1001580-49.2025.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001580-49.2025.5.02.0371 RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d2ac874): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001580-49.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo não provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1769527), recorre ordinariamente a autora (Id. b759a45), arguindo nulidade por cerceamento de prova, em razão do indeferimento da produção de prova oral, pretendendo a realização de nova perícia e, no mérito, a reforma quanto ao desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, multas normativas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões (Id. 6a30741). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de prova. Acúmulo ou desvio de função. A recorrente argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral a impediu de comprovar o desvio e o acúmulo de função, afrontando "diretamente os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal". No mérito, insiste na ocorrência de desvio/acúmulo entre as funções de "assistente administrativo" para a qual fora contratada com as de "analista" (Id. b759a45). Sem razão, contudo. Na causa de pedir foi narrado que, apesar de registrada como assistente administrativa, exercia atividades complexas de analista, como autorizações de procedimentos, conferência de OPME, gestão de notas fiscais e análise de planilhas, assumindo responsabilidades idênticas às de colegas formalmente classificadas em cargo superior, nos seguintes termos (Id. aadd884): "6.1- Requer a condenação da Reclamadas pelo acúmulo de função, onde a Reclamante laborava como analista sênior. 6.2-A Reclamante iniciou como aprendiz realizando tarefas administrativas (anexar guias, conferir exames, alimentar sistema, escanear e buscar documentos). Após o término do contrato, foi contratada em 16/09/2019 como assistente administrativo, mas passou a exercer funções típicas de analista, assumindo as atividades de colegas (Jessica e Silvia), sem receber a remuneração correspondente. Executava tarefas complexas como autorizações, conferência de OPME, remoções, prorrogações, gestão de notas fiscais, análise de processos e planilhas, atendimento a pacientes e cobertura de férias de analistas. 6.3- Apesar da proatividade e ótimo desempenho, não teve reconhecimento formal nem salarial, inclusive após a fusão Hapvida/NotreDame, quando o PPR considerava apenas o cargo formal. Assim, por cerca de 7 anos e meio, exerceu atividades de maior responsabilidade sem a devida equiparação, fazendo jus à retificação de função, diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas. ... 6.7- Portanto requer a condenação da Reclamada como pedido aces sório em caso de não deferimento do desvio de função, para o pagamento de um plus salarial de pelo menos 30% de seu salário contratual mensal, porquanto o contrato de trabalho do Reclamante não deu margem a que se entendesse que o conteúdo ocupacional contratada (Auxiliar administrativo/assistente administrativo) pudesse ainda laborar na função de Analista Sênior." A defesa negou o desvio funcional, afirmando que as tarefas desempenhadas pela autora estavam inseridas no escopo da função de assistente administrativo, conforme descrição de cargo e contrato de trabalho, não exigindo especialização ou responsabilidade superior à contratada (Id. 9d34dbd). Foi juntado o termo de "descrição de cargo" de assistente administrativo, cuja exigência é de "ensino médio completo", listando-se as seguintes atribuições (Id. 377e667): "Descrição Sumária Executar atividades administrativas multifuncionais, de assimilação e domínio administrativo profissional especializado, bem como oferece suporte administrativo em todas as áreas da Empresa, inclusive áreas de atividade-fim, fornecendo e recebendo informações constantes de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, atuando também na preparação de relatórios e planilhas. Descrição Detalhada Prestar assistência administrativa à área, através de controle dos documentos e correspondências recebidos e enviados via malote, controle dos materiais de consumo e solicitação de reposição; Efetuar o recebimento e realizar ligações telefônicas, organização do arquivo, solicitação de serviços internos e externos, de manutenção e reparos, entre outras atividades, conforme orientações recebidas; Atender os clientes internos e/ou externos, orientando e esclarecendo dúvidas, zelando pelo devido fluxo da área; Colaborar no controle dos estoques de materiais, mediante monitoramento das movimentações de entrada e saída de materiais de acordo com os padrões estabelecidos; Registrar a entrada e saída de documentos, efetuando também a triagem, conferência, classificação e distribuição dos mesmos conforme normas previamente estabelecidas; Preparar relatórios, formulários e planilhas, coletar dados, elaborar planilhas de cálculos, organogramas, fluxogramas e cronogramas; Fornecer apoio operacional para elaboração de manuais técnicos, bem como acompanhar processos administrativos, verificar prazos estabelecidos, localizar processos e encaminhar protocolos internos; Atender usuários no local ou à distância, fornecer informações, identificar natureza das solicitações dos usuários e atender fornecedores; Oferecer suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística, bem como controle de material de expediente; levantar a necessidade de material; Requisitar materiais, efetuar solicitação de compra e a respectiva conferência, bem como providenciar devolução de material fora de especificação e distribuição de material de expediente e o controle da expedição de malotes e recebimentos; Oferecer suporte administrativo na área orçamentária e financeira: Submeter pareceres para apreciação da chefia; Executar outras atividades correlatas a critério do superior." Em audiência realizada em 13.11.2025 (Id. 95bb772), o Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral sobre o desvio/acúmulo de função, fundamentando sua decisão no artigo 456 da CLT, "mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida". De fato, embora o direito à produção de provas seja uma garantia fundamental, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabe ao magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, diante das alegações das partes, a controvérsia sobre o desvio/acúmulo de função pode ser dirimida pela análise da prova documental, incluindo as descrições de cargo apresentadas pela reclamada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com tal fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. E, no mérito, tampouco dou razão à recorrente. Embora a reclamante alegue que realizava atividades complexas de analista, a descrição de cargo apresentada pela defesa (Id. 377e667) demonstra que as tarefas executadas são condizentes com a função de "assistente administrativo" para a qual foi contratada. Ao confrontar os relatos da petição inicial com o documento institucional, observa-se que atividades como conferência de documentos, atendimento a clientes e suporte operacional estão previstas no cargo de assistente. As atribuições narradas guardam relação direta com o suporte administrativo e o fluxo de guias e faturamento da área hospitalar, inserindo-se no escopo do cargo formal, sem extrapolar os limites do contrato de trabalho. Ademais, o desvio de função somente poderia ocorrer se houvesse quadro de carreira organizado, com definição de cargos e salários e respectivas atribuições, bem como regras para promoção, situação essa que nem sequer foi aventada na inicial e, evidentemente, não era o caso dos autos. Por fim, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a qualificação do trabalhador e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não caracteriza abuso patronal nem gera direito a acréscimo salarial ou indenização, sobretudo ante a alegação de que sempre foram exercidas. No caso, as atividades descritas não exigiam especialização ou responsabilidade superior que justificassem o reenquadramento ou o pagamento de um plus salarial, tal como arguido pela reclamante. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional por acúmulo de funções. 2. Adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto à insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O perito judicial concluiu que as atividades da reclamante, de assistente administrativo, realizando tarefas como: "Solicitar autorização de planos de saúde", "Fazer liberação de guias" e "Adentrar nos setores da UTI A e B, bem como postos de enfermagem para entregar documentos pertinentes a autorizações e possíveis procedimento"; não eram insalubres nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. 78e22e0, p. 687 do PDF). A reclamante impugnou a conclusão pericial, reiterando a exposição habitual a agentes insalubres, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (Id. 4737182), ao que o Perito, no entanto, ratificou a conclusão adotada, reforçando que "o fato de adentrar no pronto socorro, circular nas alas médicas, acompanhar autorizações, dirigir-se a sala de cirurgia, laborar em ambiente hospitalar durante a Covid 19 não são atividades insalubres", pois a legislação exigiria contato permanente com pacientes, o que, segundo o laudo, não ocorria (Id. 971d0f0). Como bem ponderado pelo Perito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE abrange exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)", o que não era o seu caso, visto que realizava trabalho meramente administrativo, de auxiliar administrativo, e não hospitalar propriamente dito, sem comprovação de contato direto com pacientes, não fazendo jus ao adicional pretendido, consoante os seguintes precedentes do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de banco de horas e não tem o condão de descaracterizá-lo. Ademais, apenas a extrapolação habitual do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o regime. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA - AMBIENTE HOSPITALAR - AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" . 2. No caso em exame, a Corte Regional registrou que a Reclamante não mantinha contato físico permanente com os pacientes e seus objetos, para fins de enquadramento ao ANEXO 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-1000529-53.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024). [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-71200-50.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). No mesmo sentido, também já se posiciou esta E. Turma, em acórdão proferido nos autos nº 1001535-18.2022.5.02.0511, de relatoria da Des. KYONG MI LEE, julgado em 25/04/2024. Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não apontou quaisquer elementos técnicos a infirmar a validade das conclusões periciais, tampouco conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, de acordo com a prova dos autos, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício que a macule, sendo, portanto, despicienda a realização de nova perícia apenas em razão do resultado desfavorável à recorrente. Rejeito, pois, a arguição de nulidade e mantenho a sentença que indeferiu o respectivo adicional de insalubridade. 3. Multa convencional. Dano moral. Honorários advocatícios. Prejudicada a apreciação desses temas, eis que calcados na constatação de labor em atividades insalubres e na reversão da condenação, o que não se verificou, conforme os itens 1 e 2 supra. Nada, pois, a apreciar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA
Autor FABIO LONGO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LUCIANO PICOLI
OAB: 189677/SP
LUIS HENRIQUE BORROZZINO
OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001580-49.2025.5.02.0371 RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d2ac874): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001580-49.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo não provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1769527), recorre ordinariamente a autora (Id. b759a45), arguindo nulidade por cerceamento de prova, em razão do indeferimento da produção de prova oral, pretendendo a realização de nova perícia e, no mérito, a reforma quanto ao desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, multas normativas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões (Id. 6a30741). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de prova. Acúmulo ou desvio de função. A recorrente argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral a impediu de comprovar o desvio e o acúmulo de função, afrontando "diretamente os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal". No mérito, insiste na ocorrência de desvio/acúmulo entre as funções de "assistente administrativo" para a qual fora contratada com as de "analista" (Id. b759a45). Sem razão, contudo. Na causa de pedir foi narrado que, apesar de registrada como assistente administrativa, exercia atividades complexas de analista, como autorizações de procedimentos, conferência de OPME, gestão de notas fiscais e análise de planilhas, assumindo responsabilidades idênticas às de colegas formalmente classificadas em cargo superior, nos seguintes termos (Id. aadd884): "6.1- Requer a condenação da Reclamadas pelo acúmulo de função, onde a Reclamante laborava como analista sênior. 6.2-A Reclamante iniciou como aprendiz realizando tarefas administrativas (anexar guias, conferir exames, alimentar sistema, escanear e buscar documentos). Após o término do contrato, foi contratada em 16/09/2019 como assistente administrativo, mas passou a exercer funções típicas de analista, assumindo as atividades de colegas (Jessica e Silvia), sem receber a remuneração correspondente. Executava tarefas complexas como autorizações, conferência de OPME, remoções, prorrogações, gestão de notas fiscais, análise de processos e planilhas, atendimento a pacientes e cobertura de férias de analistas. 6.3- Apesar da proatividade e ótimo desempenho, não teve reconhecimento formal nem salarial, inclusive após a fusão Hapvida/NotreDame, quando o PPR considerava apenas o cargo formal. Assim, por cerca de 7 anos e meio, exerceu atividades de maior responsabilidade sem a devida equiparação, fazendo jus à retificação de função, diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas. ... 6.7- Portanto requer a condenação da Reclamada como pedido aces sório em caso de não deferimento do desvio de função, para o pagamento de um plus salarial de pelo menos 30% de seu salário contratual mensal, porquanto o contrato de trabalho do Reclamante não deu margem a que se entendesse que o conteúdo ocupacional contratada (Auxiliar administrativo/assistente administrativo) pudesse ainda laborar na função de Analista Sênior." A defesa negou o desvio funcional, afirmando que as tarefas desempenhadas pela autora estavam inseridas no escopo da função de assistente administrativo, conforme descrição de cargo e contrato de trabalho, não exigindo especialização ou responsabilidade superior à contratada (Id. 9d34dbd). Foi juntado o termo de "descrição de cargo" de assistente administrativo, cuja exigência é de "ensino médio completo", listando-se as seguintes atribuições (Id. 377e667): "Descrição Sumária Executar atividades administrativas multifuncionais, de assimilação e domínio administrativo profissional especializado, bem como oferece suporte administrativo em todas as áreas da Empresa, inclusive áreas de atividade-fim, fornecendo e recebendo informações constantes de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, atuando também na preparação de relatórios e planilhas. Descrição Detalhada Prestar assistência administrativa à área, através de controle dos documentos e correspondências recebidos e enviados via malote, controle dos materiais de consumo e solicitação de reposição; Efetuar o recebimento e realizar ligações telefônicas, organização do arquivo, solicitação de serviços internos e externos, de manutenção e reparos, entre outras atividades, conforme orientações recebidas; Atender os clientes internos e/ou externos, orientando e esclarecendo dúvidas, zelando pelo devido fluxo da área; Colaborar no controle dos estoques de materiais, mediante monitoramento das movimentações de entrada e saída de materiais de acordo com os padrões estabelecidos; Registrar a entrada e saída de documentos, efetuando também a triagem, conferência, classificação e distribuição dos mesmos conforme normas previamente estabelecidas; Preparar relatórios, formulários e planilhas, coletar dados, elaborar planilhas de cálculos, organogramas, fluxogramas e cronogramas; Fornecer apoio operacional para elaboração de manuais técnicos, bem como acompanhar processos administrativos, verificar prazos estabelecidos, localizar processos e encaminhar protocolos internos; Atender usuários no local ou à distância, fornecer informações, identificar natureza das solicitações dos usuários e atender fornecedores; Oferecer suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística, bem como controle de material de expediente; levantar a necessidade de material; Requisitar materiais, efetuar solicitação de compra e a respectiva conferência, bem como providenciar devolução de material fora de especificação e distribuição de material de expediente e o controle da expedição de malotes e recebimentos; Oferecer suporte administrativo na área orçamentária e financeira: Submeter pareceres para apreciação da chefia; Executar outras atividades correlatas a critério do superior." Em audiência realizada em 13.11.2025 (Id. 95bb772), o Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral sobre o desvio/acúmulo de função, fundamentando sua decisão no artigo 456 da CLT, "mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida". De fato, embora o direito à produção de provas seja uma garantia fundamental, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabe ao magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, diante das alegações das partes, a controvérsia sobre o desvio/acúmulo de função pode ser dirimida pela análise da prova documental, incluindo as descrições de cargo apresentadas pela reclamada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com tal fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. E, no mérito, tampouco dou razão à recorrente. Embora a reclamante alegue que realizava atividades complexas de analista, a descrição de cargo apresentada pela defesa (Id. 377e667) demonstra que as tarefas executadas são condizentes com a função de "assistente administrativo" para a qual foi contratada. Ao confrontar os relatos da petição inicial com o documento institucional, observa-se que atividades como conferência de documentos, atendimento a clientes e suporte operacional estão previstas no cargo de assistente. As atribuições narradas guardam relação direta com o suporte administrativo e o fluxo de guias e faturamento da área hospitalar, inserindo-se no escopo do cargo formal, sem extrapolar os limites do contrato de trabalho. Ademais, o desvio de função somente poderia ocorrer se houvesse quadro de carreira organizado, com definição de cargos e salários e respectivas atribuições, bem como regras para promoção, situação essa que nem sequer foi aventada na inicial e, evidentemente, não era o caso dos autos. Por fim, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a qualificação do trabalhador e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não caracteriza abuso patronal nem gera direito a acréscimo salarial ou indenização, sobretudo ante a alegação de que sempre foram exercidas. No caso, as atividades descritas não exigiam especialização ou responsabilidade superior que justificassem o reenquadramento ou o pagamento de um plus salarial, tal como arguido pela reclamante. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional por acúmulo de funções. 2. Adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto à insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O perito judicial concluiu que as atividades da reclamante, de assistente administrativo, realizando tarefas como: "Solicitar autorização de planos de saúde", "Fazer liberação de guias" e "Adentrar nos setores da UTI A e B, bem como postos de enfermagem para entregar documentos pertinentes a autorizações e possíveis procedimento"; não eram insalubres nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. 78e22e0, p. 687 do PDF). A reclamante impugnou a conclusão pericial, reiterando a exposição habitual a agentes insalubres, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (Id. 4737182), ao que o Perito, no entanto, ratificou a conclusão adotada, reforçando que "o fato de adentrar no pronto socorro, circular nas alas médicas, acompanhar autorizações, dirigir-se a sala de cirurgia, laborar em ambiente hospitalar durante a Covid 19 não são atividades insalubres", pois a legislação exigiria contato permanente com pacientes, o que, segundo o laudo, não ocorria (Id. 971d0f0). Como bem ponderado pelo Perito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE abrange exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)", o que não era o seu caso, visto que realizava trabalho meramente administrativo, de auxiliar administrativo, e não hospitalar propriamente dito, sem comprovação de contato direto com pacientes, não fazendo jus ao adicional pretendido, consoante os seguintes precedentes do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de banco de horas e não tem o condão de descaracterizá-lo. Ademais, apenas a extrapolação habitual do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o regime. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA - AMBIENTE HOSPITALAR - AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" . 2. No caso em exame, a Corte Regional registrou que a Reclamante não mantinha contato físico permanente com os pacientes e seus objetos, para fins de enquadramento ao ANEXO 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-1000529-53.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024). [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-71200-50.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). No mesmo sentido, também já se posiciou esta E. Turma, em acórdão proferido nos autos nº 1001535-18.2022.5.02.0511, de relatoria da Des. KYONG MI LEE, julgado em 25/04/2024. Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não apontou quaisquer elementos técnicos a infirmar a validade das conclusões periciais, tampouco conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, de acordo com a prova dos autos, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício que a macule, sendo, portanto, despicienda a realização de nova perícia apenas em razão do resultado desfavorável à recorrente. Rejeito, pois, a arguição de nulidade e mantenho a sentença que indeferiu o respectivo adicional de insalubridade. 3. Multa convencional. Dano moral. Honorários advocatícios. Prejudicada a apreciação desses temas, eis que calcados na constatação de labor em atividades insalubres e na reversão da condenação, o que não se verificou, conforme os itens 1 e 2 supra. Nada, pois, a apreciar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001580-49.2025.5.02.0371 RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d2ac874): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001580-49.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo não provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1769527), recorre ordinariamente a autora (Id. b759a45), arguindo nulidade por cerceamento de prova, em razão do indeferimento da produção de prova oral, pretendendo a realização de nova perícia e, no mérito, a reforma quanto ao desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, multas normativas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões (Id. 6a30741). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de prova. Acúmulo ou desvio de função. A recorrente argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral a impediu de comprovar o desvio e o acúmulo de função, afrontando "diretamente os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal". No mérito, insiste na ocorrência de desvio/acúmulo entre as funções de "assistente administrativo" para a qual fora contratada com as de "analista" (Id. b759a45). Sem razão, contudo. Na causa de pedir foi narrado que, apesar de registrada como assistente administrativa, exercia atividades complexas de analista, como autorizações de procedimentos, conferência de OPME, gestão de notas fiscais e análise de planilhas, assumindo responsabilidades idênticas às de colegas formalmente classificadas em cargo superior, nos seguintes termos (Id. aadd884): "6.1- Requer a condenação da Reclamadas pelo acúmulo de função, onde a Reclamante laborava como analista sênior. 6.2-A Reclamante iniciou como aprendiz realizando tarefas administrativas (anexar guias, conferir exames, alimentar sistema, escanear e buscar documentos). Após o término do contrato, foi contratada em 16/09/2019 como assistente administrativo, mas passou a exercer funções típicas de analista, assumindo as atividades de colegas (Jessica e Silvia), sem receber a remuneração correspondente. Executava tarefas complexas como autorizações, conferência de OPME, remoções, prorrogações, gestão de notas fiscais, análise de processos e planilhas, atendimento a pacientes e cobertura de férias de analistas. 6.3- Apesar da proatividade e ótimo desempenho, não teve reconhecimento formal nem salarial, inclusive após a fusão Hapvida/NotreDame, quando o PPR considerava apenas o cargo formal. Assim, por cerca de 7 anos e meio, exerceu atividades de maior responsabilidade sem a devida equiparação, fazendo jus à retificação de função, diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas. ... 6.7- Portanto requer a condenação da Reclamada como pedido aces sório em caso de não deferimento do desvio de função, para o pagamento de um plus salarial de pelo menos 30% de seu salário contratual mensal, porquanto o contrato de trabalho do Reclamante não deu margem a que se entendesse que o conteúdo ocupacional contratada (Auxiliar administrativo/assistente administrativo) pudesse ainda laborar na função de Analista Sênior." A defesa negou o desvio funcional, afirmando que as tarefas desempenhadas pela autora estavam inseridas no escopo da função de assistente administrativo, conforme descrição de cargo e contrato de trabalho, não exigindo especialização ou responsabilidade superior à contratada (Id. 9d34dbd). Foi juntado o termo de "descrição de cargo" de assistente administrativo, cuja exigência é de "ensino médio completo", listando-se as seguintes atribuições (Id. 377e667): "Descrição Sumária Executar atividades administrativas multifuncionais, de assimilação e domínio administrativo profissional especializado, bem como oferece suporte administrativo em todas as áreas da Empresa, inclusive áreas de atividade-fim, fornecendo e recebendo informações constantes de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, atuando também na preparação de relatórios e planilhas. Descrição Detalhada Prestar assistência administrativa à área, através de controle dos documentos e correspondências recebidos e enviados via malote, controle dos materiais de consumo e solicitação de reposição; Efetuar o recebimento e realizar ligações telefônicas, organização do arquivo, solicitação de serviços internos e externos, de manutenção e reparos, entre outras atividades, conforme orientações recebidas; Atender os clientes internos e/ou externos, orientando e esclarecendo dúvidas, zelando pelo devido fluxo da área; Colaborar no controle dos estoques de materiais, mediante monitoramento das movimentações de entrada e saída de materiais de acordo com os padrões estabelecidos; Registrar a entrada e saída de documentos, efetuando também a triagem, conferência, classificação e distribuição dos mesmos conforme normas previamente estabelecidas; Preparar relatórios, formulários e planilhas, coletar dados, elaborar planilhas de cálculos, organogramas, fluxogramas e cronogramas; Fornecer apoio operacional para elaboração de manuais técnicos, bem como acompanhar processos administrativos, verificar prazos estabelecidos, localizar processos e encaminhar protocolos internos; Atender usuários no local ou à distância, fornecer informações, identificar natureza das solicitações dos usuários e atender fornecedores; Oferecer suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística, bem como controle de material de expediente; levantar a necessidade de material; Requisitar materiais, efetuar solicitação de compra e a respectiva conferência, bem como providenciar devolução de material fora de especificação e distribuição de material de expediente e o controle da expedição de malotes e recebimentos; Oferecer suporte administrativo na área orçamentária e financeira: Submeter pareceres para apreciação da chefia; Executar outras atividades correlatas a critério do superior." Em audiência realizada em 13.11.2025 (Id. 95bb772), o Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral sobre o desvio/acúmulo de função, fundamentando sua decisão no artigo 456 da CLT, "mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida". De fato, embora o direito à produção de provas seja uma garantia fundamental, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabe ao magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos dos art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, diante das alegações das partes, a controvérsia sobre o desvio/acúmulo de função pode ser dirimida pela análise da prova documental, incluindo as descrições de cargo apresentadas pela reclamada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com tal fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. E, no mérito, tampouco dou razão à recorrente. Embora a reclamante alegue que realizava atividades complexas de analista, a descrição de cargo apresentada pela defesa (Id. 377e667) demonstra que as tarefas executadas são condizentes com a função de "assistente administrativo" para a qual foi contratada. Ao confrontar os relatos da petição inicial com o documento institucional, observa-se que atividades como conferência de documentos, atendimento a clientes e suporte operacional estão previstas no cargo de assistente. As atribuições narradas guardam relação direta com o suporte administrativo e o fluxo de guias e faturamento da área hospitalar, inserindo-se no escopo do cargo formal, sem extrapolar os limites do contrato de trabalho. Ademais, o desvio de função somente poderia ocorrer se houvesse quadro de carreira organizado, com definição de cargos e salários e respectivas atribuições, bem como regras para promoção, situação essa que nem sequer foi aventada na inicial e, evidentemente, não era o caso dos autos. Por fim, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a qualificação do trabalhador e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não caracteriza abuso patronal nem gera direito a acréscimo salarial ou indenização, sobretudo ante a alegação de que sempre foram exercidas. No caso, as atividades descritas não exigiam especialização ou responsabilidade superior que justificassem o reenquadramento ou o pagamento de um plus salarial, tal como arguido pela reclamante. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional por acúmulo de funções. 2. Adicional de insalubridade. O Juízo de origem acolheu o resultado pericial negativo quanto à insalubridade e indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O perito judicial concluiu que as atividades da reclamante, de assistente administrativo, realizando tarefas como: "Solicitar autorização de planos de saúde", "Fazer liberação de guias" e "Adentrar nos setores da UTI A e B, bem como postos de enfermagem para entregar documentos pertinentes a autorizações e possíveis procedimento"; não eram insalubres nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. 78e22e0, p. 687 do PDF). A reclamante impugnou a conclusão pericial, reiterando a exposição habitual a agentes insalubres, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (Id. 4737182), ao que o Perito, no entanto, ratificou a conclusão adotada, reforçando que "o fato de adentrar no pronto socorro, circular nas alas médicas, acompanhar autorizações, dirigir-se a sala de cirurgia, laborar em ambiente hospitalar durante a Covid 19 não são atividades insalubres", pois a legislação exigiria contato permanente com pacientes, o que, segundo o laudo, não ocorria (Id. 971d0f0). Como bem ponderado pelo Perito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE abrange exclusivamente as atividades ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)", o que não era o seu caso, visto que realizava trabalho meramente administrativo, de auxiliar administrativo, e não hospitalar propriamente dito, sem comprovação de contato direto com pacientes, não fazendo jus ao adicional pretendido, consoante os seguintes precedentes do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de banco de horas e não tem o condão de descaracterizá-lo. Ademais, apenas a extrapolação habitual do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o regime. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA - AMBIENTE HOSPITALAR - AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" . 2. No caso em exame, a Corte Regional registrou que a Reclamante não mantinha contato físico permanente com os pacientes e seus objetos, para fins de enquadramento ao ANEXO 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-1000529-53.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024). [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-71200-50.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). No mesmo sentido, também já se posiciou esta E. Turma, em acórdão proferido nos autos nº 1001535-18.2022.5.02.0511, de relatoria da Des. KYONG MI LEE, julgado em 25/04/2024. Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não apontou quaisquer elementos técnicos a infirmar a validade das conclusões periciais, tampouco conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada, de acordo com a prova dos autos, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício que a macule, sendo, portanto, despicienda a realização de nova perícia apenas em razão do resultado desfavorável à recorrente. Rejeito, pois, a arguição de nulidade e mantenho a sentença que indeferiu o respectivo adicional de insalubridade. 3. Multa convencional. Dano moral. Honorários advocatícios. Prejudicada a apreciação desses temas, eis que calcados na constatação de labor em atividades insalubres e na reversão da condenação, o que não se verificou, conforme os itens 1 e 2 supra. Nada, pois, a apreciar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE SANTOS DE OLIVEIRA