1001582-87.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001582-87.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: ELIANE GALLASSO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e350fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Secretaria DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego ou readaptação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Contudo, inexiste prova técnica oficial certificando que a doença da reclamante possui origem laboral e que gerou redução da capacidade laborativa. Além disso, a análise acerca regularidade do cancelamento do plano de saúde demanda contraditório e dilação probatória. Assim, a pretensão da reclamante demanda ampla dilação probatória e cognição profunda, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual nada a deferir. Fica designada audiência INICIAL para o dia 30/09/2026 às 14:00, modalidade presencial. Intime-se a reclamante, sendo que a ausência na audiência implicará arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Cite-se a reclamada, ficando ciente de que a ausência na audiência importará revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844 da CLT. Em relação à designação de perícia médica, aguarde-se a audiência. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE GALLASSO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE GALLASSO
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RUIZ VIEGAS
OAB: 252905/SP
JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
OAB: 69135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001582-87.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: ELIANE GALLASSO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e350fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Secretaria DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego ou readaptação, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Contudo, inexiste prova técnica oficial certificando que a doença da reclamante possui origem laboral e que gerou redução da capacidade laborativa. Além disso, a análise acerca regularidade do cancelamento do plano de saúde demanda contraditório e dilação probatória. Assim, a pretensão da reclamante demanda ampla dilação probatória e cognição profunda, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual nada a deferir. Fica designada audiência INICIAL para o dia 30/09/2026 às 14:00, modalidade presencial. Intime-se a reclamante, sendo que a ausência na audiência implicará arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Cite-se a reclamada, ficando ciente de que a ausência na audiência importará revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844 da CLT. Em relação à designação de perícia médica, aguarde-se a audiência. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE GALLASSO