Detalhe do processo

1001581-34.2024.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001581-34.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Manoel de Paula Garcêz Filho - Vistos. Por meio da decisão de fls. 159/160, determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa de pertinência, bem como a apresentação dos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 219 c.c. art. 357, § 6º, ambos do CPC. O requerente, tempestivamente, especificou as provas que pretende produzir (fls. 164/168), requerendo: (i) a oitiva de 3 (três) testemunhas, cuja qualificação apresentou (fls. 165), a fim de demonstrar a evolução e o agravamento das condições ambientais e dos agentes químicos e biológicos a que esteve exposto ao longo da contratualidade; e (ii) a produção de prova pericial técnica em meio ambiente do trabalho, para aferição do grau de insalubridade, sustentando que a matéria depende de conhecimento técnico especializado, a ser aferido à luz dos parâmetros da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Manifestou, ainda, interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 167). O Município de Ilhabela, por sua vez, limitou-se a indicar testemunha para a hipótese de designação de audiência (Sr. Cláudio de Souza, fls. 171), sem impugnar especificamente os pedidos de prova formulados pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. 1-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela instrução: (i) a existência e a extensão da exposição do autor, no exercício de suas funções, a agentes químicos e biológicos potencialmente insalubres; (ii) o eventual grau de insalubridade correspondente, à luz dos parâmetros técnicos aplicáveis; e (iii) se houve alteração relevante dos produtos, substâncias e condições ambientais de trabalho ao longo do vínculo, apta a repercutir no período e no grau da exposição. 2-A pretensão principal deduzida na inicial pagamento de adicional de insalubridade depende, para sua aferição, de conhecimento técnico especializado que escapa à cultura comum do julgador, não sendo possível ao Juízo, sem o auxílio de perito, mensurar a natureza e o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (art. 156 do CPC). É pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina processual, que a perícia técnica é meio de prova indispensável sempre que o fato controvertido exigir conhecimento técnico ou científico não dominado pelo magistrado, sob pena de o julgamento assentar-se em mera presunção. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, e NOMEIO, como perito de confiança do Juízo, o Sr. PAULO CESAR BONFIM DA SILVA, Engenheiro do Trabalho, que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ou eventual impedimento ou suspeição e para indicar dia e local do início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465 do CPC. Após a intimação do perito, abra-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC. O ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerente da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, se e quando deferida nos autos em favor do autor, caso em que os honorários serão suportados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. 3-DEFIRO, igualmente, a produção de prova testemunhal, restando homologados os róis apresentados pelo autor (fls. 165) e pelo réu (fls. 171), observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte já fixado na decisão de fls. 159/160. Tendo em vista que o esclarecimento técnico da perícia é apto a delimitar e a otimizar a colheita da prova oral, notadamente quanto à identificação dos agentes e do período de exposição, a oitiva das testemunhas será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, em prestígio à economia processual e à ordem lógica de produção das provas. Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes, tal como já decidido às fls. 159/160, ante a ausência de elementos que indiquem a possibilidade de confissão de fato contrário ao próprio interesse. 4-O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 167); o réu, a seu turno, não se manifestou expressamente sobre o ponto. Considerando que a designação de sessão conciliatória autônoma, neste momento, importaria multiplicação de atos processuais sem proveito prático, e observando que a composição entre as partes permanece viável a qualquer tempo, inclusive por ocasião da própria audiência de instrução (art. 359 do CPC), postergo a tentativa de conciliação para a mesma oportunidade, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Diante do exposto: a) DOU o feito por SANEADO, fixando os pontos controvertidos na forma da fundamentação supra; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho e NOMEIO como perito o Sr. PAULO CESAR BONFIM DA SILVA, Engenheiro do Trabalho, que deverá ser intimado pela Z. Serventia nos termos do art. 465 do CPC, com abertura de vista às partes, em seguida, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC); c) DEFIRO a produção de prova testemunhal, homologados os róis de fls. 165 e 171, a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada após a juntada do laudo pericial; d) MANTENHO o indeferimento do depoimento pessoal das partes, nos termos já decididos às fls. 159/160; e) a tentativa de conciliação será reservada para a mesma sessão de instrução, nos termos da fundamentação; f) intimem-se. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL DE PAULA GARCêZ FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS

OAB: 393032/SP

GILBERTO MARQUES DA SILVA

OAB: 399495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001581-34.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Manoel de Paula Garcêz Filho - Vistos. Por meio da decisão de fls. 159/160, determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa de pertinência, bem como a apresentação dos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 219 c.c. art. 357, § 6º, ambos do CPC. O requerente, tempestivamente, especificou as provas que pretende produzir (fls. 164/168), requerendo: (i) a oitiva de 3 (três) testemunhas, cuja qualificação apresentou (fls. 165), a fim de demonstrar a evolução e o agravamento das condições ambientais e dos agentes químicos e biológicos a que esteve exposto ao longo da contratualidade; e (ii) a produção de prova pericial técnica em meio ambiente do trabalho, para aferição do grau de insalubridade, sustentando que a matéria depende de conhecimento técnico especializado, a ser aferido à luz dos parâmetros da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Manifestou, ainda, interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 167). O Município de Ilhabela, por sua vez, limitou-se a indicar testemunha para a hipótese de designação de audiência (Sr. Cláudio de Souza, fls. 171), sem impugnar especificamente os pedidos de prova formulados pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. 1-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela instrução: (i) a existência e a extensão da exposição do autor, no exercício de suas funções, a agentes químicos e biológicos potencialmente insalubres; (ii) o eventual grau de insalubridade correspondente, à luz dos parâmetros técnicos aplicáveis; e (iii) se houve alteração relevante dos produtos, substâncias e condições ambientais de trabalho ao longo do vínculo, apta a repercutir no período e no grau da exposição. 2-A pretensão principal deduzida na inicial pagamento de adicional de insalubridade depende, para sua aferição, de conhecimento técnico especializado que escapa à cultura comum do julgador, não sendo possível ao Juízo, sem o auxílio de perito, mensurar a natureza e o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (art. 156 do CPC). É pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina processual, que a perícia técnica é meio de prova indispensável sempre que o fato controvertido exigir conhecimento técnico ou científico não dominado pelo magistrado, sob pena de o julgamento assentar-se em mera presunção. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho, e NOMEIO, como perito de confiança do Juízo, o Sr. PAULO CESAR BONFIM DA SILVA, Engenheiro do Trabalho, que deverá ser intimado para manifestar seu aceite ou eventual impedimento ou suspeição e para indicar dia e local do início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465 do CPC. Após a intimação do perito, abra-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC. O ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerente da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, se e quando deferida nos autos em favor do autor, caso em que os honorários serão suportados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. 3-DEFIRO, igualmente, a produção de prova testemunhal, restando homologados os róis apresentados pelo autor (fls. 165) e pelo réu (fls. 171), observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte já fixado na decisão de fls. 159/160. Tendo em vista que o esclarecimento técnico da perícia é apto a delimitar e a otimizar a colheita da prova oral, notadamente quanto à identificação dos agentes e do período de exposição, a oitiva das testemunhas será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, em prestígio à economia processual e à ordem lógica de produção das provas. Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal das partes, tal como já decidido às fls. 159/160, ante a ausência de elementos que indiquem a possibilidade de confissão de fato contrário ao próprio interesse. 4-O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 167); o réu, a seu turno, não se manifestou expressamente sobre o ponto. Considerando que a designação de sessão conciliatória autônoma, neste momento, importaria multiplicação de atos processuais sem proveito prático, e observando que a composição entre as partes permanece viável a qualquer tempo, inclusive por ocasião da própria audiência de instrução (art. 359 do CPC), postergo a tentativa de conciliação para a mesma oportunidade, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Diante do exposto: a) DOU o feito por SANEADO, fixando os pontos controvertidos na forma da fundamentação supra; b) DEFIRO a produção de prova pericial técnica em segurança do trabalho e NOMEIO como perito o Sr. PAULO CESAR BONFIM DA SILVA, Engenheiro do Trabalho, que deverá ser intimado pela Z. Serventia nos termos do art. 465 do CPC, com abertura de vista às partes, em seguida, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC); c) DEFIRO a produção de prova testemunhal, homologados os róis de fls. 165 e 171, a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada após a juntada do laudo pericial; d) MANTENHO o indeferimento do depoimento pessoal das partes, nos termos já decididos às fls. 159/160; e) a tentativa de conciliação será reservada para a mesma sessão de instrução, nos termos da fundamentação; f) intimem-se. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)