1001583-46.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001583-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci dos Santos Macedo - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - I - Fls. 91, item 1.1.: INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça à parte ré. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica [Súmula n. 481 do STJ], desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural], o que se estende à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Confira-se: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso [REsp n. 1296073, rel. Min. Luis Felipe Salomão]. Intimada [fls. 183/184], a parte ré não exibiu documentos que comprovem necessidade de justiça gratuita. II -2.1. Impugnação à justiça gratuita [fls. 93, item 1.3.]: Descabida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando auferir renda de aproximadamente R$ 950,00 [fls. 32/40]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. 2.2. Impugnação ao valor da causa [fls. 94, item 1.5.] O valor dacausadevecorresponderàpretensãoeconômicaque a parte visa auferir. No caso, ainda que se considere excessivo, o valor atribuído à causa não prejudica a ampla defesa. Conforme disciplina a regra processual, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Essa foi a conduta processual da parte autora. Contudo, sabido ser o dano moral estimativa da parte.E consoante orientação jurisprudencial, em se tratando de valor da causa por estimativa, a quantia atribuída deve ser razoável. Sem ignorar precedente jurisprudencial [(...) se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes. (REsp n. 819116, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.08.2006)] e o fato de o valor pleiteado destoar do parâmetro utilizado em casos tais, não se verifica no caso concreto atribuição de valor excessivo à causa capaz de prejudicar o exercício da ampla defesa da parte adversa, de modo que não há falar na sua redução. III -3.1. Interesse de agir [via administrativa [fls. 92/93]: Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, porque descabida a limitação de acesso à justiça. Ademais, houve contestação do mérito, caracterizando-se a pretensão resistida. 3.2. Interesse processual [perda do objeto, fls. 94, item 1.4]: A preliminar não comporta acolhimento. A alegação de perda do objeto, fundada no posterior cancelamento da adesão e dos descontos, não afasta o interesse processual da parte autora, pois a demanda não se restringe à cessação das cobranças, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/perda do objeto. IV - Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma que não celebrou nenhum contrato com a parte ré. V - DEFIRO a produção de prova pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de autenticidade de voz] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. (...) [REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021]. O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré, tal como o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica [fls. 216], para confronto da autenticidade do link com áudio de confirmação de contratação apresentado pelo réu. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de autenticidade de voz], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias. Por isso, DEFIRO a realização de perícia de identificação de voz, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. CIÊNCIA à jurisperita de que a mídia a ser analisada está depositada em Cartório [fls.186]. PROVIDENCIE a R. Secretaria link para acesso pela jurisperita da mídia depositada nestes autos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. - ADV: EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA (OAB 501406/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBEC - ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFíCIOS COLETIVOS
Autor IRACI DOS SANTOS MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA
OAB: 501406/SP
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001583-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iraci dos Santos Macedo - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - I - Fls. 91, item 1.1.: INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça à parte ré. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica [Súmula n. 481 do STJ], desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural], o que se estende à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Confira-se: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso [REsp n. 1296073, rel. Min. Luis Felipe Salomão]. Intimada [fls. 183/184], a parte ré não exibiu documentos que comprovem necessidade de justiça gratuita. II -2.1. Impugnação à justiça gratuita [fls. 93, item 1.3.]: Descabida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando auferir renda de aproximadamente R$ 950,00 [fls. 32/40]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. 2.2. Impugnação ao valor da causa [fls. 94, item 1.5.] O valor dacausadevecorresponderàpretensãoeconômicaque a parte visa auferir. No caso, ainda que se considere excessivo, o valor atribuído à causa não prejudica a ampla defesa. Conforme disciplina a regra processual, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Essa foi a conduta processual da parte autora. Contudo, sabido ser o dano moral estimativa da parte.E consoante orientação jurisprudencial, em se tratando de valor da causa por estimativa, a quantia atribuída deve ser razoável. Sem ignorar precedente jurisprudencial [(...) se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes. (REsp n. 819116, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.08.2006)] e o fato de o valor pleiteado destoar do parâmetro utilizado em casos tais, não se verifica no caso concreto atribuição de valor excessivo à causa capaz de prejudicar o exercício da ampla defesa da parte adversa, de modo que não há falar na sua redução. III -3.1. Interesse de agir [via administrativa [fls. 92/93]: Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, porque descabida a limitação de acesso à justiça. Ademais, houve contestação do mérito, caracterizando-se a pretensão resistida. 3.2. Interesse processual [perda do objeto, fls. 94, item 1.4]: A preliminar não comporta acolhimento. A alegação de perda do objeto, fundada no posterior cancelamento da adesão e dos descontos, não afasta o interesse processual da parte autora, pois a demanda não se restringe à cessação das cobranças, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/perda do objeto. IV - Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma que não celebrou nenhum contrato com a parte ré. V - DEFIRO a produção de prova pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de autenticidade de voz] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. (...) [REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021]. O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré, tal como o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica [fls. 216], para confronto da autenticidade do link com áudio de confirmação de contratação apresentado pelo réu. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de autenticidade de voz], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias. Por isso, DEFIRO a realização de perícia de identificação de voz, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. CIÊNCIA à jurisperita de que a mídia a ser analisada está depositada em Cartório [fls.186]. PROVIDENCIE a R. Secretaria link para acesso pela jurisperita da mídia depositada nestes autos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. - ADV: EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA (OAB 501406/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)