1001582-19.2025.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001582-19.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: KAMILA CRISTINA GREGORIO CAVALHERI RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ce8a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001582-19.2025.5.02.0468 Em 07 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI, Reclamante e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9c0cae7 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.029.844,12. Juntou procuração sob ID. 4a7faa6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. cfc290b. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id c56ce21, com impugnação lançada pela reclamada (id 4b49339). Apresentados esclarecimentos periciais (id. e0aab76). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 5cdd6cc, e da reclamada, em ID. 187166f. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acolho a preliminar arguida pela reclamada e declaro inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial, por ausente causa de pedir, nos termos do art. 485, I, do CPC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL A reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, insônia e quadro de esgotamento psíquico em razão das condições laborais, atribuindo o adoecimento, em síntese, às cobranças excessivas por resultados, alteração de atividades sem adequada preparação, modificação das metas, conflitos com superiores e prorrogações habituais da jornada. A reclamada nega a existência de ambiente laboral nocivo e sustenta que as metas e cobranças inseriam-se no exercício regular do poder diretivo. A prova médico-documental demonstra que o adoecimento se manifestou durante a contratualidade. O relatório psicológico registra acompanhamento semanal entre março e novembro de 2023 e consigna que a reclamante iniciou o tratamento relatando ansiedade, problemas de comunicação com superior hierárquico, raiva, desânimo em relação ao trabalho, insônia e dificuldade de concentração. Houve, ainda, atestado médico de 17/05/2023, com afastamento laboral por dois dias. A perícia médica reconheceu histórico compatível com transtorno de ansiedade e consignou que os transtornos dessa natureza possuem etiologia multifatorial, identificando também predisposição individual. Não obstante, concluiu que, caso demonstrados perante o Juízo os fatores laborais relatados, o trabalho teria atuado como concausa para o agravamento do transtorno ansioso, atribuindo-lhe contribuição de intensidade alta. A circunstância de a conclusão técnica estar condicionada à comprovação dos fatos laborais não a invalida. A perita delimitou adequadamente sua esfera de atuação: competia-lhe examinar a existência do transtorno e sua compatibilidade médico-causal com determinados fatores psicossociais, cabendo ao Juízo verificar se esses fatores efetivamente ocorreram. Nos esclarecimentos, reiterou expressamente que a existência das situações de estresse deveria ser aferida a partir das provas documental e testemunhal produzidas no processo. E, nesse aspecto, a prova oral corrobora parte substancial das circunstâncias consideradas pela expert. A testemunha Danilo trabalhou na mesma equipe da reclamante e declarou que ambos eram analistas seniores, embora inicialmente desenvolvessem atividades distintas. Segundo relatou, ele atuava especificamente com dados, números e indicadores, enquanto a reclamante possuía outro escopo de atuação. Em determinado momento, entretanto, a reclamante passou a executar também atividades relacionadas a dados, área que não correspondia à sua experiência original, passando a ser cobrada por resultados nesse novo campo de atuação. A testemunha foi clara ao afirmar que a autora não possuía a mesma experiência técnica para a nova atividade e que não houve adequada preparação para a transição, embora lhe fosse exigida performance compatível com a de empregados já familiarizados com aquela área. Relatou, inclusive, que a reclamante buscava auxílio para a execução das novas tarefas, mas enfrentava dificuldades concretas de adaptação. Também restou demonstrada alteração das metas. Danilo declarou que os objetivos eram inicialmente definidos para o ano e que a reclamante vinha cumprindo as metas originalmente estabelecidas. Após a modificação de suas atribuições, contudo, novas metas foram formuladas, agora relacionadas às novas demandas, cuja execução, segundo a testemunha, exigia conhecimentos que não integravam a experiência profissional da autora. Tal depoimento possui especial relevância porque diverge da afirmação da preposta de que as metas não sofriam alterações durante o ano. A própria testemunha patronal, Natasha, entretanto, admitiu que as metas poderiam ser modificadas quando houvesse alteração do escopo de trabalho, embora não soubesse informar especificamente se isso ocorreu com a reclamante. A prova oral confirma, igualmente, cobranças públicas e reiteradas. Danilo relatou que, em reuniões da equipe, o gestor analisava individualmente os resultados e dirigia à reclamante cobranças no sentido de que não estaria se dedicando suficientemente ao novo tema ou não estaria conseguindo apresentar os resultados esperados. Afirmou ter presenciado episódios dessa natureza por diversas vezes. Acrescentou que a postura do gestor era mais firme em relação à reclamante do que em relação a ele próprio e que havia comparações de desempenho, embora nem sempre de forma expressa. O aspecto ganha relevância porque a própria testemunha declarou possuir experiência profissional anterior justamente na área de dados para a qual a reclamante havia sido deslocada. Quanto à gestão posterior, Danilo afirmou que as cobranças permaneceram intensas e descreveu também comentários reiterados acerca da vestimenta da reclamante, realizados diante dos colegas, que percebeu como impositivos e constrangedores. Tais fatos, isoladamente, não caracterizariam doença ocupacional, mas integram o contexto de tensão interpessoal considerado na avaliação do ambiente psicossocial. A sobrejornada também encontrou respaldo testemunhal. Danilo afirmou ser comum a extrapolação do horário contratual, com permanência até 21h ou 22h, inclusive em regime de trabalho remoto, esclarecendo que essa dinâmica alcançava a equipe e também a reclamante. Disse, ainda, que, ao menos no setor em que trabalhavam, havia cultura de prolongamento da jornada. É certo que a prova produzida pela reclamada apresenta versão diversa. A preposta afirmou que as prorrogações eram apenas pontuais e integralmente registradas. Natasha, por sua vez, declarou não ter presenciado cobranças ríspidas, comparações entre empregados ou destrato. Seu depoimento, todavia, não afasta integralmente as declarações de Danilo. Natasha somente passou a integrar a equipe da reclamante em agosto de 2023 e esclareceu que, quando ingressou, Cássio já não exercia a gestão direta dos analistas. Além disso, em pontos relevantes, declarou simplesmente não possuir conhecimento sobre eventual mudança das metas da autora, modificação de seu escopo de atividades ou realização de horas extras. Assim, sobretudo quanto ao período anterior a agosto de 2023, o depoimento de Natasha não constitui prova capaz de infirmar os acontecimentos concretamente descritos pela testemunha da reclamante. Também não afasta o nexo a circunstância de a autora encontrar-se atualmente trabalhando e sem incapacidade. O laudo distingue expressamente o estado atual do adoecimento ocorrido na vigência do contrato. No momento da perícia, não havia doença incapacitante nem alterações relevantes no exame psíquico e a reclamante exercia normalmente atividade profissional; durante a contratualidade, contudo, houve quadro ansioso documentado e incapacidade temporária correspondente ao afastamento médico de dois dias. Portanto, não acolho a conclusão pericial de forma isolada ou exclusivamente com base no relato subjetivo da reclamante. O nexo resulta da convergência entre a documentação médica contemporânea ao contrato, a evolução temporal do adoecimento identificada pela perícia e a prova testemunhal que confirmou alterações relevantes das atividades e metas, dificuldades de adaptação, cobranças reiteradas e contexto de sobrejornada. Esses elementos são suficientes para reconhecer que o trabalho, embora não tenha constituído causa exclusiva do transtorno psíquico, contribuiu de forma relevante para seu desencadeamento ou agravamento. Reconheço, assim, a natureza ocupacional do transtorno ansioso apresentado pela reclamante, sob a modalidade concausal, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Ressalvo, todavia, que essa conclusão não autoriza presumir a manutenção das mesmas condições lesivas ou da incapacidade até o encerramento do contrato. A prova acerca do período posterior a agosto de 2023 é menos conclusiva, e a perícia individualizou como incapacidade laboral comprovada apenas o afastamento médico de dois dias. Essa delimitação temporal deverá ser considerada especificamente na análise da garantia provisória de emprego. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Reconhecida a natureza ocupacional, em caráter concausal, cumpre examinar a garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. É incontroverso que a reclamante não usufruiu benefício previdenciário acidentário nem permaneceu afastada por período superior a quinze dias. A ausência desses requisitos, contudo, não impede, por si só, o reconhecimento da garantia quando posteriormente constatada doença profissional relacionada à execução do contrato, conforme orientação consagrada na Súmula 378, II, do TST. No caso, a perícia constatou incapacidade pretérita para o trabalho, do ponto de vista psíquico, correspondente ao afastamento médico de dois dias iniciado em 17/05/2023. Não há, entretanto, suporte probatório seguro para considerar que a incapacidade tenha persistido até a dispensa ocorrida em 11/12/2023. Tampouco se pode presumir que os mesmos fatores estressores tenham permanecido, em igual intensidade, até o término do contrato. A prova relativa ao período posterior a agosto de 2023 mostra-se controvertida, e a própria perícia não estabeleceu incapacidade continuada. Nesse contexto, não se mostra adequado tomar a data da dispensa como termo inicial de um novo período de doze meses, pois o desligamento não constitui o fato gerador da estabilidade. Na hipótese ordinária, o art. 118 da Lei 8.213/91 vincula o início da garantia à cessação da incapacidade que ensejou o benefício acidentário. Não tendo havido benefício previdenciário, mas estando documentalmente identificado o período de incapacidade decorrente da doença ocupacional reconhecida judicialmente, adoto como parâmetro objetivo o dia subsequente à cessação daquele afastamento. Assim, considerado o afastamento iniciado em 17/05/2023 por dois dias, fixo a garantia provisória no período de 19/05/2023 a 18/05/2024. E tendo ocorrido a dispensa sem justa causa em 11/12/2023, quando ainda vigente a garantia, e já exaurido o respectivo período, é devida indenização substitutiva de 11/12/2023 a 18/05/2024. A indenização compreenderá os salários correspondentes ao período, observados os reajustes salariais aplicáveis, bem como 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS de 8%, acrescida da multa dos 40%, parcelas que seriam devidas caso o vínculo tivesse permanecido em vigor até o término da garantia. Indefiro o pagamento destacado de DSRs, sábados, domingos e feriados, pois, tratando-se de salário mensal, tais dias já se encontram abrangidos pela remuneração mensal considerada na indenização, de modo que seu pagamento autônomo implicaria duplicidade. Quanto ao auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação e PLR, rejeito os pedidos. Tais parcelas estão vinculadas ao contrato efetivamente em curso e à prestação laboral em atividade, não decorrendo automaticamente da mera projeção ficta do vínculo para fins de indenização substitutiva da estabilidade. Ausente demonstração de que seriam devidas independentemente da efetiva prestação de serviços durante o período projetado, não há falar em sua inclusão na indenização estabilitária. Não há falar em complementação de benefício acidentário, pois a reclamante não percebeu benefício previdenciário no período, inexistindo parcela previdenciária a ser complementada. Igualmente, não incluo aviso-prévio na indenização substitutiva da estabilidade, por não constituir vantagem correspondente ao período de efetiva garantia de emprego. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reconhecimento da doença ocupacional e da garantia provisória não implica, automaticamente, reconhecer caráter discriminatório à dispensa. A reclamante sustenta que o contrato foi encerrado em razão de seu estado de saúde. Cabia-lhe, contudo, demonstrar elementos que relacionassem a decisão empresarial à enfermidade, sobretudo porque o transtorno de ansiedade, por si só, não atrai a presunção de discriminação destinada às doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. O TST já decidiu especificamente que, em relação ao transtorno de ansiedade, ausentes circunstâncias especiais, cabe ao trabalhador demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. Não há nos autos prova de que a dispensa tenha sido motivada pelo quadro psíquico da reclamante. A testemunha Natasha declarou que, segundo seu conhecimento, o desligamento ocorreu por questões relacionadas à performance. Afirmou, ademais, não ter percebido transtorno psíquico na reclamante e sequer saber que ela havia se afastado do trabalho. O fato de ter havido afastamento médico por dois dias meses antes da rescisão não permite, isoladamente, concluir que o estado de saúde tenha determinado a dispensa. Não há mensagens, comunicações empresariais, manifestações de gestores ou outros elementos que estabeleçam essa vinculação. A ilicitude da dispensa decorre, portanto, da violação da garantia provisória de emprego, e não de motivação discriminatória. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e, por consequência, a pretensão de pagamento em dobro fundada no art. 4º da Lei 9.029/95. DO DANO MORAL Afastada a dispensa discriminatória, remanesce examinar o pedido indenizatório sob o enfoque do adoecimento relacionado ao trabalho, fundamento também deduzido na petição inicial. A responsabilidade civil não decorre da mera existência de transtorno psíquico, tampouco do simples estabelecimento de metas. Exige-se demonstração de dano, nexo ou concausa e conduta patronal juridicamente relevante. No caso, esses elementos se encontram presentes em extensão suficiente. A documentação médica demonstra que, durante o contrato, a reclamante necessitou de acompanhamento psicológico e apresentou sintomas de ansiedade, insônia, desânimo e dificuldades de concentração. Houve, ainda, afastamento médico por dois dias, reconhecido pela perícia como período de incapacidade psíquica. A prova testemunhal, por sua vez, demonstrou que a autora foi submetida a alteração relevante de suas atividades, cobrança de resultados em campo no qual não detinha a mesma experiência de outros integrantes da equipe, reformulação de metas e cobranças reiteradas perante colegas, além de contexto de sobrejornada no setor. Tais circunstâncias correspondem justamente aos fatores considerados pela perícia como aptos a contribuir para o agravamento do transtorno ansioso. A concausalidade, por sua vez, não exige que o trabalho constitua causa única do adoecimento e não impede a responsabilização quando demonstrada contribuição laboral juridicamente relevante. Embora não se possa qualificar toda cobrança por desempenho como ilícita, o conjunto demonstrado ultrapassa o exercício ordinário do poder diretivo, especialmente pela imposição de novas atribuições e resultados sem adequada adaptação, associada às cobranças públicas e à sobrecarga reconhecida na prova testemunhal. Reconheço, portanto, a responsabilidade da reclamada pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do agravamento concausal do transtorno ansioso durante o contrato. Na fixação da indenização deverão ser ponderados, de um lado, a efetiva repercussão sobre a saúde psíquica, a intensidade da contribuição laboral reconhecida pela perícia e a necessidade de tutela da higidez do ambiente de trabalho e, de outro, o caráter multifatorial da patologia, a curta duração da incapacidade comprovada, a ausência de sequela ou incapacidade atual e a recuperação funcional da reclamante, que atualmente exerce atividade profissional sem restrições. Defiro, assim, indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional concausal, em valor a ser arbitrado segundo esses parâmetros, rejeitada, porém, qualquer indenização autônoma fundada em dispensa discriminatória. Essa construção mantém coerência entre as provas: o trabalho contribuiu efetivamente para um adoecimento ocorrido durante o contrato; a incapacidade comprovada teve extensão temporal limitada; houve violação da estabilidade ainda em curso na data da dispensa; mas não se provou que a empresa tenha dispensado a reclamante por causa da doença. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser a reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. A mera indicação de cargo atualmente ocupado pela reclamante, através de cópia da tela de rede social não é suficiente, por si só, a comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira, sobretudo porque se trata de pessoa física, assalariada, que depende dos proventos aferidos de seu emprego para subsistência própria e de sua família. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, por inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização pelo período estabilitário;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando o reconhecimento judicial da ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional), oficie-se ao INSS para ciência e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 8.213/91, inclusive para atualização do CNIS, eventual revisão/concessão de benefício acidentário e análise de possível ação regressiva. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAMILA CRISTINA GREGORIO CAVALHERI
Réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MEINEM GARBIN
OAB: 86951/RS
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB: 87670/RS
RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB: 84109/RS
ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB: 90923/RS
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
CAMILA GARCIA
OAB: 250371/SP
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11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001582-19.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: KAMILA CRISTINA GREGORIO CAVALHERI RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ce8a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001582-19.2025.5.02.0468 Em 07 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI, Reclamante e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9c0cae7 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.029.844,12. Juntou procuração sob ID. 4a7faa6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. cfc290b. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id c56ce21, com impugnação lançada pela reclamada (id 4b49339). Apresentados esclarecimentos periciais (id. e0aab76). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 5cdd6cc, e da reclamada, em ID. 187166f. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acolho a preliminar arguida pela reclamada e declaro inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial, por ausente causa de pedir, nos termos do art. 485, I, do CPC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL A reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, insônia e quadro de esgotamento psíquico em razão das condições laborais, atribuindo o adoecimento, em síntese, às cobranças excessivas por resultados, alteração de atividades sem adequada preparação, modificação das metas, conflitos com superiores e prorrogações habituais da jornada. A reclamada nega a existência de ambiente laboral nocivo e sustenta que as metas e cobranças inseriam-se no exercício regular do poder diretivo. A prova médico-documental demonstra que o adoecimento se manifestou durante a contratualidade. O relatório psicológico registra acompanhamento semanal entre março e novembro de 2023 e consigna que a reclamante iniciou o tratamento relatando ansiedade, problemas de comunicação com superior hierárquico, raiva, desânimo em relação ao trabalho, insônia e dificuldade de concentração. Houve, ainda, atestado médico de 17/05/2023, com afastamento laboral por dois dias. A perícia médica reconheceu histórico compatível com transtorno de ansiedade e consignou que os transtornos dessa natureza possuem etiologia multifatorial, identificando também predisposição individual. Não obstante, concluiu que, caso demonstrados perante o Juízo os fatores laborais relatados, o trabalho teria atuado como concausa para o agravamento do transtorno ansioso, atribuindo-lhe contribuição de intensidade alta. A circunstância de a conclusão técnica estar condicionada à comprovação dos fatos laborais não a invalida. A perita delimitou adequadamente sua esfera de atuação: competia-lhe examinar a existência do transtorno e sua compatibilidade médico-causal com determinados fatores psicossociais, cabendo ao Juízo verificar se esses fatores efetivamente ocorreram. Nos esclarecimentos, reiterou expressamente que a existência das situações de estresse deveria ser aferida a partir das provas documental e testemunhal produzidas no processo. E, nesse aspecto, a prova oral corrobora parte substancial das circunstâncias consideradas pela expert. A testemunha Danilo trabalhou na mesma equipe da reclamante e declarou que ambos eram analistas seniores, embora inicialmente desenvolvessem atividades distintas. Segundo relatou, ele atuava especificamente com dados, números e indicadores, enquanto a reclamante possuía outro escopo de atuação. Em determinado momento, entretanto, a reclamante passou a executar também atividades relacionadas a dados, área que não correspondia à sua experiência original, passando a ser cobrada por resultados nesse novo campo de atuação. A testemunha foi clara ao afirmar que a autora não possuía a mesma experiência técnica para a nova atividade e que não houve adequada preparação para a transição, embora lhe fosse exigida performance compatível com a de empregados já familiarizados com aquela área. Relatou, inclusive, que a reclamante buscava auxílio para a execução das novas tarefas, mas enfrentava dificuldades concretas de adaptação. Também restou demonstrada alteração das metas. Danilo declarou que os objetivos eram inicialmente definidos para o ano e que a reclamante vinha cumprindo as metas originalmente estabelecidas. Após a modificação de suas atribuições, contudo, novas metas foram formuladas, agora relacionadas às novas demandas, cuja execução, segundo a testemunha, exigia conhecimentos que não integravam a experiência profissional da autora. Tal depoimento possui especial relevância porque diverge da afirmação da preposta de que as metas não sofriam alterações durante o ano. A própria testemunha patronal, Natasha, entretanto, admitiu que as metas poderiam ser modificadas quando houvesse alteração do escopo de trabalho, embora não soubesse informar especificamente se isso ocorreu com a reclamante. A prova oral confirma, igualmente, cobranças públicas e reiteradas. Danilo relatou que, em reuniões da equipe, o gestor analisava individualmente os resultados e dirigia à reclamante cobranças no sentido de que não estaria se dedicando suficientemente ao novo tema ou não estaria conseguindo apresentar os resultados esperados. Afirmou ter presenciado episódios dessa natureza por diversas vezes. Acrescentou que a postura do gestor era mais firme em relação à reclamante do que em relação a ele próprio e que havia comparações de desempenho, embora nem sempre de forma expressa. O aspecto ganha relevância porque a própria testemunha declarou possuir experiência profissional anterior justamente na área de dados para a qual a reclamante havia sido deslocada. Quanto à gestão posterior, Danilo afirmou que as cobranças permaneceram intensas e descreveu também comentários reiterados acerca da vestimenta da reclamante, realizados diante dos colegas, que percebeu como impositivos e constrangedores. Tais fatos, isoladamente, não caracterizariam doença ocupacional, mas integram o contexto de tensão interpessoal considerado na avaliação do ambiente psicossocial. A sobrejornada também encontrou respaldo testemunhal. Danilo afirmou ser comum a extrapolação do horário contratual, com permanência até 21h ou 22h, inclusive em regime de trabalho remoto, esclarecendo que essa dinâmica alcançava a equipe e também a reclamante. Disse, ainda, que, ao menos no setor em que trabalhavam, havia cultura de prolongamento da jornada. É certo que a prova produzida pela reclamada apresenta versão diversa. A preposta afirmou que as prorrogações eram apenas pontuais e integralmente registradas. Natasha, por sua vez, declarou não ter presenciado cobranças ríspidas, comparações entre empregados ou destrato. Seu depoimento, todavia, não afasta integralmente as declarações de Danilo. Natasha somente passou a integrar a equipe da reclamante em agosto de 2023 e esclareceu que, quando ingressou, Cássio já não exercia a gestão direta dos analistas. Além disso, em pontos relevantes, declarou simplesmente não possuir conhecimento sobre eventual mudança das metas da autora, modificação de seu escopo de atividades ou realização de horas extras. Assim, sobretudo quanto ao período anterior a agosto de 2023, o depoimento de Natasha não constitui prova capaz de infirmar os acontecimentos concretamente descritos pela testemunha da reclamante. Também não afasta o nexo a circunstância de a autora encontrar-se atualmente trabalhando e sem incapacidade. O laudo distingue expressamente o estado atual do adoecimento ocorrido na vigência do contrato. No momento da perícia, não havia doença incapacitante nem alterações relevantes no exame psíquico e a reclamante exercia normalmente atividade profissional; durante a contratualidade, contudo, houve quadro ansioso documentado e incapacidade temporária correspondente ao afastamento médico de dois dias. Portanto, não acolho a conclusão pericial de forma isolada ou exclusivamente com base no relato subjetivo da reclamante. O nexo resulta da convergência entre a documentação médica contemporânea ao contrato, a evolução temporal do adoecimento identificada pela perícia e a prova testemunhal que confirmou alterações relevantes das atividades e metas, dificuldades de adaptação, cobranças reiteradas e contexto de sobrejornada. Esses elementos são suficientes para reconhecer que o trabalho, embora não tenha constituído causa exclusiva do transtorno psíquico, contribuiu de forma relevante para seu desencadeamento ou agravamento. Reconheço, assim, a natureza ocupacional do transtorno ansioso apresentado pela reclamante, sob a modalidade concausal, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Ressalvo, todavia, que essa conclusão não autoriza presumir a manutenção das mesmas condições lesivas ou da incapacidade até o encerramento do contrato. A prova acerca do período posterior a agosto de 2023 é menos conclusiva, e a perícia individualizou como incapacidade laboral comprovada apenas o afastamento médico de dois dias. Essa delimitação temporal deverá ser considerada especificamente na análise da garantia provisória de emprego. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Reconhecida a natureza ocupacional, em caráter concausal, cumpre examinar a garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. É incontroverso que a reclamante não usufruiu benefício previdenciário acidentário nem permaneceu afastada por período superior a quinze dias. A ausência desses requisitos, contudo, não impede, por si só, o reconhecimento da garantia quando posteriormente constatada doença profissional relacionada à execução do contrato, conforme orientação consagrada na Súmula 378, II, do TST. No caso, a perícia constatou incapacidade pretérita para o trabalho, do ponto de vista psíquico, correspondente ao afastamento médico de dois dias iniciado em 17/05/2023. Não há, entretanto, suporte probatório seguro para considerar que a incapacidade tenha persistido até a dispensa ocorrida em 11/12/2023. Tampouco se pode presumir que os mesmos fatores estressores tenham permanecido, em igual intensidade, até o término do contrato. A prova relativa ao período posterior a agosto de 2023 mostra-se controvertida, e a própria perícia não estabeleceu incapacidade continuada. Nesse contexto, não se mostra adequado tomar a data da dispensa como termo inicial de um novo período de doze meses, pois o desligamento não constitui o fato gerador da estabilidade. Na hipótese ordinária, o art. 118 da Lei 8.213/91 vincula o início da garantia à cessação da incapacidade que ensejou o benefício acidentário. Não tendo havido benefício previdenciário, mas estando documentalmente identificado o período de incapacidade decorrente da doença ocupacional reconhecida judicialmente, adoto como parâmetro objetivo o dia subsequente à cessação daquele afastamento. Assim, considerado o afastamento iniciado em 17/05/2023 por dois dias, fixo a garantia provisória no período de 19/05/2023 a 18/05/2024. E tendo ocorrido a dispensa sem justa causa em 11/12/2023, quando ainda vigente a garantia, e já exaurido o respectivo período, é devida indenização substitutiva de 11/12/2023 a 18/05/2024. A indenização compreenderá os salários correspondentes ao período, observados os reajustes salariais aplicáveis, bem como 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS de 8%, acrescida da multa dos 40%, parcelas que seriam devidas caso o vínculo tivesse permanecido em vigor até o término da garantia. Indefiro o pagamento destacado de DSRs, sábados, domingos e feriados, pois, tratando-se de salário mensal, tais dias já se encontram abrangidos pela remuneração mensal considerada na indenização, de modo que seu pagamento autônomo implicaria duplicidade. Quanto ao auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação e PLR, rejeito os pedidos. Tais parcelas estão vinculadas ao contrato efetivamente em curso e à prestação laboral em atividade, não decorrendo automaticamente da mera projeção ficta do vínculo para fins de indenização substitutiva da estabilidade. Ausente demonstração de que seriam devidas independentemente da efetiva prestação de serviços durante o período projetado, não há falar em sua inclusão na indenização estabilitária. Não há falar em complementação de benefício acidentário, pois a reclamante não percebeu benefício previdenciário no período, inexistindo parcela previdenciária a ser complementada. Igualmente, não incluo aviso-prévio na indenização substitutiva da estabilidade, por não constituir vantagem correspondente ao período de efetiva garantia de emprego. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reconhecimento da doença ocupacional e da garantia provisória não implica, automaticamente, reconhecer caráter discriminatório à dispensa. A reclamante sustenta que o contrato foi encerrado em razão de seu estado de saúde. Cabia-lhe, contudo, demonstrar elementos que relacionassem a decisão empresarial à enfermidade, sobretudo porque o transtorno de ansiedade, por si só, não atrai a presunção de discriminação destinada às doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. O TST já decidiu especificamente que, em relação ao transtorno de ansiedade, ausentes circunstâncias especiais, cabe ao trabalhador demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. Não há nos autos prova de que a dispensa tenha sido motivada pelo quadro psíquico da reclamante. A testemunha Natasha declarou que, segundo seu conhecimento, o desligamento ocorreu por questões relacionadas à performance. Afirmou, ademais, não ter percebido transtorno psíquico na reclamante e sequer saber que ela havia se afastado do trabalho. O fato de ter havido afastamento médico por dois dias meses antes da rescisão não permite, isoladamente, concluir que o estado de saúde tenha determinado a dispensa. Não há mensagens, comunicações empresariais, manifestações de gestores ou outros elementos que estabeleçam essa vinculação. A ilicitude da dispensa decorre, portanto, da violação da garantia provisória de emprego, e não de motivação discriminatória. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e, por consequência, a pretensão de pagamento em dobro fundada no art. 4º da Lei 9.029/95. DO DANO MORAL Afastada a dispensa discriminatória, remanesce examinar o pedido indenizatório sob o enfoque do adoecimento relacionado ao trabalho, fundamento também deduzido na petição inicial. A responsabilidade civil não decorre da mera existência de transtorno psíquico, tampouco do simples estabelecimento de metas. Exige-se demonstração de dano, nexo ou concausa e conduta patronal juridicamente relevante. No caso, esses elementos se encontram presentes em extensão suficiente. A documentação médica demonstra que, durante o contrato, a reclamante necessitou de acompanhamento psicológico e apresentou sintomas de ansiedade, insônia, desânimo e dificuldades de concentração. Houve, ainda, afastamento médico por dois dias, reconhecido pela perícia como período de incapacidade psíquica. A prova testemunhal, por sua vez, demonstrou que a autora foi submetida a alteração relevante de suas atividades, cobrança de resultados em campo no qual não detinha a mesma experiência de outros integrantes da equipe, reformulação de metas e cobranças reiteradas perante colegas, além de contexto de sobrejornada no setor. Tais circunstâncias correspondem justamente aos fatores considerados pela perícia como aptos a contribuir para o agravamento do transtorno ansioso. A concausalidade, por sua vez, não exige que o trabalho constitua causa única do adoecimento e não impede a responsabilização quando demonstrada contribuição laboral juridicamente relevante. Embora não se possa qualificar toda cobrança por desempenho como ilícita, o conjunto demonstrado ultrapassa o exercício ordinário do poder diretivo, especialmente pela imposição de novas atribuições e resultados sem adequada adaptação, associada às cobranças públicas e à