Detalhe do processo

1001582-73.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001582-73.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.M. - Diante do exposto, REJEITO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, consigno, desde já, que eventual inconformismo se dá por Agravo. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar esta condições de compreensão acerca dos fatos, determino a expedição de ofício à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do interditando no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do interditando. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil. O perito deverá, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme §2º do artigo 753 do Código de Processo Civil. A Serventia deverá expedir ofício para designação de dia e hora à realização da perícia médica, no prazo de 10 dias. Com a designação da data nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o comparecimento da parte requerida na perícia, podendo as partes apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação acerca da data designada para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 05 dias, abrindo-se posterior vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para fins de citação da parte requerida, ofício à indicação de curador especial à interditanda, que fica desde já nomeado, bem como oficio à designação de data à realização da perícia médica na parte requerida. Anoto que o MP pediu por realização de estudo social, encaminhando-se ao setor competente logo após a citação. Intime-se. Birigui, 02 de setembro de 2026.. - ADV: ALAN NASCIMENTO LAZARO ROSSIN (OAB 532711/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN NASCIMENTO LAZARO ROSSIN

OAB: 532711/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001582-73.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.M. - Diante do exposto, REJEITO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, consigno, desde já, que eventual inconformismo se dá por Agravo. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar esta condições de compreensão acerca dos fatos, determino a expedição de ofício à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do interditando no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do interditando. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil. O perito deverá, indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme §2º do artigo 753 do Código de Processo Civil. A Serventia deverá expedir ofício para designação de dia e hora à realização da perícia médica, no prazo de 10 dias. Com a designação da data nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o comparecimento da parte requerida na perícia, podendo as partes apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação acerca da data designada para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 05 dias, abrindo-se posterior vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para fins de citação da parte requerida, ofício à indicação de curador especial à interditanda, que fica desde já nomeado, bem como oficio à designação de data à realização da perícia médica na parte requerida. Anoto que o MP pediu por realização de estudo social, encaminhando-se ao setor competente logo após a citação. Intime-se. Birigui, 02 de setembro de 2026.. - ADV: ALAN NASCIMENTO LAZARO ROSSIN (OAB 532711/SP)