Detalhe do processo

1001582-84.2026.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001582-84.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7dada3 proferida nos autos. Vistos, A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concorrente dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos trazidos, verifica-se que a pretensão liminar não preenche os requisitos legais estritos para o seu deferimento no momento processual em que se encontra o feito. A Reclamante postula o afastamento do trabalho sob a premissa de descumprimento de restrições médicas por parte da Reclamada e de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e as lesões apresentadas em seus ombros. Ocorre que a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991), bem como a apuração de eventual culpa patronal por inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF), demanda regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). Tratando-se de matéria técnica complexa, a aferição da incapacidade laboral, da extensão das restrições e da dinâmica diária de trabalho demanda a realização de perícia médica. A documentação médica unilateralmente juntada com a inicial, por si, não afasta a necessidade do exame pericial nem comprova irrefutavelmente que a empresa esteja reiteradamente exigindo serviços superiores às forças da trabalhadora (artigo 483, "a", da CLT) a ponto de autorizar o provimento liminar. Outrossim, no que tange ao pedido de rescisão indireta (artigo 483, "a" e "d", da CLT), a própria legislação trabalhista confere à parte empregada a faculdade de afastar-se ou não do serviço quando o pedido se fundar no descumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, § 3º, da CLT), devendo assumir os riscos de sua posição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BIMBO DO BRASIL LTDA

Autor JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA

OAB: 196072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001582-84.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7dada3 proferida nos autos. Vistos, A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concorrente dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos trazidos, verifica-se que a pretensão liminar não preenche os requisitos legais estritos para o seu deferimento no momento processual em que se encontra o feito. A Reclamante postula o afastamento do trabalho sob a premissa de descumprimento de restrições médicas por parte da Reclamada e de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e as lesões apresentadas em seus ombros. Ocorre que a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991), bem como a apuração de eventual culpa patronal por inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF), demanda regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). Tratando-se de matéria técnica complexa, a aferição da incapacidade laboral, da extensão das restrições e da dinâmica diária de trabalho demanda a realização de perícia médica. A documentação médica unilateralmente juntada com a inicial, por si, não afasta a necessidade do exame pericial nem comprova irrefutavelmente que a empresa esteja reiteradamente exigindo serviços superiores às forças da trabalhadora (artigo 483, "a", da CLT) a ponto de autorizar o provimento liminar. Outrossim, no que tange ao pedido de rescisão indireta (artigo 483, "a" e "d", da CLT), a própria legislação trabalhista confere à parte empregada a faculdade de afastar-se ou não do serviço quando o pedido se fundar no descumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, § 3º, da CLT), devendo assumir os riscos de sua posição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001582-84.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DE SOUZA PADIARA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7dada3 proferida nos autos. Vistos, A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concorrente dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos trazidos, verifica-se que a pretensão liminar não preenche os requisitos legais estritos para o seu deferimento no momento processual em que se encontra o feito. A Reclamante postula o afastamento do trabalho sob a premissa de descumprimento de restrições médicas por parte da Reclamada e de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e as lesões apresentadas em seus ombros. Ocorre que a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991), bem como a apuração de eventual culpa patronal por inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF), demanda regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). Tratando-se de matéria técnica complexa, a aferição da incapacidade laboral, da extensão das restrições e da dinâmica diária de trabalho demanda a realização de perícia médica. A documentação médica unilateralmente juntada com a inicial, por si, não afasta a necessidade do exame pericial nem comprova irrefutavelmente que a empresa esteja reiteradamente exigindo serviços superiores às forças da trabalhadora (artigo 483, "a", da CLT) a ponto de autorizar o provimento liminar. Outrossim, no que tange ao pedido de rescisão indireta (artigo 483, "a" e "d", da CLT), a própria legislação trabalhista confere à parte empregada a faculdade de afastar-se ou não do serviço quando o pedido se fundar no descumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, § 3º, da CLT), devendo assumir os riscos de sua posição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 13 de agosto de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA