1001583-50.2022.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001583-50.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: SILVANA MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba938fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. SILVANA MARIA DE ARAUJO ajuizou, em 15/11/2022, reclamação trabalhista em face de GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CMD AUTOMOVEIS LTDA e DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Foi prolatada sentença em 22/11/2023 (id. 82279d6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré interpôs recurso ordinário no id. 71ae224. DR no id. a833041 – fl. 437 e custas recolhidas no id. 1473344 – fl. 440. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram recurso ordinário no id. bb97791. DR no id. 3ea59b5 – fl. 462 e custas recolhidas no id. 92c9782 – fl. 463. Foi proferido acórdão em 04/04/2024 (id. 8cbd03f), integrado pela decisão de id. 1201ff5, que deu parcial provimento aos recursos das reclamadas para “limitar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária/44ª semanal, ao módulo fixado por esta corte revisora na fundamentação do voto; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais; considerando a reforma do julgado, bem como a manutenção da gratuidade de justiça em favor da reclamante, determinar que os honorários periciais fiquem a cargo da União, em seus valores máximos, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT2”. A 1ª ré interpôs recurso de revista no id. 5b39c43. A autora interpôs recurso de revista no id. bb6ff00. Foi proferida decisão em 12/08/2024 (id. 457ae52), que denegou seguimento aos recursos. A autora apresentou agravo de instrumento em id. 82b0100. A 1ª reclamada apresentou agravo de instrumento em id. e49d768. Foi proferida decisão em 30/09/2024 (id. 9f2881e), que negou provimento aos agravos de instrumento. A 1ª ré apresentou agravo em id. f4afa56, ao qual foi negado provimento em 11/06/2025 (id. 157f729). A decisão transitou em julgado em 14/08/2025. Os honorários periciais do perito engenheiro foram requisitados em id. 27be082. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (id. 38440b4 - fls. 772/797). A 1ª ré concordou com o laudo em id. 09fbc9c. A autora, embora intimada, não se manifestou. Decido. Por não impugnado pela autora e diante da concordância da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 38440b4 - fls. 772/797, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 1.549,03, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.070,73; Juros R$ 478,30. FIXO O FGTS EXEQUENDO BRUTO em R$ 36,20, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25,05; Juros R$ 11,15. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 24,11 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 68,88 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 79,26, vigente em 31/07/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela 1ª ré no id. a833041 – fl. 437, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de id. a833041 – fl. 437 (R$ 9.143,37, BB, em 28/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 1.524,92, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$ 36,20 à conta vinculada da autora, para pagamento de FGTS;liberem-se R$ 79,26 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 92,99, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.liberem-se R$ 1.500,00 ao perito ARNALDO AIRA MARANSALDI, para pagamento dos honorários pericias devidos pela reclamada;devolvam-se à 1ª ré R$ 5.910,00. Outrossim, devolva-se o depósito recursal de id. 92c9782 – fl. 463 à 2ª reclamada. Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CMD AUTOMOVEIS LTDA - GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu CMD AUTOMOVEIS LTDA
Réu DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Réu GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Autor SILVANA MARIA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
OAB: 162311-D/SP
PAULA CASTRO COLLESI
OAB: 294649/SP
CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
OAB: 194526/SP
FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA
OAB: 404074/SP
REYNALDO SANGIOVANNI COLLESI
OAB: 147571/SP
ABDON DA SILVA RIOS NETO
OAB: 331691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001583-50.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: SILVANA MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba938fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. SILVANA MARIA DE ARAUJO ajuizou, em 15/11/2022, reclamação trabalhista em face de GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CMD AUTOMOVEIS LTDA e DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Foi prolatada sentença em 22/11/2023 (id. 82279d6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré interpôs recurso ordinário no id. 71ae224. DR no id. a833041 – fl. 437 e custas recolhidas no id. 1473344 – fl. 440. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram recurso ordinário no id. bb97791. DR no id. 3ea59b5 – fl. 462 e custas recolhidas no id. 92c9782 – fl. 463. Foi proferido acórdão em 04/04/2024 (id. 8cbd03f), integrado pela decisão de id. 1201ff5, que deu parcial provimento aos recursos das reclamadas para “limitar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária/44ª semanal, ao módulo fixado por esta corte revisora na fundamentação do voto; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais; considerando a reforma do julgado, bem como a manutenção da gratuidade de justiça em favor da reclamante, determinar que os honorários periciais fiquem a cargo da União, em seus valores máximos, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT2”. A 1ª ré interpôs recurso de revista no id. 5b39c43. A autora interpôs recurso de revista no id. bb6ff00. Foi proferida decisão em 12/08/2024 (id. 457ae52), que denegou seguimento aos recursos. A autora apresentou agravo de instrumento em id. 82b0100. A 1ª reclamada apresentou agravo de instrumento em id. e49d768. Foi proferida decisão em 30/09/2024 (id. 9f2881e), que negou provimento aos agravos de instrumento. A 1ª ré apresentou agravo em id. f4afa56, ao qual foi negado provimento em 11/06/2025 (id. 157f729). A decisão transitou em julgado em 14/08/2025. Os honorários periciais do perito engenheiro foram requisitados em id. 27be082. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (id. 38440b4 - fls. 772/797). A 1ª ré concordou com o laudo em id. 09fbc9c. A autora, embora intimada, não se manifestou. Decido. Por não impugnado pela autora e diante da concordância da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 38440b4 - fls. 772/797, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 1.549,03, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.070,73; Juros R$ 478,30. FIXO O FGTS EXEQUENDO BRUTO em R$ 36,20, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25,05; Juros R$ 11,15. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 24,11 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 68,88 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 79,26, vigente em 31/07/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela 1ª ré no id. a833041 – fl. 437, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de id. a833041 – fl. 437 (R$ 9.143,37, BB, em 28/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 1.524,92, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$ 36,20 à conta vinculada da autora, para pagamento de FGTS;liberem-se R$ 79,26 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 92,99, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.liberem-se R$ 1.500,00 ao perito ARNALDO AIRA MARANSALDI, para pagamento dos honorários pericias devidos pela reclamada;devolvam-se à 1ª ré R$ 5.910,00. Outrossim, devolva-se o depósito recursal de id. 92c9782 – fl. 463 à 2ª reclamada. Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CMD AUTOMOVEIS LTDA - GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001583-50.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: SILVANA MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba938fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. SILVANA MARIA DE ARAUJO ajuizou, em 15/11/2022, reclamação trabalhista em face de GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CMD AUTOMOVEIS LTDA e DAHRUJ COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Foi prolatada sentença em 22/11/2023 (id. 82279d6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª ré interpôs recurso ordinário no id. 71ae224. DR no id. a833041 – fl. 437 e custas recolhidas no id. 1473344 – fl. 440. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram recurso ordinário no id. bb97791. DR no id. 3ea59b5 – fl. 462 e custas recolhidas no id. 92c9782 – fl. 463. Foi proferido acórdão em 04/04/2024 (id. 8cbd03f), integrado pela decisão de id. 1201ff5, que deu parcial provimento aos recursos das reclamadas para “limitar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária/44ª semanal, ao módulo fixado por esta corte revisora na fundamentação do voto; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais; considerando a reforma do julgado, bem como a manutenção da gratuidade de justiça em favor da reclamante, determinar que os honorários periciais fiquem a cargo da União, em seus valores máximos, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT2”. A 1ª ré interpôs recurso de revista no id. 5b39c43. A autora interpôs recurso de revista no id. bb6ff00. Foi proferida decisão em 12/08/2024 (id. 457ae52), que denegou seguimento aos recursos. A autora apresentou agravo de instrumento em id. 82b0100. A 1ª reclamada apresentou agravo de instrumento em id. e49d768. Foi proferida decisão em 30/09/2024 (id. 9f2881e), que negou provimento aos agravos de instrumento. A 1ª ré apresentou agravo em id. f4afa56, ao qual foi negado provimento em 11/06/2025 (id. 157f729). A decisão transitou em julgado em 14/08/2025. Os honorários periciais do perito engenheiro foram requisitados em id. 27be082. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (id. 38440b4 - fls. 772/797). A 1ª ré concordou com o laudo em id. 09fbc9c. A autora, embora intimada, não se manifestou. Decido. Por não impugnado pela autora e diante da concordância da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 38440b4 - fls. 772/797, para fixar a condenação, vigente em 01/07/2024, da seguinte maneira: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 1.549,03, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.070,73; Juros R$ 478,30. FIXO O FGTS EXEQUENDO BRUTO em R$ 36,20, vigente em 31/07/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 25,05; Juros R$ 11,15. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 24,11 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 68,88 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 79,26, vigente em 31/07/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela 1ª ré no id. a833041 – fl. 437, desnecessária a manifestação da autora na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de id. a833041 – fl. 437 (R$ 9.143,37, BB, em 28/07/2026): liberem-se à reclamante R$ 1.524,92, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$ 36,20 à conta vinculada da autora, para pagamento de FGTS;liberem-se R$ 79,26 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 92,99, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.liberem-se R$ 1.500,00 ao perito ARNALDO AIRA MARANSALDI, para pagamento dos honorários pericias devidos pela reclamada;devolvam-se à 1ª ré R$ 5.910,00. Outrossim, devolva-se o depósito recursal de id. 92c9782 – fl. 463 à 2ª reclamada. Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARIA DE ARAUJO