Detalhe do processo

1001584-24.2026.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João Monlevade
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001584-24.2026.8.13.0362/MG REQUERENTE : LAURA BASTOS DEXIDERIO ADVOGADO(A) : JÚLIA MARA PEREIRA SANTIAGO (OAB MG180222) ADVOGADO(A) : HEITOR FERREIRA (OAB MG230542) ADVOGADO(A) : AMARAL ROQUE BUENO (OAB MG124092) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LAURA BASTOS DEZIDERIO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados, com o objetivo de anular o ato administrativo que a considerou inapta na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, e assegurar seu prosseguimento nas demais fases do certame. Alegou, a Requerente, que foi aprovada nas fases de Prova Objetiva, Prova de Redação e Avaliação Psicológica do concurso regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, mas foi considerada inapta na Avaliação Médica em razão da constatação radiográfica de escoliose, com curva torácica de 28,6º e curva lombar de 30,2º pelo método de Cobb, enquadrada no Anexo V, Item VI, alínea “d”, do edital, que considera incapacitante a “escoliose estrutural superior a 10 graus”. Sustentou, contudo, que não possui qualquer limitação funcional, destacando laudo de ortopedista especialista em cirurgia da coluna que atesta ausência de dor, limitações para atividades cotidianas, laborais ou físicas, alterações de marcha ou comprometimento neurológico, registrando, ainda, que pratica musculação e corrida cinco vezes por semana. Afirmou que fotografias e vídeo juntados aos autos também demonstram sua plena capacidade funcional. A autora afirmou que interpôs recurso administrativo em 28/07/2026, instruído com o referido laudo, mas teve seu pedido indeferido. Destacou que a própria Administração reconheceu expressamente que o relatório médico descrevia “ausência de dor e de limitação funcional”, mas manteve sua eliminação exclusivamente em razão dos achados radiográficos e do critério objetivo previsto no edital. Em razão disso, sustentou que sua exclusão não decorreu de incapacidade efetiva para o exercício do cargo, mas apenas da existência de uma alteração anatômica. Invocou, em apoio à tese, precedentes do TJMG envolvendo candidatos com escoliose em concursos para cargos de segurança pública, nos quais teria sido reconhecida a ilegalidade da eliminação quando comprovada a capacidade funcional do candidato. A inicial sustentou, ainda, a invalidade da aplicação do Anexo V, Item VI, “d”, do Edital SEJUSP nº 01/2025 e do art. 8º, VI, “d”, do Decreto Estadual nº 44.209/2006, sob o argumento de que tais normas estabelecem critério absoluto de inaptidão, baseado exclusivamente no ângulo da escoliose, sem exigir demonstração de incapacidade funcional. Segundo a autora, a Lei Estadual nº 14.695/2003 exige apenas boa saúde física e psíquica, a ser comprovada em inspeção médica, não estabelecendo parâmetro angular específico. Afirmou que o critério aplicado extrapolaria o poder regulamentar e violaria os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, requerendo seu afastamento incidental no caso concreto. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, diante da proximidade da Prova de Condicionamento Físico, marcada para 15 a 19/08/2026, sem segunda chamada, para determinar sua inclusão nessa etapa e nas fases subsequentes, com reserva de vaga em caso de aprovação, mas sem nomeação ou posse até o julgamento definitivo. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato que a considerou inapta, o afastamento incidental do critério de escoliose previsto no edital e no decreto, e seu prosseguimento definitivo no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos. Requereu também, caso necessário, a realização de perícia médica judicial, a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a produção das provas admitidas em direito. Após a distribuição da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, em decisão datada de 24/08/2026, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, e entendeu pela competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que a demanda envolve o Estado de Minas Gerais e possui valor inferior ao limite de 60 salários-mínimos. Assim, em 24/08/2026, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos ( evento 11, DOC1 ), o qual aportou perante este Juízo em 25/08/2026. É o relatório. Decido. Perda de Objeto da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além desses dois requisitos, a lei impõe uma condição negativa: a medida não pode ser irreversível (art. 300, §3º, do CPC). Isso significa que, mesmo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela antecipada só pode ser concedida se for possível, em tese, desfazer seus efeitos caso a decisão final seja desfavorável a quem a pleiteou. No caso dos autos, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada pela autora tinha por finalidade específica assegurar sua participação na Prova de Condicionamento Físico do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, etapa então designada para o período de 15 a 19/08/2026 , sem previsão de segunda chamada, conforme narrado na própria petição inicial. Com efeito, depreende-se que: a) a ação foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, na data de 07/08/2026; b) em 24/08/2026, o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito; c) os autores vieram conclusos a este Juízo, em 25/08/2026 ; logo, após o período previsto para a realização da prova de condicionamento físico do concurso público. Destarte, o período fixado para a realização da referida etapa já se exauriu, sem que tenha sobrevindo, aos autos, qualquer notícia de adiamento, suspensão ou reagendamento do certame nessa fase. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação, ainda que de ofício. No caso, a superveniência da data-limite fixada para a prática do ato que se pretendia assegurar, por meio da medida de urgência, esvaziou o objeto da pretensão cautelar: não há mais utilidade prática em determinar a inclusão da autora em prova cuja janela de realização já se encerrou, tratando-se de ato de natureza instantânea e, segundo a própria inicial, insuscetível de repetição (sem segunda chamada). Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de interesse processual atual quanto à medida acauteladora especificamente requerida, razão pela qual, deixo de conhecer do pedido liminar. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para processar e julgar a mesma causa, atribuindo um ao outro a competência. No caso em tela, o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade/MG declinou de sua competência, remetendo os autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impõe a análise da adequação da presente demanda aos critérios de competência deste Juízo especializado. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 2º, caput, que compete a esses Juizados “ processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ”. O § 4º do mesmo artigo preconiza a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado. Contudo, a mesma lei, em seu § 1º, elenca expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, de forma implícita, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a complexidade da matéria ou da prova necessária ao deslinde da controvérsia pode afastar a competência dos Juizados, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que os regem. Em casos similares, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já se posicionou a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola em face do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada por candidato do concurso público da Polícia Militar contra o Estado de Minas Gerais, visando ao reingresso no certame, após eliminação por inaptidão em exames médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a causa, embora de valor inferior a 60 salários mínimos, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a necessidade de perícia médica especializada e aprofundada afasta a competência do rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública observa o limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo das hipóteses legais de exclusão. 4 . O art. 10 da Lei nº 12.153/09 admite apenas exame técnico de menor complexidade, compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5. A perícia destinada a aferir a condição atual de saúde e a capacidade funcional de candidato eliminado em concurso público exige conhecimento técnico especializado e laudo fundamentado, caracterizando prova pericial complexa. 6. O IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35) firmou entendimento de que a necessidade de prova pericial formal e complexa interfere na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. Demonstrada a incompatibilidade da prova necessária com o rito célere dos Juizados Especiais, o processamento da demanda deve ocorrer perante a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; Lei nº 12.153/09, arts. 2º, §1º, 10 e 27; CPC, arts. 951, parágrafo único, e 957, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), 1ª Seção Cível, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22.08.2019, pub. 03.09.2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.301372-6/000, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2025. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.041192-1/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) e, EMENTA: REEEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - AÇÃO ANULATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIA L - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - CANDIDATO INAPTO EM EXAME MÉDICO - ESCOLIOSSE LOMBAR - APTIDÃO POSTERIOR DEMONSTRADA - REQUISITO DE CONDIÇÃO FÍSICA PREENCHIDO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO CERTAME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA N.1076 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade ". 2. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que as disposições da "lei do concurso" obrigam a Administração. 3. O Edital condicionou a investidura no cargo público à aptidão física e mental do candidato, necessária ao exercício das atribuições do cargo, a ser atestada em perícia médica oficial realizada por unidade pericial competente. 4. Deve ser confirmada a sentença que decreta a nulidade do ato de exclusão do certame quando outras provas contrapõem a inaptidão firmada em exame médico, ao fundamento de ser o candidato portador de escoliose , conclusão esta refutada taxativamente através de prova pericial. 5. Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076 do STJ). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.058265-4/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) (grifos nossos). No presente caso, a parte autora busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na Avaliação Médica do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, para o cargo de Policial Penal, bem como seu prosseguimento nas demais fases do certame. Sustenta que, a despeito do achado radiográfico de escoliose, com curva torácica de 28,6º e curva lombar de 30,2º pelo método de Cobb, não possui qualquer limitação funcional, laborativa ou locomotora, colacionando laudo particular de ortopedista especialista em coluna em sentido diametralmente oposto ao critério objetivo angular adotado pela Administração no Anexo V, Item VI, "d", do edital. Contudo, para a adequada apuração da controvérsia central da demanda, a existência, ou não, de incapacidade funcional efetiva decorrente do quadro de escoliose apresentado pela autora, e sua compatibilidade com as atribuições do cargo de Policial Penal, revela a necessidade da produção de prova pericial médica ortopédica , a fim de possibilitar avaliação técnica isenta, acerca da real repercussão funcional do desvio de coluna constatado , dirimindo o conflito entre o laudo oficial do certame, pautado em critério estritamente angular, e o laudo particular apresentado pela autora, que atesta ausência de dor, de limitação e de comprometimento neurológico. Com efeito, a análise de sequelas ou limitações funcionais decorrentes de alterações estruturais da coluna vertebral, tais como restrição de amplitude de movimento, comprometimento biomecânico para atividades físicas de esforço, risco de agravamento em razão do exercício de atividade policial e eventual nexo entre o grau da curvatura (método de Cobb) e a capacidade laborativa para função que exige elevado condicionamento físico, demanda conhecimento técnico especializado , não podendo ser aferida exclusivamente por documentos, fotografias, vídeos ou pela narrativa da parte . A perícia ortopédica mostra-se essencial para avaliar a extensão e a natureza do achado radiográfico, o grau de comprometimento funcional atual e prospectivo, a compatibilidade do quadro com as exigências físicas inerentes ao cargo de Policial Penal e a própria razoabilidade do critério angular abstrato adotado pelo edital em confronto com a capacidade funcional concreta da candidata . Ademais, diferentemente das perícias de "baixa complexidade" frequentemente admitidas nos Juizados Especiais, como as relativas a insalubridade ou periculosidade em ambientes de trabalho, que muitas vezes se baseiam em medições objetivas e parâmetros técnicos predefinidos, a perícia ortopédica destinada a aferir capacidade funcional em quadro de escoliose, com contraposição entre laudos técnicos divergentes e discussão sobre a própria validade do critério angular isolado como parâmetro de aptidão, envolve grau de complexidade técnica e aprofundamento investigativo incompatíveis com a celeridade e a simplicidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais. A formação de um laudo pericial robusto, apto a subsidiar decisão justa e tecnicamente segura sobre a legalidade da eliminação da candidata, demandará tempo, recursos e eventual necessidade de exames complementares e testes funcionais que extrapolam a estrutura e a finalidade dos Juizados Especiais . Portanto, ainda que o valor atribuído à causa se enquadre no limite de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a complexidade da prova pericial ortopédica necessária ao deslinde da controvérsia constitui fator determinante para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, preconiza que não se admitirá a intervenção de terceiros, nem a prova pericial complexa. Embora a Lei nº 12.153/2009 não repita expressamente essa vedação, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a própria finalidade dos Juizados Especiais impõem que causas que demandem perícias de alta complexidade sejam processadas perante a Justiça Comum, onde há estrutura e rito processual adequados para tanto. Diante do exposto, e considerando a manifesta necessidade de produção de prova pericial médica ortopédica de alta complexidade para a adequada instrução e julgamento da presente demanda, entendo que a causa não se enquadra na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial e, em consequência, julgo prejudicado o seu exame, sem análise do mérito da urgência; S uscito o presente conflito negativo de competência, esperando seja ele recebido para, ao final, declarar-se como competente o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade/MG, para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Informe-se o Juízo suscitado. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA BASTOS DEXIDERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA MARA PEREIRA SANTIAGO

