1001585-44.2025.8.26.0083
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aguaí - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001585-44.2025.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.T.F.D. - O.R.D. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por R. M. T. F. D. em face de seu sogro O. R. D., nascido em 04/02/1938, sob a alegação de que o requerido, portador de doença de Alzheimer (CID G30) e sequelado de acidente vascular cerebral, não possui condições de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Emendada a inicial (fls. 29/44), deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (fls. 55/56), com expedição de alvará para retirada de insumos de saúde, determinação de mandado de constatação e citação e de perícia médica. O Oficial de Justiça certificou que o requerido, acamado e dependente de terceiros para todas as atividades cotidianas, não detém capacidade psíquica mínima para compreender o ato citatório (fl. 72), o que motivou a nomeação de Curador Especial pelo convênio DPE/OAB (fls. 73 e 81). O Curador Especial contestou por negativa geral, concordou com a perícia e ofertou quesitos (fls. 84/105). A autora requereu a dispensa do IMESC e a realização de perícia domiciliar por médico da rede pública (fls. 113/114), com anuência ministerial (fl. 129), bem como o aditamento da tutela para administração do benefício previdenciário (fls. 118 e 125/128), quanto ao que o Ministério Público nada opôs, ressalvada a vedação de contratação de crédito sem autorização judicial (fl. 133). É o relatório. DECIDO. 2. Questões processuais pendentes. 2.1. RECONHEÇO a legitimidade ativa da requerente. Embora o Ministério Público tenha inicialmente questionado o ponto (fl. 28), a emenda de fls. 29/44 comprovou o vínculo de afinidade em linha reta com o interditando (art. 1.595 do Código Civil), qualidade que a insere na hipótese do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Reforçam a solução a declaração de concordância da filha C. H. T. D. D. S. e a circunstância de o filho T. J. D., cônjuge da autora, dividir com ela os cuidados cotidianos, inexistindo nos autos qualquer oposição familiar ao encargo. O próprio Parquet, em nova manifestação, opinou pelo prosseguimento (fl. 48). 2.2. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), diante do extrato de benefício de fl. 12 e do integral comprometimento de sua renda com a própria subsistência e tratamento. Anote-se. 2.3. REGULAR a representação processual do incapaz, suprida pela curadoria especial nos termos dos arts. 72, I, e 245 do CPC, com contraditório e ampla defesa integralmente preservados. 2.4. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. 3. São incontroversos, por resultarem de documentação não impugnada e de certidão dotada de fé pública (fl. 72): a idade de 88 anos do requerido; a existência de quadro neurológico grave, com diagnóstico de Alzheimer e sequelas de AVC; a dependência funcional para todas as atividades cotidianas; a impossibilidade de compreensão do ato citatório; a inexistência de patrimônio a partilhar; e a internação hospitalar por pneumonia desde 08/09/2026. 4. Pontos controvertidos. FIXO como controvertidos: a) a existência, a natureza e o grau atual do comprometimento cognitivo do requerido, aferido funcionalmente e não apenas pelo diagnóstico clínico; b) a extensão dos atos da vida civil que o requerido não pode praticar autonomamente, com delimitação entre a esfera patrimonial e negocial e a esfera existencial, à luz dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) a reversibilidade ou possibilidade de melhora do quadro clínico, para fins de fixação do prazo de revisão da medida; d) a aptidão da requerente para o exercício do encargo e a inexistência de conflito de interesses (art. 755, § 1º, do CPC). 5. Mantida a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta os efeitos materiais da revelia, sem inverter o encargo probatório. Ademais, por versar a lide sobre direito indisponível, a capacidade civil da pessoa humana, incide a ressalva do art. 345, II, do CPC, sendo vedado o julgamento fundado em presunção ou confissão. 6. Da prova pericial. 6.1. Para a instrução do feito, DETERMINO a realização de perícia médica, obrigatória por força do art. 753 do CPC e insubstituível para a aferição da extensão da incapacidade e a fixação dos limites da curatela (art. 755, I, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CG 53/2025), tratando-se de perícia domiciliar em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, benefício deferido no item 2.2 supra e às fls. 55/56 e 62, fica excepcionada a realização do exame pelo IMESC, autorizando-se a nomeação direta, por este Juízo, de perito médico. 6.3. INDEFIRO, por conseguinte, o requerimento de fls. 113/114 no ponto em que postula a designação de médico da rede pública municipal como perito ad hoc. Embora o pedido não tenha encontrado oposição ministerial (fl. 129), a nomeação de profissional vinculado à mesma rede de saúde que assiste o interditando e que expediu parte dos relatórios que instruem a inicial compromete a necessária equidistância do auxiliar do juízo (arts. 156 e 157 do CPC), expondo a prova a impugnação por suspeição e fragilizando o convencimento a ser formado em ação de estado. A finalidade prática visada pela requerente, evitar o deslocamento do periciando e a assunção de honorários particulares, resta integralmente atendida pela nomeação de perito cadastrado, com exame em domicílio e remuneração pelo Estado, na forma adiante determinada. 6.4. Assim, NOMEIO perito médico o Dr. FERNANDO JOSÉ GATTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do interditando ou, enquanto perdurar a internação noticiada às fls. 118 e 125, no nosocômio em que se encontrar, intimando-se para ciência do encargo. 6.5. Cuidando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, incide a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.6. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (art. 2º, incisos I a IV, da referida Resolução), e tratando-se de perícia médica domiciliar, item 3.1 do Anexo, ARBITRO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor máximo previsto na Tabela, observada a UFESP vigente na data desta nomeação, na forma do art. 2º, § 5º. 6.7. Realizado satisfatoriamente o trabalho pericial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva de honorários, com a devida comunicação, na forma do § 1º do art. 45-E das NSCGJ. 6.8. Consigne-se, desde logo, que, sobrevindo sucumbência de parte contrária não beneficiária da gratuidade, caber-lhe-á o reembolso integral ou parcial dos honorários arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 e do art. 95, § 4º, do CPC. 6.9. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ficam desde já ADMITIDOS os quesitos ofertados pela Curadoria Especial às fls. 102/103, que deverão ser respondidos pelo perito nomeado. 6.10. DISPENSO, por ora, a entrevista judicial do art. 751 do CPC, ante a constatação circunstanciada de fl. 72, que atesta a ausência de condições mínimas de comunicação e compreensão do interditando, tornando o ato materialmente inútil. A providência poderá ser revista caso o laudo indique condições para sua realização, razão pela qual o perito deverá responder expressamente ao quesito "g" da Curadoria Especial. 6.11. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a controvérsia remanescente é de natureza estritamente técnico-médica, não se prestando a prova testemunhal a esclarecê-la (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Ampliação da tutela de urgência (fls. 118 e 125/128). Comprovadas a internação hospitalar do requerido desde 08/09/2026 e a suspensão do pagamento do benefício previdenciário por vencimento do cartão, remanesce configurado o periculum in mora, agora agravado, uma vez que a renda do interditando constitui sua única fonte de custeio de tratamento e subsistência. DEFIRO o aditamento e AMPLIO os poderes conferidos na decisão de fls. 55/56, para autorizar a requerente R. M. T. F. D., a administrar e receber, em nome do requerido O. R. D., cujos dados estão no cabeçalho da primeira folha desta decisão, o benefício previdenciário nº 042/103097448-69510/2621035160, inclusive perante o INSS e a instituição financeira pagadora (SICREDI Aguaí), praticando os atos necessários à regularização e à movimentação dos valores, que deverão ser integralmente revertidos em favor do curatelando. Fica expressamente vedada, sem prévia autorização judicial, a celebração de qualquer contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito bancário vinculado ao benefício, inclusive na modalidade consignada, acolhida a ressalva ministerial de fl. 133. A curadora provisória fica advertida do dever de prestação de contas e da possibilidade de destituição em caso de má administração. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), abrindo-se em seguida vista ao Ministério Público e vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com intimação pessoal do Curador Especial. - ADV: VÂNIA DE FÁTIMA DIAS RIBEIRO (OAB 160841/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu O.R.D.
Autor R.M.T.F.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001585-44.2025.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.T.F.D. - O.R.D. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por R. M. T. F. D. em face de seu sogro O. R. D., nascido em 04/02/1938, sob a alegação de que o requerido, portador de doença de Alzheimer (CID G30) e sequelado de acidente vascular cerebral, não possui condições de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Emendada a inicial (fls. 29/44), deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (fls. 55/56), com expedição de alvará para retirada de insumos de saúde, determinação de mandado de constatação e citação e de perícia médica. O Oficial de Justiça certificou que o requerido, acamado e dependente de terceiros para todas as atividades cotidianas, não detém capacidade psíquica mínima para compreender o ato citatório (fl. 72), o que motivou a nomeação de Curador Especial pelo convênio DPE/OAB (fls. 73 e 81). O Curador Especial contestou por negativa geral, concordou com a perícia e ofertou quesitos (fls. 84/105). A autora requereu a dispensa do IMESC e a realização de perícia domiciliar por médico da rede pública (fls. 113/114), com anuência ministerial (fl. 129), bem como o aditamento da tutela para administração do benefício previdenciário (fls. 118 e 125/128), quanto ao que o Ministério Público nada opôs, ressalvada a vedação de contratação de crédito sem autorização judicial (fl. 133). É o relatório. DECIDO. 2. Questões processuais pendentes. 2.1. RECONHEÇO a legitimidade ativa da requerente. Embora o Ministério Público tenha inicialmente questionado o ponto (fl. 28), a emenda de fls. 29/44 comprovou o vínculo de afinidade em linha reta com o interditando (art. 1.595 do Código Civil), qualidade que a insere na hipótese do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Reforçam a solução a declaração de concordância da filha C. H. T. D. D. S. e a circunstância de o filho T. J. D., cônjuge da autora, dividir com ela os cuidados cotidianos, inexistindo nos autos qualquer oposição familiar ao encargo. O próprio Parquet, em nova manifestação, opinou pelo prosseguimento (fl. 48). 2.2. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), diante do extrato de benefício de fl. 12 e do integral comprometimento de sua renda com a própria subsistência e tratamento. Anote-se. 2.3. REGULAR a representação processual do incapaz, suprida pela curadoria especial nos termos dos arts. 72, I, e 245 do CPC, com contraditório e ampla defesa integralmente preservados. 2.4. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. 3. São incontroversos, por resultarem de documentação não impugnada e de certidão dotada de fé pública (fl. 72): a idade de 88 anos do requerido; a existência de quadro neurológico grave, com diagnóstico de Alzheimer e sequelas de AVC; a dependência funcional para todas as atividades cotidianas; a impossibilidade de compreensão do ato citatório; a inexistência de patrimônio a partilhar; e a internação hospitalar por pneumonia desde 08/09/2026. 4. Pontos controvertidos. FIXO como controvertidos: a) a existência, a natureza e o grau atual do comprometimento cognitivo do requerido, aferido funcionalmente e não apenas pelo diagnóstico clínico; b) a extensão dos atos da vida civil que o requerido não pode praticar autonomamente, com delimitação entre a esfera patrimonial e negocial e a esfera existencial, à luz dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) a reversibilidade ou possibilidade de melhora do quadro clínico, para fins de fixação do prazo de revisão da medida; d) a aptidão da requerente para o exercício do encargo e a inexistência de conflito de interesses (art. 755, § 1º, do CPC). 5. Mantida a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta os efeitos materiais da revelia, sem inverter o encargo probatório. Ademais, por versar a lide sobre direito indisponível, a capacidade civil da pessoa humana, incide a ressalva do art. 345, II, do CPC, sendo vedado o julgamento fundado em presunção ou confissão. 6. Da prova pericial. 6.1. Para a instrução do feito, DETERMINO a realização de perícia médica, obrigatória por força do art. 753 do CPC e insubstituível para a aferição da extensão da incapacidade e a fixação dos limites da curatela (art. 755, I, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CG 53/2025), tratando-se de perícia domiciliar em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, benefício deferido no item 2.2 supra e às fls. 55/56 e 62, fica excepcionada a realização do exame pelo IMESC, autorizando-se a nomeação direta, por este Juízo, de perito médico. 6.3. INDEFIRO, por conseguinte, o requerimento de fls. 113/114 no ponto em que postula a designação de médico da rede pública municipal como perito ad hoc. Embora o pedido não tenha encontrado oposição ministerial (fl. 129), a nomeação de profissional vinculado à mesma rede de saúde que assiste o interditando e que expediu parte dos relatórios que instruem a inicial compromete a necessária equidistância do auxiliar do juízo (arts. 156 e 157 do CPC), expondo a prova a impugnação por suspeição e fragilizando o convencimento a ser formado em ação de estado. A finalidade prática visada pela requerente, evitar o deslocamento do periciando e a assunção de honorários particulares, resta integralmente atendida pela nomeação de perito cadastrado, com exame em domicílio e remuneração pelo Estado, na forma adiante determinada. 6.4. Assim, NOMEIO perito médico o Dr. FERNANDO JOSÉ GATTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que deverá realizar a avaliação no domicílio do interditando ou, enquanto perdurar a internação noticiada às fls. 118 e 125, no nosocômio em que se encontrar, intimando-se para ciência do encargo. 6.5. Cuidando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, incide a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do CPC. 6.6. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (art. 2º, incisos I a IV, da referida Resolução), e tratando-se de perícia médica domiciliar, item 3.1 do Anexo, ARBITRO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor máximo previsto na Tabela, observada a UFESP vigente na data desta nomeação, na forma do art. 2º, § 5º. 6.7. Realizado satisfatoriamente o trabalho pericial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva de honorários, com a devida comunicação, na forma do § 1º do art. 45-E das NSCGJ. 6.8. Consigne-se, desde logo, que, sobrevindo sucumbência de parte contrária não beneficiária da gratuidade, caber-lhe-á o reembolso integral ou parcial dos honorários arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 e do art. 95, § 4º, do CPC. 6.9. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ficam desde já ADMITIDOS os quesitos ofertados pela Curadoria Especial às fls. 102/103, que deverão ser respondidos pelo perito nomeado. 6.10. DISPENSO, por ora, a entrevista judicial do art. 751 do CPC, ante a constatação circunstanciada de fl. 72, que atesta a ausência de condições mínimas de comunicação e compreensão do interditando, tornando o ato materialmente inútil. A providência poderá ser revista caso o laudo indique condições para sua realização, razão pela qual o perito deverá responder expressamente ao quesito "g" da Curadoria Especial. 6.11. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a controvérsia remanescente é de natureza estritamente técnico-médica, não se prestando a prova testemunhal a esclarecê-la (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Ampliação da tutela de urgência (fls. 118 e 125/128). Comprovadas a internação hospitalar do requerido desde 08/09/2026 e a suspensão do pagamento do benefício previdenciário por vencimento do cartão, remanesce configurado o periculum in mora, agora agravado, uma vez que a renda do interditando constitui sua única fonte de custeio de tratamento e subsistência. DEFIRO o aditamento e AMPLIO os poderes conferidos na decisão de fls. 55/56, para autorizar a requerente R. M. T. F. D., a administrar e receber, em nome do requerido O. R. D., cujos dados estão no cabeçalho da primeira folha desta decisão, o benefício previdenciário nº 042/103097448-69510/2621035160, inclusive perante o INSS e a instituição financeira pagadora (SICREDI Aguaí), praticando os atos necessários à regularização e à movimentação dos valores, que deverão ser integralmente revertidos em favor do curatelando. Fica expressamente vedada, sem prévia autorização judicial, a celebração de qualquer contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito bancário vinculado ao benefício, inclusive na modalidade consignada, acolhida a ressalva ministerial de fl. 133. A curadora provisória fica advertida do dever de prestação de contas e da possibilidade de destituição em caso de má administração. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), abrindo-se em seguida vista ao Ministério Público e vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se, com intimação pessoal do Curador Especial. - ADV: VÂNIA DE FÁTIMA DIAS RIBEIRO (OAB 160841/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP)