Detalhe do processo

1001580-71.2017.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001580-71.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apelada: Aparecida Vicentin Caçador - Apelado: Paulo Caçador - Apelado: Tarcilio Vicentin - Apelado: Neuton Vicentin - Apelada: Maria Ferraz Leite Vicentin - Apelada: Adriana Cristina Bertoli Vicentin - Apelado: Alfredo Vicentin - Apelada: Maria do Carmo de Toledo Vicentin - Apelado: Joao Batista Vicentin Sobrinho - Apelado: Maria Franciscon Vicentin - Apelada: Adele Gatti Vicentin - Apelado: Ercides Vicentin - Apelado: Pedro Vicentin - Apelado: Diomar Augusta Stein Vicentin - Apelada: Lourdes Vicentin Pantaroto - Apelado: Juvenil Pantaroto - Apelado: Maria Cecilia Vicentin de Oliveira - Apelado: Bento Dias de Oliveira - Apelado: Ângelo Vicentin - Apelado: Luiz Vincentin - Apelada: Maria Pantarotta Vicentin - Apelada: Angelina Marion Vicentin - Apelado: Augusto Vicentin - Apelado: Amabile Vicentin - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por APARECIDA VICENTIN CAÇADOR E OUTROS nos autos da ação desapropriatória ajuizada por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A., em razão da r. sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a desapropriação da área de 6.540,36 m² do imóvel, objeto da matrícula nº 25.321 do CRI de Capivari, conforme o Decreto Estadual nº 61.185/2015, condenando-se a expropriante ao pagamento de indenização aos expropriados no valor de R$ 301.445,00. Interposto recurso de apelação pela Concessionária, foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação de área de 6.540,36 m², situada na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP 101), condenando a expropriante ao pagamento de indenização de R$ 301.445,00, com correção monetária e juros. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) impugnação do valor da indenização; (iii) fixação dos juros compensatórios e moratórios; (iv) correção monetária do depósito judicial; (v) verba honorária. III.Razões de Decidir3. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois o contraditório foi assegurado.4. O valor da indenização foi mantido, pois o laudo pericial seguiu normas técnicas adequadas.5. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização. A cumulação de juros compensatórios e moratórios foi afastada.6. A correção monetária do depósito judicial deve ser atualizada até a data base do laudo pericial.7. A verba honorária foi reduzida para 3% sobre a diferença entre a oferta atualizada e a indenização final. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1. A nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta quando o contraditório é assegurado. 2. A fixação de juros compensatórios deve observar a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e a indenização. 3. A cumulação de juros compensatórios e moratórios é vedada. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B, art. 27, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.332; STJ, REsp nº 1.792.033, Tema 1.019; STJ, Súmula 67. Opostos embargos de declaração pelos apelados, ainda pendem de julgamento. Os expropriados, ora apelados, pugnam pela concessão da tutela de urgência consistente na autorização para levantamento do valor incontroverso, já depositado nos autos, tendo em vista a demonstração de efetiva necessidade dos expropriados, sob pena de comprometimento da própria subsistência. Devidamente intimada, a apelante manifestou-se contrariamente ao pedido feito. É o relatório. Razão assiste à apelante, devendo ser indeferido, por ora, o pleito antecipatório. O levantamento de valores em ação de desapropriação deve observar a sistemática legal, prevista no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/1941, demandando a comprovação do preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos no dispositivo legal, como a prova da propriedade, a quitação dos débitos fiscais e a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Não obstante isso, por ora, segue incontroverso apenas o valor da oferta. Assim, oportunamente, deverá a parte dar início ao cumprimento de sentença para a comprovação das exigências legais. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Camila Assunção (OAB: 483617/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELE GATTI VICENTIN

Réu ADRIANA CRISTINA BERTOLI VICENTIN

Réu ALFREDO VICENTIN

Réu AMABILE VICENTIN

Réu ANGELINA MARION VICENTIN

Réu APARECIDA VICENTIN CAçADOR

Réu AUGUSTO VICENTIN

Réu BENTO DIAS DE OLIVEIRA

Autor CONCESSIONáRIA RODOVIAS DO TIETê S/A

Réu DIOMAR AUGUSTA STEIN VICENTIN

Réu ERCIDES VICENTIN

Réu JOAO BATISTA VICENTIN SOBRINHO

Réu JUVENIL PANTAROTO

Réu LOURDES VICENTIN PANTAROTO

Réu LUIZ VINCENTIN

Réu MARIA CECILIA VICENTIN DE OLIVEIRA

Réu MARIA DO CARMO DE TOLEDO VICENTIN

Réu MARIA FERRAZ LEITE VICENTIN

Réu MARIA FRANCISCON VICENTIN

Réu MARIA PANTAROTTA VICENTIN

Réu NEUTON VICENTIN

Réu PAULO CAçADOR

Réu PEDRO VICENTIN

Réu TARCILIO VICENTIN

Réu ÂNGELO VICENTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ORTOLANI

OAB: 164312/SP

CAMILA ASSUNÇÃO

OAB: 483617/SP

MARCO ANTONIO DACORSO

OAB: 154132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1001580-71.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apelada: Aparecida Vicentin Caçador - Apelado: Paulo Caçador - Apelado: Tarcilio Vicentin - Apelado: Neuton Vicentin - Apelada: Maria Ferraz Leite Vicentin - Apelada: Adriana Cristina Bertoli Vicentin - Apelado: Alfredo Vicentin - Apelada: Maria do Carmo de Toledo Vicentin - Apelado: Joao Batista Vicentin Sobrinho - Apelado: Maria Franciscon Vicentin - Apelada: Adele Gatti Vicentin - Apelado: Ercides Vicentin - Apelado: Pedro Vicentin - Apelado: Diomar Augusta Stein Vicentin - Apelada: Lourdes Vicentin Pantaroto - Apelado: Juvenil Pantaroto - Apelado: Maria Cecilia Vicentin de Oliveira - Apelado: Bento Dias de Oliveira - Apelado: Ângelo Vicentin - Apelado: Luiz Vincentin - Apelada: Maria Pantarotta Vicentin - Apelada: Angelina Marion Vicentin - Apelado: Augusto Vicentin - Apelado: Amabile Vicentin - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por APARECIDA VICENTIN CAÇADOR E OUTROS nos autos da ação desapropriatória ajuizada por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A., em razão da r. sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a desapropriação da área de 6.540,36 m² do imóvel, objeto da matrícula nº 25.321 do CRI de Capivari, conforme o Decreto Estadual nº 61.185/2015, condenando-se a expropriante ao pagamento de indenização aos expropriados no valor de R$ 301.445,00. Interposto recurso de apelação pela Concessionária, foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação de área de 6.540,36 m², situada na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP 101), condenando a expropriante ao pagamento de indenização de R$ 301.445,00, com correção monetária e juros. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) impugnação do valor da indenização; (iii) fixação dos juros compensatórios e moratórios; (iv) correção monetária do depósito judicial; (v) verba honorária. III.Razões de Decidir3. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois o contraditório foi assegurado.4. O valor da indenização foi mantido, pois o laudo pericial seguiu normas técnicas adequadas.5. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização. A cumulação de juros compensatórios e moratórios foi afastada.6. A correção monetária do depósito judicial deve ser atualizada até a data base do laudo pericial.7. A verba honorária foi reduzida para 3% sobre a diferença entre a oferta atualizada e a indenização final. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1. A nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta quando o contraditório é assegurado. 2. A fixação de juros compensatórios deve observar a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e a indenização. 3. A cumulação de juros compensatórios e moratórios é vedada. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B, art. 27, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.332; STJ, REsp nº 1.792.033, Tema 1.019; STJ, Súmula 67. Opostos embargos de declaração pelos apelados, ainda pendem de julgamento. Os expropriados, ora apelados, pugnam pela concessão da tutela de urgência consistente na autorização para levantamento do valor incontroverso, já depositado nos autos, tendo em vista a demonstração de efetiva necessidade dos expropriados, sob pena de comprometimento da própria subsistência. Devidamente intimada, a apelante manifestou-se contrariamente ao pedido feito. É o relatório. Razão assiste à apelante, devendo ser indeferido, por ora, o pleito antecipatório. O levantamento de valores em ação de desapropriação deve observar a sistemática legal, prevista no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/1941, demandando a comprovação do preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos no dispositivo legal, como a prova da propriedade, a quitação dos débitos fiscais e a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Não obstante isso, por ora, segue incontroverso apenas o valor da oferta. Assim, oportunamente, deverá a parte dar início ao cumprimento de sentença para a comprovação das exigências legais. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Camila Assunção (OAB: 483617/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - 1º andar