OAB: 180222/MG

AMARAL ROQUE BUENO

OAB: 124092/MG

HEITOR FERREIRA

OAB: 230542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001584-24.2026.8.13.0362/MG REQUERENTE : LAURA BASTOS DEXIDERIO ADVOGADO(A) : JÚLIA MARA PEREIRA SANTIAGO (OAB MG180222) ADVOGADO(A) : HEITOR FERREIRA (OAB MG230542) ADVOGADO(A) : AMARAL ROQUE BUENO (OAB MG124092) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LAURA BASTOS DEZIDERIO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados, com o objetivo de anular o ato administrativo que a considerou inapta na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, e assegurar seu prosseguimento nas demais fases do certame. Alegou, a Requerente, que foi aprovada nas fases de Prova Objetiva, Prova de Redação e Avaliação Psicológica do concurso regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, mas foi considerada inapta na Avaliação Médica em razão da constatação radiográfica de escoliose, com curva torácica de 28,6º e curva lombar de 30,2º pelo método de Cobb, enquadrada no Anexo V, Item VI, alínea “d”, do edital, que considera incapacitante a “escoliose estrutural superior a 10 graus”. Sustentou, contudo, que não possui qualquer limitação funcional, destacando laudo de ortopedista especialista em cirurgia da coluna que atesta ausência de dor, limitações para atividades cotidianas, laborais ou físicas, alterações de marcha ou comprometimento neurológico, registrando, ainda, que pratica musculação e corrida cinco vezes por semana. Afirmou que fotografias e vídeo juntados aos autos também demonstram sua plena capacidade funcional. A autora afirmou que interpôs recurso administrativo em 28/07/2026, instruído com o referido laudo, mas teve seu pedido indeferido. Destacou que a própria Administração reconheceu expressamente que o relatório médico descrevia “ausência de dor e de limitação funcional”, mas manteve sua eliminação exclusivamente em razão dos achados radiográficos e do critério objetivo previsto no edital. Em razão disso, sustentou que sua exclusão não decorreu de incapacidade efetiva para o exercício do cargo, mas apenas da existência de uma alteração anatômica. Invocou, em apoio à tese, precedentes do TJMG envolvendo candidatos com escoliose em concursos para cargos de segurança pública, nos quais teria sido reconhecida a ilegalidade da eliminação quando comprovada a capacidade funcional do candidato. A inicial sustentou, ainda, a invalidade da aplicação do Anexo V, Item VI, “d”, do Edital SEJUSP nº 01/2025 e do art. 8º, VI, “d”, do Decreto Estadual nº 44.209/2006, sob o argumento de que tais normas estabelecem critério absoluto de inaptidão, baseado exclusivamente no ângulo da escoliose, sem exigir demonstração de incapacidade funcional. Segundo a autora, a Lei Estadual nº 14.695/2003 exige apenas boa saúde física e psíquica, a ser comprovada em inspeção médica, não estabelecendo parâmetro angular específico. Afirmou que o critério aplicado extrapolaria o poder regulamentar e violaria os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, requerendo seu afastamento incidental no caso concreto. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, diante da proximidade da Prova de Condicionamento Físico, marcada para 15 a 19/08/2026, sem segunda chamada, para determinar sua inclusão nessa etapa e nas fases subsequentes, com reserva de vaga em caso de aprovação, mas sem nomeação ou posse até o julgamento definitivo. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato que a considerou inapta, o afastamento incidental do critério de escoliose previsto no edital e no decreto, e seu prosseguimento definitivo no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos. Requereu também, caso necessário, a realização de perícia médica judicial, a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a produção das provas admitidas em direito. Após a distribuição da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, em decisão datada de 24/08/2026, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, e entendeu pela competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que a demanda envolve o Estado de Minas Gerais e possui valor inferior ao limite de 60 salários-mínimos. Assim, em 24/08/2026, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos ( evento 11, DOC1 ), o qual aportou perante este Juízo em 25/08/2026. É o relatório. Decido. Perda de Objeto da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além desses dois requisitos, a lei impõe uma condição negativa: a medida não pode ser irreversível (art. 300, §3º, do CPC). Isso significa que, mesmo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela antecipada só pode ser concedida se for possível, em tese, desfazer seus efeitos caso a decisão final seja desfavorável a quem a pleiteou. No caso dos autos, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada pela autora tinha por finalidade específica assegurar sua participação na Prova de Condicionamento Físico do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, etapa então designada para o período de 15 a 19/08/2026 , sem previsão de segunda chamada, conforme narrado na própria petição inicial. Com efeito, depreende-se que: a) a ação foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, na data de 07/08/2026; b) em 24/08/2026, o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito; c) os autores vieram conclusos a este Juízo, em 25/08/2026 ; logo, após o período previsto para a realização da prova de condicionamento físico do concurso público. Destarte, o período fixado para a realização da referida etapa já se exauriu, sem que tenha sobrevindo, aos autos, qualquer notícia de adiamento, suspensão ou reagendamento do certame nessa fase. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação, ainda que de ofício. No caso, a superveniência da data-limite fixada para a prática do ato que se pretendia assegurar, por meio da medida de urgência, esvaziou o objeto da pretensão cautelar: não há mais utilidade prática em determinar a inclusão da autora em prova cuja janela de realização já se encerrou, tratando-se de ato de natureza instantânea e, segundo a própria inicial, insuscetível de repetição (sem segunda chamada). Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de interesse processual atual quanto à medida acauteladora especificamente requerida, razão pela qual, deixo de conhecer do pedido liminar. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para processar e julgar a mesma causa, atribuindo um ao outro a competência. No caso em tela, o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade/MG declinou de sua competência, remetendo os autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impõe a análise da adequação da presente demanda aos critérios de competência deste Juízo especializado. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 2º, caput, que compete a esses Juizados “ processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ”. O § 4º do mesmo artigo preconiza a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado. Contudo, a mesma lei, em seu § 1º, elenca expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, de forma implícita, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a complexidade da matéria ou da prova necessária ao deslinde da controvérsia pode afastar a competência dos Juizados, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que os regem. Em casos similares, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já se posicionou a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola em face do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada por candidato do concurso público da Polícia Militar contra o Estado de Minas Gerais, visando ao reingresso no certame, após eliminação por inaptidão em exames médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a causa, embora de valor inferior a 60 salários mínimos, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a necessidade de perícia médica especializada e aprofundada afasta a competência do rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública observa o limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo das hipóteses legais de exclusão. 4 . O art. 10 da Lei nº 12.153/09 admite apenas exame técnico de menor complexidade, compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5. A perícia destinada a aferir a condição atual de saúde e a capacidade funcional de candidato eliminado em concurso público exige conhecimento técnico especializado e laudo fundamentado, caracterizando prova pericial complexa. 6. O IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35) firmou entendimento de que a necessidade de prova pericial formal e complexa interfere na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. Demonstrada a incompatibilidade da prova necessária com o rito célere dos Juizados Especiais, o processamento da demanda deve ocorrer perante a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; Lei nº 12.153/09, arts. 2º, §1º, 10 e 27; CPC, arts. 951, parágrafo único, e 957, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35), 1ª Seção Cível, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22.08.2019, pub. 03.09.2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.301372-6/000, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2025. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.041192-1/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) e, EMENTA: REEEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - AÇÃO ANULATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIA L - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - CANDIDATO INAPTO EM EXAME MÉDICO - ESCOLIOSSE LOMBAR - APTIDÃO POSTERIOR DEMONSTRADA - REQUISITO DE CONDIÇÃO FÍSICA PREENCHIDO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO CERTAME - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA N.1076 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade ". 2. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que as disposições da "lei do concurso" obrigam a Administração. 3. O Edital condicionou a investidura no cargo público à aptidão física e mental do candidato, necessária ao exercício das atribuições do cargo, a ser atestada em perícia médica oficial realizada por unidade pericial competente. 4. Deve ser confirmada a sentença que decreta a nulidade do ato de exclusão do certame quando outras provas contrapõem a inaptidão firmada em exame médico, ao fundamento de ser o candidato portador de escoliose , conclusão esta refutada taxativamente através de prova pericial. 5. Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076 do STJ). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.058265-4/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) (grifos nossos). No presente caso, a parte autora busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na Avaliação Médica do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, para o cargo de Policial Penal, bem como seu prosseguimento nas demais fases do certame. Sustenta que, a despeito do achado radiográfico de escoliose, com curva torácica de 28,6º e curva lombar de 30,2º pelo método de Cobb, não possui qualquer limitação funcional, laborativa ou locomotora, colacionando laudo particular de ortopedista especialista em coluna em sentido diametralmente oposto ao critério objetivo angular adotado pela Administração no Anexo V, Item VI, "d", do edital. Contudo, para a adequada apuração da controvérsia central da demanda, a existência, ou não, de incapacidade funcional efetiva decorrente do quadro de escoliose apresentado pela autora, e sua compatibilidade com as atribuições do cargo de Policial Penal, revela a necessidade da produção de prova pericial médica ortopédica , a fim de possibilitar avaliação técnica isenta, acerca da real repercussão funcional do desvio de coluna constatado , dirimindo o conflito entre o laudo oficial do certame, pautado em critério estritamente angular, e o laudo particular apresentado pela autora, que atesta ausência de dor, de limitação e de comprometimento neurológico. Com efeito, a análise de sequelas ou limitações funcionais decorrentes de alterações estruturais da coluna vertebral, tais como restrição de amplitude de movimento, comprometimento biomecânico para atividades físicas de esforço, risco de agravamento em razão do exercício de atividade policial e eventual nexo entre o grau da curvatura (método de Cobb) e a capacidade laborativa para função que exige elevado condicionamento físico, demanda conhecimento técnico especializado , não podendo ser aferida exclusivamente por documentos, fotografias, vídeos ou pela narrativa da parte . A perícia ortopédica mostra-se essencial para avaliar a extensão e a natureza do achado radiográfico, o grau de comprometimento funcional atual e prospectivo, a compatibilidade do quadro com as exigências físicas inerentes ao cargo de Policial Penal e a própria razoabilidade do critério angular abstrato adotado pelo edital em confronto com a capacidade funcional concreta da candidata . Ademais, diferentemente das perícias de "baixa complexidade" frequentemente admitidas nos Juizados Especiais, como as relativas a insalubridade ou periculosidade em ambientes de trabalho, que muitas vezes se baseiam em medições objetivas e parâmetros técnicos predefinidos, a perícia ortopédica destinada a aferir capacidade funcional em quadro de escoliose, com contraposição entre laudos técnicos divergentes e discussão sobre a própria validade do critério angular isolado como parâmetro de aptidão, envolve grau de complexidade técnica e aprofundamento investigativo incompatíveis com a celeridade e a simplicidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais. A formação de um laudo pericial robusto, apto a subsidiar decisão justa e tecnicamente segura sobre a legalidade da eliminação da candidata, demandará tempo, recursos e eventual necessidade de exames complementares e testes funcionais que extrapolam a estrutura e a finalidade dos Juizados Especiais . Portanto, ainda que o valor atribuído à causa se enquadre no limite de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a complexidade da prova pericial ortopédica necessária ao deslinde da controvérsia constitui fator determinante para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, preconiza que não se admitirá a intervenção de terceiros, nem a prova pericial complexa. Embora a Lei nº 12.153/2009 não repita expressamente essa vedação, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a própria finalidade dos Juizados Especiais impõem que causas que demandem perícias de alta complexidade sejam processadas perante a Justiça Comum, onde há estrutura e rito processual adequados para tanto. Diante do exposto, e considerando a manifesta necessidade de produção de prova pericial médica ortopédica de alta complexidade para a adequada instrução e julgamento da presente demanda, entendo que a causa não se enquadra na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial e, em consequência, julgo prejudicado o seu exame, sem análise do mérito da urgência; S uscito o presente conflito negativo de competência, esperando seja ele recebido para, ao final, declarar-se como competente o Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade/MG, para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Informe-se o Juízo suscitado. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade/MG, data da assinatura eletrônica.