1001584-33.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001584-33.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e27f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA e VERZANI & SANDRINI S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 43/53 (Id.357efad). Deu à causa o valor de R$ 732.254,78. A Reclamada contestou (Id.034d47d) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bb6a4e2). Audiência inaugural realizada em 10.12.2025 (ata - Id. bf5c089). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 362a02a). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. b1157e2). Audiência para produção de provas realizada em 17.06.2025 (ata - Id. ac4f5d9). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 80070a8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Eventuais deficiências na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Rejeito. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 08.10.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 03.01.2024 e ajuizou a presente ação em 11.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Grupo Econômico Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico mediante demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso em comento, a existência de grupo econômico é patente. A própria documentação juntada aos autos demonstra a atuação integrada das Reclamadas, havendo, inclusive, anotação na CTPS do Reclamante de transferência para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Soma-se a isso o fato de as Reclamadas terem apresentado defesa conjunta, outorgado procuração unificada aos mesmos patronos, indicado preposto comum e ostentarem identidade societária, circunstâncias que evidenciam o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, casa haja condenação, responderão as Reclamadas solidariamente pelas obrigações decorrentes desta decisão Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborou em contato permanente com ruído, poeira e agentes biológicos em hospitais e necrotérios durante a instalação de equipamentos eletrônicos. Sustenta que as Reclamadas não forneceram equipamentos de proteção individual adequados nem fiscalizaram seu uso. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contestação, as Reclamadas rechaçam o pedido. Negam o contato habitual com agentes biológicos ou a atuação permanente em áreas de risco hospitalar. Asseveram o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados. Afirmam a inexistência de exposição a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento especial das atividades exercidas pelo Reclamante, postulando a improcedência da pretensão. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 362a02a), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15 e respectivos Anexos. Conforme consignado no laudo, o Reclamante exercia atividades relacionadas à implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança, realizando inspeções e acompanhamentos técnicos em unidades hospitalares, sem contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou resíduos de serviços de saúde, tampouco desempenhando atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15. A expert também consignou que a mera circulação em hospitais ou o ingresso eventual em áreas restritas não caracteriza, por si só, a exposição a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, a Perita respondeu às impugnações formuladas pelo Reclamante, mantendo integralmente suas conclusões e esclarecendo que as alegações de atuação durante a pandemia, de insuficiência de EPIs, de exposição a poeira, ruído ou de realização de atividades em necrotério não alteravam o enquadramento técnico das atividades efetivamente desempenhadas. A conclusão pericial não foi infirmada pelos demais elementos de prova. O Reclamante não produziu prova técnica em sentido contrário, tampouco requereu a utilização de prova pericial emprestada capaz de desconstituir as conclusões da expert. Frise-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, o seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a prova oral mostrou-se harmônica com a conclusão pericial. O próprio Reclamante declarou que atuava em obras de instalação de sistemas eletrônicos em hospitais e informou que, na obra do Hospital da Rua Santa Adelaide, permaneceu aproximadamente trinta ou quarenta dias, realizando instalação de câmeras internas e externas, sem relatar contato permanente com pacientes ou manipulação de materiais infectocontagiantes. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, afirmou que participou de obra em necrotério e que, em determinada oportunidade, visualizou corpos durante a instalação de câmeras. Contudo, não declarou que o Reclamante permanecesse habitualmente naquele ambiente ou que mantivesse contato permanente com agentes biológicos nas condições previstas na NR-15. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, confirmaram que as atividades do Reclamante consistiam na coordenação e acompanhamento das implantações dos sistemas eletrônicos, sem prestação de assistência a pacientes ou manipulação de materiais contaminados, corroborando, portanto, as conclusões periciais. Assim, a prova oral não se revelou apta a afastar a conclusão técnica apresentada pela Perita, limitando-se a demonstrar que o Reclamante desenvolvia suas atividades em unidades hospitalares, circunstância que, isoladamente, não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da NR-15. Indefiro o pedido acessório de entrega de PPP/LTCAT. Diferenças Salariais – Piso Profissional O Reclamante alega que, a partir de abril de 2023, passou a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, embora permanecesse formalmente enquadrado em função diversa. Sustenta que realizava gerenciamento de obras, visitas técnicas e acompanhamento da implantação de projetos, fazendo jus ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. As Reclamadas impugnam a pretensão. Alegam que o Reclamante sempre exerceu a função de Coordenador de Projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro, inexistindo exercício de atividades privativas previstas na legislação profissional. Sustentam a regularidade da remuneração percebida e requerem a improcedência do pedido. A Lei nº 4.950-A/66 instituiu salário-mínimo profissional para os engenheiros. Todavia, a percepção do piso profissional pressupõe não apenas a formação acadêmica ou o registro no respectivo conselho profissional, mas, sobretudo, o efetivo exercício das atribuições técnicas inerentes à profissão regulamentada. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o contrato de trabalho, o Reclamante não foi contratado para exercer a função de engenheiro, mas para cargo diverso. A controvérsia restringe-se ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, no qual o Autor sustenta ter passado a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, sem a correspondente alteração contratual e salarial. Assim, incumbia ao Reclamante comprovar que, a partir de abril de 2023, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, as atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não corrobora a tese autoral. As testemunhas indicadas pelo Reclamante limitaram-se a afirmar que o Autor coordenava equipes, acompanhava obras e realizava visitas técnicas, sem, contudo, confirmar o exercício de atribuições privativas da profissão de engenheiro, tais como elaboração de projetos, emissão de pareceres técnicos, assinatura de ART ou assunção de responsabilidade técnica perante o CREA. Por sua vez, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a tese defensiva, confirmando que o Reclamante desempenhava atividades de coordenação e acompanhamento dos projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro. Os depoimentos foram harmônicos ao evidenciar que o Autor atuava na gestão operacional das equipes e na supervisão da execução dos serviços, inexistindo demonstração do exercício habitual de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada. O próprio depoimento pessoal do Reclamante reforça essa conclusão. Embora tenha afirmado que, a partir de abril de 2023, passou a exercer atividades que reputava próprias de Engenheiro de Implantação, limitou-se a descrever atribuições relacionadas ao acompanhamento de obras, coordenação de equipes, visitas técnicas e interface com clientes, sem demonstrar o exercício de atividades técnicas exclusivas da profissão de engenheiro. Ademais, o próprio Autor restringiu sua alegação de desvio funcional ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, inexistindo prova de que, nesse interregno, tenha passado a exercer, de forma plena e habitual, as atribuições inerentes ao cargo cujo enquadramento pretende ver reconhecido. As atividades efetivamente desempenhadas mostram-se incompatíveis com a tese de que o Reclamante exercia plenamente a profissão regulamentada de engenheiro. A prova produzida revela que sua atuação permaneceu concentrada na coordenação operacional, acompanhamento da execução dos serviços e gestão das equipes, sem a demonstração do desempenho de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada, circunstância indispensável para a incidência do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que o Reclamante não comprovou o alegado exercício da função de Engenheiro de Implantação, tampouco o desempenho habitual das atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, bem como os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada não retratam a realidade, impugna a validade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas laboradas em domingos e feriados, diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como pela inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a jornada declinada na petição inicial por reputá-la inverossímil. Sustentam a validade dos controles eletrônicos de jornada, afirmam que eventual labor extraordinário foi regularmente compensado e/ou quitado, inexistindo diferenças em favor do Reclamante. Alegam, ainda, que este não apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a documentação juntada aos autos. As Reclamadas aditaram a contestação para esclarecer que o Reclamante laborava em escala 5x2, de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00, e às sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, usufruindo integralmente uma hora de intervalo intrajornada, requerendo o recebimento do aditamento. A questão da delimitação da jornada constitui consequência lógica da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia às Reclamadas a apresentação dos controles de jornada, ônus do qual se desincumbiram mediante a juntada dos registros eletrônicos. Os controles de jornada constituem prova documental dotada de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em sentido contrário. A mera impugnação dos cartões de ponto ou a ausência de assinatura do empregado em registros eletrônicos não é suficiente para infirmá-los, por inexistir exigência legal nesse sentido. Cabia ao Reclamante demonstrar que as marcações constantes dos controles de jornada não refletiam a realidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre registrar, ainda, que a jornada declinada na petição inicial revela-se manifestamente inverossímil. Segundo a narrativa da prefacial, o Reclamante laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, o que representaria prestação de serviços por aproximadamente 14 horas e 40 minutos diários, de forma ininterrupta, sem a fruição regular dos descansos intrajornada, interjornada e semanal assegurados pela legislação trabalhista. Trata-se de alegação excepcional que, por sua gravidade e extensão, demandava prova robusta e convincente, a qual não foi produzida nos autos. A prova oral igualmente não se mostrou apta a infirmar a validade dos controles de jornada. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha mencionado a realização de labor extraordinário e afirmado que usufruía, juntamente com o Autor e os demais integrantes da equipe, apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, reconheceu que a jornada era registrada por meio do sistema eletrônico NEXT, não sendo seu depoimento suficiente para demonstrar a inidoneidade generalizada dos registros de ponto. A segunda testemunha obreira, por sua vez, sequer laborava na mesma equipe do Reclamante, revelando conhecimento limitado acerca de sua rotina de trabalho e da efetiva jornada cumprida. Em sentido oposto, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a documentação juntada aos autos, afirmando que a jornada era regularmente registrada no sistema eletrônico, inexistia orientação para deixar de consignar as horas efetivamente trabalhadas e que o intervalo intrajornada era usufruído pelo período de uma hora, infirmando a alegação da primeira testemunha obreira quanto à fruição de apenas 20 a 30 minutos de intervalo. As Convenções Coletivas de Trabalho preveem a possibilidade de adoção do regime de banco de horas. Embora o Reclamante tenha impugnado sua validade em réplica, as alegações formuladas não encontram respaldo na prova produzida. Também não prosperam os apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica. Verifica-se que o Autor considerou como extraordinárias todas as horas excedentes da oitava diária, desconsiderando o regime de compensação semanal efetivamente adotado pelas partes, consistente na jornada de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, destinado à compensação da ausência de labor aos sábados. Além disso, os demonstrativos apresentados ignoram os pagamentos habituais de horas extraordinárias realizados pelas Reclamadas ao longo de praticamente todo o período imprescrito, circunstância evidenciada pelos recibos de pagamento juntados aos autos. Assim, os apontamentos partem de premissas incompatíveis com a realidade documental do processo, não se prestando a demonstrar diferenças efetivamente devidas, razão pela qual são rejeitados. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelas Reclamadas, concluindo que o Reclamante não logrou comprovar a jornada extraordinária descrita na petição inicial, tampouco infirmar a regularidade dos registros de ponto ou evidenciar diferenças objetivas em seu favor. Assim, rejeito os apontamentos de diferenças apresentados em réplica e indefiro os pedidos de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de horas laboradas em domingos e feriados, de horas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), de horas pela inobservância dos intervalos interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal (art. 67 da CLT), bem como dos respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Indenização por Danos Morais/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Também é importante ressaltar que o dever de indenizar não decorre apenas do cometimento de ilícito, mas também o abuso de direito resulta em tal responsabilização. Assim, é certo que o empregador possui o poder de fiscalizar, dirigir e até de punir o empregado. Contudo, não pode cometer abuso no exercício deste direito. Tem o empregador guardar, acima de tudo, o respeito à dignidade humana e à intimidade do trabalhador, patrimônio protegido pela Constituição Federal em seu art. 1º, III e IV, inviolável conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Não atentando o ex-empregador para tal limite e, em consequência, causando dano ao ex-empregado, por exercer o seu poder de forma abusiva, terá a obrigação de indenizá-lo a teor do disposto no art. 187 do Código Civil Brasileiro. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, por se tratar de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante alega que foi submetido a tratamento humilhante e rudes ofensas verbais por parte do diretor da empresa na presença de colegas. Relata ter sido ridicularizado por sua aparência e obrigado a baixar-se em uma lixeira, o que resultou em diagnóstico de depressão e ansiedade. Defende a existência de nexo causal entre o ambiente hostil e o abalo psicológico sofrido. Busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. As Reclamadas negam a ocorrência de assédio moral ou condutas humilhantes por parte de seus prepostos. Sustentam a inexistência de prova de nexo causal entre o trabalho e as patologias mencionadas na petição inicial. Aludem ao cumprimento de políticas internas de conduta e à aptidão atestada nos exames ocupacionais. Requerem a improcedência da indenização. Inicialmente, observo que o depoimento pessoal do Reclamante não reproduziu integralmente a narrativa constante da petição inicial. Embora tenha reiterado a existência de desentendimentos com o diretor da empresa, a descrição dos fatos mostrou-se menos contundente do que aquela deduzida na exordial, na qual foram narrados episódios específicos de humilhação pública e ridicularização perante colegas de trabalho. A prova testemunhal igualmente não corroborou a narrativa da inicial. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, declarou não ter presenciado os alegados episódios de humilhação ou agressões verbais dirigidas ao Autor, limitando-se a relatar comentários acerca da existência de relacionamento conturbado entre este e o diretor da empresa, circunstância insuficiente para demonstrar a prática de assédio moral. A segunda testemunha do Reclamante igualmente não descreveu fatos concretos que evidenciassem a prática reiterada de condutas vexatórias dirigidas ao Autor, limitando-se a afirmar que o diretor possuía postura mais rigorosa no ambiente de trabalho. Referido depoente declarou que não trabalhava diretamente com o diretor. Afirmou que não presenciou nenhuma situação envolvendo o diretor e o Reclamante. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, negaram a ocorrência das condutas narradas na petição inicial e não confirmaram a existência de tratamento discriminatório ou humilhante direcionado ao Reclamante. O exercício do poder diretivo possa gerar cobranças, divergências e exigências inerentes à atividade empresarial. Entretanto, a figura do superior hierárquico exigente, rigoroso ou de trato mais severo não se confunde, por si só, com a prática de assédio moral. A caracterização do assédio depende da comprovação de conduta abusiva reiterada, apta a expor o trabalhador a situações humilhantes ou degradantes, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Repiso que, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos. Ante a gravidade das imputações dirigidas ao diretor da empresa, seria indispensável prova convincente da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, a instrução processual não revelou elementos objetivos aptos a confirmar a alegada prática reiterada de humilhações públicas, ofensas pessoais ou perseguição funcional. Destarte não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Férias Não Gozadas O Reclamante menciona que, embora tenha recebido o pagamento correspondente, não usufruiu do descanso físico relativo aos três últimos períodos concessivos de férias. Postula o pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional. As Reclamadas impugnam a alegação de ausência de gozo de férias. Apontam que os cartões de ponto e documentos funcionais comprovam o efetivo afastamento e fruição dos períodos de descanso. Sustentam a inexistência de saldos a pagar. Requerem a improcedência do pedido de pagamento em dobro. As Reclamadas produziram prova documental da regular concessão das férias, mediante a juntada dos respectivos avisos, recibos e controles de jornada, comprovando o cumprimento da obrigação prevista nos arts. 129, 134 e 145 da CLT. Cabia ao Reclamante demonstrar que, não obstante a documentação apresentada, permaneceu laborando durante os períodos formalmente destinados ao descanso anual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral igualmente não corroborou a narrativa da petição inicial. As testemunhas indicadas pelo Reclamante nada comprovaram acerca da alegada ausência de fruição das férias. A primeira sequer laborava na mesma equipe do Autor, não possuindo conhecimento direto sobre sua rotina de trabalho. A segunda afirmou apenas que manteve contato com certa frequência com o Reclamante entre os anos de 2021 e 2022, sem, contudo, atestar que ele tenha permanecido laborando durante os períodos destinados ao gozo de férias ou deixado de usufruir o descanso anual. Em sentido contrário, as testemunhas das Reclamadas confirmaram que o Reclamante usufruía regularmente os períodos de férias, corroborando a documentação juntada aos autos. Ausente prova apta a desconstituir a documentação produzida pelas Reclamadas, improcede o pedido de pagamento em dobro das férias e do respectivo terço constitucional. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e VERZANI & SANDRINI S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 29.068,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.453.400,31, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS
Réu VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI
OAB: 100218/SP
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001584-33.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e27f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA e VERZANI & SANDRINI S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 43/53 (Id.357efad). Deu à causa o valor de R$ 732.254,78. A Reclamada contestou (Id.034d47d) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bb6a4e2). Audiência inaugural realizada em 10.12.2025 (ata - Id. bf5c089). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 362a02a). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. b1157e2). Audiência para produção de provas realizada em 17.06.2025 (ata - Id. ac4f5d9). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 80070a8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Eventuais deficiências na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Rejeito. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 08.10.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 03.01.2024 e ajuizou a presente ação em 11.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Grupo Econômico Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico mediante demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso em comento, a existência de grupo econômico é patente. A própria documentação juntada aos autos demonstra a atuação integrada das Reclamadas, havendo, inclusive, anotação na CTPS do Reclamante de transferência para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Soma-se a isso o fato de as Reclamadas terem apresentado defesa conjunta, outorgado procuração unificada aos mesmos patronos, indicado preposto comum e ostentarem identidade societária, circunstâncias que evidenciam o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, casa haja condenação, responderão as Reclamadas solidariamente pelas obrigações decorrentes desta decisão Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborou em contato permanente com ruído, poeira e agentes biológicos em hospitais e necrotérios durante a instalação de equipamentos eletrônicos. Sustenta que as Reclamadas não forneceram equipamentos de proteção individual adequados nem fiscalizaram seu uso. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contestação, as Reclamadas rechaçam o pedido. Negam o contato habitual com agentes biológicos ou a atuação permanente em áreas de risco hospitalar. Asseveram o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados. Afirmam a inexistência de exposição a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento especial das atividades exercidas pelo Reclamante, postulando a improcedência da pretensão. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 362a02a), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15 e respectivos Anexos. Conforme consignado no laudo, o Reclamante exercia atividades relacionadas à implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança, realizando inspeções e acompanhamentos técnicos em unidades hospitalares, sem contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou resíduos de serviços de saúde, tampouco desempenhando atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15. A expert também consignou que a mera circulação em hospitais ou o ingresso eventual em áreas restritas não caracteriza, por si só, a exposição a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, a Perita respondeu às impugnações formuladas pelo Reclamante, mantendo integralmente suas conclusões e esclarecendo que as alegações de atuação durante a pandemia, de insuficiência de EPIs, de exposição a poeira, ruído ou de realização de atividades em necrotério não alteravam o enquadramento técnico das atividades efetivamente desempenhadas. A conclusão pericial não foi infirmada pelos demais elementos de prova. O Reclamante não produziu prova técnica em sentido contrário, tampouco requereu a utilização de prova pericial emprestada capaz de desconstituir as conclusões da expert. Frise-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, o seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a prova oral mostrou-se harmônica com a conclusão pericial. O próprio Reclamante declarou que atuava em obras de instalação de sistemas eletrônicos em hospitais e informou que, na obra do Hospital da Rua Santa Adelaide, permaneceu aproximadamente trinta ou quarenta dias, realizando instalação de câmeras internas e externas, sem relatar contato permanente com pacientes ou manipulação de materiais infectocontagiantes. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, afirmou que participou de obra em necrotério e que, em determinada oportunidade, visualizou corpos durante a instalação de câmeras. Contudo, não declarou que o Reclamante permanecesse habitualmente naquele ambiente ou que mantivesse contato permanente com agentes biológicos nas condições previstas na NR-15. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, confirmaram que as atividades do Reclamante consistiam na coordenação e acompanhamento das implantações dos sistemas eletrônicos, sem prestação de assistência a pacientes ou manipulação de materiais contaminados, corroborando, portanto, as conclusões periciais. Assim, a prova oral não se revelou apta a afastar a conclusão técnica apresentada pela Perita, limitando-se a demonstrar que o Reclamante desenvolvia suas atividades em unidades hospitalares, circunstância que, isoladamente, não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da NR-15. Indefiro o pedido acessório de entrega de PPP/LTCAT. Diferenças Salariais – Piso Profissional O Reclamante alega que, a partir de abril de 2023, passou a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, embora permanecesse formalmente enquadrado em função diversa. Sustenta que realizava gerenciamento de obras, visitas técnicas e acompanhamento da implantação de projetos, fazendo jus ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. As Reclamadas impugnam a pretensão. Alegam que o Reclamante sempre exerceu a função de Coordenador de Projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro, inexistindo exercício de atividades privativas previstas na legislação profissional. Sustentam a regularidade da remuneração percebida e requerem a improcedência do pedido. A Lei nº 4.950-A/66 instituiu salário-mínimo profissional para os engenheiros. Todavia, a percepção do piso profissional pressupõe não apenas a formação acadêmica ou o registro no respectivo conselho profissional, mas, sobretudo, o efetivo exercício das atribuições técnicas inerentes à profissão regulamentada. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o contrato de trabalho, o Reclamante não foi contratado para exercer a função de engenheiro, mas para cargo diverso. A controvérsia restringe-se ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, no qual o Autor sustenta ter passado a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, sem a correspondente alteração contratual e salarial. Assim, incumbia ao Reclamante comprovar que, a partir de abril de 2023, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, as atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não corrobora a tese autoral. As testemunhas indicadas pelo Reclamante limitaram-se a afirmar que o Autor coordenava equipes, acompanhava obras e realizava visitas técnicas, sem, contudo, confirmar o exercício de atribuições privativas da profissão de engenheiro, tais como elaboração de projetos, emissão de pareceres técnicos, assinatura de ART ou assunção de responsabilidade técnica perante o CREA. Por sua vez, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a tese defensiva, confirmando que o Reclamante desempenhava atividades de coordenação e acompanhamento dos projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro. Os depoimentos foram harmônicos ao evidenciar que o Autor atuava na gestão operacional das equipes e na supervisão da execução dos serviços, inexistindo demonstração do exercício habitual de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada. O próprio depoimento pessoal do Reclamante reforça essa conclusão. Embora tenha afirmado que, a partir de abril de 2023, passou a exercer atividades que reputava próprias de Engenheiro de Implantação, limitou-se a descrever atribuições relacionadas ao acompanhamento de obras, coordenação de equipes, visitas técnicas e interface com clientes, sem demonstrar o exercício de atividades técnicas exclusivas da profissão de engenheiro. Ademais, o próprio Autor restringiu sua alegação de desvio funcional ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, inexistindo prova de que, nesse interregno, tenha passado a exercer, de forma plena e habitual, as atribuições inerentes ao cargo cujo enquadramento pretende ver reconhecido. As atividades efetivamente desempenhadas mostram-se incompatíveis com a tese de que o Reclamante exercia plenamente a profissão regulamentada de engenheiro. A prova produzida revela que sua atuação permaneceu concentrada na coordenação operacional, acompanhamento da execução dos serviços e gestão das equipes, sem a demonstração do desempenho de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada, circunstância indispensável para a incidência do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que o Reclamante não comprovou o alegado exercício da função de Engenheiro de Implantação, tampouco o desempenho habitual das atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, bem como os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada não retratam a realidade, impugna a validade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas laboradas em domingos e feriados, diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como pela inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a jornada declinada na petição inicial por reputá-la inverossímil. Sustentam a validade dos controles eletrônicos de jornada, afirmam que eventual labor extraordinário foi regularmente compensado e/ou quitado, inexistindo diferenças em favor do Reclamante. Alegam, ainda, que este não apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a documentação juntada aos autos. As Reclamadas aditaram a contestação para esclarecer que o Reclamante laborava em escala 5x2, de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00, e às sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, usufruindo integralmente uma hora de intervalo intrajornada, requerendo o recebimento do aditamento. A questão da delimitação da jornada constitui consequência lógica da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia às Reclamadas a apresentação dos controles de jornada, ônus do qual se desincumbiram mediante a juntada dos registros eletrônicos. Os controles de jornada constituem prova documental dotada de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em sentido contrário. A mera impugnação dos cartões de ponto ou a ausência de assinatura do empregado em registros eletrônicos não é suficiente para infirmá-los, por inexistir exigência legal nesse sentido. Cabia ao Reclamante demonstrar que as marcações constantes dos controles de jornada não refletiam a realidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre registrar, ainda, que a jornada declinada na petição inicial revela-se manifestamente inverossímil. Segundo a narrativa da prefacial, o Reclamante laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, o que representaria prestação de serviços por aproximadamente 14 horas e 40 minutos diários, de forma ininterrupta, sem a fruição regular dos descansos intrajornada, interjornada e semanal assegurados pela legislação trabalhista. Trata-se de alegação excepcional que, por sua gravidade e extensão, demandava prova robusta e convincente, a qual não foi produzida nos autos. A prova oral igualmente não se mostrou apta a infirmar a validade dos controles de jornada. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha mencionado a realização de labor extraordinário e afirmado que usufruía, juntamente com o Autor e os demais integrantes da equipe, apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, reconheceu que a jornada era registrada por meio do sistema eletrônico NEXT, não sendo seu depoimento suficiente para demonstrar a inidoneidade generalizada dos registros de ponto. A segunda testemunha obreira, por sua vez, sequer laborava na mesma equipe do Reclamante, revelando conhecimento limitado acerca de sua rotina de trabalho e da efetiva jornada cumprida. Em sentido oposto, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a documentação juntada aos autos, afirmando que a jornada era regularmente registrada no sistema eletrônico, inexistia orientação para deixar de consignar as horas efetivamente trabalhadas e que o intervalo intrajornada era usufruído pelo período de uma hora, infirmando a alegação da primeira testemunha obreira quanto à fruição de apenas 20 a 30 minutos de intervalo. As Convenções Coletivas de Trabalho preveem a possibilidade de adoção do regime de banco de horas. Embora o Reclamante tenha impugnado sua validade em réplica, as alegações formuladas não encontram respaldo na prova produzida. Também não prosperam os apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica. Verifica-se que o Autor considerou como extraordinárias todas as horas excedentes da oitava diária, desconsiderando o regime de compensação semanal efetivamente adotado pelas partes, consistente na jornada de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, destinado à compensação da ausência de labor aos sábados. Além disso, os demonstrativos apresentados ignoram os pagamentos habituais de horas extraordinárias realizados pelas Reclamadas ao longo de praticamente todo o período imprescrito, circunstância evidenciada pelos recibos de pagamento juntados aos autos. Assim, os apontamentos partem de premissas incompatíveis com a realidade documental do processo, não se prestando a demonstrar diferenças efetivamente devidas, razão pela qual são rejeitados. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelas Reclamadas, concluindo que o Reclamante não logrou comprovar a jornada extraordinária descrita na petição inicial, tampouco infirmar a regularidade dos registros de ponto ou evidenciar diferenças objetivas em seu favor. Assim, rejeito os apontamentos de diferenças apresentados em réplica e indefiro os pedidos de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de horas laboradas em domingos e feriados, de horas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), de horas pela inobservância dos intervalos interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal (art. 67 da CLT), bem como dos respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Indenização por Danos Morais/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Também é importante ressaltar que o dever de indenizar não decorre apenas do cometimento de ilícito, mas também o abuso de direito resulta em tal responsabilização. Assim, é certo que o empregador possui o poder de fiscalizar, dirigir e até de punir o empregado. Contudo, não pode cometer abuso no exercício deste direito. Tem o empregador guardar, acima de tudo, o respeito à dignidade humana e à intimidade do trabalhador, patrimônio protegido pela Constituição Federal em seu art. 1º, III e IV, inviolável conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Não atentando o ex-empregador para tal limite e, em consequência, causando dano ao ex-empregado, por exercer o seu poder de forma abusiva, terá a obrigação de indenizá-lo a teor do disposto no art. 187 do Código Civil Brasileiro. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, por se tratar de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante alega que foi submetido a tratamento humilhante e rudes ofensas verbais por parte do diretor da empresa na presença de colegas. Relata ter sido ridicularizado por sua aparência e obrigado a baixar-se em uma lixeira, o que resultou em diagnóstico de depressão e ansiedade. Defende a existência de nexo causal entre o ambiente hostil e o abalo psicológico sofrido. Busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. As Reclamadas negam a ocorrência de assédio moral ou condutas humilhantes por parte de seus prepostos. Sustentam a inexistência de prova de nexo causal entre o trabalho e as patologias mencionadas na petição inicial. Aludem ao cumprimento de políticas internas de conduta e à aptidão atestada nos exames ocupacionais. Requerem a improcedência da indenização. Inicialmente, observo que o depoimento pessoal do Reclamante não reproduziu integralmente a narrativa constante da petição inicial. Embora tenha reiterado a existência de desentendimentos com o diretor da empresa, a descrição dos fatos mostrou-se menos contundente do que aquela deduzida na exordial, na qual foram narrados episódios específicos de humilhação pública e ridicularização perante colegas de trabalho. A prova testemunhal igualmente não corroborou a narrativa da inicial. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, declarou não ter presenciado os alegados episódios de humilhação ou agressões verbais dirigidas ao Autor, limitando-se a relatar comentários acerca da existência de relacionamento conturbado entre este e o diretor da empresa, circunstância insuficiente para demonstrar a prática de assédio moral. A segunda testemunha do Reclamante igualmente não descreveu fatos concretos que evidenciassem a prática reiterada de condutas vexatórias dirigidas ao Autor, limitando-se a afirmar que o diretor possuía postura mais rigorosa no ambiente de trabalho. Referido depoente declarou que não trabalhava diretamente com o diretor. Afirmou que não presenciou nenhuma situação envolvendo o diretor e o Reclamante. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, negaram a ocorrência das condutas narradas na petição inicial e não confirmaram a existência de tratamento discriminatório ou humilhante direcionado ao Reclamante. O exercício do poder diretivo possa gerar cobranças, divergências e exigências inerentes à atividade empresarial. Entretanto, a figura do superior hierárquico exigente, rigoroso ou de trato mais severo não se confunde, por si só, com a prática de assédio moral. A caracterização do assédio depende da comprovação de conduta abusiva reiterada, apta a expor o trabalhador a situações humilhantes ou degradantes, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Repiso que, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos. Ante a gravidade das imputações dirigidas ao diretor da empresa, seria indispensável prova convincente da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, a instrução processual não revelou elementos objetivos aptos a confirmar a alegada prática reiterada de humilhações públicas, ofensas pessoais ou perseguição funcional. Destarte não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Férias Não Gozadas O Reclamante menciona que, embora tenha recebido o pagamento correspondente, não usufruiu do descanso físico relativo aos três últimos períodos concessivos de férias. Postula o pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional. As Reclamadas impugnam a alegação de ausência de gozo de férias. Apontam que os cartões de ponto e documentos funcionais comprovam o efetivo afastamento e fruição dos períodos de descanso. Sustentam a inexistência de saldos a pagar. Requerem a improcedência do pedido de pagamento em dobro. As Reclamadas produziram prova documental da regular concessão das férias, mediante a juntada dos respectivos avisos, recibos e controles de jornada, comprovando o cumprimento da obrigação prevista nos arts. 129, 134 e 145 da CLT. Cabia ao Reclamante demonstrar que, não obstante a documentação apresentada, permaneceu laborando durante os períodos formalmente destinados ao descanso anual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral igualmente não corroborou a narrativa da petição inicial. As testemunhas indicadas pelo Reclamante nada comprovaram acerca da alegada ausência de fruição das férias. A primeira sequer laborava na mesma equipe do Autor, não possuindo conhecimento direto sobre sua rotina de trabalho. A segunda afirmou apenas que manteve contato com certa frequência com o Reclamante entre os anos de 2021 e 2022, sem, contudo, atestar que ele tenha permanecido laborando durante os períodos destinados ao gozo de férias ou deixado de usufruir o descanso anual. Em sentido contrário, as testemunhas das Reclamadas confirmaram que o Reclamante usufruía regularmente os períodos de férias, corroborando a documentação juntada aos autos. Ausente prova apta a desconstituir a documentação produzida pelas Reclamadas, improcede o pedido de pagamento em dobro das férias e do respectivo terço constitucional. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e VERZANI & SANDRINI S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 29.068,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.453.400,31, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001584-33.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e27f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA e VERZANI & SANDRINI S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 43/53 (Id.357efad). Deu à causa o valor de R$ 732.254,78. A Reclamada contestou (Id.034d47d) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bb6a4e2). Audiência inaugural realizada em 10.12.2025 (ata - Id. bf5c089). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 362a02a). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. b1157e2). Audiência para produção de provas realizada em 17.06.2025 (ata - Id. ac4f5d9). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 80070a8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Eventuais deficiências na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Rejeito. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 08.10.2012, teve o vínculo de trabalho extinto em 03.01.2024 e ajuizou a presente ação em 11.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Grupo Econômico Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico mediante demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso em comento, a existência de grupo econômico é patente. A própria documentação juntada aos autos demonstra a atuação integrada das Reclamadas, havendo, inclusive, anotação na CTPS do Reclamante de transferência para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Soma-se a isso o fato de as Reclamadas terem apresentado defesa conjunta, outorgado procuração unificada aos mesmos patronos, indicado preposto comum e ostentarem identidade societária, circunstâncias que evidenciam o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, casa haja condenação, responderão as Reclamadas solidariamente pelas obrigações decorrentes desta decisão Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborou em contato permanente com ruído, poeira e agentes biológicos em hospitais e necrotérios durante a instalação de equipamentos eletrônicos. Sustenta que as Reclamadas não forneceram equipamentos de proteção individual adequados nem fiscalizaram seu uso. Pretende a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contestação, as Reclamadas rechaçam o pedido. Negam o contato habitual com agentes biológicos ou a atuação permanente em áreas de risco hospitalar. Asseveram o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados. Afirmam a inexistência de exposição a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento especial das atividades exercidas pelo Reclamante, postulando a improcedência da pretensão. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 362a02a), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15 e respectivos Anexos. Conforme consignado no laudo, o Reclamante exercia atividades relacionadas à implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança, realizando inspeções e acompanhamentos técnicos em unidades hospitalares, sem contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou resíduos de serviços de saúde, tampouco desempenhando atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15. A expert também consignou que a mera circulação em hospitais ou o ingresso eventual em áreas restritas não caracteriza, por si só, a exposição a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, a Perita respondeu às impugnações formuladas pelo Reclamante, mantendo integralmente suas conclusões e esclarecendo que as alegações de atuação durante a pandemia, de insuficiência de EPIs, de exposição a poeira, ruído ou de realização de atividades em necrotério não alteravam o enquadramento técnico das atividades efetivamente desempenhadas. A conclusão pericial não foi infirmada pelos demais elementos de prova. O Reclamante não produziu prova técnica em sentido contrário, tampouco requereu a utilização de prova pericial emprestada capaz de desconstituir as conclusões da expert. Frise-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, o seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a prova oral mostrou-se harmônica com a conclusão pericial. O próprio Reclamante declarou que atuava em obras de instalação de sistemas eletrônicos em hospitais e informou que, na obra do Hospital da Rua Santa Adelaide, permaneceu aproximadamente trinta ou quarenta dias, realizando instalação de câmeras internas e externas, sem relatar contato permanente com pacientes ou manipulação de materiais infectocontagiantes. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, afirmou que participou de obra em necrotério e que, em determinada oportunidade, visualizou corpos durante a instalação de câmeras. Contudo, não declarou que o Reclamante permanecesse habitualmente naquele ambiente ou que mantivesse contato permanente com agentes biológicos nas condições previstas na NR-15. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, confirmaram que as atividades do Reclamante consistiam na coordenação e acompanhamento das implantações dos sistemas eletrônicos, sem prestação de assistência a pacientes ou manipulação de materiais contaminados, corroborando, portanto, as conclusões periciais. Assim, a prova oral não se revelou apta a afastar a conclusão técnica apresentada pela Perita, limitando-se a demonstrar que o Reclamante desenvolvia suas atividades em unidades hospitalares, circunstância que, isoladamente, não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da NR-15. Indefiro o pedido acessório de entrega de PPP/LTCAT. Diferenças Salariais – Piso Profissional O Reclamante alega que, a partir de abril de 2023, passou a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, embora permanecesse formalmente enquadrado em função diversa. Sustenta que realizava gerenciamento de obras, visitas técnicas e acompanhamento da implantação de projetos, fazendo jus ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. As Reclamadas impugnam a pretensão. Alegam que o Reclamante sempre exerceu a função de Coordenador de Projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro, inexistindo exercício de atividades privativas previstas na legislação profissional. Sustentam a regularidade da remuneração percebida e requerem a improcedência do pedido. A Lei nº 4.950-A/66 instituiu salário-mínimo profissional para os engenheiros. Todavia, a percepção do piso profissional pressupõe não apenas a formação acadêmica ou o registro no respectivo conselho profissional, mas, sobretudo, o efetivo exercício das atribuições técnicas inerentes à profissão regulamentada. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o contrato de trabalho, o Reclamante não foi contratado para exercer a função de engenheiro, mas para cargo diverso. A controvérsia restringe-se ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, no qual o Autor sustenta ter passado a exercer, na prática, a função de Engenheiro de Implantação, sem a correspondente alteração contratual e salarial. Assim, incumbia ao Reclamante comprovar que, a partir de abril de 2023, passou a desempenhar, de forma habitual e permanente, as atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não corrobora a tese autoral. As testemunhas indicadas pelo Reclamante limitaram-se a afirmar que o Autor coordenava equipes, acompanhava obras e realizava visitas técnicas, sem, contudo, confirmar o exercício de atribuições privativas da profissão de engenheiro, tais como elaboração de projetos, emissão de pareceres técnicos, assinatura de ART ou assunção de responsabilidade técnica perante o CREA. Por sua vez, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a tese defensiva, confirmando que o Reclamante desempenhava atividades de coordenação e acompanhamento dos projetos, sem assumir responsabilidade técnica própria da profissão de engenheiro. Os depoimentos foram harmônicos ao evidenciar que o Autor atuava na gestão operacional das equipes e na supervisão da execução dos serviços, inexistindo demonstração do exercício habitual de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada. O próprio depoimento pessoal do Reclamante reforça essa conclusão. Embora tenha afirmado que, a partir de abril de 2023, passou a exercer atividades que reputava próprias de Engenheiro de Implantação, limitou-se a descrever atribuições relacionadas ao acompanhamento de obras, coordenação de equipes, visitas técnicas e interface com clientes, sem demonstrar o exercício de atividades técnicas exclusivas da profissão de engenheiro. Ademais, o próprio Autor restringiu sua alegação de desvio funcional ao período compreendido entre abril de 2023 e o término do contrato, inexistindo prova de que, nesse interregno, tenha passado a exercer, de forma plena e habitual, as atribuições inerentes ao cargo cujo enquadramento pretende ver reconhecido. As atividades efetivamente desempenhadas mostram-se incompatíveis com a tese de que o Reclamante exercia plenamente a profissão regulamentada de engenheiro. A prova produzida revela que sua atuação permaneceu concentrada na coordenação operacional, acompanhamento da execução dos serviços e gestão das equipes, sem a demonstração do desempenho de atribuições técnicas privativas da profissão regulamentada, circunstância indispensável para a incidência do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que o Reclamante não comprovou o alegado exercício da função de Engenheiro de Implantação, tampouco o desempenho habitual das atribuições técnicas privativas da profissão de engenheiro, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, bem como os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada não retratam a realidade, impugna a validade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas laboradas em domingos e feriados, diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como pela inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a jornada declinada na petição inicial por reputá-la inverossímil. Sustentam a validade dos controles eletrônicos de jornada, afirmam que eventual labor extraordinário foi regularmente compensado e/ou quitado, inexistindo diferenças em favor do Reclamante. Alegam, ainda, que este não apresentou demonstrativo de diferenças capaz de infirmar a documentação juntada aos autos. As Reclamadas aditaram a contestação para esclarecer que o Reclamante laborava em escala 5x2, de segunda a quinta-feira, das 08h00 às 18h00, e às sextas-feiras, das 08h00 às 17h00, usufruindo integralmente uma hora de intervalo intrajornada, requerendo o recebimento do aditamento. A questão da delimitação da jornada constitui consequência lógica da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia às Reclamadas a apresentação dos controles de jornada, ônus do qual se desincumbiram mediante a juntada dos registros eletrônicos. Os controles de jornada constituem prova documental dotada de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em sentido contrário. A mera impugnação dos cartões de ponto ou a ausência de assinatura do empregado em registros eletrônicos não é suficiente para infirmá-los, por inexistir exigência legal nesse sentido. Cabia ao Reclamante demonstrar que as marcações constantes dos controles de jornada não refletiam a realidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre registrar, ainda, que a jornada declinada na petição inicial revela-se manifestamente inverossímil. Segundo a narrativa da prefacial, o Reclamante laborava de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h00 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, o que representaria prestação de serviços por aproximadamente 14 horas e 40 minutos diários, de forma ininterrupta, sem a fruição regular dos descansos intrajornada, interjornada e semanal assegurados pela legislação trabalhista. Trata-se de alegação excepcional que, por sua gravidade e extensão, demandava prova robusta e convincente, a qual não foi produzida nos autos. A prova oral igualmente não se mostrou apta a infirmar a validade dos controles de jornada. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha mencionado a realização de labor extraordinário e afirmado que usufruía, juntamente com o Autor e os demais integrantes da equipe, apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, reconheceu que a jornada era registrada por meio do sistema eletrônico NEXT, não sendo seu depoimento suficiente para demonstrar a inidoneidade generalizada dos registros de ponto. A segunda testemunha obreira, por sua vez, sequer laborava na mesma equipe do Reclamante, revelando conhecimento limitado acerca de sua rotina de trabalho e da efetiva jornada cumprida. Em sentido oposto, as testemunhas das Reclamadas corroboraram a documentação juntada aos autos, afirmando que a jornada era regularmente registrada no sistema eletrônico, inexistia orientação para deixar de consignar as horas efetivamente trabalhadas e que o intervalo intrajornada era usufruído pelo período de uma hora, infirmando a alegação da primeira testemunha obreira quanto à fruição de apenas 20 a 30 minutos de intervalo. As Convenções Coletivas de Trabalho preveem a possibilidade de adoção do regime de banco de horas. Embora o Reclamante tenha impugnado sua validade em réplica, as alegações formuladas não encontram respaldo na prova produzida. Também não prosperam os apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica. Verifica-se que o Autor considerou como extraordinárias todas as horas excedentes da oitava diária, desconsiderando o regime de compensação semanal efetivamente adotado pelas partes, consistente na jornada de segunda a quinta-feira das 08h00 às 18h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 17h00, destinado à compensação da ausência de labor aos sábados. Além disso, os demonstrativos apresentados ignoram os pagamentos habituais de horas extraordinárias realizados pelas Reclamadas ao longo de praticamente todo o período imprescrito, circunstância evidenciada pelos recibos de pagamento juntados aos autos. Assim, os apontamentos partem de premissas incompatíveis com a realidade documental do processo, não se prestando a demonstrar diferenças efetivamente devidas, razão pela qual são rejeitados. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelas Reclamadas, concluindo que o Reclamante não logrou comprovar a jornada extraordinária descrita na petição inicial, tampouco infirmar a regularidade dos registros de ponto ou evidenciar diferenças objetivas em seu favor. Assim, rejeito os apontamentos de diferenças apresentados em réplica e indefiro os pedidos de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de horas laboradas em domingos e feriados, de horas decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), de horas pela inobservância dos intervalos interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal (art. 67 da CLT), bem como dos respectivos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Indenização por Danos Morais/Assédio Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Também é importante ressaltar que o dever de indenizar não decorre apenas do cometimento de ilícito, mas também o abuso de direito resulta em tal responsabilização. Assim, é certo que o empregador possui o poder de fiscalizar, dirigir e até de punir o empregado. Contudo, não pode cometer abuso no exercício deste direito. Tem o empregador guardar, acima de tudo, o respeito à dignidade humana e à intimidade do trabalhador, patrimônio protegido pela Constituição Federal em seu art. 1º, III e IV, inviolável conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Não atentando o ex-empregador para tal limite e, em consequência, causando dano ao ex-empregado, por exercer o seu poder de forma abusiva, terá a obrigação de indenizá-lo a teor do disposto no art. 187 do Código Civil Brasileiro. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, por se tratar de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante alega que foi submetido a tratamento humilhante e rudes ofensas verbais por parte do diretor da empresa na presença de colegas. Relata ter sido ridicularizado por sua aparência e obrigado a baixar-se em uma lixeira, o que resultou em diagnóstico de depressão e ansiedade. Defende a existência de nexo causal entre o ambiente hostil e o abalo psicológico sofrido. Busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. As Reclamadas negam a ocorrência de assédio moral ou condutas humilhantes por parte de seus prepostos. Sustentam a inexistência de prova de nexo causal entre o trabalho e as patologias mencionadas na petição inicial. Aludem ao cumprimento de políticas internas de conduta e à aptidão atestada nos exames ocupacionais. Requerem a improcedência da indenização. Inicialmente, observo que o depoimento pessoal do Reclamante não reproduziu integralmente a narrativa constante da petição inicial. Embora tenha reiterado a existência de desentendimentos com o diretor da empresa, a descrição dos fatos mostrou-se menos contundente do que aquela deduzida na exordial, na qual foram narrados episódios específicos de humilhação pública e ridicularização perante colegas de trabalho. A prova testemunhal igualmente não corroborou a narrativa da inicial. A testemunha Issao, indicada pelo Reclamante, declarou não ter presenciado os alegados episódios de humilhação ou agressões verbais dirigidas ao Autor, limitando-se a relatar comentários acerca da existência de relacionamento conturbado entre este e o diretor da empresa, circunstância insuficiente para demonstrar a prática de assédio moral. A segunda testemunha do Reclamante igualmente não descreveu fatos concretos que evidenciassem a prática reiterada de condutas vexatórias dirigidas ao Autor, limitando-se a afirmar que o diretor possuía postura mais rigorosa no ambiente de trabalho. Referido depoente declarou que não trabalhava diretamente com o diretor. Afirmou que não presenciou nenhuma situação envolvendo o diretor e o Reclamante. As testemunhas das Reclamadas, por sua vez, negaram a ocorrência das condutas narradas na petição inicial e não confirmaram a existência de tratamento discriminatório ou humilhante direcionado ao Reclamante. O exercício do poder diretivo possa gerar cobranças, divergências e exigências inerentes à atividade empresarial. Entretanto, a figura do superior hierárquico exigente, rigoroso ou de trato mais severo não se confunde, por si só, com a prática de assédio moral. A caracterização do assédio depende da comprovação de conduta abusiva reiterada, apta a expor o trabalhador a situações humilhantes ou degradantes, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Repiso que, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos. Ante a gravidade das imputações dirigidas ao diretor da empresa, seria indispensável prova convincente da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, a instrução processual não revelou elementos objetivos aptos a confirmar a alegada prática reiterada de humilhações públicas, ofensas pessoais ou perseguição funcional. Destarte não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Férias Não Gozadas O Reclamante menciona que, embora tenha recebido o pagamento correspondente, não usufruiu do descanso físico relativo aos três últimos períodos concessivos de férias. Postula o pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional. As Reclamadas impugnam a alegação de ausência de gozo de férias. Apontam que os cartões de ponto e documentos funcionais comprovam o efetivo afastamento e fruição dos períodos de descanso. Sustentam a inexistência de saldos a pagar. Requerem a improcedência do pedido de pagamento em dobro. As Reclamadas produziram prova documental da regular concessão das férias, mediante a juntada dos respectivos avisos, recibos e controles de jornada, comprovando o cumprimento da obrigação prevista nos arts. 129, 134 e 145 da CLT. Cabia ao Reclamante demonstrar que, não obstante a documentação apresentada, permaneceu laborando durante os períodos formalmente destinados ao descanso anual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC. A prova oral igualmente não corroborou a narrativa da petição inicial. As testemunhas indicadas pelo Reclamante nada comprovaram acerca da alegada ausência de fruição das férias. A primeira sequer laborava na mesma equipe do Autor, não possuindo conhecimento direto sobre sua rotina de trabalho. A segunda afirmou apenas que manteve contato com certa frequência com o Reclamante entre os anos de 2021 e 2022, sem, contudo, atestar que ele tenha permanecido laborando durante os períodos destinados ao gozo de férias ou deixado de usufruir o descanso anual. Em sentido contrário, as testemunhas das Reclamadas confirmaram que o Reclamante usufruía regularmente os períodos de férias, corroborando a documentação juntada aos autos. Ausente prova apta a desconstituir a documentação produzida pelas Reclamadas, improcede o pedido de pagamento em dobro das férias e do respectivo terço constitucional. Litigância de Má-Fé As partes fizeram uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes às parcelas vencidas anteriormente a 23.04.2020, pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARCELO MONTALBAN DOS SANTOS em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e VERZANI & SANDRINI S.A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 29.068,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.453.400,31, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A.