Detalhe do processo

1001581-06.2023.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001581-06.2023.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.M. - - F.P.M. - B.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada porL. P. De M., representada por sua genitora Fabiana Pedroso de Moraes, em face de Benvindo Gonçalves. Narra a inicial que a genitora da autora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso pelo período aproximado de 3 anos, entre 2006 e 2009, tendo o requerido desaparecido no sétimo mês de gestação. Pleiteia a declaração do vínculo de filiação com a retificação registral e a fixação de alimentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 24). Após sucessivas diligências infrutíferas para a localização do réu (fls. 29, 35/39, 81 e 116), deferiu-se a sua citação por edital (fls. 127). Decorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária (fls. 133), nomeou-se Curadora Especial (fls. 137), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 141/143). A autora apresentou réplica (fls. 148/151) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito ante a impossibilidade de localização do réu (fls. 163/164). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e da genitora, ressaltando ainda a viabilidade de eventual exame genético indireto em parentes consanguíneos do investigado (fls. 167/168). Os autos vieram conclusos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A citação por edital observou os requisitos legais após o esgotamento dos meios de localização disponíveis, e a defesa por negativa geral ofertada pela Curadora Especial nomeada (fls. 141/143) é plenamente válida, afastando a presunção de veracidade automática dos fatos. Não há nulidades a suprir ou preliminares a analisar. O processo encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. Com suporte no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como ponto fático controvertido a existência de vínculo genético e biológico de paternidade entre a menor autora Larissa Pedroso de Moraes e o réu Benvindo Gonçalves. Em razão da cumulação de pedidos, remanesce controvertida a obrigação alimentar decorrente da filiação, especialmente quanto à necessidade da menor e às possibilidades do requerido. Como questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacam-se a imprescritibilidade e a indisponibilidade do direito ao reconhecimento da filiação biológica, a primazia da busca da verdade real nas ações de estado e a admissibilidade da realização de perícia genética indireta com parentes biológicos do suposto genitor. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal da autora. A medida revela-se inócua e desprovida de utilidade prática, uma vez que a genitora apenas repisará os fatos e argumentos que já foram pormenorizadamente expostos na petição inicial. Do mesmo modo, indefiro a produção de prova testemunhal requerida. O vínculo genético de filiação é impossível de ser comprovado com grau de certeza científica por meio de prova meramente testemunhal. Por mais que eventuais testemunhas possam confirmar o período de relacionamento entre as partes e atestar a higidez moral da genitora da autora, tais depoimentos não ostentam a capacidade de demonstrar com a indispensável segurança a paternidade biológica. A prova oral geraria meras presunções, providência que não se faz necessária na espécie, haja vista que a narrativa constante da petição inicial, somada à presunção de boa-fé que rege o comportamento processual, já permite a aferição das circunstâncias de fato sem demandar a dilação probatória em audiência. Por outro lado, em atenção à busca da verdade real que norteia as ações de estado de filiação, a possibilidade de realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos do investigado revela-se providência de relevante viabilidade técnica e jurídica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da realização de exame pericial genético indireto com os familiares consanguíneos do suposto pai para a elucidação do vínculo de filiação biológica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada para realização de perícia com material genético (DNA). Precedentes do STF e do STJ. 2. Se o exame de DNA, direto ou indireto, contradiz prova robusta produzida no curso da demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim oportunizar que novos testes sejam realizados. Precedentes. 2.1. Essa providência pode ser tomada até mesmo pelo julgador em segunda instância, uma vez que não há preclusão pro judicato nessa hipótese. Precedentes. 2.2. No caso em tela, ainda que a oportunidade para realização de testes com múltiplos parentes vivos do suposto pai tenha surgido tardiamente, deve ser convertido o julgamento em diligência, no intuito de encontrar a verdade real a respeito da origem genética da autora. 3. Agravo interno provido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Nesse cenário, mostra-se imprescindível averiguar a existência de familiares do réu aptos a fornecer material genético antes de se ultimar a fase instrutória. Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: a) indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas); b) intime-se a requerida, por meio de seu patrono, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se há avós ou tios da criança cujo endereço seja conhecido, a fim de viabilizar a realização de perícia genética de DNA por vínculo indireto; c) havendo indicação positiva de parentes próximos, a parte autora deverá fornecer desde logo os respectivos nomes completos, endereços e meios de contato disponíveis para viabilizar as intimações pertinentes; d) caso a parte autora informe a inexistência de parentes conhecidos ou transcorra o prazo sem manifestação, abra-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e apresentação de parecer final. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIELLY CASSIA SANTOS MIRANDA (OAB 478548/SP), WILIANS SIQUEIRA PINTO (OAB 433873/SP), WILIANS SIQUEIRA PINTO (OAB 433873/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.G.

Autor F.P.M.

Autor L.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIANS SIQUEIRA PINTO

OAB: 433873/SP

FABIELLY CASSIA SANTOS MIRANDA

OAB: 478548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001581-06.2023.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.M. - - F.P.M. - B.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada porL. P. De M., representada por sua genitora Fabiana Pedroso de Moraes, em face de Benvindo Gonçalves. Narra a inicial que a genitora da autora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso pelo período aproximado de 3 anos, entre 2006 e 2009, tendo o requerido desaparecido no sétimo mês de gestação. Pleiteia a declaração do vínculo de filiação com a retificação registral e a fixação de alimentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 24). Após sucessivas diligências infrutíferas para a localização do réu (fls. 29, 35/39, 81 e 116), deferiu-se a sua citação por edital (fls. 127). Decorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária (fls. 133), nomeou-se Curadora Especial (fls. 137), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 141/143). A autora apresentou réplica (fls. 148/151) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito ante a impossibilidade de localização do réu (fls. 163/164). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e da genitora, ressaltando ainda a viabilidade de eventual exame genético indireto em parentes consanguíneos do investigado (fls. 167/168). Os autos vieram conclusos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A citação por edital observou os requisitos legais após o esgotamento dos meios de localização disponíveis, e a defesa por negativa geral ofertada pela Curadora Especial nomeada (fls. 141/143) é plenamente válida, afastando a presunção de veracidade automática dos fatos. Não há nulidades a suprir ou preliminares a analisar. O processo encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. Com suporte no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como ponto fático controvertido a existência de vínculo genético e biológico de paternidade entre a menor autora Larissa Pedroso de Moraes e o réu Benvindo Gonçalves. Em razão da cumulação de pedidos, remanesce controvertida a obrigação alimentar decorrente da filiação, especialmente quanto à necessidade da menor e às possibilidades do requerido. Como questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacam-se a imprescritibilidade e a indisponibilidade do direito ao reconhecimento da filiação biológica, a primazia da busca da verdade real nas ações de estado e a admissibilidade da realização de perícia genética indireta com parentes biológicos do suposto genitor. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal da autora. A medida revela-se inócua e desprovida de utilidade prática, uma vez que a genitora apenas repisará os fatos e argumentos que já foram pormenorizadamente expostos na petição inicial. Do mesmo modo, indefiro a produção de prova testemunhal requerida. O vínculo genético de filiação é impossível de ser comprovado com grau de certeza científica por meio de prova meramente testemunhal. Por mais que eventuais testemunhas possam confirmar o período de relacionamento entre as partes e atestar a higidez moral da genitora da autora, tais depoimentos não ostentam a capacidade de demonstrar com a indispensável segurança a paternidade biológica. A prova oral geraria meras presunções, providência que não se faz necessária na espécie, haja vista que a narrativa constante da petição inicial, somada à presunção de boa-fé que rege o comportamento processual, já permite a aferição das circunstâncias de fato sem demandar a dilação probatória em audiência. Por outro lado, em atenção à busca da verdade real que norteia as ações de estado de filiação, a possibilidade de realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos do investigado revela-se providência de relevante viabilidade técnica e jurídica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da realização de exame pericial genético indireto com os familiares consanguíneos do suposto pai para a elucidação do vínculo de filiação biológica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada para realização de perícia com material genético (DNA). Precedentes do STF e do STJ. 2. Se o exame de DNA, direto ou indireto, contradiz prova robusta produzida no curso da demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim oportunizar que novos testes sejam realizados. Precedentes. 2.1. Essa providência pode ser tomada até mesmo pelo julgador em segunda instância, uma vez que não há preclusão pro judicato nessa hipótese. Precedentes. 2.2. No caso em tela, ainda que a oportunidade para realização de testes com múltiplos parentes vivos do suposto pai tenha surgido tardiamente, deve ser convertido o julgamento em diligência, no intuito de encontrar a verdade real a respeito da origem genética da autora. 3. Agravo interno provido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Nesse cenário, mostra-se imprescindível averiguar a existência de familiares do réu aptos a fornecer material genético antes de se ultimar a fase instrutória. Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: a) indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas); b) intime-se a requerida, por meio de seu patrono, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se há avós ou tios da criança cujo endereço seja conhecido, a fim de viabilizar a realização de perícia genética de DNA por vínculo indireto; c) havendo indicação positiva de parentes próximos, a parte autora deverá fornecer desde logo os respectivos nomes completos, endereços e meios de contato disponíveis para viabilizar as intimações pertinentes; d) caso a parte autora informe a inexistência de parentes conhecidos ou transcorra o prazo sem manifestação, abra-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e apresentação de parecer final. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIELLY CASSIA SANTOS MIRANDA (OAB 478548/SP), WILIANS SIQUEIRA PINTO (OAB 433873/SP), WILIANS SIQUEIRA PINTO (OAB 433873/SP)