sobrecarga reconhecida na prova testemunhal. Reconheço, portanto, a responsabilidade da reclamada pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do agravamento concausal do transtorno ansioso durante o contrato. Na fixação da indenização deverão ser ponderados, de um lado, a efetiva repercussão sobre a saúde psíquica, a intensidade da contribuição laboral reconhecida pela perícia e a necessidade de tutela da higidez do ambiente de trabalho e, de outro, o caráter multifatorial da patologia, a curta duração da incapacidade comprovada, a ausência de sequela ou incapacidade atual e a recuperação funcional da reclamante, que atualmente exerce atividade profissional sem restrições. Defiro, assim, indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional concausal, em valor a ser arbitrado segundo esses parâmetros, rejeitada, porém, qualquer indenização autônoma fundada em dispensa discriminatória. Essa construção mantém coerência entre as provas: o trabalho contribuiu efetivamente para um adoecimento ocorrido durante o contrato; a incapacidade comprovada teve extensão temporal limitada; houve violação da estabilidade ainda em curso na data da dispensa; mas não se provou que a empresa tenha dispensado a reclamante por causa da doença. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser a reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. A mera indicação de cargo atualmente ocupado pela reclamante, através de cópia da tela de rede social não é suficiente, por si só, a comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira, sobretudo porque se trata de pessoa física, assalariada, que depende dos proventos aferidos de seu emprego para subsistência própria e de sua família. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, por inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização pelo período estabilitário;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando o reconhecimento judicial da ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional), oficie-se ao INSS para ciência e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 8.213/91, inclusive para atualização do CNIS, eventual revisão/concessão de benefício acidentário e análise de possível ação regressiva. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001582-19.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: KAMILA CRISTINA GREGORIO CAVALHERI RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ce8a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001582-19.2025.5.02.0468 Em 07 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI, Reclamante e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9c0cae7 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.029.844,12. Juntou procuração sob ID. 4a7faa6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. cfc290b. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id c56ce21, com impugnação lançada pela reclamada (id 4b49339). Apresentados esclarecimentos periciais (id. e0aab76). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 5cdd6cc, e da reclamada, em ID. 187166f. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acolho a preliminar arguida pela reclamada e declaro inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial, por ausente causa de pedir, nos termos do art. 485, I, do CPC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL A reclamante sustenta que, no curso do contrato de trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, insônia e quadro de esgotamento psíquico em razão das condições laborais, atribuindo o adoecimento, em síntese, às cobranças excessivas por resultados, alteração de atividades sem adequada preparação, modificação das metas, conflitos com superiores e prorrogações habituais da jornada. A reclamada nega a existência de ambiente laboral nocivo e sustenta que as metas e cobranças inseriam-se no exercício regular do poder diretivo. A prova médico-documental demonstra que o adoecimento se manifestou durante a contratualidade. O relatório psicológico registra acompanhamento semanal entre março e novembro de 2023 e consigna que a reclamante iniciou o tratamento relatando ansiedade, problemas de comunicação com superior hierárquico, raiva, desânimo em relação ao trabalho, insônia e dificuldade de concentração. Houve, ainda, atestado médico de 17/05/2023, com afastamento laboral por dois dias. A perícia médica reconheceu histórico compatível com transtorno de ansiedade e consignou que os transtornos dessa natureza possuem etiologia multifatorial, identificando também predisposição individual. Não obstante, concluiu que, caso demonstrados perante o Juízo os fatores laborais relatados, o trabalho teria atuado como concausa para o agravamento do transtorno ansioso, atribuindo-lhe contribuição de intensidade alta. A circunstância de a conclusão técnica estar condicionada à comprovação dos fatos laborais não a invalida. A perita delimitou adequadamente sua esfera de atuação: competia-lhe examinar a existência do transtorno e sua compatibilidade médico-causal com determinados fatores psicossociais, cabendo ao Juízo verificar se esses fatores efetivamente ocorreram. Nos esclarecimentos, reiterou expressamente que a existência das situações de estresse deveria ser aferida a partir das provas documental e testemunhal produzidas no processo. E, nesse aspecto, a prova oral corrobora parte substancial das circunstâncias consideradas pela expert. A testemunha Danilo trabalhou na mesma equipe da reclamante e declarou que ambos eram analistas seniores, embora inicialmente desenvolvessem atividades distintas. Segundo relatou, ele atuava especificamente com dados, números e indicadores, enquanto a reclamante possuía outro escopo de atuação. Em determinado momento, entretanto, a reclamante passou a executar também atividades relacionadas a dados, área que não correspondia à sua experiência original, passando a ser cobrada por resultados nesse novo campo de atuação. A testemunha foi clara ao afirmar que a autora não possuía a mesma experiência técnica para a nova atividade e que não houve adequada preparação para a transição, embora lhe fosse exigida performance compatível com a de empregados já familiarizados com aquela área. Relatou, inclusive, que a reclamante buscava auxílio para a execução das novas tarefas, mas enfrentava dificuldades concretas de adaptação. Também restou demonstrada alteração das metas. Danilo declarou que os objetivos eram inicialmente definidos para o ano e que a reclamante vinha cumprindo as metas originalmente estabelecidas. Após a modificação de suas atribuições, contudo, novas metas foram formuladas, agora relacionadas às novas demandas, cuja execução, segundo a testemunha, exigia conhecimentos que não integravam a experiência profissional da autora. Tal depoimento possui especial relevância porque diverge da afirmação da preposta de que as metas não sofriam alterações durante o ano. A própria testemunha patronal, Natasha, entretanto, admitiu que as metas poderiam ser modificadas quando houvesse alteração do escopo de trabalho, embora não soubesse informar especificamente se isso ocorreu com a reclamante. A prova oral confirma, igualmente, cobranças públicas e reiteradas. Danilo relatou que, em reuniões da equipe, o gestor analisava individualmente os resultados e dirigia à reclamante cobranças no sentido de que não estaria se dedicando suficientemente ao novo tema ou não estaria conseguindo apresentar os resultados esperados. Afirmou ter presenciado episódios dessa natureza por diversas vezes. Acrescentou que a postura do gestor era mais firme em relação à reclamante do que em relação a ele próprio e que havia comparações de desempenho, embora nem sempre de forma expressa. O aspecto ganha relevância porque a própria testemunha declarou possuir experiência profissional anterior justamente na área de dados para a qual a reclamante havia sido deslocada. Quanto à gestão posterior, Danilo afirmou que as cobranças permaneceram intensas e descreveu também comentários reiterados acerca da vestimenta da reclamante, realizados diante dos colegas, que percebeu como impositivos e constrangedores. Tais fatos, isoladamente, não caracterizariam doença ocupacional, mas integram o contexto de tensão interpessoal considerado na avaliação do ambiente psicossocial. A sobrejornada também encontrou respaldo testemunhal. Danilo afirmou ser comum a extrapolação do horário contratual, com permanência até 21h ou 22h, inclusive em regime de trabalho remoto, esclarecendo que essa dinâmica alcançava a equipe e também a reclamante. Disse, ainda, que, ao menos no setor em que trabalhavam, havia cultura de prolongamento da jornada. É certo que a prova produzida pela reclamada apresenta versão diversa. A preposta afirmou que as prorrogações eram apenas pontuais e integralmente registradas. Natasha, por sua vez, declarou não ter presenciado cobranças ríspidas, comparações entre empregados ou destrato. Seu depoimento, todavia, não afasta integralmente as declarações de Danilo. Natasha somente passou a integrar a equipe da reclamante em agosto de 2023 e esclareceu que, quando ingressou, Cássio já não exercia a gestão direta dos analistas. Além disso, em pontos relevantes, declarou simplesmente não possuir conhecimento sobre eventual mudança das metas da autora, modificação de seu escopo de atividades ou realização de horas extras. Assim, sobretudo quanto ao período anterior a agosto de 2023, o depoimento de Natasha não constitui prova capaz de infirmar os acontecimentos concretamente descritos pela testemunha da reclamante. Também não afasta o nexo a circunstância de a autora encontrar-se atualmente trabalhando e sem incapacidade. O laudo distingue expressamente o estado atual do adoecimento ocorrido na vigência do contrato. No momento da perícia, não havia doença incapacitante nem alterações relevantes no exame psíquico e a reclamante exercia normalmente atividade profissional; durante a contratualidade, contudo, houve quadro ansioso documentado e incapacidade temporária correspondente ao afastamento médico de dois dias. Portanto, não acolho a conclusão pericial de forma isolada ou exclusivamente com base no relato subjetivo da reclamante. O nexo resulta da convergência entre a documentação médica contemporânea ao contrato, a evolução temporal do adoecimento identificada pela perícia e a prova testemunhal que confirmou alterações relevantes das atividades e metas, dificuldades de adaptação, cobranças reiteradas e contexto de sobrejornada. Esses elementos são suficientes para reconhecer que o trabalho, embora não tenha constituído causa exclusiva do transtorno psíquico, contribuiu de forma relevante para seu desencadeamento ou agravamento. Reconheço, assim, a natureza ocupacional do transtorno ansioso apresentado pela reclamante, sob a modalidade concausal, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91. Ressalvo, todavia, que essa conclusão não autoriza presumir a manutenção das mesmas condições lesivas ou da incapacidade até o encerramento do contrato. A prova acerca do período posterior a agosto de 2023 é menos conclusiva, e a perícia individualizou como incapacidade laboral comprovada apenas o afastamento médico de dois dias. Essa delimitação temporal deverá ser considerada especificamente na análise da garantia provisória de emprego. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Reconhecida a natureza ocupacional, em caráter concausal, cumpre examinar a garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. É incontroverso que a reclamante não usufruiu benefício previdenciário acidentário nem permaneceu afastada por período superior a quinze dias. A ausência desses requisitos, contudo, não impede, por si só, o reconhecimento da garantia quando posteriormente constatada doença profissional relacionada à execução do contrato, conforme orientação consagrada na Súmula 378, II, do TST. No caso, a perícia constatou incapacidade pretérita para o trabalho, do ponto de vista psíquico, correspondente ao afastamento médico de dois dias iniciado em 17/05/2023. Não há, entretanto, suporte probatório seguro para considerar que a incapacidade tenha persistido até a dispensa ocorrida em 11/12/2023. Tampouco se pode presumir que os mesmos fatores estressores tenham permanecido, em igual intensidade, até o término do contrato. A prova relativa ao período posterior a agosto de 2023 mostra-se controvertida, e a própria perícia não estabeleceu incapacidade continuada. Nesse contexto, não se mostra adequado tomar a data da dispensa como termo inicial de um novo período de doze meses, pois o desligamento não constitui o fato gerador da estabilidade. Na hipótese ordinária, o art. 118 da Lei 8.213/91 vincula o início da garantia à cessação da incapacidade que ensejou o benefício acidentário. Não tendo havido benefício previdenciário, mas estando documentalmente identificado o período de incapacidade decorrente da doença ocupacional reconhecida judicialmente, adoto como parâmetro objetivo o dia subsequente à cessação daquele afastamento. Assim, considerado o afastamento iniciado em 17/05/2023 por dois dias, fixo a garantia provisória no período de 19/05/2023 a 18/05/2024. E tendo ocorrido a dispensa sem justa causa em 11/12/2023, quando ainda vigente a garantia, e já exaurido o respectivo período, é devida indenização substitutiva de 11/12/2023 a 18/05/2024. A indenização compreenderá os salários correspondentes ao período, observados os reajustes salariais aplicáveis, bem como 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS de 8%, acrescida da multa dos 40%, parcelas que seriam devidas caso o vínculo tivesse permanecido em vigor até o término da garantia. Indefiro o pagamento destacado de DSRs, sábados, domingos e feriados, pois, tratando-se de salário mensal, tais dias já se encontram abrangidos pela remuneração mensal considerada na indenização, de modo que seu pagamento autônomo implicaria duplicidade. Quanto ao auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação e PLR, rejeito os pedidos. Tais parcelas estão vinculadas ao contrato efetivamente em curso e à prestação laboral em atividade, não decorrendo automaticamente da mera projeção ficta do vínculo para fins de indenização substitutiva da estabilidade. Ausente demonstração de que seriam devidas independentemente da efetiva prestação de serviços durante o período projetado, não há falar em sua inclusão na indenização estabilitária. Não há falar em complementação de benefício acidentário, pois a reclamante não percebeu benefício previdenciário no período, inexistindo parcela previdenciária a ser complementada. Igualmente, não incluo aviso-prévio na indenização substitutiva da estabilidade, por não constituir vantagem correspondente ao período de efetiva garantia de emprego. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reconhecimento da doença ocupacional e da garantia provisória não implica, automaticamente, reconhecer caráter discriminatório à dispensa. A reclamante sustenta que o contrato foi encerrado em razão de seu estado de saúde. Cabia-lhe, contudo, demonstrar elementos que relacionassem a decisão empresarial à enfermidade, sobretudo porque o transtorno de ansiedade, por si só, não atrai a presunção de discriminação destinada às doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. O TST já decidiu especificamente que, em relação ao transtorno de ansiedade, ausentes circunstâncias especiais, cabe ao trabalhador demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. Não há nos autos prova de que a dispensa tenha sido motivada pelo quadro psíquico da reclamante. A testemunha Natasha declarou que, segundo seu conhecimento, o desligamento ocorreu por questões relacionadas à performance. Afirmou, ademais, não ter percebido transtorno psíquico na reclamante e sequer saber que ela havia se afastado do trabalho. O fato de ter havido afastamento médico por dois dias meses antes da rescisão não permite, isoladamente, concluir que o estado de saúde tenha determinado a dispensa. Não há mensagens, comunicações empresariais, manifestações de gestores ou outros elementos que estabeleçam essa vinculação. A ilicitude da dispensa decorre, portanto, da violação da garantia provisória de emprego, e não de motivação discriminatória. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e, por consequência, a pretensão de pagamento em dobro fundada no art. 4º da Lei 9.029/95. DO DANO MORAL Afastada a dispensa discriminatória, remanesce examinar o pedido indenizatório sob o enfoque do adoecimento relacionado ao trabalho, fundamento também deduzido na petição inicial. A responsabilidade civil não decorre da mera existência de transtorno psíquico, tampouco do simples estabelecimento de metas. Exige-se demonstração de dano, nexo ou concausa e conduta patronal juridicamente relevante. No caso, esses elementos se encontram presentes em extensão suficiente. A documentação médica demonstra que, durante o contrato, a reclamante necessitou de acompanhamento psicológico e apresentou sintomas de ansiedade, insônia, desânimo e dificuldades de concentração. Houve, ainda, afastamento médico por dois dias, reconhecido pela perícia como período de incapacidade psíquica. A prova testemunhal, por sua vez, demonstrou que a autora foi submetida a alteração relevante de suas atividades, cobrança de resultados em campo no qual não detinha a mesma experiência de outros integrantes da equipe, reformulação de metas e cobranças reiteradas perante colegas, além de contexto de sobrejornada no setor. Tais circunstâncias correspondem justamente aos fatores considerados pela perícia como aptos a contribuir para o agravamento do transtorno ansioso. A concausalidade, por sua vez, não exige que o trabalho constitua causa única do adoecimento e não impede a responsabilização quando demonstrada contribuição laboral juridicamente relevante. Embora não se possa qualificar toda cobrança por desempenho como ilícita, o conjunto demonstrado ultrapassa o exercício ordinário do poder diretivo, especialmente pela imposição de novas atribuições e resultados sem adequada adaptação, associada às cobranças públicas e à sobrecarga reconhecida na prova testemunhal. Reconheço, portanto, a responsabilidade da reclamada pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do agravamento concausal do transtorno ansioso durante o contrato. Na fixação da indenização deverão ser ponderados, de um lado, a efetiva repercussão sobre a saúde psíquica, a intensidade da contribuição laboral reconhecida pela perícia e a necessidade de tutela da higidez do ambiente de trabalho e, de outro, o caráter multifatorial da patologia, a curta duração da incapacidade comprovada, a ausência de sequela ou incapacidade atual e a recuperação funcional da reclamante, que atualmente exerce atividade profissional sem restrições. Defiro, assim, indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional concausal, em valor a ser arbitrado segundo esses parâmetros, rejeitada, porém, qualquer indenização autônoma fundada em dispensa discriminatória. Essa construção mantém coerência entre as provas: o trabalho contribuiu efetivamente para um adoecimento ocorrido durante o contrato; a incapacidade comprovada teve extensão temporal limitada; houve violação da estabilidade ainda em curso na data da dispensa; mas não se provou que a empresa tenha dispensado a reclamante por causa da doença. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser a reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. A mera indicação de cargo atualmente ocupado pela reclamante, através de cópia da tela de rede social não é suficiente, por si só, a comprovar a ausência de hipossuficiência da obreira, sobretudo porque se trata de pessoa física, assalariada, que depende dos proventos aferidos de seu emprego para subsistência própria e de sua família. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, por inepto o pedido de pagamento de descansos semanais remunerados, sábado, domingo e feriados formulado no item E.2 do rol de pedidos da exordial e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por KAMILA CRISTINA GREGÓRIO CAVALHERI em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização pelo período estabilitário;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando o reconhecimento judicial da ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional), oficie-se ao INSS para ciência e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 8.213/91, inclusive para atualização do CNIS, eventual revisão/concessão de benefício acidentário e análise de possível ação regressiva. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA CRISTINA GREGORIO CAVALHERI