Detalhe do processo

1001584-71.2025.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001584-71.2025.5.02.0085 RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4d95f68 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001584-71.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. Demonstrado o nexo causal entre o acidente típico e a sequela permanente apresentada pelo trabalhador, bem como a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela empregadora, resta configurada a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do infortúnio laboral. A ausência de comprovação de treinamento específico afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. A redução funcional permanente e o esforço acrescido para o exercício das atividades profissionais autorizam a indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A amputação parcial de dedo da mão configura lesão apta a ensejar reparação por danos moral e estético, cumuláveis entre si. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento antecipado da indenização por danos materiais em parcela única autoriza a incidência de redutor atuarial. Aplicação de deságio de 25%, em observância aos parâmetros adotados pela Turma e às peculiaridades do caso concreto. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para ações ajuizadas antes da eficácia temporal fixada na ADC 80, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural permanece apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, I, do TST. Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada. Insurge-se contra a rejeição da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as condenações ao pagamento de indenizações por danos moral, estético e material. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Insurge-se a reclamada contra a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil deve se dar na medida da sua compatibilidade. Assim, o magistrado deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e outras bases. Por fim, os valores realmente devidos ao reclamante serão apurados em liquidação de sentença, ocasião apropriada em que as partes apresentam suas contas para apreciação judicial. Antes da juntada de alguns documentos (a exemplo de cartões de ponto) seria praticamente impossível ao autor fazer a mensuração exata dos valores para lançá-los em pedido inicial. Desse modo, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. Do acidente de trabalho. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as indenizações deferidas. Argumenta que o empregado descumpriu as regras de segurança estabelecidas no "Projeto Palma", projeto este devidamente documentado e objeto de treinamento, fato que teria sido confirmado em confissão pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Aduz que, embora o laudo pericial tenha apontado nexo causal e dano funcional, o referido documento estaria equivocado ao fixar o percentual de 4% de dano, quando a tabela da ABMLPM indicaria 3% para o caso de amputação de falange em dedo de mão não dominante. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, todos esses requisitos encontram-se devidamente demonstrados senão vejamos: É incontroversa a ocorrência do acidente típico. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora registra acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo. O nexo causal foi expressamente reconhecido pela perícia médica. A expert concluiu que as sequelas atualmente apresentadas pelo reclamante decorrem diretamente do acidente sofrido durante a execução de suas atividades profissionais. A principal tese recursal reside na alegada culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. A reclamada sustenta que o reclamante descumpriu procedimento interno de segurança denominado "Projeto Palma". Entretanto, o conjunto probatório não demonstra que o trabalhador tenha recebido treinamento específico apto a evidenciar plena ciência dos procedimentos alegadamente violados. Ao responder aos quesitos complementares, a perita foi expressa ao consignar que a documentação apresentada não comprovou a participação do reclamante em treinamento específico relacionado ao procedimento que a empresa afirma ter sido descumprido, ressaltando que a ausência de capacitação adequada pode ter contribuído para a ocorrência do acidente. Tal conclusão afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. A culpa patronal decorre justamente da insuficiência das medidas preventivas e da ausência de demonstração efetiva de treinamento adequado para a execução segura das atividades, pois a obrigação legal de promover ambiente seguro de trabalho e treinamento adequado permanece integralmente atribuída ao empregador, nos termos dos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. Ademais, a tentativa de transferir integralmente ao empregado a responsabilidade pelo evento danoso mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido. Também não prospera a alegação de inexistência de prejuízo indenizável. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Embora tenha esclarecido inexistir repercussão direta na capacidade de ganho do reclamante, a expert registrou a existência de limitação funcional definitiva, diminuição da força muscular, comprometimento da pinça digital e necessidade de maior esforço para o desempenho de atividades laborais. A jurisprudência reconhece que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o trabalho nem efetiva redução salarial, sendo suficiente a demonstração de redução funcional permanente ou de esforço acrescido para o exercício da atividade profissional. Correta, portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais. De outra banda, assiste razão parcial à recorrente, quanto ao pedido sucessivo de aplicação de redutor, uma vez que a indenização foi arbitrada em parcela única. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista admite a incidência de redutor atuarial em razão da antecipação de prestações que seriam pagas ao longo da vida laboral futura da vítima. A aplicação do deságio não constitui imposição legal automática, devendo observar as peculiaridades do caso concreto. Considerando a idade do reclamante, a natureza permanente da sequela, a extensão da incapacidade reconhecida pela perícia e os parâmetros ordinariamente adotados por esta E. Turma em situações análogas, reputa-se adequado o redutor de 25% sobre o valor arbitrado a título de pensionamento pago em parcela única. Nesse sentido, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais. Do dano moral A recorrente irresigna-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 67.883,21. Alega que não restaram configurados os requisitos para a responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de prejuízo moral ou abalo psicológico ao trabalhador. Defende que a quantia fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 5º, V, da CF, além de desconsiderar os parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, citando precedentes para demonstrar a suposta exorbitância do montante arbitrado. Sem razão a ré, pois a amputação traumática parcial de dedo da mão constitui lesão relevante à integridade física do trabalhador. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio evento lesivo. A sequela permanente experimentada pelo reclamante ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente atributos da personalidade relacionados à integridade física, autoestima e dignidade humana. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a sentença considerou adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, não se verifica excesso apto a justificar intervenção do Tribunal, uma vez que o dano moral fora arbitrado em R$ 67.883,21. Diante disso, nega-se provimento ao apelo. Do dano estético A reclamada discorda da condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos. Sustenta, em síntese, que a lesão é mínima, imperceptível e não decorrente de ato ilícito da empresa, reafirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante ao desrespeitar normas de segurança. Argumenta pela desproporcionalidade do valor fixado frente ao dano apresentado, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O dano estético igualmente restou comprovado nos autos. Como se denota dos autos, as fotografias constantes do laudo pericial evidenciam amputação parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo, com deformidade permanente visível. A perita reconheceu expressamente a existência de dano estético moderado. Além disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os danos moral e estético possuem natureza jurídica distinta, sendo plenamente cumuláveis. Por fim, o valor arbitrado também mostra-se compatível (trinta mil reais) com a extensão da lesão e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Sendo assim, nega-se provimento neste ponto. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A presente ação foi ajuizada anteriormente à eficácia temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Aplica-se, portanto, a sistemática anteriormente consolidada pela Súmula nº 463, I, do C. TST. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento suficiente para a concessão do benefício, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Pelo exposto, nega-se provimento. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra o valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. Os honorários periciais foram arbitrados em valor compatível com a complexidade da prova produzida, o tempo despendido pela expert e os parâmetros habitualmente observados nesta Justiça Especializada. Não se verifica excesso apto a justificar sua redução. Nega-se provimento no aspecto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência fixada na origem, não carecendo qualquer reforma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única, mantidos os demais termos da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE SANTANA

Autor LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA

Autor MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

ANA PAULA DE MORAES

OAB: 341729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001584-71.2025.5.02.0085 RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4d95f68 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001584-71.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. Demonstrado o nexo causal entre o acidente típico e a sequela permanente apresentada pelo trabalhador, bem como a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela empregadora, resta configurada a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do infortúnio laboral. A ausência de comprovação de treinamento específico afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. A redução funcional permanente e o esforço acrescido para o exercício das atividades profissionais autorizam a indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A amputação parcial de dedo da mão configura lesão apta a ensejar reparação por danos moral e estético, cumuláveis entre si. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento antecipado da indenização por danos materiais em parcela única autoriza a incidência de redutor atuarial. Aplicação de deságio de 25%, em observância aos parâmetros adotados pela Turma e às peculiaridades do caso concreto. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para ações ajuizadas antes da eficácia temporal fixada na ADC 80, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural permanece apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, I, do TST. Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada. Insurge-se contra a rejeição da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as condenações ao pagamento de indenizações por danos moral, estético e material. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Insurge-se a reclamada contra a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil deve se dar na medida da sua compatibilidade. Assim, o magistrado deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e outras bases. Por fim, os valores realmente devidos ao reclamante serão apurados em liquidação de sentença, ocasião apropriada em que as partes apresentam suas contas para apreciação judicial. Antes da juntada de alguns documentos (a exemplo de cartões de ponto) seria praticamente impossível ao autor fazer a mensuração exata dos valores para lançá-los em pedido inicial. Desse modo, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. Do acidente de trabalho. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as indenizações deferidas. Argumenta que o empregado descumpriu as regras de segurança estabelecidas no "Projeto Palma", projeto este devidamente documentado e objeto de treinamento, fato que teria sido confirmado em confissão pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Aduz que, embora o laudo pericial tenha apontado nexo causal e dano funcional, o referido documento estaria equivocado ao fixar o percentual de 4% de dano, quando a tabela da ABMLPM indicaria 3% para o caso de amputação de falange em dedo de mão não dominante. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, todos esses requisitos encontram-se devidamente demonstrados senão vejamos: É incontroversa a ocorrência do acidente típico. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora registra acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo. O nexo causal foi expressamente reconhecido pela perícia médica. A expert concluiu que as sequelas atualmente apresentadas pelo reclamante decorrem diretamente do acidente sofrido durante a execução de suas atividades profissionais. A principal tese recursal reside na alegada culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. A reclamada sustenta que o reclamante descumpriu procedimento interno de segurança denominado "Projeto Palma". Entretanto, o conjunto probatório não demonstra que o trabalhador tenha recebido treinamento específico apto a evidenciar plena ciência dos procedimentos alegadamente violados. Ao responder aos quesitos complementares, a perita foi expressa ao consignar que a documentação apresentada não comprovou a participação do reclamante em treinamento específico relacionado ao procedimento que a empresa afirma ter sido descumprido, ressaltando que a ausência de capacitação adequada pode ter contribuído para a ocorrência do acidente. Tal conclusão afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. A culpa patronal decorre justamente da insuficiência das medidas preventivas e da ausência de demonstração efetiva de treinamento adequado para a execução segura das atividades, pois a obrigação legal de promover ambiente seguro de trabalho e treinamento adequado permanece integralmente atribuída ao empregador, nos termos dos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. Ademais, a tentativa de transferir integralmente ao empregado a responsabilidade pelo evento danoso mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido. Também não prospera a alegação de inexistência de prejuízo indenizável. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Embora tenha esclarecido inexistir repercussão direta na capacidade de ganho do reclamante, a expert registrou a existência de limitação funcional definitiva, diminuição da força muscular, comprometimento da pinça digital e necessidade de maior esforço para o desempenho de atividades laborais. A jurisprudência reconhece que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o trabalho nem efetiva redução salarial, sendo suficiente a demonstração de redução funcional permanente ou de esforço acrescido para o exercício da atividade profissional. Correta, portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais. De outra banda, assiste razão parcial à recorrente, quanto ao pedido sucessivo de aplicação de redutor, uma vez que a indenização foi arbitrada em parcela única. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista admite a incidência de redutor atuarial em razão da antecipação de prestações que seriam pagas ao longo da vida laboral futura da vítima. A aplicação do deságio não constitui imposição legal automática, devendo observar as peculiaridades do caso concreto. Considerando a idade do reclamante, a natureza permanente da sequela, a extensão da incapacidade reconhecida pela perícia e os parâmetros ordinariamente adotados por esta E. Turma em situações análogas, reputa-se adequado o redutor de 25% sobre o valor arbitrado a título de pensionamento pago em parcela única. Nesse sentido, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais. Do dano moral A recorrente irresigna-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 67.883,21. Alega que não restaram configurados os requisitos para a responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de prejuízo moral ou abalo psicológico ao trabalhador. Defende que a quantia fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 5º, V, da CF, além de desconsiderar os parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, citando precedentes para demonstrar a suposta exorbitância do montante arbitrado. Sem razão a ré, pois a amputação traumática parcial de dedo da mão constitui lesão relevante à integridade física do trabalhador. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio evento lesivo. A sequela permanente experimentada pelo reclamante ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente atributos da personalidade relacionados à integridade física, autoestima e dignidade humana. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a sentença considerou adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, não se verifica excesso apto a justificar intervenção do Tribunal, uma vez que o dano moral fora arbitrado em R$ 67.883,21. Diante disso, nega-se provimento ao apelo. Do dano estético A reclamada discorda da condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos. Sustenta, em síntese, que a lesão é mínima, imperceptível e não decorrente de ato ilícito da empresa, reafirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante ao desrespeitar normas de segurança. Argumenta pela desproporcionalidade do valor fixado frente ao dano apresentado, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O dano estético igualmente restou comprovado nos autos. Como se denota dos autos, as fotografias constantes do laudo pericial evidenciam amputação parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo, com deformidade permanente visível. A perita reconheceu expressamente a existência de dano estético moderado. Além disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os danos moral e estético possuem natureza jurídica distinta, sendo plenamente cumuláveis. Por fim, o valor arbitrado também mostra-se compatível (trinta mil reais) com a extensão da lesão e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Sendo assim, nega-se provimento neste ponto. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A presente ação foi ajuizada anteriormente à eficácia temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Aplica-se, portanto, a sistemática anteriormente consolidada pela Súmula nº 463, I, do C. TST. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento suficiente para a concessão do benefício, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Pelo exposto, nega-se provimento. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra o valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. Os honorários periciais foram arbitrados em valor compatível com a complexidade da prova produzida, o tempo despendido pela expert e os parâmetros habitualmente observados nesta Justiça Especializada. Não se verifica excesso apto a justificar sua redução. Nega-se provimento no aspecto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência fixada na origem, não carecendo qualquer reforma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única, mantidos os demais termos da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTANA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001584-71.2025.5.02.0085 RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4d95f68 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001584-71.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA RECORRIDO: FELIPE SANTANA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. Demonstrado o nexo causal entre o acidente típico e a sequela permanente apresentada pelo trabalhador, bem como a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela empregadora, resta configurada a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do infortúnio laboral. A ausência de comprovação de treinamento específico afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. A redução funcional permanente e o esforço acrescido para o exercício das atividades profissionais autorizam a indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A amputação parcial de dedo da mão configura lesão apta a ensejar reparação por danos moral e estético, cumuláveis entre si. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento antecipado da indenização por danos materiais em parcela única autoriza a incidência de redutor atuarial. Aplicação de deságio de 25%, em observância aos parâmetros adotados pela Turma e às peculiaridades do caso concreto. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para ações ajuizadas antes da eficácia temporal fixada na ADC 80, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural permanece apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, I, do TST. Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada. Insurge-se contra a rejeição da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as condenações ao pagamento de indenizações por danos moral, estético e material. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Insurge-se a reclamada contra a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil deve se dar na medida da sua compatibilidade. Assim, o magistrado deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e outras bases. Por fim, os valores realmente devidos ao reclamante serão apurados em liquidação de sentença, ocasião apropriada em que as partes apresentam suas contas para apreciação judicial. Antes da juntada de alguns documentos (a exemplo de cartões de ponto) seria praticamente impossível ao autor fazer a mensuração exata dos valores para lançá-los em pedido inicial. Desse modo, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. Do acidente de trabalho. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e contra as indenizações deferidas. Argumenta que o empregado descumpriu as regras de segurança estabelecidas no "Projeto Palma", projeto este devidamente documentado e objeto de treinamento, fato que teria sido confirmado em confissão pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Aduz que, embora o laudo pericial tenha apontado nexo causal e dano funcional, o referido documento estaria equivocado ao fixar o percentual de 4% de dano, quando a tabela da ABMLPM indicaria 3% para o caso de amputação de falange em dedo de mão não dominante. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, todos esses requisitos encontram-se devidamente demonstrados senão vejamos: É incontroversa a ocorrência do acidente típico. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora registra acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo. O nexo causal foi expressamente reconhecido pela perícia médica. A expert concluiu que as sequelas atualmente apresentadas pelo reclamante decorrem diretamente do acidente sofrido durante a execução de suas atividades profissionais. A principal tese recursal reside na alegada culpa exclusiva da vítima. Todavia, a prova produzida não autoriza tal conclusão. A reclamada sustenta que o reclamante descumpriu procedimento interno de segurança denominado "Projeto Palma". Entretanto, o conjunto probatório não demonstra que o trabalhador tenha recebido treinamento específico apto a evidenciar plena ciência dos procedimentos alegadamente violados. Ao responder aos quesitos complementares, a perita foi expressa ao consignar que a documentação apresentada não comprovou a participação do reclamante em treinamento específico relacionado ao procedimento que a empresa afirma ter sido descumprido, ressaltando que a ausência de capacitação adequada pode ter contribuído para a ocorrência do acidente. Tal conclusão afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. A culpa patronal decorre justamente da insuficiência das medidas preventivas e da ausência de demonstração efetiva de treinamento adequado para a execução segura das atividades, pois a obrigação legal de promover ambiente seguro de trabalho e treinamento adequado permanece integralmente atribuída ao empregador, nos termos dos arts. 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. Ademais, a tentativa de transferir integralmente ao empregado a responsabilidade pelo evento danoso mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido. Também não prospera a alegação de inexistência de prejuízo indenizável. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Embora tenha esclarecido inexistir repercussão direta na capacidade de ganho do reclamante, a expert registrou a existência de limitação funcional definitiva, diminuição da força muscular, comprometimento da pinça digital e necessidade de maior esforço para o desempenho de atividades laborais. A jurisprudência reconhece que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o trabalho nem efetiva redução salarial, sendo suficiente a demonstração de redução funcional permanente ou de esforço acrescido para o exercício da atividade profissional. Correta, portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais. De outra banda, assiste razão parcial à recorrente, quanto ao pedido sucessivo de aplicação de redutor, uma vez que a indenização foi arbitrada em parcela única. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista admite a incidência de redutor atuarial em razão da antecipação de prestações que seriam pagas ao longo da vida laboral futura da vítima. A aplicação do deságio não constitui imposição legal automática, devendo observar as peculiaridades do caso concreto. Considerando a idade do reclamante, a natureza permanente da sequela, a extensão da incapacidade reconhecida pela perícia e os parâmetros ordinariamente adotados por esta E. Turma em situações análogas, reputa-se adequado o redutor de 25% sobre o valor arbitrado a título de pensionamento pago em parcela única. Nesse sentido, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais. Do dano moral A recorrente irresigna-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 67.883,21. Alega que não restaram configurados os requisitos para a responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de prejuízo moral ou abalo psicológico ao trabalhador. Defende que a quantia fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o art. 5º, V, da CF, além de desconsiderar os parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, citando precedentes para demonstrar a suposta exorbitância do montante arbitrado. Sem razão a ré, pois a amputação traumática parcial de dedo da mão constitui lesão relevante à integridade física do trabalhador. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio evento lesivo. A sequela permanente experimentada pelo reclamante ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente atributos da personalidade relacionados à integridade física, autoestima e dignidade humana. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a sentença considerou adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, não se verifica excesso apto a justificar intervenção do Tribunal, uma vez que o dano moral fora arbitrado em R$ 67.883,21. Diante disso, nega-se provimento ao apelo. Do dano estético A reclamada discorda da condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos. Sustenta, em síntese, que a lesão é mínima, imperceptível e não decorrente de ato ilícito da empresa, reafirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante ao desrespeitar normas de segurança. Argumenta pela desproporcionalidade do valor fixado frente ao dano apresentado, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O dano estético igualmente restou comprovado nos autos. Como se denota dos autos, as fotografias constantes do laudo pericial evidenciam amputação parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo, com deformidade permanente visível. A perita reconheceu expressamente a existência de dano estético moderado. Além disso, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os danos moral e estético possuem natureza jurídica distinta, sendo plenamente cumuláveis. Por fim, o valor arbitrado também mostra-se compatível (trinta mil reais) com a extensão da lesão e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Sendo assim, nega-se provimento neste ponto. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A presente ação foi ajuizada anteriormente à eficácia temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Aplica-se, portanto, a sistemática anteriormente consolidada pela Súmula nº 463, I, do C. TST. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento suficiente para a concessão do benefício, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Pelo exposto, nega-se provimento. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra o valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. Os honorários periciais foram arbitrados em valor compatível com a complexidade da prova produzida, o tempo despendido pela expert e os parâmetros habitualmente observados nesta Justiça Especializada. Não se verifica excesso apto a justificar sua redução. Nega-se provimento no aspecto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência fixada na origem, não carecendo qualquer reforma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a incidência de redutor de 25% sobre a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única, mantidos os demais termos da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto às custas processuais, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA