1001587-04.2025.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001587-04.2025.5.02.0060 RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#268366d): PROCESSO nº 1001587-04.2025.5.02.0060 (ROT) RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDA: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da trabalhadora contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. A trabalhadora pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a correção de erro material no cálculo das custas. A trabalhadora pede o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por assédio moral e reconhecimento de doença ocupacional. A trabalhadora questiona o pagamento de honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pergunta à testemunha sobre o local de trabalho gera nulidade do processo; (ii) saber se o valor das custas processuais apresenta erro material de cálculo; (iii) saber se a atividade de recepção em hospital gera direito ao adicional de insalubridade; (iv) saber se a trabalhadora sofreu assédio moral por parte da chefia; (v) saber se o quadro psiquiátrico possui relação com as atividades exercidas na empresa; e (vi) saber se a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita deve pagar honorários de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz dirige o processo e possui liberdade para indeferir a produção de provas inúteis. 4. O laudo pericial já descreveu os locais de trabalho com a concordância expressa das partes. 5. O indeferimento de pergunta à testemunha sobre os ambientes frequentados não causa prejuízo à defesa. 6. A sentença originária calculou as custas processuais de forma equivocada. 7. O valor das custas deve corresponder a dois por cento do valor da causa. 8. A perícia técnica comprovou a ausência de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. 9. A trabalhadora exercia tarefas administrativas de controle de acesso e de recepção. 10. A norma exige contato permanente e de natureza assistencial com doentes para a concessão do adicional de insalubridade. 11. A prova testemunhal sobre a ocorrência de assédio moral resultou dividida. 12. A testemunha da trabalhadora relatou fatos envolvendo pessoas não descritas na petição inicial. 13. A trabalhadora não comprovou a prática de atos abusivos e perseguições no ambiente de trabalho. 14. A perícia médica afastou a relação de causa e efeito entre a doença psiquiátrica e o trabalho. 15. A trabalhadora não apresentou documentos médicos de tratamento contínuo para a confirmação do diagnóstico. 16. A trabalhadora não teve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato. 17. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da lei sobre o pagamento de honorários. 18. A obrigação de pagar os honorários de advogado fica suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. 19. A suspensão da cobrança já constava de forma correta na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente provido para corrigir o valor das custas processuais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, X e XXIV. CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, art. 186 e art. 927. CLT, art. 189 a 192 e art. 195. CLT, art. 765. CLT, art. 789, I. CLT, art. 791-A, § 4º. CPC, art. 370. Lei nº 8.213/1991, art. 19 e art. 118. NR-15, Anexo 14. Súmula nº 422, I, do TST. ADI nº 5.766 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. dc23b23), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela reclamante (documento ID 00ef7be), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. 2f47a17). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. f949d3b), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) erro material no valor das custas processuais; b) adicional de insalubridade; b) indenização por danos morais por assédio moral; c) doença ocupacional, estabilidade provisória, emissão de CAT, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; d) honorários sucumbenciais; e e) correção monetária e juros moratórios. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID f397ab6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em suas contrarrazões (documento ID. f397ab6), pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as razões recursais não observariam o princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. Verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais restou sucumbente, expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma, restando inaplicável o entendimento contido no item I da Sumula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito a preliminar. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, em audiência de instrução (documento ID. fcb06e8), de pergunta formulada à primeira testemunha por ela indicada acerca de quais ambientes a autora adentraria no desempenho de suas funções Razão não lhe assiste. No caso dos autos, os ambientes percorridos pela reclamante durante sua jornada constituíram o objeto central da perícia de insalubridade (documento ID. aa9999f), realizada mediante diligência in loco nas dependências da reclamada em 07/11/2025, com a presença da própria autora, de representante da empresa e dos advogados de ambas as partes. O laudo pericial registrou expressamente que "as partes concordaram com as descrições de atividades apresentadas em diligência pericial" (documento ID. aa9999f), tendo sido detalhadas as atividades e os setores frequentados e documentados fotograficamente os postos de trabalho. A informação pretendida com a pergunta indeferida foi integralmente colhida e consensualmente confirmada pela prova técnica, tornando o indeferimento incapaz de produzir qualquer prejuízo. Com efeito, note-se que a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, a prova é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Nesta senda, nenhuma irregularidade há na conduta do r. Juízo a quo ao indeferir a referida pergunta à testemunha indicada. Trata-se de prerrogativa, aliás, conferida pelos artigos 765 da CLT c/c 370 do CPC, segundo os quais o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, assistindo-lhe a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Autorizado está o juiz, assim, a dispensar as provas que julgar desnecessárias à formação do seu convencimento. Rejeito a preliminar de nulidade. 3. ERRO MATERIAL NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamante aponta erro material no valor das custas processuais fixado na sentença. Alega que a r. decisão originária consignou o valor de R$ 11.986,57, calculado sobre R$ 99.328,35, e que, mesmo após o acolhimento dos embargos de declaração, persiste erro material, uma vez que o valor correto, aplicando-se o percentual de 2% previsto no art. 789 da CLT sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, deveria ser de R$ 1.986,56. A pretensão comporta acolhimento. A r. decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a existência de erro material na sentença, nos seguintes termos: "Conheço os embargos opostos e, no mérito, acolho-os, para afastar erro material, declarando que a base de cálculo empregada para cálculo das custas processuais foi o valor da causa - e não o valor da condenação." (documento ID. 2f47a17) Contudo, como se nota, o valor numérico das custas não foi expressamente corrigido no dispositivo dos embargos. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas correspondem a 2% (dois por cento), seja sobre o valor da causa (R$ 99.328,35 - ID. 00de939), resultando em R$ 1.986,56. Assim, ainda que o erro seja manifestamente material, não afetando o mérito da decisão, dou provimento ao recurso nesta matéria para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Passo a examinar. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A questão foi objeto de prova técnica especializada, realizada in loco pelo perito judicial, consubstanciada no laudo de insalubridade (documento ID. aa9999f) e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. 9fb1f9a). O perito constatou que as atribuições da reclamante eram "voltadas em acolher pacientes, promover a agenda de consultas e exames dos pacientes, realizar altas médicas, organizar informações e lidar com tarefas administrativas dos setores hospitalares.", de maneira que: "A AUTORA não mantinha contato com pacientes, tais como, equipes técnicas que prestam assistência aos pacientes, exemplos: Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos e etc." (documento ID. aa9999f). Acresceu que: "Durante a avaliação pericial, constatou-se que o(a) reclamante desempenhava suas atividades em setores não técnicos do hospital, sem ingresso habitual em ambientes de isolamento, centros cirúrgicos, enfermarias ou locais destinados ao atendimento direto a pacientes.", concluindo que: "A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES nos termos da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT."(documento ID. aa9999f - formatação diversa da original). Nos esclarecimentos, o perito destacou que "a simples presença física em ambiente hospitalar, inclusive UTI, sem atuação assistencial, não configura automaticamente insalubridade", e que "O Anexo 14 da NR-15 não presume risco, exigindo análise qualitativa vinculada às atribuições efetivamente desempenhadas, o que foi rigorosamente observado no laudo" (documento ID. 9fb1f9a). Esclareceu, ainda, que a ausência de avaliação dos EPIs não representa omissão metodológica, "mas sim de inexistência de pressuposto técnico para tal análise" (documento ID. 9fb1f9a), porquanto a NR-15 condiciona a análise de neutralização à prévia constatação de exposição a agente insalubre, que não se verificou. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, a principal atividade da empregada era realizar o controle de acesso às dependências do hospital; tarefa que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso, a principal atribuição da reclamante era receber e orientar beneficiários e visitantes, agendar consultas e exames, realizar altas médicas e prestar suporte administrativo, tarefas que não podem ser equiparadas às exercidas pelos profissionais de saúde que mantêm relação permanente e assistencial com os pacientes. Em que pese a reclamante ter circulado por setores como UTI, Hospital Dia e enfermaria, e ter acompanhado pacientes até os leitos, essas atividades têm caráter pontual e administrativo, distintas do contato permanente a que se refere a norma regulamentadora. A impugnação apresentada pela reclamante não logrou desconstituir as conclusões técnicas do laudo. A arguida contradição interna entre a afirmação de inexistência de contato com pacientes e a descrição funcional que menciona o acompanhamento até os leitos foi esclarecida pelo perito ao diferenciar o acompanhamento administrativo de orientação, inerente à função de auxiliar de atendimento, do contato permanente e assistencial exigido pelo Anexo 14. A alegada relevância da pandemia de COVID-19 foi descartada ao fundamento de que se trata de elemento "Irrelevante para a avaliação, visto a pandemia não ser uma condição reconhecida como insalubre na NR-15" (documento ID. aa9999f), esclarecimento consonante com o fato de a norma exigir comprovação qualitativa da exposição nas condições de cada anexo, comprovação que a perícia não encontrou no caso concreto. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca indenização por danos morais alegando ter sido "submetida a reiteradas práticas abusivas por parte de sua Sra. Supervisora Camila, a qual impunha constantes pressões psicológicas, cobranças excessivas e desproporcionais, além de perseguições veladas no ambiente laboral. Soma-se a tais condutas o fato de a reclamante ter sido preterida em oportunidades de promoção, em evidente retaliação e discriminação, fatores que contribuíram para agravar seu quadro de desgaste físico e emocional" (item 52 da petição inicial - ID. 00de939) À análise. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. Para o deferimento de indenização por danos morais, é sabido que se faz necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência, porquanto não demonstrada, de forma robusta, cabal e inequívoca, a prática do ilícito patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou: "A gestão administrativa sofreu alterações ao longo do contrato. As chefias imediatas (assistentes) foram inicialmente Constância e Kelly, sendo posteriormente substituídas por Anderson (no período noturno) e, por último, Larissa. A chefia geral (administradora) era Camila. O ambiente de trabalho foi classificado como péssimo, havendo segregação por grupos de amizade ("panelinhas"). Quem não pertencesse ao grupo da chefia era excluído e tratado com hostilidade, gerando sentimento de insuficiência profissional. A situação se agravou nos últimos seis meses do contrato. Os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade. Havia comportamento imaturo por parte da chefia, com risadas e comentários constrangedores no refeitório. A depoente presenciou a reclamante sofrendo as mesmas humilhações e tratamento ríspido perante os colegas. A depoente nunca utilizou o canal de denúncias da empresa por falta de confiança no sigilo. Citou um episódio específico envolvendo uma gestora chamada Sandrelli que, após uma reclamação sobre passagem de plantão, reuniu a equipe e afirmou saber exatamente quem a havia denunciado. Diante disso, teve a certeza de que o canal não era seguro. Acredita que a reclamante também nunca tenha realizado denúncias pelo mesmo motivo. Presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho diversas vezes em decorrência do tratamento recebido. A reclamante chegava a chorar e se desestabilizar emocionalmente no elevador ou nas escadas antes de entrar no setor, precisando ser acalmada pela depoente para conseguir trabalhar. As repreensões públicas ocorriam frequentemente nos postos de enfermagem, expondo as funcionárias diante de toda a equipe de enfermagem, e não apenas do setor administrativo. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Glaucia Diogo, apresentou versão oposta: "Quanto ao relacionamento da gestão com os subordinados, afirma que a administração não tem muito contato com a administradora, mantendo contato preponderante com os assistentes. Considera o relacionamento normal. Nunca presenciou tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez. Nega ter conhecimento de insatisfação dos colaboradores em virtude da forma de gestão. A administradora possui uma sala própria e os auxiliares pouco acessam o local. Presenciou a reclamante, Vanessa, passando mal e chorando algumas vezes no local de trabalho. Questionou o motivo, mas a reclamante não quis relatar. Nunca presenciou ninguém sendo grosseiro ou repreendendo a Vanessa na frente de terceiros, fato que também nunca ocorreu com a depoente. Esclareceu a hierarquia informando que a depoente e a reclamante eram auxiliares de atendimento. Anderson e Larissa eram assistentes (chefia direta), e Camila era a administradora (acima dos assistentes). Orientações de trabalho e correções de conduta eram aplicadas pelos assistentes. O contato com a administradora Camila era raro, ocorrendo apenas se subissem à sala da administração ou se ela descesse. Em situações de erro, o assistente conversava com o funcionário em ambiente separado, como corredor ou sala administrativa, nunca na frente de todos. Sobre a localização física, há sala administrativa no 10º andar. A depoente ficava na UTI e assumia os andares 4º e 5º. A reclamante ficava habitualmente nos andares 9º, 10º e 11º. A reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários. Sabe, por meio de boatos, que a reclamante pedia para trocar de andar ou ficar na sala administrativa, alegando que "fatos aconteciam", mas a depoente não sabe o motivo concreto, apenas o que ouvia falar. Dependendo da escala, a depoente trocava de plantão com a reclamante; quando trabalhava à tarde, trocava na UTI, e de manhã encontrava-se com ela nos andares. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) A análise do conjunto probatório revela que a petição inicial circunscreveu a causa de pedir à conduta da Sra. Camila, supervisora imediata mencionada como autora das pressões psicológicas e perseguições. A testemunha da reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou que "os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade" e também mencionou episódio envolvendo a gestora Sandrelli relacionado ao canal de denúncias. A narrativa testemunhal alcança, portanto, múltiplos superiores hierárquicos, sequer mencionados na petição inicial. Essa ampliação narrativa em sede testemunhal fragiliza a fidedignidade da versão autoral, evidenciando imprecisão nos relatos e, por conseguinte, sua inaptidão para lastrear pedido indenizatório. Se não bastasse, a testemunha Sra. Glaucia, ouvida a rogo da reclamada, negou categoricamente ter presenciado qualquer tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez dirigidos à reclamante, afirmando que as correções de conduta eram realizadas em ambiente separado, jamais na frente de terceiros. Confirmou que o contato com a administradora Camila era raro, e que as orientações de trabalho eram aplicadas pelos assistentes diretos. Registrou, ainda, que a reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários, o que indica, por si só, que tinha a possibilidade de se afastar de ambientes que eventualmente lhe causassem desconforto. Ainda que assim não fosse, quanto às alegações de "humilhações e tratamento ríspido perante os colegas", "repreensões públicas nos postos de enfermagem" e "comentários constrangedores no refeitório", cabe ressaltar que a testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com a autora por mais de um ano, negou ter presenciado qualquer episódio dessa natureza. A prova oral se apresenta, portanto, dividida, circunstância que milita em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. No mais, os episódios de crise emocional da reclamante, confirmados por ambas as testemunhas, foram situados no elevador e nas escadas antes de a autora adentrar o setor de trabalho, e não durante o exercício das atividades ou em decorrência de condutas patronais específicas, como no refeitório ou nos postos de enfermagem, não sendo possível extrair de forma cabal e inequívoca que os fatores desencadeantes foram em razão de prática de ato ilícito de um dos prepostos da reclamada. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. Ainda, o laudo pericial médico (documento ID. 701e282) concluiu pela inexistência de nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico, afastando o substrato técnico que poderia sustentar a alegação de dano decorrente de assédio moral. A perita classificou os possíveis fatores desencadeantes, divergências interpessoais e exigências profissionais, como estressores de natureza multifatorial, sem correlação direta com o ambiente de trabalho. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Nego provimento. 6. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMISSÃO DE CAT - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante receber indenização da reclamada por danos material e moral, em virtude de ter adquirido doenças ocupacionais (CIDs F41 (Outros Transtornos Ansiosos), F41 + Z73 (Síndrome de Burnout), R53 (Mal-Estar e Fadiga) e K63 (Outras Doenças de Intestino), relacionadas ao ambiente laboral nocivo em que esteve inserida. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso dos autos, a controvérsia foi submetida à prova pericial médica especializada, consubstanciada no laudo (documento ID. 701e282) elaborado pela Dra. Talita Inamine Amaro, médica com especialização em Medicina do Trabalho e em Psiquiatria Forense pelo Instituto de Psiquiatria do HC/FMUSP, e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. e92ae9d). A perita coletou anamnese detalhada, procedeu a exame psíquico e analisou toda a documentação médica juntada. O laudo médico apresentado pela perita judicial mostrou-se conclusivo ao afastar o liame causal entre a doença da obreira e o exercício de suas atividades: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 14/04/2021 para o cargo de auxiliar de atendimento, alegando conflito interpessoal com chefias e colegas de trabalho por pressão excessiva, cobranças constantes e postura autoritária. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 29/10/2024. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Seus documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado em 10/2024). - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 18 dias (somatória de atestados)." (documento ID. 701e282 - sem grifo) Como se observa, o laudo registrou que a reclamante não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho e que seu documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. A conclusão foi pela inexistência de comprovação diagnóstica, fundamentada na metodologia segundo a qual "para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora" (documento ID. 701e282). A perita concluiu que "com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (documento ID. 701e282). Nos esclarecimentos, a perita manteve sua conclusão, consignando que "3. Não há comprovação de TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO RELACIONADO AO TRABALHO. A incapacidade temporária fora dada durante o período de investigação médica dos sintomas/queixas alegados." (documento ID. e92ae9d), e que a melhora clínica relatada após o desligamento "fora sopesada, mas inexistem elementos que correlacionem o transtorno ao trabalho" (documento ID. e92ae9d). Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males alegados pela obreira não guardam relação com o trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. O laudo pericial é tecnicamente consistente e os esclarecimentos responderam a cada ponto da impugnação de forma detalhada e fundamentada, mantendo a conclusão com coerência interna. A documentação existente nos autos, consistente em atestados esparsos e um encaminhamento psiquiátrico emitido em 03/05/2024, não alcança o patamar de substrato médico-documental suficiente para a confirmação diagnóstica segundo os critérios periciais adotados. Se não bastasse, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto. A ausência de afastamento previdenciário durante todo o contrato e a adesão voluntária ao PDV, tendo a própria autora declarado em perícia que solicitou ao médico que a declarasse apta para poder formalizar o acordo, reforçam a conclusão de manutenção da capacidade laborativa. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Afastado o nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico alegado, restam improcedentes os pedidos consequentes de emissão de CAT, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, todos dependentes do reconhecimento prévio da doença ocupacional. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamante a "reforma da r. sentença de piso para que o presente recurso seja integralmente provido para expungir da condenação os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente" e a fixação de honorários sucumbenciais em reversão, pela reclamada. A pretensão não prospera. Mantida a improcedência da presente ação, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Assim, como estes foram os exatos termos da sentença, nada há a reformar. Nego provimento. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a apreciação do item recursal relativo a critérios de correção monetária e juros moratórios. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001587-04.2025.5.02.0060 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, a reclamante laborou como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, tal qual apontado no laudo pericial levado a efeito, realizando tarefas de recepcionar pessoas acometidas pelos mais diversos males, incluindo-se Covid-19 e outras doenças contagiosas, em circunstâncias nas quais detinha contato com agentes biológicos, de modo a colocar-se em risco de contágio, até porque não se pode garantir que a reclamante não tenha mantido contato próximo com tais pacientes, o qual era permanente diante das tarefas desenvolvidas. Reconheço o direito à percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Com relação aos danos morais, acompanho, vez que a prova, em efetivo, foi tênue, além de contradizer a inicial a testemunha autoral, ao expandir as ofensas a outros prepostos da ré, tendo a testemunha patronal aludido que a Sra. Camila indicada na inicial tinha pouco contato com a autor e demais obreiros de sua função, cujas ordens eram passadas pelos assistentes. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HIDEKI NONAKA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA
Autor VANESSA RAMOS BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO SILVERIO
OAB: 263648/SP
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001587-04.2025.5.02.0060 RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#268366d): PROCESSO nº 1001587-04.2025.5.02.0060 (ROT) RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDA: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da trabalhadora contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. A trabalhadora pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a correção de erro material no cálculo das custas. A trabalhadora pede o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por assédio moral e reconhecimento de doença ocupacional. A trabalhadora questiona o pagamento de honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pergunta à testemunha sobre o local de trabalho gera nulidade do processo; (ii) saber se o valor das custas processuais apresenta erro material de cálculo; (iii) saber se a atividade de recepção em hospital gera direito ao adicional de insalubridade; (iv) saber se a trabalhadora sofreu assédio moral por parte da chefia; (v) saber se o quadro psiquiátrico possui relação com as atividades exercidas na empresa; e (vi) saber se a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita deve pagar honorários de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz dirige o processo e possui liberdade para indeferir a produção de provas inúteis. 4. O laudo pericial já descreveu os locais de trabalho com a concordância expressa das partes. 5. O indeferimento de pergunta à testemunha sobre os ambientes frequentados não causa prejuízo à defesa. 6. A sentença originária calculou as custas processuais de forma equivocada. 7. O valor das custas deve corresponder a dois por cento do valor da causa. 8. A perícia técnica comprovou a ausência de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. 9. A trabalhadora exercia tarefas administrativas de controle de acesso e de recepção. 10. A norma exige contato permanente e de natureza assistencial com doentes para a concessão do adicional de insalubridade. 11. A prova testemunhal sobre a ocorrência de assédio moral resultou dividida. 12. A testemunha da trabalhadora relatou fatos envolvendo pessoas não descritas na petição inicial. 13. A trabalhadora não comprovou a prática de atos abusivos e perseguições no ambiente de trabalho. 14. A perícia médica afastou a relação de causa e efeito entre a doença psiquiátrica e o trabalho. 15. A trabalhadora não apresentou documentos médicos de tratamento contínuo para a confirmação do diagnóstico. 16. A trabalhadora não teve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato. 17. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da lei sobre o pagamento de honorários. 18. A obrigação de pagar os honorários de advogado fica suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. 19. A suspensão da cobrança já constava de forma correta na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente provido para corrigir o valor das custas processuais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, X e XXIV. CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, art. 186 e art. 927. CLT, art. 189 a 192 e art. 195. CLT, art. 765. CLT, art. 789, I. CLT, art. 791-A, § 4º. CPC, art. 370. Lei nº 8.213/1991, art. 19 e art. 118. NR-15, Anexo 14. Súmula nº 422, I, do TST. ADI nº 5.766 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. dc23b23), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela reclamante (documento ID 00ef7be), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. 2f47a17). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. f949d3b), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) erro material no valor das custas processuais; b) adicional de insalubridade; b) indenização por danos morais por assédio moral; c) doença ocupacional, estabilidade provisória, emissão de CAT, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; d) honorários sucumbenciais; e e) correção monetária e juros moratórios. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID f397ab6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em suas contrarrazões (documento ID. f397ab6), pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as razões recursais não observariam o princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. Verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais restou sucumbente, expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma, restando inaplicável o entendimento contido no item I da Sumula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito a preliminar. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, em audiência de instrução (documento ID. fcb06e8), de pergunta formulada à primeira testemunha por ela indicada acerca de quais ambientes a autora adentraria no desempenho de suas funções Razão não lhe assiste. No caso dos autos, os ambientes percorridos pela reclamante durante sua jornada constituíram o objeto central da perícia de insalubridade (documento ID. aa9999f), realizada mediante diligência in loco nas dependências da reclamada em 07/11/2025, com a presença da própria autora, de representante da empresa e dos advogados de ambas as partes. O laudo pericial registrou expressamente que "as partes concordaram com as descrições de atividades apresentadas em diligência pericial" (documento ID. aa9999f), tendo sido detalhadas as atividades e os setores frequentados e documentados fotograficamente os postos de trabalho. A informação pretendida com a pergunta indeferida foi integralmente colhida e consensualmente confirmada pela prova técnica, tornando o indeferimento incapaz de produzir qualquer prejuízo. Com efeito, note-se que a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, a prova é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Nesta senda, nenhuma irregularidade há na conduta do r. Juízo a quo ao indeferir a referida pergunta à testemunha indicada. Trata-se de prerrogativa, aliás, conferida pelos artigos 765 da CLT c/c 370 do CPC, segundo os quais o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, assistindo-lhe a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Autorizado está o juiz, assim, a dispensar as provas que julgar desnecessárias à formação do seu convencimento. Rejeito a preliminar de nulidade. 3. ERRO MATERIAL NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamante aponta erro material no valor das custas processuais fixado na sentença. Alega que a r. decisão originária consignou o valor de R$ 11.986,57, calculado sobre R$ 99.328,35, e que, mesmo após o acolhimento dos embargos de declaração, persiste erro material, uma vez que o valor correto, aplicando-se o percentual de 2% previsto no art. 789 da CLT sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, deveria ser de R$ 1.986,56. A pretensão comporta acolhimento. A r. decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a existência de erro material na sentença, nos seguintes termos: "Conheço os embargos opostos e, no mérito, acolho-os, para afastar erro material, declarando que a base de cálculo empregada para cálculo das custas processuais foi o valor da causa - e não o valor da condenação." (documento ID. 2f47a17) Contudo, como se nota, o valor numérico das custas não foi expressamente corrigido no dispositivo dos embargos. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas correspondem a 2% (dois por cento), seja sobre o valor da causa (R$ 99.328,35 - ID. 00de939), resultando em R$ 1.986,56. Assim, ainda que o erro seja manifestamente material, não afetando o mérito da decisão, dou provimento ao recurso nesta matéria para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Passo a examinar. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A questão foi objeto de prova técnica especializada, realizada in loco pelo perito judicial, consubstanciada no laudo de insalubridade (documento ID. aa9999f) e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. 9fb1f9a). O perito constatou que as atribuições da reclamante eram "voltadas em acolher pacientes, promover a agenda de consultas e exames dos pacientes, realizar altas médicas, organizar informações e lidar com tarefas administrativas dos setores hospitalares.", de maneira que: "A AUTORA não mantinha contato com pacientes, tais como, equipes técnicas que prestam assistência aos pacientes, exemplos: Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos e etc." (documento ID. aa9999f). Acresceu que: "Durante a avaliação pericial, constatou-se que o(a) reclamante desempenhava suas atividades em setores não técnicos do hospital, sem ingresso habitual em ambientes de isolamento, centros cirúrgicos, enfermarias ou locais destinados ao atendimento direto a pacientes.", concluindo que: "A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES nos termos da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT."(documento ID. aa9999f - formatação diversa da original). Nos esclarecimentos, o perito destacou que "a simples presença física em ambiente hospitalar, inclusive UTI, sem atuação assistencial, não configura automaticamente insalubridade", e que "O Anexo 14 da NR-15 não presume risco, exigindo análise qualitativa vinculada às atribuições efetivamente desempenhadas, o que foi rigorosamente observado no laudo" (documento ID. 9fb1f9a). Esclareceu, ainda, que a ausência de avaliação dos EPIs não representa omissão metodológica, "mas sim de inexistência de pressuposto técnico para tal análise" (documento ID. 9fb1f9a), porquanto a NR-15 condiciona a análise de neutralização à prévia constatação de exposição a agente insalubre, que não se verificou. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, a principal atividade da empregada era realizar o controle de acesso às dependências do hospital; tarefa que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso, a principal atribuição da reclamante era receber e orientar beneficiários e visitantes, agendar consultas e exames, realizar altas médicas e prestar suporte administrativo, tarefas que não podem ser equiparadas às exercidas pelos profissionais de saúde que mantêm relação permanente e assistencial com os pacientes. Em que pese a reclamante ter circulado por setores como UTI, Hospital Dia e enfermaria, e ter acompanhado pacientes até os leitos, essas atividades têm caráter pontual e administrativo, distintas do contato permanente a que se refere a norma regulamentadora. A impugnação apresentada pela reclamante não logrou desconstituir as conclusões técnicas do laudo. A arguida contradição interna entre a afirmação de inexistência de contato com pacientes e a descrição funcional que menciona o acompanhamento até os leitos foi esclarecida pelo perito ao diferenciar o acompanhamento administrativo de orientação, inerente à função de auxiliar de atendimento, do contato permanente e assistencial exigido pelo Anexo 14. A alegada relevância da pandemia de COVID-19 foi descartada ao fundamento de que se trata de elemento "Irrelevante para a avaliação, visto a pandemia não ser uma condição reconhecida como insalubre na NR-15" (documento ID. aa9999f), esclarecimento consonante com o fato de a norma exigir comprovação qualitativa da exposição nas condições de cada anexo, comprovação que a perícia não encontrou no caso concreto. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca indenização por danos morais alegando ter sido "submetida a reiteradas práticas abusivas por parte de sua Sra. Supervisora Camila, a qual impunha constantes pressões psicológicas, cobranças excessivas e desproporcionais, além de perseguições veladas no ambiente laboral. Soma-se a tais condutas o fato de a reclamante ter sido preterida em oportunidades de promoção, em evidente retaliação e discriminação, fatores que contribuíram para agravar seu quadro de desgaste físico e emocional" (item 52 da petição inicial - ID. 00de939) À análise. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. Para o deferimento de indenização por danos morais, é sabido que se faz necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência, porquanto não demonstrada, de forma robusta, cabal e inequívoca, a prática do ilícito patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou: "A gestão administrativa sofreu alterações ao longo do contrato. As chefias imediatas (assistentes) foram inicialmente Constância e Kelly, sendo posteriormente substituídas por Anderson (no período noturno) e, por último, Larissa. A chefia geral (administradora) era Camila. O ambiente de trabalho foi classificado como péssimo, havendo segregação por grupos de amizade ("panelinhas"). Quem não pertencesse ao grupo da chefia era excluído e tratado com hostilidade, gerando sentimento de insuficiência profissional. A situação se agravou nos últimos seis meses do contrato. Os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade. Havia comportamento imaturo por parte da chefia, com risadas e comentários constrangedores no refeitório. A depoente presenciou a reclamante sofrendo as mesmas humilhações e tratamento ríspido perante os colegas. A depoente nunca utilizou o canal de denúncias da empresa por falta de confiança no sigilo. Citou um episódio específico envolvendo uma gestora chamada Sandrelli que, após uma reclamação sobre passagem de plantão, reuniu a equipe e afirmou saber exatamente quem a havia denunciado. Diante disso, teve a certeza de que o canal não era seguro. Acredita que a reclamante também nunca tenha realizado denúncias pelo mesmo motivo. Presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho diversas vezes em decorrência do tratamento recebido. A reclamante chegava a chorar e se desestabilizar emocionalmente no elevador ou nas escadas antes de entrar no setor, precisando ser acalmada pela depoente para conseguir trabalhar. As repreensões públicas ocorriam frequentemente nos postos de enfermagem, expondo as funcionárias diante de toda a equipe de enfermagem, e não apenas do setor administrativo. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Glaucia Diogo, apresentou versão oposta: "Quanto ao relacionamento da gestão com os subordinados, afirma que a administração não tem muito contato com a administradora, mantendo contato preponderante com os assistentes. Considera o relacionamento normal. Nunca presenciou tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez. Nega ter conhecimento de insatisfação dos colaboradores em virtude da forma de gestão. A administradora possui uma sala própria e os auxiliares pouco acessam o local. Presenciou a reclamante, Vanessa, passando mal e chorando algumas vezes no local de trabalho. Questionou o motivo, mas a reclamante não quis relatar. Nunca presenciou ninguém sendo grosseiro ou repreendendo a Vanessa na frente de terceiros, fato que também nunca ocorreu com a depoente. Esclareceu a hierarquia informando que a depoente e a reclamante eram auxiliares de atendimento. Anderson e Larissa eram assistentes (chefia direta), e Camila era a administradora (acima dos assistentes). Orientações de trabalho e correções de conduta eram aplicadas pelos assistentes. O contato com a administradora Camila era raro, ocorrendo apenas se subissem à sala da administração ou se ela descesse. Em situações de erro, o assistente conversava com o funcionário em ambiente separado, como corredor ou sala administrativa, nunca na frente de todos. Sobre a localização física, há sala administrativa no 10º andar. A depoente ficava na UTI e assumia os andares 4º e 5º. A reclamante ficava habitualmente nos andares 9º, 10º e 11º. A reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários. Sabe, por meio de boatos, que a reclamante pedia para trocar de andar ou ficar na sala administrativa, alegando que "fatos aconteciam", mas a depoente não sabe o motivo concreto, apenas o que ouvia falar. Dependendo da escala, a depoente trocava de plantão com a reclamante; quando trabalhava à tarde, trocava na UTI, e de manhã encontrava-se com ela nos andares. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) A análise do conjunto probatório revela que a petição inicial circunscreveu a causa de pedir à conduta da Sra. Camila, supervisora imediata mencionada como autora das pressões psicológicas e perseguições. A testemunha da reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou que "os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade" e também mencionou episódio envolvendo a gestora Sandrelli relacionado ao canal de denúncias. A narrativa testemunhal alcança, portanto, múltiplos superiores hierárquicos, sequer mencionados na petição inicial. Essa ampliação narrativa em sede testemunhal fragiliza a fidedignidade da versão autoral, evidenciando imprecisão nos relatos e, por conseguinte, sua inaptidão para lastrear pedido indenizatório. Se não bastasse, a testemunha Sra. Glaucia, ouvida a rogo da reclamada, negou categoricamente ter presenciado qualquer tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez dirigidos à reclamante, afirmando que as correções de conduta eram realizadas em ambiente separado, jamais na frente de terceiros. Confirmou que o contato com a administradora Camila era raro, e que as orientações de trabalho eram aplicadas pelos assistentes diretos. Registrou, ainda, que a reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários, o que indica, por si só, que tinha a possibilidade de se afastar de ambientes que eventualmente lhe causassem desconforto. Ainda que assim não fosse, quanto às alegações de "humilhações e tratamento ríspido perante os colegas", "repreensões públicas nos postos de enfermagem" e "comentários constrangedores no refeitório", cabe ressaltar que a testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com a autora por mais de um ano, negou ter presenciado qualquer episódio dessa natureza. A prova oral se apresenta, portanto, dividida, circunstância que milita em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. No mais, os episódios de crise emocional da reclamante, confirmados por ambas as testemunhas, foram situados no elevador e nas escadas antes de a autora adentrar o setor de trabalho, e não durante o exercício das atividades ou em decorrência de condutas patronais específicas, como no refeitório ou nos postos de enfermagem, não sendo possível extrair de forma cabal e inequívoca que os fatores desencadeantes foram em razão de prática de ato ilícito de um dos prepostos da reclamada. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. Ainda, o laudo pericial médico (documento ID. 701e282) concluiu pela inexistência de nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico, afastando o substrato técnico que poderia sustentar a alegação de dano decorrente de assédio moral. A perita classificou os possíveis fatores desencadeantes, divergências interpessoais e exigências profissionais, como estressores de natureza multifatorial, sem correlação direta com o ambiente de trabalho. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Nego provimento. 6. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMISSÃO DE CAT - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante receber indenização da reclamada por danos material e moral, em virtude de ter adquirido doenças ocupacionais (CIDs F41 (Outros Transtornos Ansiosos), F41 + Z73 (Síndrome de Burnout), R53 (Mal-Estar e Fadiga) e K63 (Outras Doenças de Intestino), relacionadas ao ambiente laboral nocivo em que esteve inserida. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso dos autos, a controvérsia foi submetida à prova pericial médica especializada, consubstanciada no laudo (documento ID. 701e282) elaborado pela Dra. Talita Inamine Amaro, médica com especialização em Medicina do Trabalho e em Psiquiatria Forense pelo Instituto de Psiquiatria do HC/FMUSP, e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. e92ae9d). A perita coletou anamnese detalhada, procedeu a exame psíquico e analisou toda a documentação médica juntada. O laudo médico apresentado pela perita judicial mostrou-se conclusivo ao afastar o liame causal entre a doença da obreira e o exercício de suas atividades: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 14/04/2021 para o cargo de auxiliar de atendimento, alegando conflito interpessoal com chefias e colegas de trabalho por pressão excessiva, cobranças constantes e postura autoritária. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 29/10/2024. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Seus documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado em 10/2024). - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 18 dias (somatória de atestados)." (documento ID. 701e282 - sem grifo) Como se observa, o laudo registrou que a reclamante não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho e que seu documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. A conclusão foi pela inexistência de comprovação diagnóstica, fundamentada na metodologia segundo a qual "para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora" (documento ID. 701e282). A perita concluiu que "com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (documento ID. 701e282). Nos esclarecimentos, a perita manteve sua conclusão, consignando que "3. Não há comprovação de TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO RELACIONADO AO TRABALHO. A incapacidade temporária fora dada durante o período de investigação médica dos sintomas/queixas alegados." (documento ID. e92ae9d), e que a melhora clínica relatada após o desligamento "fora sopesada, mas inexistem elementos que correlacionem o transtorno ao trabalho" (documento ID. e92ae9d). Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males alegados pela obreira não guardam relação com o trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. O laudo pericial é tecnicamente consistente e os esclarecimentos responderam a cada ponto da impugnação de forma detalhada e fundamentada, mantendo a conclusão com coerência interna. A documentação existente nos autos, consistente em atestados esparsos e um encaminhamento psiquiátrico emitido em 03/05/2024, não alcança o patamar de substrato médico-documental suficiente para a confirmação diagnóstica segundo os critérios periciais adotados. Se não bastasse, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto. A ausência de afastamento previdenciário durante todo o contrato e a adesão voluntária ao PDV, tendo a própria autora declarado em perícia que solicitou ao médico que a declarasse apta para poder formalizar o acordo, reforçam a conclusão de manutenção da capacidade laborativa. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Afastado o nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico alegado, restam improcedentes os pedidos consequentes de emissão de CAT, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, todos dependentes do reconhecimento prévio da doença ocupacional. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamante a "reforma da r. sentença de piso para que o presente recurso seja integralmente provido para expungir da condenação os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente" e a fixação de honorários sucumbenciais em reversão, pela reclamada. A pretensão não prospera. Mantida a improcedência da presente ação, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Assim, como estes foram os exatos termos da sentença, nada há a reformar. Nego provimento. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a apreciação do item recursal relativo a critérios de correção monetária e juros moratórios. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001587-04.2025.5.02.0060 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, a reclamante laborou como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, tal qual apontado no laudo pericial levado a efeito, realizando tarefas de recepcionar pessoas acometidas pelos mais diversos males, incluindo-se Covid-19 e outras doenças contagiosas, em circunstâncias nas quais detinha contato com agentes biológicos, de modo a colocar-se em risco de contágio, até porque não se pode garantir que a reclamante não tenha mantido contato próximo com tais pacientes, o qual era permanente diante das tarefas desenvolvidas. Reconheço o direito à percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Com relação aos danos morais, acompanho, vez que a prova, em efetivo, foi tênue, além de contradizer a inicial a testemunha autoral, ao expandir as ofensas a outros prepostos da ré, tendo a testemunha patronal aludido que a Sra. Camila indicada na inicial tinha pouco contato com a autor e demais obreiros de sua função, cujas ordens eram passadas pelos assistentes. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001587-04.2025.5.02.0060 RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#268366d): PROCESSO nº 1001587-04.2025.5.02.0060 (ROT) RECORRENTE: VANESSA RAMOS BARBOZA RECORRIDA: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da trabalhadora contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. A trabalhadora pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a correção de erro material no cálculo das custas. A trabalhadora pede o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por assédio moral e reconhecimento de doença ocupacional. A trabalhadora questiona o pagamento de honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pergunta à testemunha sobre o local de trabalho gera nulidade do processo; (ii) saber se o valor das custas processuais apresenta erro material de cálculo; (iii) saber se a atividade de recepção em hospital gera direito ao adicional de insalubridade; (iv) saber se a trabalhadora sofreu assédio moral por parte da chefia; (v) saber se o quadro psiquiátrico possui relação com as atividades exercidas na empresa; e (vi) saber se a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita deve pagar honorários de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz dirige o processo e possui liberdade para indeferir a produção de provas inúteis. 4. O laudo pericial já descreveu os locais de trabalho com a concordância expressa das partes. 5. O indeferimento de pergunta à testemunha sobre os ambientes frequentados não causa prejuízo à defesa. 6. A sentença originária calculou as custas processuais de forma equivocada. 7. O valor das custas deve corresponder a dois por cento do valor da causa. 8. A perícia técnica comprovou a ausência de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. 9. A trabalhadora exercia tarefas administrativas de controle de acesso e de recepção. 10. A norma exige contato permanente e de natureza assistencial com doentes para a concessão do adicional de insalubridade. 11. A prova testemunhal sobre a ocorrência de assédio moral resultou dividida. 12. A testemunha da trabalhadora relatou fatos envolvendo pessoas não descritas na petição inicial. 13. A trabalhadora não comprovou a prática de atos abusivos e perseguições no ambiente de trabalho. 14. A perícia médica afastou a relação de causa e efeito entre a doença psiquiátrica e o trabalho. 15. A trabalhadora não apresentou documentos médicos de tratamento contínuo para a confirmação do diagnóstico. 16. A trabalhadora não teve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato. 17. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da lei sobre o pagamento de honorários. 18. A obrigação de pagar os honorários de advogado fica suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. 19. A suspensão da cobrança já constava de forma correta na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente provido para corrigir o valor das custas processuais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, X e XXIV. CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, art. 186 e art. 927. CLT, art. 189 a 192 e art. 195. CLT, art. 765. CLT, art. 789, I. CLT, art. 791-A, § 4º. CPC, art. 370. Lei nº 8.213/1991, art. 19 e art. 118. NR-15, Anexo 14. Súmula nº 422, I, do TST. ADI nº 5.766 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. dc23b23), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela reclamante (documento ID 00ef7be), acolhidos, conforme r. decisão (documento ID. 2f47a17). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. f949d3b), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) erro material no valor das custas processuais; b) adicional de insalubridade; b) indenização por danos morais por assédio moral; c) doença ocupacional, estabilidade provisória, emissão de CAT, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional; d) honorários sucumbenciais; e e) correção monetária e juros moratórios. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID f397ab6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em suas contrarrazões (documento ID. f397ab6), pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que as razões recursais não observariam o princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. Verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais restou sucumbente, expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma, restando inaplicável o entendimento contido no item I da Sumula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito a preliminar. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, em audiência de instrução (documento ID. fcb06e8), de pergunta formulada à primeira testemunha por ela indicada acerca de quais ambientes a autora adentraria no desempenho de suas funções Razão não lhe assiste. No caso dos autos, os ambientes percorridos pela reclamante durante sua jornada constituíram o objeto central da perícia de insalubridade (documento ID. aa9999f), realizada mediante diligência in loco nas dependências da reclamada em 07/11/2025, com a presença da própria autora, de representante da empresa e dos advogados de ambas as partes. O laudo pericial registrou expressamente que "as partes concordaram com as descrições de atividades apresentadas em diligência pericial" (documento ID. aa9999f), tendo sido detalhadas as atividades e os setores frequentados e documentados fotograficamente os postos de trabalho. A informação pretendida com a pergunta indeferida foi integralmente colhida e consensualmente confirmada pela prova técnica, tornando o indeferimento incapaz de produzir qualquer prejuízo. Com efeito, note-se que a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, a prova é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Nesta senda, nenhuma irregularidade há na conduta do r. Juízo a quo ao indeferir a referida pergunta à testemunha indicada. Trata-se de prerrogativa, aliás, conferida pelos artigos 765 da CLT c/c 370 do CPC, segundo os quais o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, assistindo-lhe a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Autorizado está o juiz, assim, a dispensar as provas que julgar desnecessárias à formação do seu convencimento. Rejeito a preliminar de nulidade. 3. ERRO MATERIAL NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamante aponta erro material no valor das custas processuais fixado na sentença. Alega que a r. decisão originária consignou o valor de R$ 11.986,57, calculado sobre R$ 99.328,35, e que, mesmo após o acolhimento dos embargos de declaração, persiste erro material, uma vez que o valor correto, aplicando-se o percentual de 2% previsto no art. 789 da CLT sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, deveria ser de R$ 1.986,56. A pretensão comporta acolhimento. A r. decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a existência de erro material na sentença, nos seguintes termos: "Conheço os embargos opostos e, no mérito, acolho-os, para afastar erro material, declarando que a base de cálculo empregada para cálculo das custas processuais foi o valor da causa - e não o valor da condenação." (documento ID. 2f47a17) Contudo, como se nota, o valor numérico das custas não foi expressamente corrigido no dispositivo dos embargos. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas correspondem a 2% (dois por cento), seja sobre o valor da causa (R$ 99.328,35 - ID. 00de939), resultando em R$ 1.986,56. Assim, ainda que o erro seja manifestamente material, não afetando o mérito da decisão, dou provimento ao recurso nesta matéria para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Passo a examinar. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A questão foi objeto de prova técnica especializada, realizada in loco pelo perito judicial, consubstanciada no laudo de insalubridade (documento ID. aa9999f) e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. 9fb1f9a). O perito constatou que as atribuições da reclamante eram "voltadas em acolher pacientes, promover a agenda de consultas e exames dos pacientes, realizar altas médicas, organizar informações e lidar com tarefas administrativas dos setores hospitalares.", de maneira que: "A AUTORA não mantinha contato com pacientes, tais como, equipes técnicas que prestam assistência aos pacientes, exemplos: Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos e etc." (documento ID. aa9999f). Acresceu que: "Durante a avaliação pericial, constatou-se que o(a) reclamante desempenhava suas atividades em setores não técnicos do hospital, sem ingresso habitual em ambientes de isolamento, centros cirúrgicos, enfermarias ou locais destinados ao atendimento direto a pacientes.", concluindo que: "A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES nos termos da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT."(documento ID. aa9999f - formatação diversa da original). Nos esclarecimentos, o perito destacou que "a simples presença física em ambiente hospitalar, inclusive UTI, sem atuação assistencial, não configura automaticamente insalubridade", e que "O Anexo 14 da NR-15 não presume risco, exigindo análise qualitativa vinculada às atribuições efetivamente desempenhadas, o que foi rigorosamente observado no laudo" (documento ID. 9fb1f9a). Esclareceu, ainda, que a ausência de avaliação dos EPIs não representa omissão metodológica, "mas sim de inexistência de pressuposto técnico para tal análise" (documento ID. 9fb1f9a), porquanto a NR-15 condiciona a análise de neutralização à prévia constatação de exposição a agente insalubre, que não se verificou. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, a principal atividade da empregada era realizar o controle de acesso às dependências do hospital; tarefa que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso, a principal atribuição da reclamante era receber e orientar beneficiários e visitantes, agendar consultas e exames, realizar altas médicas e prestar suporte administrativo, tarefas que não podem ser equiparadas às exercidas pelos profissionais de saúde que mantêm relação permanente e assistencial com os pacientes. Em que pese a reclamante ter circulado por setores como UTI, Hospital Dia e enfermaria, e ter acompanhado pacientes até os leitos, essas atividades têm caráter pontual e administrativo, distintas do contato permanente a que se refere a norma regulamentadora. A impugnação apresentada pela reclamante não logrou desconstituir as conclusões técnicas do laudo. A arguida contradição interna entre a afirmação de inexistência de contato com pacientes e a descrição funcional que menciona o acompanhamento até os leitos foi esclarecida pelo perito ao diferenciar o acompanhamento administrativo de orientação, inerente à função de auxiliar de atendimento, do contato permanente e assistencial exigido pelo Anexo 14. A alegada relevância da pandemia de COVID-19 foi descartada ao fundamento de que se trata de elemento "Irrelevante para a avaliação, visto a pandemia não ser uma condição reconhecida como insalubre na NR-15" (documento ID. aa9999f), esclarecimento consonante com o fato de a norma exigir comprovação qualitativa da exposição nas condições de cada anexo, comprovação que a perícia não encontrou no caso concreto. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca indenização por danos morais alegando ter sido "submetida a reiteradas práticas abusivas por parte de sua Sra. Supervisora Camila, a qual impunha constantes pressões psicológicas, cobranças excessivas e desproporcionais, além de perseguições veladas no ambiente laboral. Soma-se a tais condutas o fato de a reclamante ter sido preterida em oportunidades de promoção, em evidente retaliação e discriminação, fatores que contribuíram para agravar seu quadro de desgaste físico e emocional" (item 52 da petição inicial - ID. 00de939) À análise. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. Para o deferimento de indenização por danos morais, é sabido que se faz necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência, porquanto não demonstrada, de forma robusta, cabal e inequívoca, a prática do ilícito patronal. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou: "A gestão administrativa sofreu alterações ao longo do contrato. As chefias imediatas (assistentes) foram inicialmente Constância e Kelly, sendo posteriormente substituídas por Anderson (no período noturno) e, por último, Larissa. A chefia geral (administradora) era Camila. O ambiente de trabalho foi classificado como péssimo, havendo segregação por grupos de amizade ("panelinhas"). Quem não pertencesse ao grupo da chefia era excluído e tratado com hostilidade, gerando sentimento de insuficiência profissional. A situação se agravou nos últimos seis meses do contrato. Os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade. Havia comportamento imaturo por parte da chefia, com risadas e comentários constrangedores no refeitório. A depoente presenciou a reclamante sofrendo as mesmas humilhações e tratamento ríspido perante os colegas. A depoente nunca utilizou o canal de denúncias da empresa por falta de confiança no sigilo. Citou um episódio específico envolvendo uma gestora chamada Sandrelli que, após uma reclamação sobre passagem de plantão, reuniu a equipe e afirmou saber exatamente quem a havia denunciado. Diante disso, teve a certeza de que o canal não era seguro. Acredita que a reclamante também nunca tenha realizado denúncias pelo mesmo motivo. Presenciou a reclamante passando mal no ambiente de trabalho diversas vezes em decorrência do tratamento recebido. A reclamante chegava a chorar e se desestabilizar emocionalmente no elevador ou nas escadas antes de entrar no setor, precisando ser acalmada pela depoente para conseguir trabalhar. As repreensões públicas ocorriam frequentemente nos postos de enfermagem, expondo as funcionárias diante de toda a equipe de enfermagem, e não apenas do setor administrativo. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Glaucia Diogo, apresentou versão oposta: "Quanto ao relacionamento da gestão com os subordinados, afirma que a administração não tem muito contato com a administradora, mantendo contato preponderante com os assistentes. Considera o relacionamento normal. Nunca presenciou tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez. Nega ter conhecimento de insatisfação dos colaboradores em virtude da forma de gestão. A administradora possui uma sala própria e os auxiliares pouco acessam o local. Presenciou a reclamante, Vanessa, passando mal e chorando algumas vezes no local de trabalho. Questionou o motivo, mas a reclamante não quis relatar. Nunca presenciou ninguém sendo grosseiro ou repreendendo a Vanessa na frente de terceiros, fato que também nunca ocorreu com a depoente. Esclareceu a hierarquia informando que a depoente e a reclamante eram auxiliares de atendimento. Anderson e Larissa eram assistentes (chefia direta), e Camila era a administradora (acima dos assistentes). Orientações de trabalho e correções de conduta eram aplicadas pelos assistentes. O contato com a administradora Camila era raro, ocorrendo apenas se subissem à sala da administração ou se ela descesse. Em situações de erro, o assistente conversava com o funcionário em ambiente separado, como corredor ou sala administrativa, nunca na frente de todos. Sobre a localização física, há sala administrativa no 10º andar. A depoente ficava na UTI e assumia os andares 4º e 5º. A reclamante ficava habitualmente nos andares 9º, 10º e 11º. A reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários. Sabe, por meio de boatos, que a reclamante pedia para trocar de andar ou ficar na sala administrativa, alegando que "fatos aconteciam", mas a depoente não sabe o motivo concreto, apenas o que ouvia falar. Dependendo da escala, a depoente trocava de plantão com a reclamante; quando trabalhava à tarde, trocava na UTI, e de manhã encontrava-se com ela nos andares. Nada mais." (documento ID. fcb06e8) A análise do conjunto probatório revela que a petição inicial circunscreveu a causa de pedir à conduta da Sra. Camila, supervisora imediata mencionada como autora das pressões psicológicas e perseguições. A testemunha da reclamante, Sra. Fernanda Lima de Souza, declarou que "os superiores hierárquicos, especificamente Camila, Larissa e Anderson, eram grosseiros e realizavam cobranças ou chamavam a atenção dos funcionários na frente de todos, sem privacidade" e também mencionou episódio envolvendo a gestora Sandrelli relacionado ao canal de denúncias. A narrativa testemunhal alcança, portanto, múltiplos superiores hierárquicos, sequer mencionados na petição inicial. Essa ampliação narrativa em sede testemunhal fragiliza a fidedignidade da versão autoral, evidenciando imprecisão nos relatos e, por conseguinte, sua inaptidão para lastrear pedido indenizatório. Se não bastasse, a testemunha Sra. Glaucia, ouvida a rogo da reclamada, negou categoricamente ter presenciado qualquer tratamento desrespeitoso, exposição ou rispidez dirigidos à reclamante, afirmando que as correções de conduta eram realizadas em ambiente separado, jamais na frente de terceiros. Confirmou que o contato com a administradora Camila era raro, e que as orientações de trabalho eram aplicadas pelos assistentes diretos. Registrou, ainda, que a reclamante preferia ficar em sala administrativa fechando prontuários, o que indica, por si só, que tinha a possibilidade de se afastar de ambientes que eventualmente lhe causassem desconforto. Ainda que assim não fosse, quanto às alegações de "humilhações e tratamento ríspido perante os colegas", "repreensões públicas nos postos de enfermagem" e "comentários constrangedores no refeitório", cabe ressaltar que a testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com a autora por mais de um ano, negou ter presenciado qualquer episódio dessa natureza. A prova oral se apresenta, portanto, dividida, circunstância que milita em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. No mais, os episódios de crise emocional da reclamante, confirmados por ambas as testemunhas, foram situados no elevador e nas escadas antes de a autora adentrar o setor de trabalho, e não durante o exercício das atividades ou em decorrência de condutas patronais específicas, como no refeitório ou nos postos de enfermagem, não sendo possível extrair de forma cabal e inequívoca que os fatores desencadeantes foram em razão de prática de ato ilícito de um dos prepostos da reclamada. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. Ainda, o laudo pericial médico (documento ID. 701e282) concluiu pela inexistência de nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico, afastando o substrato técnico que poderia sustentar a alegação de dano decorrente de assédio moral. A perita classificou os possíveis fatores desencadeantes, divergências interpessoais e exigências profissionais, como estressores de natureza multifatorial, sem correlação direta com o ambiente de trabalho. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Nego provimento. 6. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMISSÃO DE CAT - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a reclamante receber indenização da reclamada por danos material e moral, em virtude de ter adquirido doenças ocupacionais (CIDs F41 (Outros Transtornos Ansiosos), F41 + Z73 (Síndrome de Burnout), R53 (Mal-Estar e Fadiga) e K63 (Outras Doenças de Intestino), relacionadas ao ambiente laboral nocivo em que esteve inserida. Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn) E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso dos autos, a controvérsia foi submetida à prova pericial médica especializada, consubstanciada no laudo (documento ID. 701e282) elaborado pela Dra. Talita Inamine Amaro, médica com especialização em Medicina do Trabalho e em Psiquiatria Forense pelo Instituto de Psiquiatria do HC/FMUSP, e nos respectivos esclarecimentos (documento ID. e92ae9d). A perita coletou anamnese detalhada, procedeu a exame psíquico e analisou toda a documentação médica juntada. O laudo médico apresentado pela perita judicial mostrou-se conclusivo ao afastar o liame causal entre a doença da obreira e o exercício de suas atividades: "9. Discussão e Conclusão Trata-se de caso de indivíduo que ingressa na Reclamada em 14/04/2021 para o cargo de auxiliar de atendimento, alegando conflito interpessoal com chefias e colegas de trabalho por pressão excessiva, cobranças constantes e postura autoritária. Não afastou-se com auxílio-previdenciário. Demissão em 29/10/2024. Não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Seus documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. Decerto que situações estressoras no ambiente de trabalho podem gerar desagrado, sintomas psíquicos e deflagrar transtornos psiquiátricos, entretanto, no presente caso não temos substrato médico-documental que permita inferir influência laborativa da reclamada em seu adoecimento. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica. Para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora, sendo esta a parte estrutural do laudo, pois reúne os conhecimentos médicos da evolução do transtorno e os elementos periciais trazidos aos autos. Apenas por meio destes dois fatores conjuntamente é que se pode asseverar sobre a existência de nexo ou não, seja causal ou concausal. Em termos médico periciais, a comprovação da doença é elemento primário e essencial, sem o qual não se pode prosseguir para estudos mais aprofundados. Portanto, o tempo de tratamento adequado para a confirmação diagnóstica do transtorno psiquiátrico é mandatória. Como a diversidade humana é imensa e complexa, e não se é possível determinar de antemão relação de causa e efeito padronizada, mesmo em situações aparentemente adversas de trabalho, alguns indivíduos não desenvolvem adoecimento psíquico. Por esta razão é que a análise das descrições médicas se configura como dado riquíssimo para a elucidação do quadro psíquico, mediante a evidência de fatores estressores em termos de ocorrência e intensidade. Em outras palavras, a documentação médica apresentada precisa representar em certa medida os ecos do relato pericial. Para que não reste dúvidas acerca deste ponto, há casos em que há evidência de assédio moral (avaliação dada pela autoridade judiciária, uma vez que trata-se de tema diverso ao campo de análise médica) e/ou outras situações com potencial influência psíquica, mas alguns indivíduos não adoecem. A prova testemunhal serve ao juízo para que formule seu melhor entendimento e julgamento ao caso, tal como o laudo pericial. Entretanto, diversamente da prova testemunhal, a perícia médica atém-se aos documentos e elementos médicos como estruturas da análise, buscando traçar um estudo que permita sustentar ou não a tese de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico (último documento datado em 10/2024). - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 18 dias (somatória de atestados)." (documento ID. 701e282 - sem grifo) Como se observa, o laudo registrou que a reclamante não comprova adoecimento psíquico relacionado ao trabalho a qualquer tempo durante o contrato de trabalho e que seu documentos demonstram inconstância nos atendimentos, realizados por diferentes médicos, sem que haja evidência de acompanhamento terapêutico. A conclusão foi pela inexistência de comprovação diagnóstica, fundamentada na metodologia segundo a qual "para que haja evidência de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho são necessários, portanto, dois elementos, sendo o primeiro, imprescindível, a saber: (I) Evidência médico-documental de adoecimento psíquico (ou seja, tratamento adequado por tempo suficiente para firmar a hipótese diagnóstica aventada); (II) Havendo este primeiro elemento, pode-se prosseguir à análise pericial para estudo do adoecimento, com base na documentação apresentada e no relato da parte autora" (documento ID. 701e282). A perita concluiu que "com os dados disponíveis, não é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora" (documento ID. 701e282). Nos esclarecimentos, a perita manteve sua conclusão, consignando que "3. Não há comprovação de TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO RELACIONADO AO TRABALHO. A incapacidade temporária fora dada durante o período de investigação médica dos sintomas/queixas alegados." (documento ID. e92ae9d), e que a melhora clínica relatada após o desligamento "fora sopesada, mas inexistem elementos que correlacionem o transtorno ao trabalho" (documento ID. e92ae9d). Como se vê, as impressões periciais confirmaram que os males alegados pela obreira não guardam relação com o trabalho. Resta ausente o liame causal, um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito à indenização pleiteada. O laudo pericial é tecnicamente consistente e os esclarecimentos responderam a cada ponto da impugnação de forma detalhada e fundamentada, mantendo a conclusão com coerência interna. A documentação existente nos autos, consistente em atestados esparsos e um encaminhamento psiquiátrico emitido em 03/05/2024, não alcança o patamar de substrato médico-documental suficiente para a confirmação diagnóstica segundo os critérios periciais adotados. Se não bastasse, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida, faltariam os demais pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de dano e a conduta dolosa ou culposa do empregador. O laudo pericial é taxativo ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa ou comprometimento funcional durante a vigência do pacto. A ausência de afastamento previdenciário durante todo o contrato e a adesão voluntária ao PDV, tendo a própria autora declarado em perícia que solicitou ao médico que a declarasse apta para poder formalizar o acordo, reforçam a conclusão de manutenção da capacidade laborativa. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade empresarial não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Caso contrário tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Afastado o nexo causal entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico alegado, restam improcedentes os pedidos consequentes de emissão de CAT, estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, todos dependentes do reconhecimento prévio da doença ocupacional. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamante a "reforma da r. sentença de piso para que o presente recurso seja integralmente provido para expungir da condenação os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente" e a fixação de honorários sucumbenciais em reversão, pela reclamada. A pretensão não prospera. Mantida a improcedência da presente ação, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Assim, como estes foram os exatos termos da sentença, nada há a reformar. Nego provimento. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a apreciação do item recursal relativo a critérios de correção monetária e juros moratórios. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar a correção do valor das custas processuais, que passa a ser de R$ 1.986,57, calculado sobre o valor da causa de R$ 99.328,35, mantida a isenção em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que deferia o adicional de insalubridade e reflexos. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001587-04.2025.5.02.0060 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, a reclamante laborou como controladora de acesso em hospital com grande circulação de pessoas, tal qual apontado no laudo pericial levado a efeito, realizando tarefas de recepcionar pessoas acometidas pelos mais diversos males, incluindo-se Covid-19 e outras doenças contagiosas, em circunstâncias nas quais detinha contato com agentes biológicos, de modo a colocar-se em risco de contágio, até porque não se pode garantir que a reclamante não tenha mantido contato próximo com tais pacientes, o qual era permanente diante das tarefas desenvolvidas. Reconheço o direito à percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Com relação aos danos morais, acompanho, vez que a prova, em efetivo, foi tênue, além de contradizer a inicial a testemunha autoral, ao expandir as ofensas a outros prepostos da ré, tendo a testemunha patronal aludido que a Sra. Camila indicada na inicial tinha pouco contato com a autor e demais obreiros de sua função, cujas ordens eram passadas pelos assistentes. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAMOS BARBOZA