Detalhe do processo

1001580-92.2021.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001580-92.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bf363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇAS - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação, Id 4ab0bcc, oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e de embargos à execução, Id 32a2fbd, opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dada vista aos interessados para respostas. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. Impugnação à Sentença de Liquidação: Pretende o exequente a retificação das contas de liquidação, sob a alegação de que a utilização dos relatórios de vendas juntados pela executada configura inovação à lide e afronta ao comando exequendo. Defende, por conseguinte, a incidência do percentual de trinta por cento. Sem razão o impugnante. O exame do processo revela que a Sentença expressamente validou e identificou os relatórios de vendas apresentados pela reclamada na fase de conhecimento como parâmetros oficiais de apuração. As decisões judiciais supervenientes e de instâncias superiores não reformaram este ponto, operando-se o manto da coisa julgada. Ademais, conforme bem pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos, constata-se a absoluta inexistência de provimento jurisdicional que acolha ou embase o critério de trinta por cento pretendido pelo trabalhador. A liquidação trabalhista deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, o perito contábil seguiu rigorosamente as diretrizes traçadas e o laudo homologado reflete fielmente o comando condenatório. Rejeito. Embargos à Execução: DA APURAÇÃO DOS QUANTITATIVOS Sustenta a embargante inconsistências no laudo pericial homologado. A padronização e modernização do sistema PJe-Calc não retiram a autonomia técnica do expert, tampouco anulam cálculos aritméticos que venham a atingir com fidelidade e exatidão a finalidade do título executivo judicial transitado em julgado. O perito judicial demonstrou de forma cabal que o laudo pericial computou os dias de repouso em sua base de cálculo. Em verdade, restou evidenciado que, por incorreta parametrização ou equívoco metodológico, as contas apresentadas pela ré foram as que desconsideraram os feriados de 25 de janeiro, 09 de julho e 20 de novembro. Constatado que o laudo do Juízo observou com rigor o calendário oficial, não há qualquer erro material ou excesso de execução a ser sanado neste ponto. No tocante à insurgência da embargante contra a inclusão do DSR no mês de setembro de 2021, sob o argumento de que o contrato de trabalho encerrou-se em 01/09/2021, sem razão. O exequente cumpriu integralmente a jornada de trabalho que lhe foi exigida na semana da demissão, a qual encerrou-se de forma antecipada por iniciativa única e exclusiva da reclamada, em razão da rescisão imotivada do pacto laboral. Em convergência com a Lei nº 605/49, o trabalhador que cumpre integralmente a sua jornada semanal faz jus à remuneração do descanso semanal remunerado. O fato de o contrato ter sido rescindido no dia 01/09/2021 não retira o direito ao DSR correspondente àquela semana trabalhada. Revela-se, portanto, flagrante o equívoco da ré na tentativa de suprimir por completo a integração da verba no referido mês sob a alegação de ausência de labor efetivo nos dias posteriores. A metodologia adotada no laudo homologado encontra-se correta, amparada legalmente e em estrita harmonia com as práticas da Justiça do Trabalho. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA Sustenta a embargante que os cálculos homologados encontram-se incorretos por apurar os juros de mora sobre a base bruta da condenação, defendendo que a referida rubrica deveria incidir apenas de forma subsequente à dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota-parte do empregado). Sem razão. Ao contrário do alegado pela executada, a jurisprudência da Justiça do Trabalho encontra-se há muito consolidada no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor da condenação trabalhista, devidamente atualizado, sem a subtração prévia de descontos fiscais ou previdenciários. Como bem pontuado pelo perito judicial em sede de esclarecimentos, o raciocínio defendido pela reclamada confunde as titularidades das verbas em comento, o que acabaria por gerar uma injustificável vantagem ao devedor. A ré é devedora do principal integral e dos juros incidentes sobre esse mesmo débito trabalhista perante o reclamante. Por sua vez, o reclamante é devedor de contribuições ao órgão previdenciário, obrigação de natureza tributária que em momento algum impacta ou reduz a base de cálculo do crédito que ele detém perante a reclamada em razão da mora desta. Não há, assim, falar-se em dedução das contribuições tributárias do crédito do reclamante para o cálculo dos juros de mora de responsabilidade da reclamada, eis que tal procedimento resultaria na indevida e ilegal redução do título executivo judicial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo expert do Juízo. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a embargante contra a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, sustentando contrariedade aos parâmetros fixados na ADC 58 do STF. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda estabeleceu expressa e individualmente os índices de juros e atualização monetária aplicáveis ao caso, determinando de forma líquida a incidência de "juros de 1% ao mês, na forma da Súmula 200 do C. TST, para a fase pré-judicial; correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da propositura da ação e pela taxa Selic a partir da citação". A fixação expressa de parâmetros de juros e correção na fase de conhecimento inibe a sua modificação em sede de execução. Por força do artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado ao Juízo da execução inovar ou modificar o título executivo transitado em julgado, sob pena de inequívoca violação ao princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material. Tratando-se de estrito cumprimento aos exatos comandos do título judicial, o laudo homologado não padece de nenhum excesso ou vício de cálculo. DO BNDT Pugna a embargante pela sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. No caso vertente, ante o bloqueio judicial de ativos financeiros que garantiu integralmente a presente execução, afastou-se o cenário de mora apto a ensejar a inscrição desabonadora. Em consulta realizada diretamente nos assentamentos do sistema PJe, verifico a informação oficial de que "Não há partes incluídas no BNDT para este processo". Desta feita, diante da efetiva garantia do juízo e da constatação de que nenhuma restrição restou implementada em desfavor da executada até o presente momento, a pretensão defensiva carece de objeto e de utilidade prática neste ínterim, nada havendo a deferir. ISTO POSTO, conheço das medidas interpostas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Custas de execução no importe de R$ 55,35 e de R$ 44,26, consoante artigo 789-A, V e VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Int. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ALESSANDRA CRISTINA DIAS

OAB: 144802/MG

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001580-92.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bf363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇAS - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação, Id 4ab0bcc, oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e de embargos à execução, Id 32a2fbd, opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dada vista aos interessados para respostas. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. Impugnação à Sentença de Liquidação: Pretende o exequente a retificação das contas de liquidação, sob a alegação de que a utilização dos relatórios de vendas juntados pela executada configura inovação à lide e afronta ao comando exequendo. Defende, por conseguinte, a incidência do percentual de trinta por cento. Sem razão o impugnante. O exame do processo revela que a Sentença expressamente validou e identificou os relatórios de vendas apresentados pela reclamada na fase de conhecimento como parâmetros oficiais de apuração. As decisões judiciais supervenientes e de instâncias superiores não reformaram este ponto, operando-se o manto da coisa julgada. Ademais, conforme bem pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos, constata-se a absoluta inexistência de provimento jurisdicional que acolha ou embase o critério de trinta por cento pretendido pelo trabalhador. A liquidação trabalhista deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, o perito contábil seguiu rigorosamente as diretrizes traçadas e o laudo homologado reflete fielmente o comando condenatório. Rejeito. Embargos à Execução: DA APURAÇÃO DOS QUANTITATIVOS Sustenta a embargante inconsistências no laudo pericial homologado. A padronização e modernização do sistema PJe-Calc não retiram a autonomia técnica do expert, tampouco anulam cálculos aritméticos que venham a atingir com fidelidade e exatidão a finalidade do título executivo judicial transitado em julgado. O perito judicial demonstrou de forma cabal que o laudo pericial computou os dias de repouso em sua base de cálculo. Em verdade, restou evidenciado que, por incorreta parametrização ou equívoco metodológico, as contas apresentadas pela ré foram as que desconsideraram os feriados de 25 de janeiro, 09 de julho e 20 de novembro. Constatado que o laudo do Juízo observou com rigor o calendário oficial, não há qualquer erro material ou excesso de execução a ser sanado neste ponto. No tocante à insurgência da embargante contra a inclusão do DSR no mês de setembro de 2021, sob o argumento de que o contrato de trabalho encerrou-se em 01/09/2021, sem razão. O exequente cumpriu integralmente a jornada de trabalho que lhe foi exigida na semana da demissão, a qual encerrou-se de forma antecipada por iniciativa única e exclusiva da reclamada, em razão da rescisão imotivada do pacto laboral. Em convergência com a Lei nº 605/49, o trabalhador que cumpre integralmente a sua jornada semanal faz jus à remuneração do descanso semanal remunerado. O fato de o contrato ter sido rescindido no dia 01/09/2021 não retira o direito ao DSR correspondente àquela semana trabalhada. Revela-se, portanto, flagrante o equívoco da ré na tentativa de suprimir por completo a integração da verba no referido mês sob a alegação de ausência de labor efetivo nos dias posteriores. A metodologia adotada no laudo homologado encontra-se correta, amparada legalmente e em estrita harmonia com as práticas da Justiça do Trabalho. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA Sustenta a embargante que os cálculos homologados encontram-se incorretos por apurar os juros de mora sobre a base bruta da condenação, defendendo que a referida rubrica deveria incidir apenas de forma subsequente à dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota-parte do empregado). Sem razão. Ao contrário do alegado pela executada, a jurisprudência da Justiça do Trabalho encontra-se há muito consolidada no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor da condenação trabalhista, devidamente atualizado, sem a subtração prévia de descontos fiscais ou previdenciários. Como bem pontuado pelo perito judicial em sede de esclarecimentos, o raciocínio defendido pela reclamada confunde as titularidades das verbas em comento, o que acabaria por gerar uma injustificável vantagem ao devedor. A ré é devedora do principal integral e dos juros incidentes sobre esse mesmo débito trabalhista perante o reclamante. Por sua vez, o reclamante é devedor de contribuições ao órgão previdenciário, obrigação de natureza tributária que em momento algum impacta ou reduz a base de cálculo do crédito que ele detém perante a reclamada em razão da mora desta. Não há, assim, falar-se em dedução das contribuições tributárias do crédito do reclamante para o cálculo dos juros de mora de responsabilidade da reclamada, eis que tal procedimento resultaria na indevida e ilegal redução do título executivo judicial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo expert do Juízo. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a embargante contra a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, sustentando contrariedade aos parâmetros fixados na ADC 58 do STF. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda estabeleceu expressa e individualmente os índices de juros e atualização monetária aplicáveis ao caso, determinando de forma líquida a incidência de "juros de 1% ao mês, na forma da Súmula 200 do C. TST, para a fase pré-judicial; correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da propositura da ação e pela taxa Selic a partir da citação". A fixação expressa de parâmetros de juros e correção na fase de conhecimento inibe a sua modificação em sede de execução. Por força do artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado ao Juízo da execução inovar ou modificar o título executivo transitado em julgado, sob pena de inequívoca violação ao princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material. Tratando-se de estrito cumprimento aos exatos comandos do título judicial, o laudo homologado não padece de nenhum excesso ou vício de cálculo. DO BNDT Pugna a embargante pela sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. No caso vertente, ante o bloqueio judicial de ativos financeiros que garantiu integralmente a presente execução, afastou-se o cenário de mora apto a ensejar a inscrição desabonadora. Em consulta realizada diretamente nos assentamentos do sistema PJe, verifico a informação oficial de que "Não há partes incluídas no BNDT para este processo". Desta feita, diante da efetiva garantia do juízo e da constatação de que nenhuma restrição restou implementada em desfavor da executada até o presente momento, a pretensão defensiva carece de objeto e de utilidade prática neste ínterim, nada havendo a deferir. ISTO POSTO, conheço das medidas interpostas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Custas de execução no importe de R$ 55,35 e de R$ 44,26, consoante artigo 789-A, V e VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Int. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001580-92.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bf363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇAS - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação, Id 4ab0bcc, oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e de embargos à execução, Id 32a2fbd, opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dada vista aos interessados para respostas. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. Impugnação à Sentença de Liquidação: Pretende o exequente a retificação das contas de liquidação, sob a alegação de que a utilização dos relatórios de vendas juntados pela executada configura inovação à lide e afronta ao comando exequendo. Defende, por conseguinte, a incidência do percentual de trinta por cento. Sem razão o impugnante. O exame do processo revela que a Sentença expressamente validou e identificou os relatórios de vendas apresentados pela reclamada na fase de conhecimento como parâmetros oficiais de apuração. As decisões judiciais supervenientes e de instâncias superiores não reformaram este ponto, operando-se o manto da coisa julgada. Ademais, conforme bem pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos, constata-se a absoluta inexistência de provimento jurisdicional que acolha ou embase o critério de trinta por cento pretendido pelo trabalhador. A liquidação trabalhista deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, o perito contábil seguiu rigorosamente as diretrizes traçadas e o laudo homologado reflete fielmente o comando condenatório. Rejeito. Embargos à Execução: DA APURAÇÃO DOS QUANTITATIVOS Sustenta a embargante inconsistências no laudo pericial homologado. A padronização e modernização do sistema PJe-Calc não retiram a autonomia técnica do expert, tampouco anulam cálculos aritméticos que venham a atingir com fidelidade e exatidão a finalidade do título executivo judicial transitado em julgado. O perito judicial demonstrou de forma cabal que o laudo pericial computou os dias de repouso em sua base de cálculo. Em verdade, restou evidenciado que, por incorreta parametrização ou equívoco metodológico, as contas apresentadas pela ré foram as que desconsideraram os feriados de 25 de janeiro, 09 de julho e 20 de novembro. Constatado que o laudo do Juízo observou com rigor o calendário oficial, não há qualquer erro material ou excesso de execução a ser sanado neste ponto. No tocante à insurgência da embargante contra a inclusão do DSR no mês de setembro de 2021, sob o argumento de que o contrato de trabalho encerrou-se em 01/09/2021, sem razão. O exequente cumpriu integralmente a jornada de trabalho que lhe foi exigida na semana da demissão, a qual encerrou-se de forma antecipada por iniciativa única e exclusiva da reclamada, em razão da rescisão imotivada do pacto laboral. Em convergência com a Lei nº 605/49, o trabalhador que cumpre integralmente a sua jornada semanal faz jus à remuneração do descanso semanal remunerado. O fato de o contrato ter sido rescindido no dia 01/09/2021 não retira o direito ao DSR correspondente àquela semana trabalhada. Revela-se, portanto, flagrante o equívoco da ré na tentativa de suprimir por completo a integração da verba no referido mês sob a alegação de ausência de labor efetivo nos dias posteriores. A metodologia adotada no laudo homologado encontra-se correta, amparada legalmente e em estrita harmonia com as práticas da Justiça do Trabalho. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA Sustenta a embargante que os cálculos homologados encontram-se incorretos por apurar os juros de mora sobre a base bruta da condenação, defendendo que a referida rubrica deveria incidir apenas de forma subsequente à dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota-parte do empregado). Sem razão. Ao contrário do alegado pela executada, a jurisprudência da Justiça do Trabalho encontra-se há muito consolidada no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor da condenação trabalhista, devidamente atualizado, sem a subtração prévia de descontos fiscais ou previdenciários. Como bem pontuado pelo perito judicial em sede de esclarecimentos, o raciocínio defendido pela reclamada confunde as titularidades das verbas em comento, o que acabaria por gerar uma injustificável vantagem ao devedor. A ré é devedora do principal integral e dos juros incidentes sobre esse mesmo débito trabalhista perante o reclamante. Por sua vez, o reclamante é devedor de contribuições ao órgão previdenciário, obrigação de natureza tributária que em momento algum impacta ou reduz a base de cálculo do crédito que ele detém perante a reclamada em razão da mora desta. Não há, assim, falar-se em dedução das contribuições tributárias do crédito do reclamante para o cálculo dos juros de mora de responsabilidade da reclamada, eis que tal procedimento resultaria na indevida e ilegal redução do título executivo judicial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo expert do Juízo. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a embargante contra a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, sustentando contrariedade aos parâmetros fixados na ADC 58 do STF. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda estabeleceu expressa e individualmente os índices de juros e atualização monetária aplicáveis ao caso, determinando de forma líquida a incidência de "juros de 1% ao mês, na forma da Súmula 200 do C. TST, para a fase pré-judicial; correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da propositura da ação e pela taxa Selic a partir da citação". A fixação expressa de parâmetros de juros e correção na fase de conhecimento inibe a sua modificação em sede de execução. Por força do artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado ao Juízo da execução inovar ou modificar o título executivo transitado em julgado, sob pena de inequívoca violação ao princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material. Tratando-se de estrito cumprimento aos exatos comandos do título judicial, o laudo homologado não padece de nenhum excesso ou vício de cálculo. DO BNDT Pugna a embargante pela sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. No caso vertente, ante o bloqueio judicial de ativos financeiros que garantiu integralmente a presente execução, afastou-se o cenário de mora apto a ensejar a inscrição desabonadora. Em consulta realizada diretamente nos assentamentos do sistema PJe, verifico a informação oficial de que "Não há partes incluídas no BNDT para este processo". Desta feita, diante da efetiva garantia do juízo e da constatação de que nenhuma restrição restou implementada em desfavor da executada até o presente momento, a pretensão defensiva carece de objeto e de utilidade prática neste ínterim, nada havendo a deferir. ISTO POSTO, conheço das medidas interpostas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO, e julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Custas de execução no importe de R$ 55,35 e de R$ 44,26, consoante artigo 789-A, V e VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Int. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPPE PELLEGRINO FANDINHO