Detalhe do processo

1001583-82.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001583-82.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - J., registrado civilmente como J.A.P.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Não obstante a comprovação médica do diagnóstico de autismo e acompanhamento pela APAE, não há comprovação de que o requerido encontra-se incapacitado para os atos da vida civil. Sendo assim, INDEFIRO a curatela provisória. Em caráter excepcional, entendo prejudicado, no momento, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC. A questão poderá ser reavaliada após a perícia médica e, em caso de dúvida, o juízo verificará a necessidade ou não de interrogatório. CITE-SE, portanto, sem a designação de data para interrogatório, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente quais as condições do(a) interditando(a), sobretudo no que concerne a eventual possibilidade de cognição e relacionamento com o mundo que o cerca, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou certificado que o citando é incapaz de compreender o ato, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se-lhe vista para impugnação e pleitear eventuais provas que entender pertinentes. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR

OAB: 174559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001583-82.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - J., registrado civilmente como J.A.P.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Não obstante a comprovação médica do diagnóstico de autismo e acompanhamento pela APAE, não há comprovação de que o requerido encontra-se incapacitado para os atos da vida civil. Sendo assim, INDEFIRO a curatela provisória. Em caráter excepcional, entendo prejudicado, no momento, o interrogatório previsto no art. 751 do CPC. A questão poderá ser reavaliada após a perícia médica e, em caso de dúvida, o juízo verificará a necessidade ou não de interrogatório. CITE-SE, portanto, sem a designação de data para interrogatório, devendo o oficial de justiça indicar pormenorizadamente quais as condições do(a) interditando(a), sobretudo no que concerne a eventual possibilidade de cognição e relacionamento com o mundo que o cerca, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou certificado que o citando é incapaz de compreender o ato, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, § 2º, do CPC), dando-se-lhe vista para impugnação e pleitear eventuais provas que entender pertinentes. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP)