Detalhe do processo

1001583-59.2022.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001583-59.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: BIANCA CAVAZOTTI RECLAMADO: D DE O FAGUNDES CONSULTORIA E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb7488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a reclamada foi declarada revel e confessa não possuindo advogado constituído; Nada mais. SAO PAULO/SP, 27/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perito contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID 9fb19fd. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: 250f853, com o qual concordaram, tacitamente, as partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 250f853, elaborado pelo perito Sergio Cremaschi Sampaio, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 119.345,22, a serem majorados a partir de 30/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 67.253,38 Juros R$ 24.771,25 FGTS R$ 5.842,09 Juros sobre o FGTS R$ 2.161,73 INSS (reclamada) R$ 7.713,93 Honorários advocatícios (10%) R$ 10.002,84 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 1.600,00 TOTAL R$ 119.345,22 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 2.372,42 INSS (reclamante) R$ 2.724,13 TOTAL R$ 5.096,55 Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 1.600,00. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. Honorários advocatícios pela autora, não são devidos conforme os termos da sentença de ID a2ef66e. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CAVAZOTTI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CAVAZOTTI

Réu D DE O FAGUNDES CONSULTORIA E PUBLICIDADE LTDA

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE CRISTINA GIULIANI

OAB: 400461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001583-59.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: BIANCA CAVAZOTTI RECLAMADO: D DE O FAGUNDES CONSULTORIA E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb7488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a reclamada foi declarada revel e confessa não possuindo advogado constituído; Nada mais. SAO PAULO/SP, 27/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista as reiteradas intimações para a apresentação dos cálculos, a inércia da reclamante, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nomeou-se perito contábil, conforme o quanto determinado no despacho de ID 9fb19fd. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: 250f853, com o qual concordaram, tacitamente, as partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 250f853, elaborado pelo perito Sergio Cremaschi Sampaio, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 119.345,22, a serem majorados a partir de 30/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 67.253,38 Juros R$ 24.771,25 FGTS R$ 5.842,09 Juros sobre o FGTS R$ 2.161,73 INSS (reclamada) R$ 7.713,93 Honorários advocatícios (10%) R$ 10.002,84 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 1.600,00 TOTAL R$ 119.345,22 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 2.372,42 INSS (reclamante) R$ 2.724,13 TOTAL R$ 5.096,55 Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 1.600,00. Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. Honorários advocatícios pela autora, não são devidos conforme os termos da sentença de ID a2ef66e. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CAVAZOTTI