1001582-39.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001582-39.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - T.F.R. - Vistos. Defiro o pedido da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago Fabricio Rubio contra Aline Silva Rubio, stado de São Paulo e o Município de Três Fronteiras, visando à internação involuntária do requerido Éder. A presente demanda tem por objeto o pedido de internação psiquiátrica compulsória de Aline Silva Rubio, diante de quadro psiquiátrico agudo constatado em atendimento realizado em 17/08/2026, no CAPS I de Santa Fé do Sul/SP. Na ocasião, foi diagnosticado transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), com registro de agitação psicomotora, heteroagressividade, confusão mental, discurso delirante, uso incorreto da medicação e risco à própria vida e a terceiros. O atendimento foi classificado como emergência, tendo o médico psiquiatra responsável indicado expressamente a necessidade de internação hospitalar. A documentação apresentada também evidencia histórico prolongado de tratamento psiquiátrico, iniciado ao menos em 2018, com internação hospitalar por episódio psicótico em 2019, continuidade de tratamento medicamentoso nos anos subsequentes e recorrência de episódios maníaco-psicóticos. Em 2024, houve registros médicos de resistência ao tratamento e de exposição da própria segurança e de terceiros, além de novas crises maníaco-psicóticas e tentativa frustrada de retorno às atividades laborais. O acompanhamento psiquiátrico e o uso contínuo de psicofármacos permaneceram documentados em 2025. A documentação médica evidencia, ainda, que, em momentos de instabilidade psíquica, a paciente já apresentou comportamentos que comprometiam sua própria segurança e a de terceiros, circunstância registrada expressamente por médico assistente. No atendimento mais recente, realizado em caráter de emergência, foram novamente constatadas heteroagressividade, confusão mental e discurso delirante, tendo o médico consignado a existência de risco à própria vida e a terceiros, com indicação de internação hospitalar. Em síntese, sustenta o autor que o quadro atual não constitui episódio isolado, mas se insere em histórico de tratamento psiquiátrico prolongado, internação anterior e sucessivas crises, sendo a atual indicação de hospitalização decorrente de avaliação médica contemporânea, realizada por serviço especializado da própria rede pública de saúde mental. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo Guia de Referência e Contra-Referência (fls. 40) solicitando a internação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do pedido de tutela de urgência Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Os documentos anexados à inicial, incluindo Guia de Referência e Contra-Referência (fls. 40) e os relatos de instabilidade psíquica que comprometem a própria segurança da requerida e a de terceiros, circunstância registrada expressamente por médico assistente, indicam a necessidade de internação involuntária para garantir a segurança da própria requerida e de terceiros. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Considerando a gravidade da situação e o risco à integridade física da requerida, de terceiros e familiares, mostra-se necessário o tratamento em estabelecimento especializado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata internação da requerida: "ALINE SILVA RUBIO, brasileira, casada, operadora de caixa, nascida em 09/08/1989, natural de Santa Fé do Sul/SP, filha de João Pereira da Silva Neto e Dileuza Belote Pereira da Silva, portadora do RG nº 44.642.830-9 SSP/SP, inscrita no CPF nº 388.655.978-52 e no Cartão Nacional de Saúde - CNS nº 701402686432534, residente e domiciliada na Rua São João, nº 107, Vila Rute, Santa Fé do Sul/SP, CEP 15.777-678 " (sic). Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para reserva, com urgência, de vaga em instituição especializada para o tratamento solicitado, devendo este Juízo ser comunicado para as devidas providências. Com a reserva da vaga, expeça-se mandado para a efetivação da internação, ficando desde já deferida a requisição, se necessário, de força policial para o cumprimento da medida. Para tanto, expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, requisitando o auxílio policial na internação. Encaminhamento dos ofícios será feito por meio de e-mail. Citem-se os corréus Estado de São Paulo e Município de Santa Fé do Sul, por meio do portal eletrônico, para apresentarem contestação no prazo legal, observando-se, quanto à forma e à data de início do prazo, o disposto no artigo 231 do CPC. As citações dos corréus deverão ocorrer após a internação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em momento oportuno, se necessário, será oficiado à OAB/SP local para indicação de advogado para defender o interesse do requerido. Após a internação, realize-se o estudo psicossocial no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Oportunamente, se necessário, será determinada realização de perícia médica. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Sem prejuízo, abra-se vista ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua participação nesta lide. Intime-se. - ADV: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO (OAB 294389/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.F.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO
OAB: 294389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001582-39.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - T.F.R. - Vistos. Defiro o pedido da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago Fabricio Rubio contra Aline Silva Rubio, stado de São Paulo e o Município de Três Fronteiras, visando à internação involuntária do requerido Éder. A presente demanda tem por objeto o pedido de internação psiquiátrica compulsória de Aline Silva Rubio, diante de quadro psiquiátrico agudo constatado em atendimento realizado em 17/08/2026, no CAPS I de Santa Fé do Sul/SP. Na ocasião, foi diagnosticado transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), com registro de agitação psicomotora, heteroagressividade, confusão mental, discurso delirante, uso incorreto da medicação e risco à própria vida e a terceiros. O atendimento foi classificado como emergência, tendo o médico psiquiatra responsável indicado expressamente a necessidade de internação hospitalar. A documentação apresentada também evidencia histórico prolongado de tratamento psiquiátrico, iniciado ao menos em 2018, com internação hospitalar por episódio psicótico em 2019, continuidade de tratamento medicamentoso nos anos subsequentes e recorrência de episódios maníaco-psicóticos. Em 2024, houve registros médicos de resistência ao tratamento e de exposição da própria segurança e de terceiros, além de novas crises maníaco-psicóticas e tentativa frustrada de retorno às atividades laborais. O acompanhamento psiquiátrico e o uso contínuo de psicofármacos permaneceram documentados em 2025. A documentação médica evidencia, ainda, que, em momentos de instabilidade psíquica, a paciente já apresentou comportamentos que comprometiam sua própria segurança e a de terceiros, circunstância registrada expressamente por médico assistente. No atendimento mais recente, realizado em caráter de emergência, foram novamente constatadas heteroagressividade, confusão mental e discurso delirante, tendo o médico consignado a existência de risco à própria vida e a terceiros, com indicação de internação hospitalar. Em síntese, sustenta o autor que o quadro atual não constitui episódio isolado, mas se insere em histórico de tratamento psiquiátrico prolongado, internação anterior e sucessivas crises, sendo a atual indicação de hospitalização decorrente de avaliação médica contemporânea, realizada por serviço especializado da própria rede pública de saúde mental. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo Guia de Referência e Contra-Referência (fls. 40) solicitando a internação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do pedido de tutela de urgência Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Os documentos anexados à inicial, incluindo Guia de Referência e Contra-Referência (fls. 40) e os relatos de instabilidade psíquica que comprometem a própria segurança da requerida e a de terceiros, circunstância registrada expressamente por médico assistente, indicam a necessidade de internação involuntária para garantir a segurança da própria requerida e de terceiros. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Considerando a gravidade da situação e o risco à integridade física da requerida, de terceiros e familiares, mostra-se necessário o tratamento em estabelecimento especializado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata internação da requerida: "ALINE SILVA RUBIO, brasileira, casada, operadora de caixa, nascida em 09/08/1989, natural de Santa Fé do Sul/SP, filha de João Pereira da Silva Neto e Dileuza Belote Pereira da Silva, portadora do RG nº 44.642.830-9 SSP/SP, inscrita no CPF nº 388.655.978-52 e no Cartão Nacional de Saúde - CNS nº 701402686432534, residente e domiciliada na Rua São João, nº 107, Vila Rute, Santa Fé do Sul/SP, CEP 15.777-678 " (sic). Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental para reserva, com urgência, de vaga em instituição especializada para o tratamento solicitado, devendo este Juízo ser comunicado para as devidas providências. Com a reserva da vaga, expeça-se mandado para a efetivação da internação, ficando desde já deferida a requisição, se necessário, de força policial para o cumprimento da medida. Para tanto, expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, requisitando o auxílio policial na internação. Encaminhamento dos ofícios será feito por meio de e-mail. Citem-se os corréus Estado de São Paulo e Município de Santa Fé do Sul, por meio do portal eletrônico, para apresentarem contestação no prazo legal, observando-se, quanto à forma e à data de início do prazo, o disposto no artigo 231 do CPC. As citações dos corréus deverão ocorrer após a internação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em momento oportuno, se necessário, será oficiado à OAB/SP local para indicação de advogado para defender o interesse do requerido. Após a internação, realize-se o estudo psicossocial no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Oportunamente, se necessário, será determinada realização de perícia médica. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Sem prejuízo, abra-se vista ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua participação nesta lide. Intime-se. - ADV: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO (OAB 294389/SP)