1001584-87.2022.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001584-87.2022.8.26.0431 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Brasil Operações S.a - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse manejada por AUREN OPERAÇÕES S.A. (sucessora por incorporação de AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.) em face de MAURÍCIO GAMA VILLAS, devidamente qualificados nos autos. Sustentou a autora na inicial, em síntese, que é concessionária da Usina Hidrelétrica de Bariri por contrato de concessão firmado com a União via ANEEL. Afirmou que a área sob litígio, correspondente à propriedade rural "BA-E-190_1", objeto da matrícula nº 19.319, foi desapropriada em favor da CESP e repassada a ela após a privatização, tratando-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião. Aduziu que o réu ocupa irregularmente a faixa de segurança do reservatório e Área de Preservação Permanente (APP), mantendo-se inerte após notificação extrajudicial em 21 de fevereiro de 2022. Informou que vistoria técnica constatou descarte irregular de resíduos, óleo no solo e 18 benfeitorias não autorizadas (626,88 m²), incluindo piscina e píer, gerando danos ambientais e risco de inundação por variações operacionais. Diante do esbulho, requereu a procedência da ação para reintegrar-se na posse do bem e condenar o réu à remoção de todas as intervenções e entulhos às suas custas. Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 16/223. A análise da liminar foi postergada e restou indeferida às fls. 231/232. O réu inicialmente indicado, Miguel Pisani Megna Junior, foi citado à fl. 236 e ofereceu contestação às fls. 238/257 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ao comprovar que vendeu sua cota-parte no imóvel para MAURÍCIO GAMA VILLAS em 15 de maio de 2008. Após réplica às fls. 287/292 e decisão saneadora às fls. 300/302, o juízo acolheu embargos de declaração (fls. 322/323) e, pela r. decisão de fls. 351/352, reconheceu a ilegitimidade passiva de Miguel Pisani Megna Junior, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ele, determinando a inclusão e citação de MAURÍCIO GAMA VILLAS. Devidamente citado à fl. 660, o requerido MAURÍCIO GAMA VILLAS deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fl. 661. É o relatório. DECIDO. Conforme certificado à fl. 661, o réu MAURÍCIO GAMA VILLAS, devidamente citado (fl. 660), deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a revelia enseja presunção apenas juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo, de forma automática e inexorável, à procedência do pedido inicial. O magistrado, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do feito quando a matéria posta em debate exigir conhecimentos estritos de natureza técnica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre bem público (área desapropriada para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Bariri) e envolve a suposta ocupação irregular de faixa de segurança e Área de Preservação Permanente (APP), além da introdução de benfeitorias não autorizadas. Tratando-se de limites de área de concessão e de impactos ambientais decorrentes de ocupação antrópica, a presunção decorrente da revelia mostra-se insuficiente para delimitar com precisão o espaço físico esbulhado e a exata natureza das intervenções realizadas. A perícia técnica, portanto, revela-se indispensável para nortear a futura prestação jurisdicional e conferir liquidez e certeza a eventual mandado reintegratório e de demolição. Assim, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado e DETERMINO a realização de prova pericial engenharia/topográfica e ambiental. Em atenção ao disposto no artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil, passo a observar o artigo 465 do mesmo diploma legal, assim, para a realização da prova pericial nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS ESPANHOL, com escritório à Rua Voluntários da Pátria, 2.741 - apto 111 - Santana - SP - Cep 02401-100 fone (11) 999774850 (11) 29508226 e Av. Paulo Delboux Guimarães, 659 Sobreloja CEP 17.380.000 Brotas SP (14) 3653-8728 - email - lcespanhol@ig.com.br - independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, a contar da intimação do digno expert para dar início aos seus trabalhos. Fiquem as partes cientes de que o perito deverá assegurar o cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, comunicando as datas e locais de realização dos atos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Como a autora demonstrou total interesse na perícia (fl. 297), os honorários deverão ser por ela custeados. Intime-se o perito para se manifestar sobre se aceita o encargo e para estimar seus honorários. Cientifique-se a autora para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ao réu revel, por não ter procurador constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato (art. 346 do CPC). Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalmente, saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Dil. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AES BRASIL OPERAçõES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 422269/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 82852/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001584-87.2022.8.26.0431 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Brasil Operações S.a - Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse manejada por AUREN OPERAÇÕES S.A. (sucessora por incorporação de AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.) em face de MAURÍCIO GAMA VILLAS, devidamente qualificados nos autos. Sustentou a autora na inicial, em síntese, que é concessionária da Usina Hidrelétrica de Bariri por contrato de concessão firmado com a União via ANEEL. Afirmou que a área sob litígio, correspondente à propriedade rural "BA-E-190_1", objeto da matrícula nº 19.319, foi desapropriada em favor da CESP e repassada a ela após a privatização, tratando-se de bem público inalienável e insuscetível de usucapião. Aduziu que o réu ocupa irregularmente a faixa de segurança do reservatório e Área de Preservação Permanente (APP), mantendo-se inerte após notificação extrajudicial em 21 de fevereiro de 2022. Informou que vistoria técnica constatou descarte irregular de resíduos, óleo no solo e 18 benfeitorias não autorizadas (626,88 m²), incluindo piscina e píer, gerando danos ambientais e risco de inundação por variações operacionais. Diante do esbulho, requereu a procedência da ação para reintegrar-se na posse do bem e condenar o réu à remoção de todas as intervenções e entulhos às suas custas. Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 16/223. A análise da liminar foi postergada e restou indeferida às fls. 231/232. O réu inicialmente indicado, Miguel Pisani Megna Junior, foi citado à fl. 236 e ofereceu contestação às fls. 238/257 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ao comprovar que vendeu sua cota-parte no imóvel para MAURÍCIO GAMA VILLAS em 15 de maio de 2008. Após réplica às fls. 287/292 e decisão saneadora às fls. 300/302, o juízo acolheu embargos de declaração (fls. 322/323) e, pela r. decisão de fls. 351/352, reconheceu a ilegitimidade passiva de Miguel Pisani Megna Junior, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ele, determinando a inclusão e citação de MAURÍCIO GAMA VILLAS. Devidamente citado à fl. 660, o requerido MAURÍCIO GAMA VILLAS deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fl. 661. É o relatório. DECIDO. Conforme certificado à fl. 661, o réu MAURÍCIO GAMA VILLAS, devidamente citado (fl. 660), deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a revelia enseja presunção apenas juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo, de forma automática e inexorável, à procedência do pedido inicial. O magistrado, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução do feito quando a matéria posta em debate exigir conhecimentos estritos de natureza técnica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre bem público (área desapropriada para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Bariri) e envolve a suposta ocupação irregular de faixa de segurança e Área de Preservação Permanente (APP), além da introdução de benfeitorias não autorizadas. Tratando-se de limites de área de concessão e de impactos ambientais decorrentes de ocupação antrópica, a presunção decorrente da revelia mostra-se insuficiente para delimitar com precisão o espaço físico esbulhado e a exata natureza das intervenções realizadas. A perícia técnica, portanto, revela-se indispensável para nortear a futura prestação jurisdicional e conferir liquidez e certeza a eventual mandado reintegratório e de demolição. Assim, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado e DETERMINO a realização de prova pericial engenharia/topográfica e ambiental. Em atenção ao disposto no artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil, passo a observar o artigo 465 do mesmo diploma legal, assim, para a realização da prova pericial nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS ESPANHOL, com escritório à Rua Voluntários da Pátria, 2.741 - apto 111 - Santana - SP - Cep 02401-100 fone (11) 999774850 (11) 29508226 e Av. Paulo Delboux Guimarães, 659 Sobreloja CEP 17.380.000 Brotas SP (14) 3653-8728 - email - lcespanhol@ig.com.br - independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, a contar da intimação do digno expert para dar início aos seus trabalhos. Fiquem as partes cientes de que o perito deverá assegurar o cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, comunicando as datas e locais de realização dos atos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Como a autora demonstrou total interesse na perícia (fl. 297), os honorários deverão ser por ela custeados. Intime-se o perito para se manifestar sobre se aceita o encargo e para estimar seus honorários. Cientifique-se a autora para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ao réu revel, por não ter procurador constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato (art. 346 do CPC). Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalmente, saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Dil. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)