia 17/04. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivessem sido devidamente remunerados pela ré ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos (fls. 925, por exemplo). Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, às fls. 1881, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria as 15h e 20m extras quitadas pela reclamada no período de 23 dias trabalhados, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Face à jornada de trabalho consignada nos controles de ponto juntados pela reclamada e trabalhando o autor em jornadas além das 22:00 horas, evidente que diferenças de adicional noturno remanescem em benefício do autor, já que a ré não considerava o fator de redução da hora noturna para apuração do adicional noturno, como inclusive apontado pelo autor em réplica (fls. 1881/1883). O reclamante também demonstrou que a reclamada não considerava o adicional noturno quitado na base de cálculo das horas extras pagas. Destarte, com fulcro na jornada de trabalho registrada nos controles de ponto juntados pela ré, acolhe-se o pedido de adicional noturno impago, na proporção de 80% (adicional habitualmente utilizado pela reclamada, conforme consta nos recibos de pagamento) sobre as horas trabalhadas além das 22h até o fim da jornada do autor, computando-se a hora noturna reduzida por imperativo legal. Como corolário e face à natureza salarial do título, devidos os reflexos do adicional noturno (pago e impago) na base de cálculo das horas extras (Súmula n° 264, do C.TST), nos DSR’s/feriados, nos 13° salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro já que o contrato se encontra ativo). Autoriza-se a compensação dos valores pagos a título de adicional noturno e reflexos para se evitar o enriquecimento ilícito do autor, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas (Art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem sequer impugnou o laudo pericial. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, em depoimento, relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria da alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. De qualquer modo, considerando-se o depoimento da testemunha da reclamada, de que os raros casos tenham ocorrido há muitos anos, pode-se concluir que até mesmo tenham acontecido antes do corte prescricional. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Também não comprovou o reclamante que sofria assédio moral ou humilhações por estar acima do peso. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante poderia fazer uso da bicicleta nos seus deslocamentos, esvaziando os argumentos apresentados na petição inicial. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O reclamante alegou que em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido na empresa teve sequelas e que posteriormente adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada, que lhe comprometeu sua capacidade para o trabalho. Foi realizada perícia médica a fim de obter mais elementos sobre a enfermidade da qual alegou padecer o demandante, bem como aferir eventual responsabilidade da reclamada. Pela teoria da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. No caso “sub judice” o exame médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal das moléstias do autor com o acidente de trabalho sofrido. O reclamante apresenta um quadro degenerativo que acomete a região dos joelhos (fls. 1965). O perito é profissional gabaritado e de confiança do Juízo. As conclusões do perito revelam a completa ausência de nexo causal e concausal. Destarte, diante dos elementos da prova pericial, não há como responsabilizar a empresa, pois para a responsabilização na esfera civil é necessária a configuração do nexo causal ou concausal, o que não se verificou na espécie. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso “sub judice”, de acordo com o estudo técnico, não houve nexo causal e nem concausal entre as moléstias do autor e seu trabalho na reclamada ou o acidente sofrido no desempenho de suas funções. O reclamante, por sua vez, não fez prova alguma que pudesse refutar ou enfraquecer o laudo pericial. Aliás, nem sequer contestou o resultado do trabalho pericial. Tendo a prova pericial constatado que não há nexo causal e tampouco concausal entre a doença do autor e o labor na ré ou o acidente sofrido, rejeito o pleito de indenização por danos morais e materiais. Nada é devido ao reclamante nesse particular. Por pertinente cito a seguinte jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. Considerando a ausência de nexo causal e concausal, bem como a inexistência de qualquer elemento nos autos capaz de contrapor a conclusão pericial, mantém-se a improcedência de todos os pedidos que têm como causa de pedir a alegação de doença ocupacional. Recuso do Reclamante conhecido e não provido (TRT-11 0001198-63.2022.5.11.0004, Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Caso em que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as suas atribuições na ré, não estando caracterizada como doença ocupacional. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto às pretensões indenizatórias decorrentes. Recurso não provido (TRT-4 - ROT: 00200023520235040232, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Turma). Diante de todo o exposto, rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes das moléstias do autor. Indevidos os correspondentes pedidos. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Referidos valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante já que o contrato se encontra ativo. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor ainda permanece em vigor, como informado na exordial, ficam as verbas deferidas neste julgado limitadas até a data da distribuição da presente demanda, qual seja, 10.10.25. Todas as verbas deferidas neste julgado abrangem apenas parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, uma vez que não foram pleiteadas verbas vincendas e considerando-se que a sentença deve ser sempre certa e determinada, jamais condicional e este Juízo não possui meios para saber se as violações constatadas nestes autos continuaram ocorrendo após o ajuizamento da ação, uma vez que o pacto laboral do obreiro continua em vigor. Não se pode condenar a reclamada nos títulos deferidos neste julgado com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as violações são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. É inviável decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., a pagar ao reclamante, Caio Roberto de Oliveira, as seguintes verbas: diferenças de adicional noturno e reflexos e FGTS incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será excluído da condenação o período prescrito e serão devidas verbas vencidas até a data da propositura da presente ação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Honorários periciais decorrentes das periciais médica e ambiental serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perito (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas(adicional noturno) no FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA