1001586-24.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001586-24.2025.5.02.0511 RECORRENTE: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d420cf6): PROCESSO nº 1001586-24.2025.5.02.0511 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Osasco JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tabajara Medeiros de Rezende Filho RECORRENTES:GERSON SANTOS NASCIMENTO e MAIS ITAPEVI SPE S.A. RECORRIDO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença de parcial procedência. O trabalhador pugna pela extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da jornada contratual, danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada recorre buscando a suspensão processual e o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) se as atividades de limpeza urbana e recolhimento de detritos equiparam-se à coleta de lixo urbano para atração de insalubridade em grau máximo; (ii) o limite do módulo diário aplicável para cômputo de horas extras; (iii) o cabimento de indenização por danos morais diante do uso de pontos de apoio e banheiros de terceiros em labor externo; e (iv) a configuração de culpa in vigilando para atração da responsabilidade subsidiária do ente municipal à luz do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. O empregado submetido à atividade de varrição de vias públicas com recolhimento sistemático de lixo urbano equipara-se qualitativamente aos coletores de lixo para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o lapso em que exerceu atividades com recolhimento e contato com resíduos biológicos, entendimento chancelado pelo Tema Repetitivo 171 do c. TST. 4. Demonstrado que o contrato de trabalho estabeleceu jornada diária mais benéfica de 7h20min para fechamento do módulo semanal de 44 horas na escala 6x1, é devido o pagamento de horas excedentes quando extrapolado referido limite diário sem formalização prévia de ajuste compensatório diverso. Quanto aos danos morais, a disponibilização de estrutura de pontos de apoio, ainda que mediante convênios com o comércio local e uso de locais públicos, afasta as alegações de labor degradante a ensejar dever indenizatório. No que tange ao ente público, a responsabilidade subsidiária exsurge diante de robusta prova atestando sua inércia fiscalizatória após formalmente notificado do descumprimento das normas ambientais e de saúde de trabalho pelo prestador, o que materializa culpa in vigilando, em consonância com a ratio do Tema 1.118 do e. STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalhador em atividade de varrição e limpeza urbana de vias tem direito à insalubridade em grau máximo, recaindo ao ente público tomador a responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua negligência direta na garantia de um meio ambiente laboral hígido e seguro, mormente após prévia notificação sobre as irregularidades". Dispositivos relevantes citados: Anexo 14 da NR-15, arts. 58 e 791-A da CLT, Súmula 331 do TST, Tema Repetitivo 171 do TST, Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Inconformados com a r. sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, de lavra do Exmo. Juiz Tabajara Medeiros de Rezende Filho(ID 7ca007d), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID d059427), postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas em audiência sobre a atividade insalubre. No mérito, requer a reforma da decisão de origem para: a) afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade em grau máximo; b) declarar a invalidade do banco de horas pela prestação de trabalho em ambiente insalubre sem licença prévia e, consequentemente, deferir as diferenças de horas extras apontadas de acordo com o limite de 7 horas e 20 minutos diárias; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da ausência de banheiros e locais adequados para refeição em ambiente de trabalho externo; d) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelas obrigações decorrentes do julgado; e) majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor para 15% e deferir a indenização por perdas e danos referente aos honorários contratuais de seu patrono; f) afastar os parâmetros de atualização monetária definidos em primeiro grau, com aplicação do IPCA acrescido de juros mensais de 1%. A primeira reclamada, Mais Itapevi - SPE S/A, por meio do seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 68c735d), postula preliminarmente o sobrestamento do feito diante da admissão de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em graus médio e máximo reconhecidos pelo laudo técnico pericial, defendendo o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes nocivos, bem como pugnando pela limitação de eventuais condenações a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (ID 93b0397); pelo Município de Itapevi (ID. b6f09bb), e pela 1ª Ré (ID 5377168). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 16b76ef). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ambos os apelos são tempestivos. A certidão de publicação da decisão resolutiva de embargos de declaração no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN - ID c7e2213) deu-se em 12/02/2026, iniciando-se o prazo em 13/02/2026 (sexta-feira). Desse modo, o apelo interposto pela primeira reclamada em 26/02/2026 e o recurso protocolado pelo reclamante em 27/02/2026 foram protocolados dentro do prazo legal de 8 dias, observada a suspensão de prazos decorrente dos feriados de carnaval. A representação processual de ambos os recorrentes é regular, estando os recursos assinados por profissionais devidamente habilitados nos autos mediante procurações e substabelecimentos, conforme os documentos constantes de ID 1f888b1 para o obreiro, e de ID 6d66a45 e ID f88309d para a ré. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela primeira reclamada. A recorrente efetuou o recolhimento tempestivo do depósito recursal no valor de R$ 12.000,00, conforme comprovante de ID b474c76, bem como realizou o pagamento das custas processuais fixadas na origem em R$ 240,00, de acordo com o comprovante de recolhimento de guia de ID 509d08b, atendendo estritamente aos ditames legais e ao valor arbitrado à condenação pela respeitável sentença monocrática. PRELIMINARES Suspensão (Recurso da 1ª Ré) A 1ª Reclamada, em suas razões de recurso ordinário, postula, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) sob o nº TST-RR-0000148-36.2023.5.12.0037, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual visa pacificar a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que fixam, alteram ou enquadram o grau de insalubridade de forma diversa daquela constatada em laudo pericial técnico ou regulada pela NR-15. Vejamos. No que se refere ao pedido de suspensão nacional exarado nos incidentes de recursos repetitivos afetados pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre assentar que, via de regra, o alcance do comando de sobrestamento não impede a apreciação e o julgamento dos Recursos Ordinários pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Ao revés, as diretrizes emanadas da Presidência do TST, especificamente no que consta no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, determinam, de maneira inequívoca, que a suspensão de processos em decorrência de afetação em recursos de revista repetitivos atinge tão somente o processamento dos Recursos de Revista interpostos em face das decisões colegiadas de segundo grau e que ainda não tenham sido encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) detêm plena competência para prosseguir na regular instrução e julgamento dos feitos, restando preservada a atividade jurisdicional cognitiva ordinária em respeito à celeridade e efetividade processuais. Ademais, opera-se no caso concreto a técnica do distinguishing (distinção), tendo em vista que a controvérsia objeto do aludido incidente repetitivo (Tema 43) não guarda identidade fática ou jurídica com a matéria de mérito debatida no presente feito. Isto porque, o IRR pretende responder a seguinte questão: "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?", enquanto que, no presente caso, a matéria se resolve com base em prova técnica pericial. Rejeito. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Indeferimento de prova oral após a produção de prova técnica (Recurso do Reclamante) O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu a formulação de perguntas orais voltadas à demonstração fática do ambiente de trabalho insalubre e do tempo de exposição. Sustenta que pretendia produzir prova oral para demonstrar que continuou exposto a agentes biológicos de lixo urbano por todo o pacto laboral, contrariando a limitação temporal definida pelo perito de confiança do Juízo. Vejamos. O autor, durante toda a vigência do contrato, percebeu o adicional de insalubridade, no grau médio, e, na presente ação, postulou as diferenças do adicional, em grau máximo, alegando que "durante todo o contrato de trabalho sempre laborou realizando serviços de limpeza urbana no município de Itapevi. Nos locais onde trabalhou, após realizar limpeza tinha que retirar todo o mato e o lixo jogados numa caçamba. Nesta havia muito lixo residencial, inclusive lixo de banheiros. O Reclamante tinha que limpar os locais, tendo que retirar e recolher todos os lixos (...) Nos terrenos que realizava limpeza, sempre mantinha contato com agentes biológicos e lixo urbano" e que era "exposto a excesso de ruído, porquanto operava por longo tempo roçadeira para limpeza de jardins e áreas de grama".(fl. 11/13). O fato controvertido trazido à apreciação judicial, portanto, qual seja, a existência de ambiente insalubre, em grau máximo, requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, por força do artigo 195 da CLT. Assim, realizada a perícia, foi constatado pelo Expert que: "as atividades desempenhadas pelo autor como Gari até janeiro de 2023, enquanto em atividades de varrição e também limpeza de bueiros, que o mesmo, durante a realização dos serviços e operações de recolhimento de materiais amontoados, detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, entulho em pequenos volumes e lixo resultante da varrição e limpeza das vias públicas avaliadas, restos provenientes de fossas e dos esgotos em geral e, ainda, outros tipos de dejetos já utilizados e lançados ao solo, expondo, desta forma, o Obreiro ao contato direto com os dejetos humanos e outros materiais ali lançados, tornando um meio propício de transmissão de infecções das mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levará a doença às pessoas que trabalham e/ou operam neste tipo de tarefas (...) conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pelo Autor, devido ao contato com lixo urbano, até janeiro de 2023". O autor impugnou, de forma específica, as constatações fáticas apuradas pelo perito, pontuando que "o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, mesmo durante o período em que o reclamante utilizava recolhia detritos de áreas verdes e quando realizava a operação da roçadeira, não deixou de realizar o recolhimento do lixo dos locais de prestação de serviços. O reclamante foi expresso ao afirmar que os referidos locais continham muito lixo sendo necessário o recolhimento dos detritos durante todo o contrato. Assim, durante todo o contato o obreiro manteve contato com o LIXO URBANO." (ID af2af3d; Fls.: 2774). E, em audiência realizada em 12/12/2025 (ID 921c430; Fls.: 2796), foi requerida a produção de prova oral sobre a matéria, o que foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: "Em face da conclusão pericial e da participação do autor e da ré na vistoria; com informação ao Sr. Perito do local de trabalho e funções exercidas, fica indeferida outras provas no tocante ao adicional de insalubridade. Protestos." Ao que tudo indica, portanto, o Reclamante pretendia demonstrar, com a prova oral requerida, o contato com lixo urbano, durante todo o contrato de trabalho, inclusive no exercício da função de auxiliar e operador de roçadeira. Ocorre que, da leitura do laudo pericial, observa-se que o Expert não negou a atividade de varrição e o contato do autor, ainda que eventual, com "detritos", após janeiro de 2023, como se infere no item 5.3 do laudo. Em verdade, a matéria objeto das perguntas indeferidas em audiência dependia essencialmente de conhecimentos técnicos específicos e da análise/classificação qualificativa do lixo urbano, que já haviam sido devidamente consolidados no laudo pericial, a produção de prova oral em audiência de instrução sobre tais fatos revelava-se despicienda. O perito do Juízo realizou inspeção técnica minuciosa nas frentes de trabalho, analisou as ordens de serviço e colheu as informações das próprias partes e dos funcionários que acompanharam a diligência, de modo que a prova técnica mostrou-se suficiente para o deslinde das questões relativas à saúde e segurança do trabalho. Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral acerca do adicional de insalubridade, o magistrado apenas se utilizou de faculdade conferida pelo regramento processual, pois o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual e a dispensa da prova oral, quando entender que os elementos constantes dos autos mostrem-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139, III e 371 do CPC). Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de insalubridade. Grau máximo (matéria comum aos apelos) A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base no laudo técnico pericial produzido nos autos, nos seguintes termos: "Tendo em vista o laudo pericial, cujos fundamentos adotamos, laborou o reclamante em ambiente nocivo à saúde (entre o início do contrato e 31/01/2023 em grau máximo por exposição a agentes biológicos e a partir de 01/11/2023 em grau médio por exposição a ruído, sendo devidos os adicionais à razão de 20% sobre o salário mínimo no grau médio e 40% do salário mínimo no grau máximo." A reclamada Mais Itapevi - SPE S/A insurge-se contra essa condenação, argumentando que o reclamante não mantinha contato permanente e direto com lixo urbano ou esgoto de modo a autorizar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, uma vez que suas tarefas consistiam na simples varrição de vias públicas. Defende, ademais, que o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual neutralizava os agentes físicos e biológicos nocivos e que o pagamento em grau médio observava estritamente o percentual estipulado pelas convenções coletivas da categoria, as quais devem prevalecer nos termos do Tema 1046 do STF. O reclamante, por sua vez, aduz em suas razões de reforma que deve ser afastada a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo ao período anterior a 31/01/2023, sob o argumento de que continuou exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano e resíduos das caçambas, de forma contínua e permanente, durante toda a relação de emprego. Sustenta a inaplicabilidade das restrições de graus previstas em norma coletiva, as quais contrariam as normas de ordem pública protetivas da saúde do trabalhador. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que o autor sempre percebeu o adicional de insalubridade em grau médio, por isso, entendo irrelevantes as constatações periciais acerca da exposição a ruídos, circunstância que indicou a exposição ao adicional em grau médio. A controvérsia cinge-se à exposição a agentes nocivos em grau máximo. E, como já amplamente apreciado em sede preliminar, o laudo de ID 04a752a, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Sr. Henrique José Apeldorn, constatou a exposição do autor aos agentes insalubres, em grau máximo, da admissão até janeiro de 2023, período em que o empregado se ativou na função de "varredor". Note-se, não há discussão acerca das funções desempenhadas pelo autor. Em depoimento pessoal, o empregado esclareceu "que era roçador; que passou a roçador; que ficou antes como ajudante por um ano e meio". O preposto da 1ª Ré também informa "que o reclamante trabalhou de 01/11/2021 a 11/12/2024; que foi contratado como varredor por um ano e meio, passou a ajudante e ficou como 4 meses e por último como operador de roçadeira". Com efeito, o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego enquadra como insalubre em grau máximo as atividades em contato permanente com lixo urbano - englobando a sua coleta - e, para fins de enquadramento legal, a atividade de "varredor de vias públicas" equivale àquela desempenhada pelos coletores que operam junto aos caminhões compactadores, expostos qualitativamente à mesma carga de resíduos e de dejetos orgânicos descartados e espalhados nas calçadas e praças dos grandes centros urbanos. Nesse sentido, inclusive, é tese jurídica de aplicação vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), que pacificou a matéria nos seguintes termos: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Tampouco assiste razão o autor, quando pretende a majoração da condenação, a fim de que sejam deferidas as diferenças do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. No particular, o perito assim descreveu as funções desempenhadas pelo autor: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: Até janeiro de 2023, executava manualmente os serviços de varrição das calçadas, guias, sarjetas, praças e parques das diversas ruas e avenidas, conforme estabelece o contrato mantido entre a Empresa Reclamada e a Prefeitura do Município, visando limpeza geral das áreas e locais sob a sua responsabilidade; efetuar as tarefas de juntar e recolher os detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, animais mortos, resíduos de feiras livres, entulho e lixo resultante da varrição executada; reúne e amontoa os mesmos, despejando-os no carrinho de transporte individual do tipo basculante; empurra o carrinho através do percurso / trajeto onde executa a varrição de sua responsabilidade, depositando no final do mesmo, todo o material que foi acondicionado e transportado no carrinho no ponto de passagem do caminhão responsável pela coleta, fechando o saco de lixo e disponibilizando o mesmo; Entre fevereiro de 2023 e maio de 2023, efetuava recolhimento de detritos de áreas verdes (rastelas e varrer); transferia para sacos plásticos para posterior recolhimento; A partir de junho de 2023, ativou-se em operação de roçadeira; quando necessário substituía o fio de corte e reabastecia; poderia auxiliar no recolhimento de detritos (varrer e rastelar); Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." No tocante ao contato com o "lixo urbano" após fevereiro de 2023, em esclarecimentos periciais, o perito ratificou suas conclusões e afastou a hipótese de contato com lixo urbano, no período controverso, quando exerceu a função de operador de roçadeira e ajudante geral, pontuando que a "avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que os agentes biológicos sejam avaliados de modo qualitativo e não quantitativo (...)". Respondeu, ainda, aos quesitos do reclamante: "1) O reclamante poderia recolher lixo urbano durante as atividades em área verde e durante a operação da roçadeira? Resposta: Na referida atividade não realizava recolhimento de lixo urbano. 2) Se comprovado que o reclamante mantinha contato com lixo urbano durante todo o contrato, restará caracterizada a insalubridade postulada? Resposta: Na referida atividade de roçador e áreas verdes não realizava coleta de lixo urbano." Por fim, no tocante às previsões das convenções coletivas de trabalho da categoria que preveem o adicional de insalubridade no percentual de 20%, estas não impedem o reconhecimento judicial do grau correto constatado pela prova técnica pericial. A Cláusula 16ª da CCT 2023/2024 (ID e87cb75) ressalva, de forma clara, que a norma não pretende se sobrepor ao direito reconhecido com base em laudo pericial: "Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição de limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, operador de máquina de aterro, operador de Roçadeira, operador de Motoserra e capinador: grau médio, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal. b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal. Considerando que os adicionais de insalubridade, previstos em convenção foram negociados sem base em laudo pericial e não tem por finalidade gerar reconhecimento de exposição da atividade a agentes insalubres, as partes estabelecem que: a) os adicionais, já previstos, continuarão sendo pagos normalmente. b) o mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente nenhuma contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria. c) o pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades do Ministério do Trabalho." Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que as normas que versam sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho configuram direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, de modo que sua supressão ou redução de grau por via de negociação coletiva é inválida e ineficaz, inclusive sob a ótica da tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalte-se que, ainda que verificada a disponibilidade de EPI´s, é certo que a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, sendo inerente à atividade da autora, e não passível de eliminação - ou alteração do grau de insalubridade devido. Assim, confirmada a nocividade do ambiente, correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em primeiro grau, e, pelo fato de as atividades desenvolvidas pelo autor, até janeiro de 2023, implicarem o manuseio de resíduos urbanos, de variada natureza dispersos em vias públicas, equipara-se à coleta de lixo urbano para efeitos de enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Nego provimento aos apelos. Horas extras (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos referentes ao labor extraordinário e ao adicional noturno, consignando o que segue: "Ante a distribuição do ônus da prova, a juntada de controles de ponto aos autos e o depoimento do autor em audiência, acolhem-se integralmente os cartões juntados aos autos quanto aos dias e horários trabalhados, inclusive quanto à antecipação e prorrogação de jornada. Nada há nos autos a invalidar os controles de horário. Os cartões contém horários verossímeis, inclusive com diversas anotações de horas extras. Os horários registrados (e assinados pelo autor) são compatíveis com os depoimentos prestados. Perfeitamente válido do acordo de compensação e prorrogação de horas, inclusive na modalidade banco de horas, não havendo qualquer nulidade. Da análise de referidos controles verifica-se que todas as horas laboradas pelo autor foram correta e tempestivamente pagas ou compensadas. O limite de jornada do reclamante era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo se falar em pagamento de horas extras pelas laboradas além da 7ª15 diária e 37ª30 semanal, ou qualquer outro limite que não o de 8 horas diárias e 44 semanais. O adicional noturno foi devidamente respeitado, quando o autor cumpriu sobrejornada noturna (entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte), não havendo diferenças devidas." O recorrente insurge-se contra essa decisão, argumentando que a prestação de trabalho em condições insalubres atrai a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada (banco de horas), ante a ausência de licença prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pretende, ainda, o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e 44h semanal pactuadas, alegando que demonstrou diferenças em réplica. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que inexiste controvérsia acerca da validade dos controles de ponto juntados pela defesa, diante da confissão do autor, em depoimento pessoal, de "que batia o ponto de forma biométrica na entrada e saída todos os dias". Os espelhos, de fato, possuem batidas variáveis, com registro de inúmeras horas extras, de acordo com a escala praticada (ora, além da 7h20 diária, ora além da 8ª diária), labor em feriados e horas noturnas. Note-se, ainda, que a sentença e o recurso mencionem a adoção de banco de horas, observa-se que, na prática, a reclamada não adotava o referido sistema de compensação, tendo em vista que as horas extras eram remuneradas no mês correspondente, como se verifica nos holerites juntados. A controvérsia, em verdade, cinge-se à validade do acordo de compensação mensal adotado pela reclamada (escala 6x1) e a existência de diferenças de horas extras devidas ao empregado. No caso, o cerne da tese de nulidade, qual seja, o labor em ambiente insalubre sem a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT, não se sustenta diante do atual entendimento consolidado pelo C. STF, bem como da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Registro, por pertinente, que ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a possibilidade de compensação de jornada não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, matéria passível de negociação coletiva. Além disso, a própria Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 611-A, inciso XIII, conferiu prevalência ao negociado sobre o legislado no que tange à "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes". No caso, o contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª Ré, na cláusula 4ª (ID 61cdb15), prevê a jornada de 06h às 14h20, com 1h de intervalo, de segunda à sábado, perfazendo o total de 44 horas semanais. Embora o art. 58 da CLT estabeleça como limite geral a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não há óbice legal a que as partes estabeleçam jornada inferior, distribuída em 6 dias da semana (segunda a sábado), resultando em jornada diária de 7h20min para cumprimento do limite semanal de 44 horas. Essa é, inclusive, a jornada que se extrai da simples divisão matemática: 44 horas semanais ÷ 6 dias = 7,33 horas/dia (ou 7h20min). Note-se, contudo, que a análise dos controles de ponto - repisa-se, cuja validade é incontestável - indica que o reclamante se ativou, em meses pontuais, em jornadas distintas, por exemplo, no turno 005 (07h às 16h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h às 11h, aos sábados), o que ocorreu, por exemplo, no período de 16/01/2023 a 15/01/2023 e 16/02/2023 a 15/03/2024 (ID caf0a58), período que a reclamada apurava as horas extras além da 8ª diária, sem qualquer notícias de novo acordo firmado entre as partes. Ora, não é admissível que o empregador altere, sem qualquer prévio ajuste, o módulo diário do empregado, circunstância que implica em alteração da rotina e dinâmica da vida. Em situação análoga, por exemplo, ao contemplar os empregados expostos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o legislador constituinte estabeleceu jornada diferenciada, justamente a fim de minimizar as adversidades decorrentes da alternância contínua de horários; situação que acarreta considerável prejuízo aos aspectos biológico e social do trabalhador. Assim, havendo ajuste expresso quanto à distribuição da jornada semanal de 44 horas em 6 dias, o limite diário contratual é de 7 horas e 20 minutos - e não 8 horas - fazendo, assim, jus o autor às diferenças postuladas, como bem indicou o autor em réplica (ID a530bb7). Reformo, assim, para deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a evolução/globalidade salarial do autor (incluindo-se as diferenças do adicional de insalubridade reconhecido em juízo) e a dedução dos valores pagos sob esses mesmos títulos. Indenização por Danos Morais (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes das condições de higiene, alimentação e uso de instalações sanitárias, adotando a seguinte fundamentação: "Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais, afirmando que durante todo o contrato, laborou sem acesso a sanitários, sendo compelido a reter ou realizar necessidades fisiológicas em locais impróprios, além de não dispor de espaço para refeições e descanso, alimentando-se no chão, em condições indignas, por omissão da empregadora. As reclamadas negam os fatos aludidos, assim como a configuração da lesão moral. Não se vislumbra qualquer prática faltosa no presente feito. O reclamante não fez prova de qualquer atitude vexatória praticada pela reclamada, ou das condições degradantes de trabalho. A única testemunha ouvida relatou que, há pontos de apoio que, que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque, que, chegou a almoçar com o reclamante no terminal, tinha banheiro no terminal e no parque que, há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar, todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio, não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio, que, poderia chegar e usar normalmente, que, não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio. Assim, indefere-se o pagamento de indenização por danos morais." O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando que a primeira reclamada não comprovou de forma inequívoca que ele tinha conhecimento sobre as frentes de trabalho ou sobre os "pontos de apoio" listados. Sustenta que o preposto incidiu em confissão ao aduzir de forma imprecisa que "acredita que o reclamante utilizou os pontos de apoio", e que o depoimento testemunhal colhido confirma a transferência da obrigação patronal de manter instalações sanitárias para terceiros, o que configuraria ato ilícito ensejador de reparação civil. Vejamos. A caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e prejuízo moral efetivo sofrido pelo trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com a inicial, "durante todo o contrato, a Reclamada não fornecia local com condições sanitárias mínimas, pois no local de trabalho não havia sanitário para o Reclamante realizar suas necessidades fisiológicas. Por não ter banheiro para usar, ficava a maior parte da jornada de trabalho tendo que segurar suas necessidades fisiológicas pelo máximo de tempo que conseguisse. Quando não conseguia segurar, tinha que procurar local afastado, expondo-se em público, fazendo suas necessidades de ambos os tipos em locais inapropriados por culpa da empregadora. (...)A Reclamada também não fornecia local para realização de refeições e descanso, com mesas, cadeiras, cobertura e lavatório com água limpa. O Reclamante comprava sua marmita e se alimentava na calçada, sentado no chão, exposto a sol, chuva, vento, frio, calor, não tendo condições mínimas de higiene." Não se olvida, por um lado, sobre a matéria, que o C. TST pacificou a matéria ao julgar o Tema 54: Tema 54 - TST - A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, CRFB, art. 7º, XXII). Todavia, tratando-se de atividade eminentemente externa e itinerante, como no caso do trabalhador da limpeza urbana, gari e operador de roçadeira, a avaliação das condições de higiene e saúde deve considerar as peculiaridades e a viabilidade prática da disponibilização de recursos sanitários ao longo das rotas percorridas. No particular, a prova documental e testemunhal reunida nos autos demonstra que a primeira reclamada não agiu com desídia. Os documentos de ID a0a742c e ID 507a3b1 especificam uma rede estruturada de instalações sanitárias fixas e pontos de apoio à disposição de seus colaboradores, incluindo a sede administrativa, ecopontos da municipalidade, banheiros públicos em terminais de transporte, além de convênios verbais com estabelecimentos comerciais locais ao longo do trajeto de trabalho. A prova oral produzida confirma a efetiva disponibilização e o livre uso dessa estrutura. A testemunha, Odair Jose da Silva, fiscal de campo que trabalhou diretamente com o autor de novembro de 2021 a abril de 2023, prestou depoimento esclarecendo: "[...] que trabalha desde 2019; que é fiscal de campo; que trabalhou com o reclamante de 11/2021 a 04/2023; que era fiscal nessa época; [...] que há pontos de apoio; que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque; que chegou a almoçar com o reclamante no terminal; que que tinha banheiro no terminal e no parque; que há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar; que todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio; que não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio; que poderia chegar e usar normalmente; que não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio." Esse depoimento afasta de forma peremptória a alegação de que o trabalhador era submetido a condições aviltantes ou degradantes, ou que estivesse privado de satisfazer suas necessidades biológicas em ambiente hígido. Ficou provada a existência de locais apropriados com banheiros e refeitórios de livre acesso, utilizados inclusive de forma conjunta com o fiscal de campo. Ademais, o fato de a atividade ser desenvolvida na rua e o trabalhador fazer suas refeições em terminais ou parques públicos, por si só, não configura ato abusivo do empregador, tratando-se de decorrência natural da prestação de serviços externos e itinerantes, sobretudo quando há pontos de apoio adequados e acessíveis à disposição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais quando demonstrada a existência de alternativas viáveis de higiene e alimentação disponibilizadas aos trabalhadores itinerantes externos. Cito o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. VARREDOR DE RUA. INSTALAÇÕES PARA DESCANSO E HIGIENE NO PONTO INICIAL. REPARAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa devolvida pela pretensão recursal ostenta transcendência política, tendo em vista os termos do acórdão regional , cujo teor afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias em todos os pontos da rota de varrição de ruas, pois toca em debate jurisprudencial do TST, de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. II. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores. A omissão quanto ao dever de zelar pela saúde, higiene, e dignidade do empregado caracteriza ato ilícito, sendo o dano decorrente da conduta passível de reparação civil, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. III. Na hipótese vertente, em que pese o acórdão regional registrar que a "análise pericial tenha evidenciado que não são disponibilizados banheiros fixos ao longo das rotas", o fato é que também a prova técnica constatou que o ponto de apoio detinha banheiro com vestiário "dotado de chuveiro elétrico, bebedouro e filtro de água, forno micro-ondas, além de mesa para refeições, tendo sido ainda comprovado o fornecimento de "água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente para satisfação das necessidades dos trabalhadores" , de modo que o quadro fático delineado não revela a ausência ou a limitação do uso do banheiro à parte empregada, ou sua submissão a condições de trabalho degradantes e precárias, não exsurgindo a alegada conduta ilícita da empresa ou a violação à dignidade e ao patrimônio moral do empregado decorrente de ato patronal, devendo ser mantido o acórdão regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010838-37.2023.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). Portanto, demonstrada a existência e a efetiva utilização das frentes de apoio, banheiros e refeitórios estruturados pela empresa e pelo Município, inexiste conduta ilícita imputável às reclamadas. Mantenho. Responsabilidade Subsidiária do Município de Itapevi A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Itapevi, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público sob a seguinte fundamentação: "Não há como se reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas pleiteadas no presente feito. Com efeito, o caso em análise não se enquadra na redação atual da Súmula 331, do Colendo TST [...] Não há nada nos autos que aponte para conduta culposa da segunda reclamada, tanto que a demanda foi movida sem qualquer apontamento de fato que pudesse se relacionar a culpa da tomadora de serviços. Frise-se que por se tratar de ente público, como destacado na súmula transcrita, a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento da empregadora. Não há se falar em revelia ou confissão do município, estando esse dispensado de comparecimento à audiência, não tendo o procurador municipal poderes para confessar. Improcedentes, assim, os pedidos formulados em face da segunda reclamada." O reclamante alega que o Município beneficiou-se diretamente da sua força de trabalho ao longo de todo o pacto laboral, o que restou incontroverso. Sustenta que o tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando, sendo imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas, em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST e com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos. É incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) para prestar serviços em benefício do segundo reclamado (Município de Itapevi), atuando como varredor, ajudante geral e operador de roçadeira, em cumprimento da prestação de serviços de limpeza urbana do Município, objeto do Contrato de Parceria Público-Privada firmado entre as rés (ID c4829a3). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas, exigência cumprida pelo autor, como se infere da notificação enviada ao Município, juntada em ID bd27f75 (fl. 36 do pdf.). Ademais, os elementos dos autos que permitem concluir pela efetiva demonstração da culpa in vigilando do Município de Itapevi, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.118 do STF. Em verdade, o reconhecimento de diferenças do adicional de insalubridade indica, de plano, a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, como é o caso dos autos. Ora, o Município firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré, cujo objeto era justamente a "limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Itapevi" (ID c4829a3; fl. 136), sendo notória a exposição a agentes insalubres, em grau máximo, sem que a empresa contratada adotasse as medidas adequadas e sem que o Município, como tomador dos serviços e fiscal do contrato, exigisse a correção dessas irregularidades e o pagamento do adicional devido. As violações não são pontuais ou isoladas, mas estruturais, envolvendo condições básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, diretamente relacionadas ao dever do ente público de garantir condições de segurança, higiene e salubridade a que se refere o item 3 do Tema 1.118 do STF. A fiscalização ambiental do meio de trabalho constitui dever indeclinável e de índole constitucional da Administração Pública tomadora dos serviços, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, não se limitando à mera conferência documental de guias e faturas. Configurada a falha grave na garantia do meio ambiente laboral hígido e seguro, caracterizado está o nexo causal e a conduta omissiva negligente do tomador de serviços público, restando preenchidos os pressupostos subjetivos exigidos pelo Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para a imputação da responsabilidade subsidiária. Note-se que a mesma tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, em seu item 3, ressalvou expressamente a responsabilidade específica e inafastável da Administração Pública no tocante à preservação das condições de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que lhe prestam serviços, preconizando o que segue: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Dessa forma, demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, bem como a inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento dessas obrigações caracteriza negligência. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município réu, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Reformo. Honorários Advocatícios, da Correção Monetária e Juros de Mora A r. sentença de primeiro grau fixou os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais, da correção monetária e dos juros moratórios adotando as seguintes premissas fundamentadoras: "Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Não há que se falar em indenização suplementar ou em juros compensatórios, sendo devidos apenas o juros legais conforme a interpretação mencionada [...] Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos." O reclamante recorre ordinariamente contra essas definições, postulando a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o teto legal de 15%. Requer, ademais, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, o pagamento de uma indenização suplementar por perdas e danos para recomposição do patrimônio gasto com os honorários contratuais de seu patrono. Por fim, insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC como critério único na fase judicial, pugnando pela incidência de correção monetária pelo IPCA acrescido de juros moratórios mensais de 1%. Vejamos. No que concerne ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré aos patronos do autor, o arbitramento realizado pelo Juízo de primeiro grau no importe de 5% mostra-se adequado e razoável. O magistrado, ao fixar o montante, observou com critério os requisitos estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade mediana das matérias de fato e de direito debatidas e a natureza da demanda. Desse modo, inexistindo distorção ou aviltamento do trabalho desempenhado, impõe-se a manutenção do percentual fixado na origem. O pleito de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular, formulado com amparo nas disposições civis dos artigos 389 e 404 do Código Civil, carece de amparo no âmbito do processo do trabalho. A contratação de patrono particular constitui opção e livre escolha do trabalhador, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar do empregador por esse dispêndio, mormente diante da existência de normas específicas que regulam a sucumbência no processo laboral. Ademais, na Justiça do Trabalho vigora regime próprio e exaustivo de honorários advocatícios regulado pelo artigo 791-A da CLT, o qual obsta a aplicação subsidiária das regras genéricas de reparação civil para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, no tocante aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas deferidos, a respeitável sentença de primeiro grau amparou-se estritamente na decisão vinculante proferida pelo pleno do excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A Suprema Corte estabeleceu que, até que sobrevenha modificação legislativa específica, os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende em sua composição tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora. Desse modo, resta obstada a cumulação dos juros de mora mensais de 1% com a taxa SELIC na fase judicial, sob pena de indesejado bis in ideme enriquecimento sem causa do credor. A recente inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 389 do Código Civil não afasta a aplicação da taxa SELIC na fase judicial definida pela Suprema Corte para fins de unificação dos consectários legais das condenações cíveis gerais. Mantenho a sentença. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes de cerceamento de defesa e de suspensão processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante (Gerson Santos Nascimento), para: (i) deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (iii) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelo adimplemento de todas as obrigações e verbas trabalhistas objeto da condenação, nos termos e limites da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS ITAPEVI - SPE S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERSON SANTOS NASCIMENTO
Réu GERSON SANTOS NASCIMENTO
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Autor MAIS ITAPEVI - SPE S/A
Réu MAIS ITAPEVI - SPE S/A
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE ITAPEVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR
OAB: 380663/SP
ANNA JESSICA ARAUJO COSTA
OAB: 129738/MG
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001586-24.2025.5.02.0511 RECORRENTE: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d420cf6): PROCESSO nº 1001586-24.2025.5.02.0511 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Osasco JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tabajara Medeiros de Rezende Filho RECORRENTES:GERSON SANTOS NASCIMENTO e MAIS ITAPEVI SPE S.A. RECORRIDO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença de parcial procedência. O trabalhador pugna pela extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da jornada contratual, danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada recorre buscando a suspensão processual e o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) se as atividades de limpeza urbana e recolhimento de detritos equiparam-se à coleta de lixo urbano para atração de insalubridade em grau máximo; (ii) o limite do módulo diário aplicável para cômputo de horas extras; (iii) o cabimento de indenização por danos morais diante do uso de pontos de apoio e banheiros de terceiros em labor externo; e (iv) a configuração de culpa in vigilando para atração da responsabilidade subsidiária do ente municipal à luz do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. O empregado submetido à atividade de varrição de vias públicas com recolhimento sistemático de lixo urbano equipara-se qualitativamente aos coletores de lixo para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o lapso em que exerceu atividades com recolhimento e contato com resíduos biológicos, entendimento chancelado pelo Tema Repetitivo 171 do c. TST. 4. Demonstrado que o contrato de trabalho estabeleceu jornada diária mais benéfica de 7h20min para fechamento do módulo semanal de 44 horas na escala 6x1, é devido o pagamento de horas excedentes quando extrapolado referido limite diário sem formalização prévia de ajuste compensatório diverso. Quanto aos danos morais, a disponibilização de estrutura de pontos de apoio, ainda que mediante convênios com o comércio local e uso de locais públicos, afasta as alegações de labor degradante a ensejar dever indenizatório. No que tange ao ente público, a responsabilidade subsidiária exsurge diante de robusta prova atestando sua inércia fiscalizatória após formalmente notificado do descumprimento das normas ambientais e de saúde de trabalho pelo prestador, o que materializa culpa in vigilando, em consonância com a ratio do Tema 1.118 do e. STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalhador em atividade de varrição e limpeza urbana de vias tem direito à insalubridade em grau máximo, recaindo ao ente público tomador a responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua negligência direta na garantia de um meio ambiente laboral hígido e seguro, mormente após prévia notificação sobre as irregularidades". Dispositivos relevantes citados: Anexo 14 da NR-15, arts. 58 e 791-A da CLT, Súmula 331 do TST, Tema Repetitivo 171 do TST, Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Inconformados com a r. sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, de lavra do Exmo. Juiz Tabajara Medeiros de Rezende Filho(ID 7ca007d), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID d059427), postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas em audiência sobre a atividade insalubre. No mérito, requer a reforma da decisão de origem para: a) afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade em grau máximo; b) declarar a invalidade do banco de horas pela prestação de trabalho em ambiente insalubre sem licença prévia e, consequentemente, deferir as diferenças de horas extras apontadas de acordo com o limite de 7 horas e 20 minutos diárias; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da ausência de banheiros e locais adequados para refeição em ambiente de trabalho externo; d) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelas obrigações decorrentes do julgado; e) majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor para 15% e deferir a indenização por perdas e danos referente aos honorários contratuais de seu patrono; f) afastar os parâmetros de atualização monetária definidos em primeiro grau, com aplicação do IPCA acrescido de juros mensais de 1%. A primeira reclamada, Mais Itapevi - SPE S/A, por meio do seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 68c735d), postula preliminarmente o sobrestamento do feito diante da admissão de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em graus médio e máximo reconhecidos pelo laudo técnico pericial, defendendo o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes nocivos, bem como pugnando pela limitação de eventuais condenações a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (ID 93b0397); pelo Município de Itapevi (ID. b6f09bb), e pela 1ª Ré (ID 5377168). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 16b76ef). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ambos os apelos são tempestivos. A certidão de publicação da decisão resolutiva de embargos de declaração no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN - ID c7e2213) deu-se em 12/02/2026, iniciando-se o prazo em 13/02/2026 (sexta-feira). Desse modo, o apelo interposto pela primeira reclamada em 26/02/2026 e o recurso protocolado pelo reclamante em 27/02/2026 foram protocolados dentro do prazo legal de 8 dias, observada a suspensão de prazos decorrente dos feriados de carnaval. A representação processual de ambos os recorrentes é regular, estando os recursos assinados por profissionais devidamente habilitados nos autos mediante procurações e substabelecimentos, conforme os documentos constantes de ID 1f888b1 para o obreiro, e de ID 6d66a45 e ID f88309d para a ré. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela primeira reclamada. A recorrente efetuou o recolhimento tempestivo do depósito recursal no valor de R$ 12.000,00, conforme comprovante de ID b474c76, bem como realizou o pagamento das custas processuais fixadas na origem em R$ 240,00, de acordo com o comprovante de recolhimento de guia de ID 509d08b, atendendo estritamente aos ditames legais e ao valor arbitrado à condenação pela respeitável sentença monocrática. PRELIMINARES Suspensão (Recurso da 1ª Ré) A 1ª Reclamada, em suas razões de recurso ordinário, postula, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) sob o nº TST-RR-0000148-36.2023.5.12.0037, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual visa pacificar a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que fixam, alteram ou enquadram o grau de insalubridade de forma diversa daquela constatada em laudo pericial técnico ou regulada pela NR-15. Vejamos. No que se refere ao pedido de suspensão nacional exarado nos incidentes de recursos repetitivos afetados pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre assentar que, via de regra, o alcance do comando de sobrestamento não impede a apreciação e o julgamento dos Recursos Ordinários pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Ao revés, as diretrizes emanadas da Presidência do TST, especificamente no que consta no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, determinam, de maneira inequívoca, que a suspensão de processos em decorrência de afetação em recursos de revista repetitivos atinge tão somente o processamento dos Recursos de Revista interpostos em face das decisões colegiadas de segundo grau e que ainda não tenham sido encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) detêm plena competência para prosseguir na regular instrução e julgamento dos feitos, restando preservada a atividade jurisdicional cognitiva ordinária em respeito à celeridade e efetividade processuais. Ademais, opera-se no caso concreto a técnica do distinguishing (distinção), tendo em vista que a controvérsia objeto do aludido incidente repetitivo (Tema 43) não guarda identidade fática ou jurídica com a matéria de mérito debatida no presente feito. Isto porque, o IRR pretende responder a seguinte questão: "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?", enquanto que, no presente caso, a matéria se resolve com base em prova técnica pericial. Rejeito. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Indeferimento de prova oral após a produção de prova técnica (Recurso do Reclamante) O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu a formulação de perguntas orais voltadas à demonstração fática do ambiente de trabalho insalubre e do tempo de exposição. Sustenta que pretendia produzir prova oral para demonstrar que continuou exposto a agentes biológicos de lixo urbano por todo o pacto laboral, contrariando a limitação temporal definida pelo perito de confiança do Juízo. Vejamos. O autor, durante toda a vigência do contrato, percebeu o adicional de insalubridade, no grau médio, e, na presente ação, postulou as diferenças do adicional, em grau máximo, alegando que "durante todo o contrato de trabalho sempre laborou realizando serviços de limpeza urbana no município de Itapevi. Nos locais onde trabalhou, após realizar limpeza tinha que retirar todo o mato e o lixo jogados numa caçamba. Nesta havia muito lixo residencial, inclusive lixo de banheiros. O Reclamante tinha que limpar os locais, tendo que retirar e recolher todos os lixos (...) Nos terrenos que realizava limpeza, sempre mantinha contato com agentes biológicos e lixo urbano" e que era "exposto a excesso de ruído, porquanto operava por longo tempo roçadeira para limpeza de jardins e áreas de grama".(fl. 11/13). O fato controvertido trazido à apreciação judicial, portanto, qual seja, a existência de ambiente insalubre, em grau máximo, requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, por força do artigo 195 da CLT. Assim, realizada a perícia, foi constatado pelo Expert que: "as atividades desempenhadas pelo autor como Gari até janeiro de 2023, enquanto em atividades de varrição e também limpeza de bueiros, que o mesmo, durante a realização dos serviços e operações de recolhimento de materiais amontoados, detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, entulho em pequenos volumes e lixo resultante da varrição e limpeza das vias públicas avaliadas, restos provenientes de fossas e dos esgotos em geral e, ainda, outros tipos de dejetos já utilizados e lançados ao solo, expondo, desta forma, o Obreiro ao contato direto com os dejetos humanos e outros materiais ali lançados, tornando um meio propício de transmissão de infecções das mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levará a doença às pessoas que trabalham e/ou operam neste tipo de tarefas (...) conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pelo Autor, devido ao contato com lixo urbano, até janeiro de 2023". O autor impugnou, de forma específica, as constatações fáticas apuradas pelo perito, pontuando que "o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, mesmo durante o período em que o reclamante utilizava recolhia detritos de áreas verdes e quando realizava a operação da roçadeira, não deixou de realizar o recolhimento do lixo dos locais de prestação de serviços. O reclamante foi expresso ao afirmar que os referidos locais continham muito lixo sendo necessário o recolhimento dos detritos durante todo o contrato. Assim, durante todo o contato o obreiro manteve contato com o LIXO URBANO." (ID af2af3d; Fls.: 2774). E, em audiência realizada em 12/12/2025 (ID 921c430; Fls.: 2796), foi requerida a produção de prova oral sobre a matéria, o que foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: "Em face da conclusão pericial e da participação do autor e da ré na vistoria; com informação ao Sr. Perito do local de trabalho e funções exercidas, fica indeferida outras provas no tocante ao adicional de insalubridade. Protestos." Ao que tudo indica, portanto, o Reclamante pretendia demonstrar, com a prova oral requerida, o contato com lixo urbano, durante todo o contrato de trabalho, inclusive no exercício da função de auxiliar e operador de roçadeira. Ocorre que, da leitura do laudo pericial, observa-se que o Expert não negou a atividade de varrição e o contato do autor, ainda que eventual, com "detritos", após janeiro de 2023, como se infere no item 5.3 do laudo. Em verdade, a matéria objeto das perguntas indeferidas em audiência dependia essencialmente de conhecimentos técnicos específicos e da análise/classificação qualificativa do lixo urbano, que já haviam sido devidamente consolidados no laudo pericial, a produção de prova oral em audiência de instrução sobre tais fatos revelava-se despicienda. O perito do Juízo realizou inspeção técnica minuciosa nas frentes de trabalho, analisou as ordens de serviço e colheu as informações das próprias partes e dos funcionários que acompanharam a diligência, de modo que a prova técnica mostrou-se suficiente para o deslinde das questões relativas à saúde e segurança do trabalho. Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral acerca do adicional de insalubridade, o magistrado apenas se utilizou de faculdade conferida pelo regramento processual, pois o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual e a dispensa da prova oral, quando entender que os elementos constantes dos autos mostrem-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139, III e 371 do CPC). Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de insalubridade. Grau máximo (matéria comum aos apelos) A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base no laudo técnico pericial produzido nos autos, nos seguintes termos: "Tendo em vista o laudo pericial, cujos fundamentos adotamos, laborou o reclamante em ambiente nocivo à saúde (entre o início do contrato e 31/01/2023 em grau máximo por exposição a agentes biológicos e a partir de 01/11/2023 em grau médio por exposição a ruído, sendo devidos os adicionais à razão de 20% sobre o salário mínimo no grau médio e 40% do salário mínimo no grau máximo." A reclamada Mais Itapevi - SPE S/A insurge-se contra essa condenação, argumentando que o reclamante não mantinha contato permanente e direto com lixo urbano ou esgoto de modo a autorizar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, uma vez que suas tarefas consistiam na simples varrição de vias públicas. Defende, ademais, que o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual neutralizava os agentes físicos e biológicos nocivos e que o pagamento em grau médio observava estritamente o percentual estipulado pelas convenções coletivas da categoria, as quais devem prevalecer nos termos do Tema 1046 do STF. O reclamante, por sua vez, aduz em suas razões de reforma que deve ser afastada a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo ao período anterior a 31/01/2023, sob o argumento de que continuou exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano e resíduos das caçambas, de forma contínua e permanente, durante toda a relação de emprego. Sustenta a inaplicabilidade das restrições de graus previstas em norma coletiva, as quais contrariam as normas de ordem pública protetivas da saúde do trabalhador. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que o autor sempre percebeu o adicional de insalubridade em grau médio, por isso, entendo irrelevantes as constatações periciais acerca da exposição a ruídos, circunstância que indicou a exposição ao adicional em grau médio. A controvérsia cinge-se à exposição a agentes nocivos em grau máximo. E, como já amplamente apreciado em sede preliminar, o laudo de ID 04a752a, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Sr. Henrique José Apeldorn, constatou a exposição do autor aos agentes insalubres, em grau máximo, da admissão até janeiro de 2023, período em que o empregado se ativou na função de "varredor". Note-se, não há discussão acerca das funções desempenhadas pelo autor. Em depoimento pessoal, o empregado esclareceu "que era roçador; que passou a roçador; que ficou antes como ajudante por um ano e meio". O preposto da 1ª Ré também informa "que o reclamante trabalhou de 01/11/2021 a 11/12/2024; que foi contratado como varredor por um ano e meio, passou a ajudante e ficou como 4 meses e por último como operador de roçadeira". Com efeito, o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego enquadra como insalubre em grau máximo as atividades em contato permanente com lixo urbano - englobando a sua coleta - e, para fins de enquadramento legal, a atividade de "varredor de vias públicas" equivale àquela desempenhada pelos coletores que operam junto aos caminhões compactadores, expostos qualitativamente à mesma carga de resíduos e de dejetos orgânicos descartados e espalhados nas calçadas e praças dos grandes centros urbanos. Nesse sentido, inclusive, é tese jurídica de aplicação vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), que pacificou a matéria nos seguintes termos: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Tampouco assiste razão o autor, quando pretende a majoração da condenação, a fim de que sejam deferidas as diferenças do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. No particular, o perito assim descreveu as funções desempenhadas pelo autor: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: Até janeiro de 2023, executava manualmente os serviços de varrição das calçadas, guias, sarjetas, praças e parques das diversas ruas e avenidas, conforme estabelece o contrato mantido entre a Empresa Reclamada e a Prefeitura do Município, visando limpeza geral das áreas e locais sob a sua responsabilidade; efetuar as tarefas de juntar e recolher os detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, animais mortos, resíduos de feiras livres, entulho e lixo resultante da varrição executada; reúne e amontoa os mesmos, despejando-os no carrinho de transporte individual do tipo basculante; empurra o carrinho através do percurso / trajeto onde executa a varrição de sua responsabilidade, depositando no final do mesmo, todo o material que foi acondicionado e transportado no carrinho no ponto de passagem do caminhão responsável pela coleta, fechando o saco de lixo e disponibilizando o mesmo; Entre fevereiro de 2023 e maio de 2023, efetuava recolhimento de detritos de áreas verdes (rastelas e varrer); transferia para sacos plásticos para posterior recolhimento; A partir de junho de 2023, ativou-se em operação de roçadeira; quando necessário substituía o fio de corte e reabastecia; poderia auxiliar no recolhimento de detritos (varrer e rastelar); Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." No tocante ao contato com o "lixo urbano" após fevereiro de 2023, em esclarecimentos periciais, o perito ratificou suas conclusões e afastou a hipótese de contato com lixo urbano, no período controverso, quando exerceu a função de operador de roçadeira e ajudante geral, pontuando que a "avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que os agentes biológicos sejam avaliados de modo qualitativo e não quantitativo (...)". Respondeu, ainda, aos quesitos do reclamante: "1) O reclamante poderia recolher lixo urbano durante as atividades em área verde e durante a operação da roçadeira? Resposta: Na referida atividade não realizava recolhimento de lixo urbano. 2) Se comprovado que o reclamante mantinha contato com lixo urbano durante todo o contrato, restará caracterizada a insalubridade postulada? Resposta: Na referida atividade de roçador e áreas verdes não realizava coleta de lixo urbano." Por fim, no tocante às previsões das convenções coletivas de trabalho da categoria que preveem o adicional de insalubridade no percentual de 20%, estas não impedem o reconhecimento judicial do grau correto constatado pela prova técnica pericial. A Cláusula 16ª da CCT 2023/2024 (ID e87cb75) ressalva, de forma clara, que a norma não pretende se sobrepor ao direito reconhecido com base em laudo pericial: "Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição de limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, operador de máquina de aterro, operador de Roçadeira, operador de Motoserra e capinador: grau médio, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal. b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal. Considerando que os adicionais de insalubridade, previstos em convenção foram negociados sem base em laudo pericial e não tem por finalidade gerar reconhecimento de exposição da atividade a agentes insalubres, as partes estabelecem que: a) os adicionais, já previstos, continuarão sendo pagos normalmente. b) o mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente nenhuma contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria. c) o pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades do Ministério do Trabalho." Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que as normas que versam sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho configuram direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, de modo que sua supressão ou redução de grau por via de negociação coletiva é inválida e ineficaz, inclusive sob a ótica da tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalte-se que, ainda que verificada a disponibilidade de EPI´s, é certo que a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, sendo inerente à atividade da autora, e não passível de eliminação - ou alteração do grau de insalubridade devido. Assim, confirmada a nocividade do ambiente, correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em primeiro grau, e, pelo fato de as atividades desenvolvidas pelo autor, até janeiro de 2023, implicarem o manuseio de resíduos urbanos, de variada natureza dispersos em vias públicas, equipara-se à coleta de lixo urbano para efeitos de enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Nego provimento aos apelos. Horas extras (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos referentes ao labor extraordinário e ao adicional noturno, consignando o que segue: "Ante a distribuição do ônus da prova, a juntada de controles de ponto aos autos e o depoimento do autor em audiência, acolhem-se integralmente os cartões juntados aos autos quanto aos dias e horários trabalhados, inclusive quanto à antecipação e prorrogação de jornada. Nada há nos autos a invalidar os controles de horário. Os cartões contém horários verossímeis, inclusive com diversas anotações de horas extras. Os horários registrados (e assinados pelo autor) são compatíveis com os depoimentos prestados. Perfeitamente válido do acordo de compensação e prorrogação de horas, inclusive na modalidade banco de horas, não havendo qualquer nulidade. Da análise de referidos controles verifica-se que todas as horas laboradas pelo autor foram correta e tempestivamente pagas ou compensadas. O limite de jornada do reclamante era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo se falar em pagamento de horas extras pelas laboradas além da 7ª15 diária e 37ª30 semanal, ou qualquer outro limite que não o de 8 horas diárias e 44 semanais. O adicional noturno foi devidamente respeitado, quando o autor cumpriu sobrejornada noturna (entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte), não havendo diferenças devidas." O recorrente insurge-se contra essa decisão, argumentando que a prestação de trabalho em condições insalubres atrai a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada (banco de horas), ante a ausência de licença prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pretende, ainda, o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e 44h semanal pactuadas, alegando que demonstrou diferenças em réplica. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que inexiste controvérsia acerca da validade dos controles de ponto juntados pela defesa, diante da confissão do autor, em depoimento pessoal, de "que batia o ponto de forma biométrica na entrada e saída todos os dias". Os espelhos, de fato, possuem batidas variáveis, com registro de inúmeras horas extras, de acordo com a escala praticada (ora, além da 7h20 diária, ora além da 8ª diária), labor em feriados e horas noturnas. Note-se, ainda, que a sentença e o recurso mencionem a adoção de banco de horas, observa-se que, na prática, a reclamada não adotava o referido sistema de compensação, tendo em vista que as horas extras eram remuneradas no mês correspondente, como se verifica nos holerites juntados. A controvérsia, em verdade, cinge-se à validade do acordo de compensação mensal adotado pela reclamada (escala 6x1) e a existência de diferenças de horas extras devidas ao empregado. No caso, o cerne da tese de nulidade, qual seja, o labor em ambiente insalubre sem a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT, não se sustenta diante do atual entendimento consolidado pelo C. STF, bem como da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Registro, por pertinente, que ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a possibilidade de compensação de jornada não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, matéria passível de negociação coletiva. Além disso, a própria Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 611-A, inciso XIII, conferiu prevalência ao negociado sobre o legislado no que tange à "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes". No caso, o contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª Ré, na cláusula 4ª (ID 61cdb15), prevê a jornada de 06h às 14h20, com 1h de intervalo, de segunda à sábado, perfazendo o total de 44 horas semanais. Embora o art. 58 da CLT estabeleça como limite geral a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não há óbice legal a que as partes estabeleçam jornada inferior, distribuída em 6 dias da semana (segunda a sábado), resultando em jornada diária de 7h20min para cumprimento do limite semanal de 44 horas. Essa é, inclusive, a jornada que se extrai da simples divisão matemática: 44 horas semanais ÷ 6 dias = 7,33 horas/dia (ou 7h20min). Note-se, contudo, que a análise dos controles de ponto - repisa-se, cuja validade é incontestável - indica que o reclamante se ativou, em meses pontuais, em jornadas distintas, por exemplo, no turno 005 (07h às 16h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h às 11h, aos sábados), o que ocorreu, por exemplo, no período de 16/01/2023 a 15/01/2023 e 16/02/2023 a 15/03/2024 (ID caf0a58), período que a reclamada apurava as horas extras além da 8ª diária, sem qualquer notícias de novo acordo firmado entre as partes. Ora, não é admissível que o empregador altere, sem qualquer prévio ajuste, o módulo diário do empregado, circunstância que implica em alteração da rotina e dinâmica da vida. Em situação análoga, por exemplo, ao contemplar os empregados expostos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o legislador constituinte estabeleceu jornada diferenciada, justamente a fim de minimizar as adversidades decorrentes da alternância contínua de horários; situação que acarreta considerável prejuízo aos aspectos biológico e social do trabalhador. Assim, havendo ajuste expresso quanto à distribuição da jornada semanal de 44 horas em 6 dias, o limite diário contratual é de 7 horas e 20 minutos - e não 8 horas - fazendo, assim, jus o autor às diferenças postuladas, como bem indicou o autor em réplica (ID a530bb7). Reformo, assim, para deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a evolução/globalidade salarial do autor (incluindo-se as diferenças do adicional de insalubridade reconhecido em juízo) e a dedução dos valores pagos sob esses mesmos títulos. Indenização por Danos Morais (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes das condições de higiene, alimentação e uso de instalações sanitárias, adotando a seguinte fundamentação: "Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais, afirmando que durante todo o contrato, laborou sem acesso a sanitários, sendo compelido a reter ou realizar necessidades fisiológicas em locais impróprios, além de não dispor de espaço para refeições e descanso, alimentando-se no chão, em condições indignas, por omissão da empregadora. As reclamadas negam os fatos aludidos, assim como a configuração da lesão moral. Não se vislumbra qualquer prática faltosa no presente feito. O reclamante não fez prova de qualquer atitude vexatória praticada pela reclamada, ou das condições degradantes de trabalho. A única testemunha ouvida relatou que, há pontos de apoio que, que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque, que, chegou a almoçar com o reclamante no terminal, tinha banheiro no terminal e no parque que, há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar, todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio, não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio, que, poderia chegar e usar normalmente, que, não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio. Assim, indefere-se o pagamento de indenização por danos morais." O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando que a primeira reclamada não comprovou de forma inequívoca que ele tinha conhecimento sobre as frentes de trabalho ou sobre os "pontos de apoio" listados. Sustenta que o preposto incidiu em confissão ao aduzir de forma imprecisa que "acredita que o reclamante utilizou os pontos de apoio", e que o depoimento testemunhal colhido confirma a transferência da obrigação patronal de manter instalações sanitárias para terceiros, o que configuraria ato ilícito ensejador de reparação civil. Vejamos. A caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e prejuízo moral efetivo sofrido pelo trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com a inicial, "durante todo o contrato, a Reclamada não fornecia local com condições sanitárias mínimas, pois no local de trabalho não havia sanitário para o Reclamante realizar suas necessidades fisiológicas. Por não ter banheiro para usar, ficava a maior parte da jornada de trabalho tendo que segurar suas necessidades fisiológicas pelo máximo de tempo que conseguisse. Quando não conseguia segurar, tinha que procurar local afastado, expondo-se em público, fazendo suas necessidades de ambos os tipos em locais inapropriados por culpa da empregadora. (...)A Reclamada também não fornecia local para realização de refeições e descanso, com mesas, cadeiras, cobertura e lavatório com água limpa. O Reclamante comprava sua marmita e se alimentava na calçada, sentado no chão, exposto a sol, chuva, vento, frio, calor, não tendo condições mínimas de higiene." Não se olvida, por um lado, sobre a matéria, que o C. TST pacificou a matéria ao julgar o Tema 54: Tema 54 - TST - A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, CRFB, art. 7º, XXII). Todavia, tratando-se de atividade eminentemente externa e itinerante, como no caso do trabalhador da limpeza urbana, gari e operador de roçadeira, a avaliação das condições de higiene e saúde deve considerar as peculiaridades e a viabilidade prática da disponibilização de recursos sanitários ao longo das rotas percorridas. No particular, a prova documental e testemunhal reunida nos autos demonstra que a primeira reclamada não agiu com desídia. Os documentos de ID a0a742c e ID 507a3b1 especificam uma rede estruturada de instalações sanitárias fixas e pontos de apoio à disposição de seus colaboradores, incluindo a sede administrativa, ecopontos da municipalidade, banheiros públicos em terminais de transporte, além de convênios verbais com estabelecimentos comerciais locais ao longo do trajeto de trabalho. A prova oral produzida confirma a efetiva disponibilização e o livre uso dessa estrutura. A testemunha, Odair Jose da Silva, fiscal de campo que trabalhou diretamente com o autor de novembro de 2021 a abril de 2023, prestou depoimento esclarecendo: "[...] que trabalha desde 2019; que é fiscal de campo; que trabalhou com o reclamante de 11/2021 a 04/2023; que era fiscal nessa época; [...] que há pontos de apoio; que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque; que chegou a almoçar com o reclamante no terminal; que que tinha banheiro no terminal e no parque; que há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar; que todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio; que não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio; que poderia chegar e usar normalmente; que não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio." Esse depoimento afasta de forma peremptória a alegação de que o trabalhador era submetido a condições aviltantes ou degradantes, ou que estivesse privado de satisfazer suas necessidades biológicas em ambiente hígido. Ficou provada a existência de locais apropriados com banheiros e refeitórios de livre acesso, utilizados inclusive de forma conjunta com o fiscal de campo. Ademais, o fato de a atividade ser desenvolvida na rua e o trabalhador fazer suas refeições em terminais ou parques públicos, por si só, não configura ato abusivo do empregador, tratando-se de decorrência natural da prestação de serviços externos e itinerantes, sobretudo quando há pontos de apoio adequados e acessíveis à disposição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais quando demonstrada a existência de alternativas viáveis de higiene e alimentação disponibilizadas aos trabalhadores itinerantes externos. Cito o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. VARREDOR DE RUA. INSTALAÇÕES PARA DESCANSO E HIGIENE NO PONTO INICIAL. REPARAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa devolvida pela pretensão recursal ostenta transcendência política, tendo em vista os termos do acórdão regional , cujo teor afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias em todos os pontos da rota de varrição de ruas, pois toca em debate jurisprudencial do TST, de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. II. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores. A omissão quanto ao dever de zelar pela saúde, higiene, e dignidade do empregado caracteriza ato ilícito, sendo o dano decorrente da conduta passível de reparação civil, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. III. Na hipótese vertente, em que pese o acórdão regional registrar que a "análise pericial tenha evidenciado que não são disponibilizados banheiros fixos ao longo das rotas", o fato é que também a prova técnica constatou que o ponto de apoio detinha banheiro com vestiário "dotado de chuveiro elétrico, bebedouro e filtro de água, forno micro-ondas, além de mesa para refeições, tendo sido ainda comprovado o fornecimento de "água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente para satisfação das necessidades dos trabalhadores" , de modo que o quadro fático delineado não revela a ausência ou a limitação do uso do banheiro à parte empregada, ou sua submissão a condições de trabalho degradantes e precárias, não exsurgindo a alegada conduta ilícita da empresa ou a violação à dignidade e ao patrimônio moral do empregado decorrente de ato patronal, devendo ser mantido o acórdão regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010838-37.2023.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). Portanto, demonstrada a existência e a efetiva utilização das frentes de apoio, banheiros e refeitórios estruturados pela empresa e pelo Município, inexiste conduta ilícita imputável às reclamadas. Mantenho. Responsabilidade Subsidiária do Município de Itapevi A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Itapevi, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público sob a seguinte fundamentação: "Não há como se reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas pleiteadas no presente feito. Com efeito, o caso em análise não se enquadra na redação atual da Súmula 331, do Colendo TST [...] Não há nada nos autos que aponte para conduta culposa da segunda reclamada, tanto que a demanda foi movida sem qualquer apontamento de fato que pudesse se relacionar a culpa da tomadora de serviços. Frise-se que por se tratar de ente público, como destacado na súmula transcrita, a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento da empregadora. Não há se falar em revelia ou confissão do município, estando esse dispensado de comparecimento à audiência, não tendo o procurador municipal poderes para confessar. Improcedentes, assim, os pedidos formulados em face da segunda reclamada." O reclamante alega que o Município beneficiou-se diretamente da sua força de trabalho ao longo de todo o pacto laboral, o que restou incontroverso. Sustenta que o tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando, sendo imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas, em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST e com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos. É incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) para prestar serviços em benefício do segundo reclamado (Município de Itapevi), atuando como varredor, ajudante geral e operador de roçadeira, em cumprimento da prestação de serviços de limpeza urbana do Município, objeto do Contrato de Parceria Público-Privada firmado entre as rés (ID c4829a3). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas, exigência cumprida pelo autor, como se infere da notificação enviada ao Município, juntada em ID bd27f75 (fl. 36 do pdf.). Ademais, os elementos dos autos que permitem concluir pela efetiva demonstração da culpa in vigilando do Município de Itapevi, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.118 do STF. Em verdade, o reconhecimento de diferenças do adicional de insalubridade indica, de plano, a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, como é o caso dos autos. Ora, o Município firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré, cujo objeto era justamente a "limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Itapevi" (ID c4829a3; fl. 136), sendo notória a exposição a agentes insalubres, em grau máximo, sem que a empresa contratada adotasse as medidas adequadas e sem que o Município, como tomador dos serviços e fiscal do contrato, exigisse a correção dessas irregularidades e o pagamento do adicional devido. As violações não são pontuais ou isoladas, mas estruturais, envolvendo condições básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, diretamente relacionadas ao dever do ente público de garantir condições de segurança, higiene e salubridade a que se refere o item 3 do Tema 1.118 do STF. A fiscalização ambiental do meio de trabalho constitui dever indeclinável e de índole constitucional da Administração Pública tomadora dos serviços, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, não se limitando à mera conferência documental de guias e faturas. Configurada a falha grave na garantia do meio ambiente laboral hígido e seguro, caracterizado está o nexo causal e a conduta omissiva negligente do tomador de serviços público, restando preenchidos os pressupostos subjetivos exigidos pelo Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para a imputação da responsabilidade subsidiária. Note-se que a mesma tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, em seu item 3, ressalvou expressamente a responsabilidade específica e inafastável da Administração Pública no tocante à preservação das condições de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que lhe prestam serviços, preconizando o que segue: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Dessa forma, demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, bem como a inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento dessas obrigações caracteriza negligência. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município réu, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Reformo. Honorários Advocatícios, da Correção Monetária e Juros de Mora A r. sentença de primeiro grau fixou os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais, da correção monetária e dos juros moratórios adotando as seguintes premissas fundamentadoras: "Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Não há que se falar em indenização suplementar ou em juros compensatórios, sendo devidos apenas o juros legais conforme a interpretação mencionada [...] Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos." O reclamante recorre ordinariamente contra essas definições, postulando a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o teto legal de 15%. Requer, ademais, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, o pagamento de uma indenização suplementar por perdas e danos para recomposição do patrimônio gasto com os honorários contratuais de seu patrono. Por fim, insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC como critério único na fase judicial, pugnando pela incidência de correção monetária pelo IPCA acrescido de juros moratórios mensais de 1%. Vejamos. No que concerne ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré aos patronos do autor, o arbitramento realizado pelo Juízo de primeiro grau no importe de 5% mostra-se adequado e razoável. O magistrado, ao fixar o montante, observou com critério os requisitos estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade mediana das matérias de fato e de direito debatidas e a natureza da demanda. Desse modo, inexistindo distorção ou aviltamento do trabalho desempenhado, impõe-se a manutenção do percentual fixado na origem. O pleito de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular, formulado com amparo nas disposições civis dos artigos 389 e 404 do Código Civil, carece de amparo no âmbito do processo do trabalho. A contratação de patrono particular constitui opção e livre escolha do trabalhador, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar do empregador por esse dispêndio, mormente diante da existência de normas específicas que regulam a sucumbência no processo laboral. Ademais, na Justiça do Trabalho vigora regime próprio e exaustivo de honorários advocatícios regulado pelo artigo 791-A da CLT, o qual obsta a aplicação subsidiária das regras genéricas de reparação civil para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, no tocante aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas deferidos, a respeitável sentença de primeiro grau amparou-se estritamente na decisão vinculante proferida pelo pleno do excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A Suprema Corte estabeleceu que, até que sobrevenha modificação legislativa específica, os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende em sua composição tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora. Desse modo, resta obstada a cumulação dos juros de mora mensais de 1% com a taxa SELIC na fase judicial, sob pena de indesejado bis in ideme enriquecimento sem causa do credor. A recente inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 389 do Código Civil não afasta a aplicação da taxa SELIC na fase judicial definida pela Suprema Corte para fins de unificação dos consectários legais das condenações cíveis gerais. Mantenho a sentença. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes de cerceamento de defesa e de suspensão processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante (Gerson Santos Nascimento), para: (i) deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (iii) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelo adimplemento de todas as obrigações e verbas trabalhistas objeto da condenação, nos termos e limites da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS ITAPEVI - SPE S/A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001586-24.2025.5.02.0511 RECORRENTE: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d420cf6): PROCESSO nº 1001586-24.2025.5.02.0511 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Osasco JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tabajara Medeiros de Rezende Filho RECORRENTES:GERSON SANTOS NASCIMENTO e MAIS ITAPEVI SPE S.A. RECORRIDO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença de parcial procedência. O trabalhador pugna pela extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da jornada contratual, danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada recorre buscando a suspensão processual e o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) se as atividades de limpeza urbana e recolhimento de detritos equiparam-se à coleta de lixo urbano para atração de insalubridade em grau máximo; (ii) o limite do módulo diário aplicável para cômputo de horas extras; (iii) o cabimento de indenização por danos morais diante do uso de pontos de apoio e banheiros de terceiros em labor externo; e (iv) a configuração de culpa in vigilando para atração da responsabilidade subsidiária do ente municipal à luz do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. O empregado submetido à atividade de varrição de vias públicas com recolhimento sistemático de lixo urbano equipara-se qualitativamente aos coletores de lixo para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o lapso em que exerceu atividades com recolhimento e contato com resíduos biológicos, entendimento chancelado pelo Tema Repetitivo 171 do c. TST. 4. Demonstrado que o contrato de trabalho estabeleceu jornada diária mais benéfica de 7h20min para fechamento do módulo semanal de 44 horas na escala 6x1, é devido o pagamento de horas excedentes quando extrapolado referido limite diário sem formalização prévia de ajuste compensatório diverso. Quanto aos danos morais, a disponibilização de estrutura de pontos de apoio, ainda que mediante convênios com o comércio local e uso de locais públicos, afasta as alegações de labor degradante a ensejar dever indenizatório. No que tange ao ente público, a responsabilidade subsidiária exsurge diante de robusta prova atestando sua inércia fiscalizatória após formalmente notificado do descumprimento das normas ambientais e de saúde de trabalho pelo prestador, o que materializa culpa in vigilando, em consonância com a ratio do Tema 1.118 do e. STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalhador em atividade de varrição e limpeza urbana de vias tem direito à insalubridade em grau máximo, recaindo ao ente público tomador a responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua negligência direta na garantia de um meio ambiente laboral hígido e seguro, mormente após prévia notificação sobre as irregularidades". Dispositivos relevantes citados: Anexo 14 da NR-15, arts. 58 e 791-A da CLT, Súmula 331 do TST, Tema Repetitivo 171 do TST, Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Inconformados com a r. sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, de lavra do Exmo. Juiz Tabajara Medeiros de Rezende Filho(ID 7ca007d), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID d059427), postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas em audiência sobre a atividade insalubre. No mérito, requer a reforma da decisão de origem para: a) afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade em grau máximo; b) declarar a invalidade do banco de horas pela prestação de trabalho em ambiente insalubre sem licença prévia e, consequentemente, deferir as diferenças de horas extras apontadas de acordo com o limite de 7 horas e 20 minutos diárias; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da ausência de banheiros e locais adequados para refeição em ambiente de trabalho externo; d) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelas obrigações decorrentes do julgado; e) majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor para 15% e deferir a indenização por perdas e danos referente aos honorários contratuais de seu patrono; f) afastar os parâmetros de atualização monetária definidos em primeiro grau, com aplicação do IPCA acrescido de juros mensais de 1%. A primeira reclamada, Mais Itapevi - SPE S/A, por meio do seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 68c735d), postula preliminarmente o sobrestamento do feito diante da admissão de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em graus médio e máximo reconhecidos pelo laudo técnico pericial, defendendo o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes nocivos, bem como pugnando pela limitação de eventuais condenações a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual mínimo. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (ID 93b0397); pelo Município de Itapevi (ID. b6f09bb), e pela 1ª Ré (ID 5377168). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 16b76ef). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ambos os apelos são tempestivos. A certidão de publicação da decisão resolutiva de embargos de declaração no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN - ID c7e2213) deu-se em 12/02/2026, iniciando-se o prazo em 13/02/2026 (sexta-feira). Desse modo, o apelo interposto pela primeira reclamada em 26/02/2026 e o recurso protocolado pelo reclamante em 27/02/2026 foram protocolados dentro do prazo legal de 8 dias, observada a suspensão de prazos decorrente dos feriados de carnaval. A representação processual de ambos os recorrentes é regular, estando os recursos assinados por profissionais devidamente habilitados nos autos mediante procurações e substabelecimentos, conforme os documentos constantes de ID 1f888b1 para o obreiro, e de ID 6d66a45 e ID f88309d para a ré. O preparo recursal foi devidamente satisfeito pela primeira reclamada. A recorrente efetuou o recolhimento tempestivo do depósito recursal no valor de R$ 12.000,00, conforme comprovante de ID b474c76, bem como realizou o pagamento das custas processuais fixadas na origem em R$ 240,00, de acordo com o comprovante de recolhimento de guia de ID 509d08b, atendendo estritamente aos ditames legais e ao valor arbitrado à condenação pela respeitável sentença monocrática. PRELIMINARES Suspensão (Recurso da 1ª Ré) A 1ª Reclamada, em suas razões de recurso ordinário, postula, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) sob o nº TST-RR-0000148-36.2023.5.12.0037, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual visa pacificar a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que fixam, alteram ou enquadram o grau de insalubridade de forma diversa daquela constatada em laudo pericial técnico ou regulada pela NR-15. Vejamos. No que se refere ao pedido de suspensão nacional exarado nos incidentes de recursos repetitivos afetados pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre assentar que, via de regra, o alcance do comando de sobrestamento não impede a apreciação e o julgamento dos Recursos Ordinários pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Ao revés, as diretrizes emanadas da Presidência do TST, especificamente no que consta no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, determinam, de maneira inequívoca, que a suspensão de processos em decorrência de afetação em recursos de revista repetitivos atinge tão somente o processamento dos Recursos de Revista interpostos em face das decisões colegiadas de segundo grau e que ainda não tenham sido encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) detêm plena competência para prosseguir na regular instrução e julgamento dos feitos, restando preservada a atividade jurisdicional cognitiva ordinária em respeito à celeridade e efetividade processuais. Ademais, opera-se no caso concreto a técnica do distinguishing (distinção), tendo em vista que a controvérsia objeto do aludido incidente repetitivo (Tema 43) não guarda identidade fática ou jurídica com a matéria de mérito debatida no presente feito. Isto porque, o IRR pretende responder a seguinte questão: "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?", enquanto que, no presente caso, a matéria se resolve com base em prova técnica pericial. Rejeito. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Indeferimento de prova oral após a produção de prova técnica (Recurso do Reclamante) O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu a formulação de perguntas orais voltadas à demonstração fática do ambiente de trabalho insalubre e do tempo de exposição. Sustenta que pretendia produzir prova oral para demonstrar que continuou exposto a agentes biológicos de lixo urbano por todo o pacto laboral, contrariando a limitação temporal definida pelo perito de confiança do Juízo. Vejamos. O autor, durante toda a vigência do contrato, percebeu o adicional de insalubridade, no grau médio, e, na presente ação, postulou as diferenças do adicional, em grau máximo, alegando que "durante todo o contrato de trabalho sempre laborou realizando serviços de limpeza urbana no município de Itapevi. Nos locais onde trabalhou, após realizar limpeza tinha que retirar todo o mato e o lixo jogados numa caçamba. Nesta havia muito lixo residencial, inclusive lixo de banheiros. O Reclamante tinha que limpar os locais, tendo que retirar e recolher todos os lixos (...) Nos terrenos que realizava limpeza, sempre mantinha contato com agentes biológicos e lixo urbano" e que era "exposto a excesso de ruído, porquanto operava por longo tempo roçadeira para limpeza de jardins e áreas de grama".(fl. 11/13). O fato controvertido trazido à apreciação judicial, portanto, qual seja, a existência de ambiente insalubre, em grau máximo, requer a produção de prova técnica, a ser realizada pelo perito habilitado, por força do artigo 195 da CLT. Assim, realizada a perícia, foi constatado pelo Expert que: "as atividades desempenhadas pelo autor como Gari até janeiro de 2023, enquanto em atividades de varrição e também limpeza de bueiros, que o mesmo, durante a realização dos serviços e operações de recolhimento de materiais amontoados, detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, entulho em pequenos volumes e lixo resultante da varrição e limpeza das vias públicas avaliadas, restos provenientes de fossas e dos esgotos em geral e, ainda, outros tipos de dejetos já utilizados e lançados ao solo, expondo, desta forma, o Obreiro ao contato direto com os dejetos humanos e outros materiais ali lançados, tornando um meio propício de transmissão de infecções das mais diversas, pois, por seu intermédio, alguma patologia bacteriana ou viral passível de transmissão levará a doença às pessoas que trabalham e/ou operam neste tipo de tarefas (...) conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pelo Autor, devido ao contato com lixo urbano, até janeiro de 2023". O autor impugnou, de forma específica, as constatações fáticas apuradas pelo perito, pontuando que "o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, mesmo durante o período em que o reclamante utilizava recolhia detritos de áreas verdes e quando realizava a operação da roçadeira, não deixou de realizar o recolhimento do lixo dos locais de prestação de serviços. O reclamante foi expresso ao afirmar que os referidos locais continham muito lixo sendo necessário o recolhimento dos detritos durante todo o contrato. Assim, durante todo o contato o obreiro manteve contato com o LIXO URBANO." (ID af2af3d; Fls.: 2774). E, em audiência realizada em 12/12/2025 (ID 921c430; Fls.: 2796), foi requerida a produção de prova oral sobre a matéria, o que foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: "Em face da conclusão pericial e da participação do autor e da ré na vistoria; com informação ao Sr. Perito do local de trabalho e funções exercidas, fica indeferida outras provas no tocante ao adicional de insalubridade. Protestos." Ao que tudo indica, portanto, o Reclamante pretendia demonstrar, com a prova oral requerida, o contato com lixo urbano, durante todo o contrato de trabalho, inclusive no exercício da função de auxiliar e operador de roçadeira. Ocorre que, da leitura do laudo pericial, observa-se que o Expert não negou a atividade de varrição e o contato do autor, ainda que eventual, com "detritos", após janeiro de 2023, como se infere no item 5.3 do laudo. Em verdade, a matéria objeto das perguntas indeferidas em audiência dependia essencialmente de conhecimentos técnicos específicos e da análise/classificação qualificativa do lixo urbano, que já haviam sido devidamente consolidados no laudo pericial, a produção de prova oral em audiência de instrução sobre tais fatos revelava-se despicienda. O perito do Juízo realizou inspeção técnica minuciosa nas frentes de trabalho, analisou as ordens de serviço e colheu as informações das próprias partes e dos funcionários que acompanharam a diligência, de modo que a prova técnica mostrou-se suficiente para o deslinde das questões relativas à saúde e segurança do trabalho. Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral acerca do adicional de insalubridade, o magistrado apenas se utilizou de faculdade conferida pelo regramento processual, pois o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual e a dispensa da prova oral, quando entender que os elementos constantes dos autos mostrem-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139, III e 371 do CPC). Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de insalubridade. Grau máximo (matéria comum aos apelos) A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base no laudo técnico pericial produzido nos autos, nos seguintes termos: "Tendo em vista o laudo pericial, cujos fundamentos adotamos, laborou o reclamante em ambiente nocivo à saúde (entre o início do contrato e 31/01/2023 em grau máximo por exposição a agentes biológicos e a partir de 01/11/2023 em grau médio por exposição a ruído, sendo devidos os adicionais à razão de 20% sobre o salário mínimo no grau médio e 40% do salário mínimo no grau máximo." A reclamada Mais Itapevi - SPE S/A insurge-se contra essa condenação, argumentando que o reclamante não mantinha contato permanente e direto com lixo urbano ou esgoto de modo a autorizar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, uma vez que suas tarefas consistiam na simples varrição de vias públicas. Defende, ademais, que o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual neutralizava os agentes físicos e biológicos nocivos e que o pagamento em grau médio observava estritamente o percentual estipulado pelas convenções coletivas da categoria, as quais devem prevalecer nos termos do Tema 1046 do STF. O reclamante, por sua vez, aduz em suas razões de reforma que deve ser afastada a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo ao período anterior a 31/01/2023, sob o argumento de que continuou exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano e resíduos das caçambas, de forma contínua e permanente, durante toda a relação de emprego. Sustenta a inaplicabilidade das restrições de graus previstas em norma coletiva, as quais contrariam as normas de ordem pública protetivas da saúde do trabalhador. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que o autor sempre percebeu o adicional de insalubridade em grau médio, por isso, entendo irrelevantes as constatações periciais acerca da exposição a ruídos, circunstância que indicou a exposição ao adicional em grau médio. A controvérsia cinge-se à exposição a agentes nocivos em grau máximo. E, como já amplamente apreciado em sede preliminar, o laudo de ID 04a752a, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Sr. Henrique José Apeldorn, constatou a exposição do autor aos agentes insalubres, em grau máximo, da admissão até janeiro de 2023, período em que o empregado se ativou na função de "varredor". Note-se, não há discussão acerca das funções desempenhadas pelo autor. Em depoimento pessoal, o empregado esclareceu "que era roçador; que passou a roçador; que ficou antes como ajudante por um ano e meio". O preposto da 1ª Ré também informa "que o reclamante trabalhou de 01/11/2021 a 11/12/2024; que foi contratado como varredor por um ano e meio, passou a ajudante e ficou como 4 meses e por último como operador de roçadeira". Com efeito, o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego enquadra como insalubre em grau máximo as atividades em contato permanente com lixo urbano - englobando a sua coleta - e, para fins de enquadramento legal, a atividade de "varredor de vias públicas" equivale àquela desempenhada pelos coletores que operam junto aos caminhões compactadores, expostos qualitativamente à mesma carga de resíduos e de dejetos orgânicos descartados e espalhados nas calçadas e praças dos grandes centros urbanos. Nesse sentido, inclusive, é tese jurídica de aplicação vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), que pacificou a matéria nos seguintes termos: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Tampouco assiste razão o autor, quando pretende a majoração da condenação, a fim de que sejam deferidas as diferenças do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. No particular, o perito assim descreveu as funções desempenhadas pelo autor: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: Até janeiro de 2023, executava manualmente os serviços de varrição das calçadas, guias, sarjetas, praças e parques das diversas ruas e avenidas, conforme estabelece o contrato mantido entre a Empresa Reclamada e a Prefeitura do Município, visando limpeza geral das áreas e locais sob a sua responsabilidade; efetuar as tarefas de juntar e recolher os detritos, papéis, folhas, galhos de árvores, terra, latas vazias, animais mortos, resíduos de feiras livres, entulho e lixo resultante da varrição executada; reúne e amontoa os mesmos, despejando-os no carrinho de transporte individual do tipo basculante; empurra o carrinho através do percurso / trajeto onde executa a varrição de sua responsabilidade, depositando no final do mesmo, todo o material que foi acondicionado e transportado no carrinho no ponto de passagem do caminhão responsável pela coleta, fechando o saco de lixo e disponibilizando o mesmo; Entre fevereiro de 2023 e maio de 2023, efetuava recolhimento de detritos de áreas verdes (rastelas e varrer); transferia para sacos plásticos para posterior recolhimento; A partir de junho de 2023, ativou-se em operação de roçadeira; quando necessário substituía o fio de corte e reabastecia; poderia auxiliar no recolhimento de detritos (varrer e rastelar); Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." No tocante ao contato com o "lixo urbano" após fevereiro de 2023, em esclarecimentos periciais, o perito ratificou suas conclusões e afastou a hipótese de contato com lixo urbano, no período controverso, quando exerceu a função de operador de roçadeira e ajudante geral, pontuando que a "avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que os agentes biológicos sejam avaliados de modo qualitativo e não quantitativo (...)". Respondeu, ainda, aos quesitos do reclamante: "1) O reclamante poderia recolher lixo urbano durante as atividades em área verde e durante a operação da roçadeira? Resposta: Na referida atividade não realizava recolhimento de lixo urbano. 2) Se comprovado que o reclamante mantinha contato com lixo urbano durante todo o contrato, restará caracterizada a insalubridade postulada? Resposta: Na referida atividade de roçador e áreas verdes não realizava coleta de lixo urbano." Por fim, no tocante às previsões das convenções coletivas de trabalho da categoria que preveem o adicional de insalubridade no percentual de 20%, estas não impedem o reconhecimento judicial do grau correto constatado pela prova técnica pericial. A Cláusula 16ª da CCT 2023/2024 (ID e87cb75) ressalva, de forma clara, que a norma não pretende se sobrepor ao direito reconhecido com base em laudo pericial: "Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: a) Para os empregados lotados na mão-de-obra direta de: varrição de limpeza de vias e logradouros públicos, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, operador de máquina de aterro, operador de Roçadeira, operador de Motoserra e capinador: grau médio, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal. b) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal. Considerando que os adicionais de insalubridade, previstos em convenção foram negociados sem base em laudo pericial e não tem por finalidade gerar reconhecimento de exposição da atividade a agentes insalubres, as partes estabelecem que: a) os adicionais, já previstos, continuarão sendo pagos normalmente. b) o mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente nenhuma contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria. c) o pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades do Ministério do Trabalho." Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que as normas que versam sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho configuram direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, de modo que sua supressão ou redução de grau por via de negociação coletiva é inválida e ineficaz, inclusive sob a ótica da tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalte-se que, ainda que verificada a disponibilidade de EPI´s, é certo que a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, sendo inerente à atividade da autora, e não passível de eliminação - ou alteração do grau de insalubridade devido. Assim, confirmada a nocividade do ambiente, correta a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em primeiro grau, e, pelo fato de as atividades desenvolvidas pelo autor, até janeiro de 2023, implicarem o manuseio de resíduos urbanos, de variada natureza dispersos em vias públicas, equipara-se à coleta de lixo urbano para efeitos de enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Nego provimento aos apelos. Horas extras (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos referentes ao labor extraordinário e ao adicional noturno, consignando o que segue: "Ante a distribuição do ônus da prova, a juntada de controles de ponto aos autos e o depoimento do autor em audiência, acolhem-se integralmente os cartões juntados aos autos quanto aos dias e horários trabalhados, inclusive quanto à antecipação e prorrogação de jornada. Nada há nos autos a invalidar os controles de horário. Os cartões contém horários verossímeis, inclusive com diversas anotações de horas extras. Os horários registrados (e assinados pelo autor) são compatíveis com os depoimentos prestados. Perfeitamente válido do acordo de compensação e prorrogação de horas, inclusive na modalidade banco de horas, não havendo qualquer nulidade. Da análise de referidos controles verifica-se que todas as horas laboradas pelo autor foram correta e tempestivamente pagas ou compensadas. O limite de jornada do reclamante era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo se falar em pagamento de horas extras pelas laboradas além da 7ª15 diária e 37ª30 semanal, ou qualquer outro limite que não o de 8 horas diárias e 44 semanais. O adicional noturno foi devidamente respeitado, quando o autor cumpriu sobrejornada noturna (entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte), não havendo diferenças devidas." O recorrente insurge-se contra essa decisão, argumentando que a prestação de trabalho em condições insalubres atrai a nulidade absoluta do acordo de compensação de jornada (banco de horas), ante a ausência de licença prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pretende, ainda, o pagamento das horas excedentes à 7h20 diária e 44h semanal pactuadas, alegando que demonstrou diferenças em réplica. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que inexiste controvérsia acerca da validade dos controles de ponto juntados pela defesa, diante da confissão do autor, em depoimento pessoal, de "que batia o ponto de forma biométrica na entrada e saída todos os dias". Os espelhos, de fato, possuem batidas variáveis, com registro de inúmeras horas extras, de acordo com a escala praticada (ora, além da 7h20 diária, ora além da 8ª diária), labor em feriados e horas noturnas. Note-se, ainda, que a sentença e o recurso mencionem a adoção de banco de horas, observa-se que, na prática, a reclamada não adotava o referido sistema de compensação, tendo em vista que as horas extras eram remuneradas no mês correspondente, como se verifica nos holerites juntados. A controvérsia, em verdade, cinge-se à validade do acordo de compensação mensal adotado pela reclamada (escala 6x1) e a existência de diferenças de horas extras devidas ao empregado. No caso, o cerne da tese de nulidade, qual seja, o labor em ambiente insalubre sem a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT, não se sustenta diante do atual entendimento consolidado pelo C. STF, bem como da realidade fática vivenciada pelo reclamante. Registro, por pertinente, que ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a possibilidade de compensação de jornada não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, portanto, matéria passível de negociação coletiva. Além disso, a própria Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 611-A, inciso XIII, conferiu prevalência ao negociado sobre o legislado no que tange à "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes". No caso, o contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª Ré, na cláusula 4ª (ID 61cdb15), prevê a jornada de 06h às 14h20, com 1h de intervalo, de segunda à sábado, perfazendo o total de 44 horas semanais. Embora o art. 58 da CLT estabeleça como limite geral a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não há óbice legal a que as partes estabeleçam jornada inferior, distribuída em 6 dias da semana (segunda a sábado), resultando em jornada diária de 7h20min para cumprimento do limite semanal de 44 horas. Essa é, inclusive, a jornada que se extrai da simples divisão matemática: 44 horas semanais ÷ 6 dias = 7,33 horas/dia (ou 7h20min). Note-se, contudo, que a análise dos controles de ponto - repisa-se, cuja validade é incontestável - indica que o reclamante se ativou, em meses pontuais, em jornadas distintas, por exemplo, no turno 005 (07h às 16h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h às 11h, aos sábados), o que ocorreu, por exemplo, no período de 16/01/2023 a 15/01/2023 e 16/02/2023 a 15/03/2024 (ID caf0a58), período que a reclamada apurava as horas extras além da 8ª diária, sem qualquer notícias de novo acordo firmado entre as partes. Ora, não é admissível que o empregador altere, sem qualquer prévio ajuste, o módulo diário do empregado, circunstância que implica em alteração da rotina e dinâmica da vida. Em situação análoga, por exemplo, ao contemplar os empregados expostos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o legislador constituinte estabeleceu jornada diferenciada, justamente a fim de minimizar as adversidades decorrentes da alternância contínua de horários; situação que acarreta considerável prejuízo aos aspectos biológico e social do trabalhador. Assim, havendo ajuste expresso quanto à distribuição da jornada semanal de 44 horas em 6 dias, o limite diário contratual é de 7 horas e 20 minutos - e não 8 horas - fazendo, assim, jus o autor às diferenças postuladas, como bem indicou o autor em réplica (ID a530bb7). Reformo, assim, para deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. O cálculo das horas extras observará o divisor 220, a evolução/globalidade salarial do autor (incluindo-se as diferenças do adicional de insalubridade reconhecido em juízo) e a dedução dos valores pagos sob esses mesmos títulos. Indenização por Danos Morais (Recurso do Reclamante) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes das condições de higiene, alimentação e uso de instalações sanitárias, adotando a seguinte fundamentação: "Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais, afirmando que durante todo o contrato, laborou sem acesso a sanitários, sendo compelido a reter ou realizar necessidades fisiológicas em locais impróprios, além de não dispor de espaço para refeições e descanso, alimentando-se no chão, em condições indignas, por omissão da empregadora. As reclamadas negam os fatos aludidos, assim como a configuração da lesão moral. Não se vislumbra qualquer prática faltosa no presente feito. O reclamante não fez prova de qualquer atitude vexatória praticada pela reclamada, ou das condições degradantes de trabalho. A única testemunha ouvida relatou que, há pontos de apoio que, que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque, que, chegou a almoçar com o reclamante no terminal, tinha banheiro no terminal e no parque que, há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar, todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio, não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio, que, poderia chegar e usar normalmente, que, não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio. Assim, indefere-se o pagamento de indenização por danos morais." O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando que a primeira reclamada não comprovou de forma inequívoca que ele tinha conhecimento sobre as frentes de trabalho ou sobre os "pontos de apoio" listados. Sustenta que o preposto incidiu em confissão ao aduzir de forma imprecisa que "acredita que o reclamante utilizou os pontos de apoio", e que o depoimento testemunhal colhido confirma a transferência da obrigação patronal de manter instalações sanitárias para terceiros, o que configuraria ato ilícito ensejador de reparação civil. Vejamos. A caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de ato ilícito do empregador, nexo de causalidade e prejuízo moral efetivo sofrido pelo trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com a inicial, "durante todo o contrato, a Reclamada não fornecia local com condições sanitárias mínimas, pois no local de trabalho não havia sanitário para o Reclamante realizar suas necessidades fisiológicas. Por não ter banheiro para usar, ficava a maior parte da jornada de trabalho tendo que segurar suas necessidades fisiológicas pelo máximo de tempo que conseguisse. Quando não conseguia segurar, tinha que procurar local afastado, expondo-se em público, fazendo suas necessidades de ambos os tipos em locais inapropriados por culpa da empregadora. (...)A Reclamada também não fornecia local para realização de refeições e descanso, com mesas, cadeiras, cobertura e lavatório com água limpa. O Reclamante comprava sua marmita e se alimentava na calçada, sentado no chão, exposto a sol, chuva, vento, frio, calor, não tendo condições mínimas de higiene." Não se olvida, por um lado, sobre a matéria, que o C. TST pacificou a matéria ao julgar o Tema 54: Tema 54 - TST - A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, CRFB, art. 7º, XXII). Todavia, tratando-se de atividade eminentemente externa e itinerante, como no caso do trabalhador da limpeza urbana, gari e operador de roçadeira, a avaliação das condições de higiene e saúde deve considerar as peculiaridades e a viabilidade prática da disponibilização de recursos sanitários ao longo das rotas percorridas. No particular, a prova documental e testemunhal reunida nos autos demonstra que a primeira reclamada não agiu com desídia. Os documentos de ID a0a742c e ID 507a3b1 especificam uma rede estruturada de instalações sanitárias fixas e pontos de apoio à disposição de seus colaboradores, incluindo a sede administrativa, ecopontos da municipalidade, banheiros públicos em terminais de transporte, além de convênios verbais com estabelecimentos comerciais locais ao longo do trajeto de trabalho. A prova oral produzida confirma a efetiva disponibilização e o livre uso dessa estrutura. A testemunha, Odair Jose da Silva, fiscal de campo que trabalhou diretamente com o autor de novembro de 2021 a abril de 2023, prestou depoimento esclarecendo: "[...] que trabalha desde 2019; que é fiscal de campo; que trabalhou com o reclamante de 11/2021 a 04/2023; que era fiscal nessa época; [...] que há pontos de apoio; que às vezes o reclamante almoçava no terminal e às vezes no parque; que chegou a almoçar com o reclamante no terminal; que que tinha banheiro no terminal e no parque; que há outros pontos de apoio como postos de saúde, bares, restaurantes e que havia um acordo com bares e restaurantes para poder utilizar; que todo mundo poderia utilizar os pontos de apoio; que não tinha controle ou registro escrito pra uso do ponto de apoio; que poderia chegar e usar normalmente; que não usavam banheiros químicos e que os banheiros eram nos pontos de apoio." Esse depoimento afasta de forma peremptória a alegação de que o trabalhador era submetido a condições aviltantes ou degradantes, ou que estivesse privado de satisfazer suas necessidades biológicas em ambiente hígido. Ficou provada a existência de locais apropriados com banheiros e refeitórios de livre acesso, utilizados inclusive de forma conjunta com o fiscal de campo. Ademais, o fato de a atividade ser desenvolvida na rua e o trabalhador fazer suas refeições em terminais ou parques públicos, por si só, não configura ato abusivo do empregador, tratando-se de decorrência natural da prestação de serviços externos e itinerantes, sobretudo quando há pontos de apoio adequados e acessíveis à disposição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais quando demonstrada a existência de alternativas viáveis de higiene e alimentação disponibilizadas aos trabalhadores itinerantes externos. Cito o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. VARREDOR DE RUA. INSTALAÇÕES PARA DESCANSO E HIGIENE NO PONTO INICIAL. REPARAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa devolvida pela pretensão recursal ostenta transcendência política, tendo em vista os termos do acórdão regional , cujo teor afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias em todos os pontos da rota de varrição de ruas, pois toca em debate jurisprudencial do TST, de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. II. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores. A omissão quanto ao dever de zelar pela saúde, higiene, e dignidade do empregado caracteriza ato ilícito, sendo o dano decorrente da conduta passível de reparação civil, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. III. Na hipótese vertente, em que pese o acórdão regional registrar que a "análise pericial tenha evidenciado que não são disponibilizados banheiros fixos ao longo das rotas", o fato é que também a prova técnica constatou que o ponto de apoio detinha banheiro com vestiário "dotado de chuveiro elétrico, bebedouro e filtro de água, forno micro-ondas, além de mesa para refeições, tendo sido ainda comprovado o fornecimento de "água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente para satisfação das necessidades dos trabalhadores" , de modo que o quadro fático delineado não revela a ausência ou a limitação do uso do banheiro à parte empregada, ou sua submissão a condições de trabalho degradantes e precárias, não exsurgindo a alegada conduta ilícita da empresa ou a violação à dignidade e ao patrimônio moral do empregado decorrente de ato patronal, devendo ser mantido o acórdão regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010838-37.2023.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). Portanto, demonstrada a existência e a efetiva utilização das frentes de apoio, banheiros e refeitórios estruturados pela empresa e pelo Município, inexiste conduta ilícita imputável às reclamadas. Mantenho. Responsabilidade Subsidiária do Município de Itapevi A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Itapevi, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público sob a seguinte fundamentação: "Não há como se reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas pleiteadas no presente feito. Com efeito, o caso em análise não se enquadra na redação atual da Súmula 331, do Colendo TST [...] Não há nada nos autos que aponte para conduta culposa da segunda reclamada, tanto que a demanda foi movida sem qualquer apontamento de fato que pudesse se relacionar a culpa da tomadora de serviços. Frise-se que por se tratar de ente público, como destacado na súmula transcrita, a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento da empregadora. Não há se falar em revelia ou confissão do município, estando esse dispensado de comparecimento à audiência, não tendo o procurador municipal poderes para confessar. Improcedentes, assim, os pedidos formulados em face da segunda reclamada." O reclamante alega que o Município beneficiou-se diretamente da sua força de trabalho ao longo de todo o pacto laboral, o que restou incontroverso. Sustenta que o tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando, sendo imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas, em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST e com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos. É incontroverso que o autor foi contratado pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) para prestar serviços em benefício do segundo reclamado (Município de Itapevi), atuando como varredor, ajudante geral e operador de roçadeira, em cumprimento da prestação de serviços de limpeza urbana do Município, objeto do Contrato de Parceria Público-Privada firmado entre as rés (ID c4829a3). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas, exigência cumprida pelo autor, como se infere da notificação enviada ao Município, juntada em ID bd27f75 (fl. 36 do pdf.). Ademais, os elementos dos autos que permitem concluir pela efetiva demonstração da culpa in vigilando do Município de Itapevi, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.118 do STF. Em verdade, o reconhecimento de diferenças do adicional de insalubridade indica, de plano, a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, como é o caso dos autos. Ora, o Município firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré, cujo objeto era justamente a "limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Itapevi" (ID c4829a3; fl. 136), sendo notória a exposição a agentes insalubres, em grau máximo, sem que a empresa contratada adotasse as medidas adequadas e sem que o Município, como tomador dos serviços e fiscal do contrato, exigisse a correção dessas irregularidades e o pagamento do adicional devido. As violações não são pontuais ou isoladas, mas estruturais, envolvendo condições básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, diretamente relacionadas ao dever do ente público de garantir condições de segurança, higiene e salubridade a que se refere o item 3 do Tema 1.118 do STF. A fiscalização ambiental do meio de trabalho constitui dever indeclinável e de índole constitucional da Administração Pública tomadora dos serviços, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, não se limitando à mera conferência documental de guias e faturas. Configurada a falha grave na garantia do meio ambiente laboral hígido e seguro, caracterizado está o nexo causal e a conduta omissiva negligente do tomador de serviços público, restando preenchidos os pressupostos subjetivos exigidos pelo Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para a imputação da responsabilidade subsidiária. Note-se que a mesma tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, em seu item 3, ressalvou expressamente a responsabilidade específica e inafastável da Administração Pública no tocante à preservação das condições de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que lhe prestam serviços, preconizando o que segue: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Dessa forma, demonstrada a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, bem como a inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento dessas obrigações caracteriza negligência. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município réu, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por fim, frise-se que, considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a Lei nº 9.494/97 ou as regras da EC 113/2021 (taxa SELIC) quanto aos juros de mora. Neste sentido, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação aos títulos objeto de condenação durante todo o período contratual. Reformo. Honorários Advocatícios, da Correção Monetária e Juros de Mora A r. sentença de primeiro grau fixou os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais, da correção monetária e dos juros moratórios adotando as seguintes premissas fundamentadoras: "Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Não há que se falar em indenização suplementar ou em juros compensatórios, sendo devidos apenas o juros legais conforme a interpretação mencionada [...] Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos." O reclamante recorre ordinariamente contra essas definições, postulando a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o teto legal de 15%. Requer, ademais, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, o pagamento de uma indenização suplementar por perdas e danos para recomposição do patrimônio gasto com os honorários contratuais de seu patrono. Por fim, insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC como critério único na fase judicial, pugnando pela incidência de correção monetária pelo IPCA acrescido de juros moratórios mensais de 1%. Vejamos. No que concerne ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré aos patronos do autor, o arbitramento realizado pelo Juízo de primeiro grau no importe de 5% mostra-se adequado e razoável. O magistrado, ao fixar o montante, observou com critério os requisitos estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade mediana das matérias de fato e de direito debatidas e a natureza da demanda. Desse modo, inexistindo distorção ou aviltamento do trabalho desempenhado, impõe-se a manutenção do percentual fixado na origem. O pleito de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular, formulado com amparo nas disposições civis dos artigos 389 e 404 do Código Civil, carece de amparo no âmbito do processo do trabalho. A contratação de patrono particular constitui opção e livre escolha do trabalhador, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar do empregador por esse dispêndio, mormente diante da existência de normas específicas que regulam a sucumbência no processo laboral. Ademais, na Justiça do Trabalho vigora regime próprio e exaustivo de honorários advocatícios regulado pelo artigo 791-A da CLT, o qual obsta a aplicação subsidiária das regras genéricas de reparação civil para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Por fim, no tocante aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas deferidos, a respeitável sentença de primeiro grau amparou-se estritamente na decisão vinculante proferida pelo pleno do excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A Suprema Corte estabeleceu que, até que sobrevenha modificação legislativa específica, os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende em sua composição tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora. Desse modo, resta obstada a cumulação dos juros de mora mensais de 1% com a taxa SELIC na fase judicial, sob pena de indesejado bis in ideme enriquecimento sem causa do credor. A recente inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 389 do Código Civil não afasta a aplicação da taxa SELIC na fase judicial definida pela Suprema Corte para fins de unificação dos consectários legais das condenações cíveis gerais. Mantenho a sentença. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes de cerceamento de defesa e de suspensão processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Mais Itapevi - SPE S/A) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante (Gerson Santos Nascimento), para: (i) deferir o pagamento das horas extras, calculadas a partir da 7ª hora e 20 minutos diárias ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (iii) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapevi, pelo adimplemento de todas as obrigações e verbas trabalhistas objeto da condenação, nos termos e limites da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SANTOS NASCIMENTO