Detalhe do processo

1001582-28.2023.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001582-28.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.J.S. - D.S.Z. - Vistos. RELATÓRIO Alex Junior da Silva move(m) a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Danilo de Souza Zanetti, O autor alega que trafegava no banco do passageiro de um automóvel GM/Corsa, placa EBR3J56, na Via Francisco DAndrea, Limeira/SP, no dia 09/10/2022, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, um Toyota/Corolla, placa FKM2677. Afirma que o réu transitava em alta velocidade, atravessou o canteiro central da via e interceptou bruscamente o trajeto do veículo no qual o autor estava, que vinha em sentido oposto. Aduz que sofreu graves lesões e fraturas e que o motorista do veículo no qual estava faleceu; que precisou realizar cirurgia e ficou com cicatrizes permanentes no corpo; que está realizando sessões de fisioterapia, pois caminha com dificuldade, e está afastado de seu trabalho. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.048,72, considerando danos emergentes (R$1.048,72) e lucros cessantes (R$6.000,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$15.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 52/53). O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência (fl. 56). O agravo foi desprovido (fls. 99/114). Emenda à inicial às fls. 58 e 67. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados pelo autor não corroboram as suas alegações, e de impugnação à justiça gratuita. Afirma que a dinâmica do acidente narrada pelo autor é inverídica, pois foi o veículo do autor que atravessou o canteiro central e colidiu com o veículo do réu. Aduz que o veículo do autor estava em alta velocidade e que não está claro se o autor era o principal condutor do veículo. Alega que não são devidos lucros cessantes, pois o autor é segurado do INSS e poderia perceber benefício previdenciário durante o afastamento. Afirma que não há prova da ocorrência de danos emergentes ou danos estéticos. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 72/88). O autor apresentou réplica (fls. 119/120). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 121), as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental (fls. 124/125 e 128/131). O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelo réu. Foi determinada a produção de prova pericial para apurar o nexo causal entre os danos estéticos alegados pelo autor e o acidente, bem como determinada a expedição de ofício à Santa Casa de Limeira para disponibilizar o prontuário médico do autor. Foi consignado que, se necessária, a prova oral seria produzida oportunamente (fls. 174/175). Ofício da Santa Casa às fls. 204/422. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fl. 426). As partes formularam quesitos (fls. 429/430 e 431). Foi apresentado laudo pericial (fls. 470/483). O autor concordou com as conclusões do laudo pericial (fls. 488/490) e o réu não se manifestou (fl. 491). Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. Ao final da audiência, foi encerrada a instrução processual (fl. 503). As partes apresentaram alegações finais (fls. 504/506 e 508/510). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Culpa Exclusiva do Réu pelo Acidente O pedido é parcialmente procedente. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta, nos termos do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, deve-se comprovar a conduta culposa ou dolosa da parte causadora do dano, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. É incontroverso que houve colisão entre os veículos das partes na Via Francisco DAndrea, Limeira/SP, no dia 09/10/2022. Divergem as partes, todavia, sobre quem seria o culpado pelo acidente, na medida em que o autor alega que o veículo do réu estava em alta velocidade e invadiu a contramão, ao passo que o réu alega que foi o veículo do autor que estava em alta velocidade e que invadiu a contramão. Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo à parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às partes demandadas a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a versão apresentada pelo autor. A testemunha ouvida afirmou que presenciou o acidente e declarou que foi o veículo conduzido pelo réu que atravessou o canteiro central da via, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o automóvel em que o autor se encontrava. Relatou, ainda, que o veículo do réu trafegava em alta velocidade imediatamente antes da colisão, circunstância que evidencia a condução imprudente. Também confirmou que o autor ocupava o banco do passageiro do veículo atingido, afastando qualquer dúvida suscitada pela defesa quanto à sua condição de mero passageiro e não de condutor. Assim, a prova testemunhal é firme e coerente ao atribuir ao réu a causa exclusiva do sinistro. Cumpre registrar, ainda, que o réu inovou em suas alegações finais ao sustentar, pela primeira vez, que teria sofrido um "mal súbito" imediatamente antes da colisão (fls. 508/510). Trata-se de alegação manifestamente extemporânea, porquanto não foi deduzida na contestação nem constituiu objeto da instrução probatória. Além disso, a nova versão mostra-se incompatível com a própria tese defensiva anteriormente apresentada, segundo a qual o acidente