1001581-26.2023.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001581-26.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Raimundo da Silva - - Maria Eduarda da Cunha Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - - Associação de Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Borborema - Fls. 518/522 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de Borborema, alegando nulidade dos atos processuais praticados após a petição de fls. 378/383, em razão da ausência de intimação de seu patrono regularmente constituído. Assiste razão à embargante. Verifica-se que, após a petição de fls. 378/383, o advogado da Associação não foi regularmente intimado dos atos processuais subsequentes, embora houvesse atuação processual da parte nos autos. Tal circunstância configura vício de intimação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, incidindo o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de indicação dos advogados na publicação, bem como o descumprimento de pedido expresso de intimação em nome dos patronos indicados, acarretam nulidade. A nulidade, contudo, deve ser delimitada aos atos efetivamente prejudicados, preservando-se aqueles independentes e validamente praticados, nos termos dos artigos 281 e 282 do Código de Processo Civil. O artigo 281 prevê que, anulado o ato, consideram-se sem efeito apenas os atos subsequentes que dele dependam, sem prejuízo dos atos independentes; e o artigo 282 determina que, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias à sua repetição ou retificação. No caso, não há necessidade de renovação da perícia realizada pelo IMESC às fls. 438/475, pois a Associação se manifestou às fls. 432/433, oportunidade em que apresentou quesitos e deixou de indicar assistente técnico. Ademais, seus quesitos foram respondidos às fls. 468/469, de modo que a prova técnica já produzida deve ser aproveitada, inexistindo prejuízo que justifique a designação de nova perícia. Por outro lado, constatado o vício de intimação após a apresentação do laudo, devem ser anulados os atos posteriores à intimação de fls. 476, com reabertura do prazo para manifestação das partes acerca da prova pericial. Diante disso, recebo os embargos de declaração de fls. 518/522 e deles conheço, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para reconhecer a nulidade dos atos posteriores à intimação do laudo pericial, às fls. 476 e, consequentemente, tornar nula a sentença de fls. 499/508, preservando-se, contudo, a perícia realizada pelo IMESC às fls. 438/475, por ausência de prejuízo quanto à sua produção. Considerando o retorno do feito à fase de manifestação sobre a prova técnica, deixo de apreciar, por ora, os embargos de declaração de fls. 527/534, diante da perda superveniente de objeto, sem prejuízo de nova apreciação das questões suscitadas em momento oportuno, caso renovadas ou pertinentes após a regularização da marcha processual. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 495/495, reiterada às fls. 542, deixando de dar vista quanto ao andamento da presente ação. Retire-se a anotação de atuação nos presentes autos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 438/475, no prazo de 15 dias. Estando em termos, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES (OAB 294915/SP), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE PROTEçãO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE BORBOREMA
Autor MARIA EDUARDA DA CUNHA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA
Autor RONALDO RAIMUNDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO AURÉLIO BONINI
OAB: 317069/SP
SÉRGIO MARCELO FREITAS
OAB: 9667/RO
GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES
OAB: 294915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001581-26.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Raimundo da Silva - - Maria Eduarda da Cunha Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - - Associação de Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Borborema - Fls. 518/522 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e Infância de Borborema, alegando nulidade dos atos processuais praticados após a petição de fls. 378/383, em razão da ausência de intimação de seu patrono regularmente constituído. Assiste razão à embargante. Verifica-se que, após a petição de fls. 378/383, o advogado da Associação não foi regularmente intimado dos atos processuais subsequentes, embora houvesse atuação processual da parte nos autos. Tal circunstância configura vício de intimação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, incidindo o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de indicação dos advogados na publicação, bem como o descumprimento de pedido expresso de intimação em nome dos patronos indicados, acarretam nulidade. A nulidade, contudo, deve ser delimitada aos atos efetivamente prejudicados, preservando-se aqueles independentes e validamente praticados, nos termos dos artigos 281 e 282 do Código de Processo Civil. O artigo 281 prevê que, anulado o ato, consideram-se sem efeito apenas os atos subsequentes que dele dependam, sem prejuízo dos atos independentes; e o artigo 282 determina que, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias à sua repetição ou retificação. No caso, não há necessidade de renovação da perícia realizada pelo IMESC às fls. 438/475, pois a Associação se manifestou às fls. 432/433, oportunidade em que apresentou quesitos e deixou de indicar assistente técnico. Ademais, seus quesitos foram respondidos às fls. 468/469, de modo que a prova técnica já produzida deve ser aproveitada, inexistindo prejuízo que justifique a designação de nova perícia. Por outro lado, constatado o vício de intimação após a apresentação do laudo, devem ser anulados os atos posteriores à intimação de fls. 476, com reabertura do prazo para manifestação das partes acerca da prova pericial. Diante disso, recebo os embargos de declaração de fls. 518/522 e deles conheço, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para reconhecer a nulidade dos atos posteriores à intimação do laudo pericial, às fls. 476 e, consequentemente, tornar nula a sentença de fls. 499/508, preservando-se, contudo, a perícia realizada pelo IMESC às fls. 438/475, por ausência de prejuízo quanto à sua produção. Considerando o retorno do feito à fase de manifestação sobre a prova técnica, deixo de apreciar, por ora, os embargos de declaração de fls. 527/534, diante da perda superveniente de objeto, sem prejuízo de nova apreciação das questões suscitadas em momento oportuno, caso renovadas ou pertinentes após a regularização da marcha processual. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 495/495, reiterada às fls. 542, deixando de dar vista quanto ao andamento da presente ação. Retire-se a anotação de atuação nos presentes autos. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 438/475, no prazo de 15 dias. Estando em termos, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES (OAB 294915/SP), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), SÉRGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP)