Detalhe do processo

1001587-13.2024.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1001587-13.2024.5.02.0715 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SCERNI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c983a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 9cdc87f) e FIXO a condenação no valor bruto de R$113.822,99 atualizado até 01/03/2026, sendo R$73.008,68 referentes ao principal e R$40.814,31 aos juros de mora, pelo índice TR, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais isentas. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, a ser comprovado o pagamento nos autos, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 05a6323) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO SCERNI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Autor PEDRO AUGUSTO SCERNI

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE

OAB: 155433/RJ

MIGUEL CARLOS CRISTIANO

OAB: 220330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1001587-13.2024.5.02.0715 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SCERNI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c983a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 9cdc87f) e FIXO a condenação no valor bruto de R$113.822,99 atualizado até 01/03/2026, sendo R$73.008,68 referentes ao principal e R$40.814,31 aos juros de mora, pelo índice TR, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais isentas. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, a ser comprovado o pagamento nos autos, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 05a6323) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO SCERNI

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1001587-13.2024.5.02.0715 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO SCERNI REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c983a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 9cdc87f) e FIXO a condenação no valor bruto de R$113.822,99 atualizado até 01/03/2026, sendo R$73.008,68 referentes ao principal e R$40.814,31 aos juros de mora, pelo índice TR, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais isentas. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, a ser comprovado o pagamento nos autos, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 05a6323) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a inserção dos autos em fila cronológica para atualização dos cálculos e a expedição de mandado de ordem de patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, a fim de dar prosseguimento à execução. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara, intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.