teria sido provocado porque o veículo em que estava o autor teria invadido a contramão de direção. Se, de fato, o réu tivesse perdido o controle do veículo em razão de um mal súbito, não haveria lógica em sustentar simultaneamente que a culpa pelo acidente seria exclusiva do outro automóvel. Por fim, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência do alegado episódio clínico, inexistindo documentos médicos ou qualquer outra prova produzida ao longo da instrução que lhe confira verossimilhança. A inovação defensiva, portanto, além de inadmissível, apenas reforça a fragilidade da versão apresentada pelo réu. Dessa forma, houve culpa exclusiva do réu pelo acidente. Do Dano Material Houve danos materiais por danos emergentes, consistentes no valor despendido pelo autor com a aquisição de medicamentos e insumos médicos para tratar os ferimentos decorrentes do acidente, no valor de R$355,62 (fls. 47/48 e 62/63). Contudo, não há prova de que os danos ao celular do autor tenham sido decorrentes do acidente, pois foi apresentada apenas imagem da tela do aparelho acompanhada da nota fiscal de compra do produto, datada de 2019 (três anos antes do acidente - fls. 49/51). Quanto aos lucros cessantes, o autor alega que deixou de receber seu salário mensal de R$1.200,00 após o acidente. Contudo, não há prova da suspensão do pagamento do salário do autor durante o período de afastamento laboral. Ressalta-se que o autor era empregado celetista e segurado do INSS (fls. 18/23), o que, em tese, o permitiria receber auxílio decorrente de sua incapacidade laboral temporária. Dessa forma, ausente prova dos lucros cessantes, o pedido é improcedente nesse tópico. Do Dano Estético Houve evidente dano estético ao autor em decorrência do acidente, conforme comprovado pelas fotografias de fls. 39/43 e 59/60 e pelo laudo pericial do IMESC. Conforme concluído pelo expert (fls. 478/479): "O periciado foi vítima de acidente automobilístico de alta energia, com colisão frontal e óbito do passageiro acompanhante. Sofreu fratura de fêmur esquerdo, fraturas dos três arcos costais, fratura de clavícula, fissura em coluna cervical e lesões faciais, sendo submetido à osteossíntese femoral e cirurgia plástica reparadora. "Permaneceu internado por 12 dias, acamado por dois meses e realizou 30 sessões de fisioterapia. Ficou afastado do trabalho por seis meses, retornando posteriormente à função de vigilante. Atualmente, apresenta dor crônica, limitação de flexão do joelho esquerdo, leve hipotrofia muscular e cicatrizes permanentes em coxa e face. As lesões evoluíram com cicatrização normal, sem formação de queloide. "Há nexo causal direto e inequívoco entre o acidente e as sequelas descritas. O quadro atual configura incapacidade parcial e permanente, de grau leve a moderado, com impacto sobre atividades que exijam esforço físico, agilidade ou corrida. "Segundo os parâmetros da Tabela SUSEP (Circular no 302/2005), as sequelas correspondem a: "Limitação funcional de membro inferior esquerdo: =12,5% "Dano estético facial e em coxa: =5% "Redução funcional global estimada: 15% a 18%" (sem grifos no original). O réu não impugnou o laudo pericial (fl. 491), de modo que tomo por corretas as suas conclusões quanto aos danos estéticos causados ao autor. Observada a extensão dos danos estéticos apurados no laudo pericial e a sua repercussão na vida cotidiana do autor, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00. Do Dano Moral Em primeiro lugar, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos, ante a especificidade de cada verba, nos termos da Súmula 387 do C. STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O autor sofreu lesões corporais em razão do acidente, conforme comprovado pelas fotografias e laudo pericial supracitado. Ademais, conforme se depreende das imagens do acidente (fls. 31/38), a colisão foi gravíssima, ocasionando evidente abalo emocional, notadamente pela morte do condutor do veículo no qual o autor estava. Assim, o ato ilícito praticado pelo réu extrapolou a esfera dos meros transtornos cotidianos, atingindo a integridade física da vítima e submetendo-a a intensa dor, sofrimento, angústia e limitações físicas decorrentes das lesões experimentadas. Em hipóteses como a dos autos, o dano moral decorre do próprio evento lesivo (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico, pois a ofensa à integridade física da pessoa constitui violação a direito da personalidade, apta, por si só, a ensejar compensação pecuniária. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade e extensão do dano, e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o autor sem lhes proporcionar enriquecimento indevido e bastante para desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo réu. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, doCPC,eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na ação principal para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valordeR$355,62,com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00,com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima do autor, o réu arcará integralmentecom as custas,despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP), JULIANA MARANGONI TORQUATO (OAB 365036/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.J.S.

Réu D.S.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARANGONI TORQUATO

OAB: 365036/SP

VALERIA CRISTINA ALBERTI

OAB: 287277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001582-28.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.J.S. - D.S.Z. - Vistos. RELATÓRIO Alex Junior da Silva move(m) a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Danilo de Souza Zanetti, O autor alega que trafegava no banco do passageiro de um automóvel GM/Corsa, placa EBR3J56, na Via Francisco DAndrea, Limeira/SP, no dia 09/10/2022, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, um Toyota/Corolla, placa FKM2677. Afirma que o réu transitava em alta velocidade, atravessou o canteiro central da via e interceptou bruscamente o trajeto do veículo no qual o autor estava, que vinha em sentido oposto. Aduz que sofreu graves lesões e fraturas e que o motorista do veículo no qual estava faleceu; que precisou realizar cirurgia e ficou com cicatrizes permanentes no corpo; que está realizando sessões de fisioterapia, pois caminha com dificuldade, e está afastado de seu trabalho. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.048,72, considerando danos emergentes (R$1.048,72) e lucros cessantes (R$6.000,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$15.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 52/53). O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência (fl. 56). O agravo foi desprovido (fls. 99/114). Emenda à inicial às fls. 58 e 67. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados pelo autor não corroboram as suas alegações, e de impugnação à justiça gratuita. Afirma que a dinâmica do acidente narrada pelo autor é inverídica, pois foi o veículo do autor que atravessou o canteiro central e colidiu com o veículo do réu. Aduz que o veículo do autor estava em alta velocidade e que não está claro se o autor era o principal condutor do veículo. Alega que não são devidos lucros cessantes, pois o autor é segurado do INSS e poderia perceber benefício previdenciário durante o afastamento. Afirma que não há prova da ocorrência de danos emergentes ou danos estéticos. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 72/88). O autor apresentou réplica (fls. 119/120). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 121), as partes requereram a produção de prova testemunhal e documental (fls. 124/125 e 128/131). O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelo réu. Foi determinada a produção de prova pericial para apurar o nexo causal entre os danos estéticos alegados pelo autor e o acidente, bem como determinada a expedição de ofício à Santa Casa de Limeira para disponibilizar o prontuário médico do autor. Foi consignado que, se necessária, a prova oral seria produzida oportunamente (fls. 174/175). Ofício da Santa Casa às fls. 204/422. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fl. 426). As partes formularam quesitos (fls. 429/430 e 431). Foi apresentado laudo pericial (fls. 470/483). O autor concordou com as conclusões do laudo pericial (fls. 488/490) e o réu não se manifestou (fl. 491). Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. Ao final da audiência, foi encerrada a instrução processual (fl. 503). As partes apresentaram alegações finais (fls. 504/506 e 508/510). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Culpa Exclusiva do Réu pelo Acidente O pedido é parcialmente procedente. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta, nos termos do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, deve-se comprovar a conduta culposa ou dolosa da parte causadora do dano, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. É incontroverso que houve colisão entre os veículos das partes na Via Francisco DAndrea, Limeira/SP, no dia 09/10/2022. Divergem as partes, todavia, sobre quem seria o culpado pelo acidente, na medida em que o autor alega que o veículo do réu estava em alta velocidade e invadiu a contramão, ao passo que o réu alega que foi o veículo do autor que estava em alta velocidade e que invadiu a contramão. Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo à parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às partes demandadas a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a versão apresentada pelo autor. A testemunha ouvida afirmou que presenciou o acidente e declarou que foi o veículo conduzido pelo réu que atravessou o canteiro central da via, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o automóvel em que o autor se encontrava. Relatou, ainda, que o veículo do réu trafegava em alta velocidade imediatamente antes da colisão, circunstância que evidencia a condução imprudente. Também confirmou que o autor ocupava o banco do passageiro do veículo atingido, afastando qualquer dúvida suscitada pela defesa quanto à sua condição de mero passageiro e não de condutor. Assim, a prova testemunhal é firme e coerente ao atribuir ao réu a causa exclusiva do sinistro. Cumpre registrar, ainda, que o réu inovou em suas alegações finais ao sustentar, pela primeira vez, que teria sofrido um "mal súbito" imediatamente antes da colisão (fls. 508/510). Trata-se de alegação manifestamente extemporânea, porquanto não foi deduzida na contestação nem constituiu objeto da instrução probatória. Além disso, a nova versão mostra-se incompatível com a própria tese defensiva anteriormente apresentada, segundo a qual o acidente teria sido provocado porque o veículo em que estava o autor teria invadido a contramão de direção. Se, de fato, o réu tivesse perdido o controle do veículo em razão de um mal súbito, não haveria lógica em sustentar simultaneamente que a culpa pelo acidente seria exclusiva do outro automóvel. Por fim, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência do alegado episódio clínico, inexistindo documentos médicos ou qualquer outra prova produzida ao longo da instrução que lhe confira verossimilhança. A inovação defensiva, portanto, além de inadmissível, apenas reforça a fragilidade da versão apresentada pelo réu. Dessa forma, houve culpa exclusiva do réu pelo acidente. Do Dano Material Houve danos materiais por danos emergentes, consistentes no valor despendido pelo autor com a aquisição de medicamentos e insumos médicos para tratar os ferimentos decorrentes do acidente, no valor de R$355,62 (fls. 47/48 e 62/63). Contudo, não há prova de que os danos ao celular do autor tenham sido decorrentes do acidente, pois foi apresentada apenas imagem da tela do aparelho acompanhada da nota fiscal de compra do produto, datada de 2019 (três anos antes do acidente - fls. 49/51). Quanto aos lucros cessantes, o autor alega que deixou de receber seu salário mensal de R$1.200,00 após o acidente. Contudo, não há prova da suspensão do pagamento do salário do autor durante o período de afastamento laboral. Ressalta-se que o autor era empregado celetista e segurado do INSS (fls. 18/23), o que, em tese, o permitiria receber auxílio decorrente de sua incapacidade laboral temporária. Dessa forma, ausente prova dos lucros cessantes, o pedido é improcedente nesse tópico. Do Dano Estético Houve evidente dano estético ao autor em decorrência do acidente, conforme comprovado pelas fotografias de fls. 39/43 e 59/60 e pelo laudo pericial do IMESC. Conforme concluído pelo expert (fls. 478/479): "O periciado foi vítima de acidente automobilístico de alta energia, com colisão frontal e óbito do passageiro acompanhante. Sofreu fratura de fêmur esquerdo, fraturas dos três arcos costais, fratura de clavícula, fissura em coluna cervical e lesões faciais, sendo submetido à osteossíntese femoral e cirurgia plástica reparadora. "Permaneceu internado por 12 dias, acamado por dois meses e realizou 30 sessões de fisioterapia. Ficou afastado do trabalho por seis meses, retornando posteriormente à função de vigilante. Atualmente, apresenta dor crônica, limitação de flexão do joelho esquerdo, leve hipotrofia muscular e cicatrizes permanentes em coxa e face. As lesões evoluíram com cicatrização normal, sem formação de queloide. "Há nexo causal direto e inequívoco entre o acidente e as sequelas descritas. O quadro atual configura incapacidade parcial e permanente, de grau leve a moderado, com impacto sobre atividades que exijam esforço físico, agilidade ou corrida. "Segundo os parâmetros da Tabela SUSEP (Circular no 302/2005), as sequelas correspondem a: "Limitação funcional de membro inferior esquerdo: =12,5% "Dano estético facial e em coxa: =5% "Redução funcional global estimada: 15% a 18%" (sem grifos no original). O réu não impugnou o laudo pericial (fl. 491), de modo que tomo por corretas as suas conclusões quanto aos danos estéticos causados ao autor. Observada a extensão dos danos estéticos apurados no laudo pericial e a sua repercussão na vida cotidiana do autor, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00. Do Dano Moral Em primeiro lugar, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos, ante a especificidade de cada verba, nos termos da Súmula 387 do C. STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O autor sofreu lesões corporais em razão do acidente, conforme comprovado pelas fotografias e laudo pericial supracitado. Ademais, conforme se depreende das imagens do acidente (fls. 31/38), a colisão foi gravíssima, ocasionando evidente abalo emocional, notadamente pela morte do condutor do veículo no qual o autor estava. Assim, o ato ilícito praticado pelo réu extrapolou a esfera dos meros transtornos cotidianos, atingindo a integridade física da vítima e submetendo-a a intensa dor, sofrimento, angústia e limitações físicas decorrentes das lesões experimentadas. Em hipóteses como a dos autos, o dano moral decorre do próprio evento lesivo (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico, pois a ofensa à integridade física da pessoa constitui violação a direito da personalidade, apta, por si só, a ensejar compensação pecuniária. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade e extensão do dano, e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o autor sem lhes proporcionar enriquecimento indevido e bastante para desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo réu. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, doCPC,eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na ação principal para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valordeR$355,62,com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00,com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),aplicando-sea sistemática da Lei n. 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima do autor, o réu arcará integralmentecom as custas,despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP), JULIANA MARANGONI TORQUATO (OAB 365036/SP)