1001580-17.2025.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001580-17.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de solicitação administrativa, uma vez que se revela prescindível pedido na seara administrativa para propositura de ação objetivando o ressarcimento de danos elétricos. Assim já decidiu o E. TJ/SP em casos semelhantes: SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA NO LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1.-Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa. (...) (Apelação nº1014759-84.2016.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 6 de setembro de 2016.Rel. Des. Adilson de Araujo). Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. A ação regressiva movida em face do causador do dano tem natureza de reparação civil, sendo que a seguradora sub-roga-se nos direitos originários do segurado, considerado consumidor final de energia elétrica. Desse modo, presentes as figuras do fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, a questão deve ser analisada à luz das disposições da lei consumerista. A inversão do ônus da prova, contudo, não se aplica ao caso em exame. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC implica a desnecessidade apenas de comprovar os elementos subjetivos (dolo ou culpa) para caracterizar o dever de indenizar, mas não exime da obrigação de demonstrar os demais requisitos, ou seja, o dano e o nexo causal. Ou, dito de outra forma: não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas é necessário comprovar dano e nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende da verossimilhança das alegações autorais, ou, ainda, de sua hipossuficiência com relação à produção da prova, o que não é o caso dos autos. As supostas danificações alegadas pela parte autora podem decorrer de diversas outras causas além da falha do serviço prestado pela requerida. Também não se há falar em hipossuficiência da parte autora, conquanto é sabido que como grande empresa do ramo securitário que é, dispõe de corpo técnico capaz de avaliar com precisão as causas de ensejaram os supostos danos, em posição até mais favorável que a própria requerida, a quem caberia provas negativas apenas. Nessa esteira, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus processual (art. 373, I, CPC). O ponto controvertido gira em torno de apurar se os danos causados nos equipamentos do segurado foram provenientes de irregularidades no fornecimento da energia elétrica pela requerida e sua responsabilidade pelo ressarcimento. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré nos equipamentos sinistrados e na fiação da residência. Nomeio como perito do juízo, Marciano Silvestre da Silva. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Se de acordo a requerida deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: Os danos causados nos equipamentos do segurado foram provenientes de irregularidades no fornecimento da energia elétrica pela requerida? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a requerida deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO
OAB: 274272/SP
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
OAB: 14214/MS
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB: 14047/MS
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001580-17.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de solicitação administrativa, uma vez que se revela prescindível pedido na seara administrativa para propositura de ação objetivando o ressarcimento de danos elétricos. Assim já decidiu o E. TJ/SP em casos semelhantes: SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA NO LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1.-Para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa. (...) (Apelação nº1014759-84.2016.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 6 de setembro de 2016.Rel. Des. Adilson de Araujo). Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. A ação regressiva movida em face do causador do dano tem natureza de reparação civil, sendo que a seguradora sub-roga-se nos direitos originários do segurado, considerado consumidor final de energia elétrica. Desse modo, presentes as figuras do fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, a questão deve ser analisada à luz das disposições da lei consumerista. A inversão do ônus da prova, contudo, não se aplica ao caso em exame. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC implica a desnecessidade apenas de comprovar os elementos subjetivos (dolo ou culpa) para caracterizar o dever de indenizar, mas não exime da obrigação de demonstrar os demais requisitos, ou seja, o dano e o nexo causal. Ou, dito de outra forma: não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas é necessário comprovar dano e nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende da verossimilhança das alegações autorais, ou, ainda, de sua hipossuficiência com relação à produção da prova, o que não é o caso dos autos. As supostas danificações alegadas pela parte autora podem decorrer de diversas outras causas além da falha do serviço prestado pela requerida. Também não se há falar em hipossuficiência da parte autora, conquanto é sabido que como grande empresa do ramo securitário que é, dispõe de corpo técnico capaz de avaliar com precisão as causas de ensejaram os supostos danos, em posição até mais favorável que a própria requerida, a quem caberia provas negativas apenas. Nessa esteira, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus processual (art. 373, I, CPC). O ponto controvertido gira em torno de apurar se os danos causados nos equipamentos do segurado foram provenientes de irregularidades no fornecimento da energia elétrica pela requerida e sua responsabilidade pelo ressarcimento. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré nos equipamentos sinistrados e na fiação da residência. Nomeio como perito do juízo, Marciano Silvestre da Silva. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Se de acordo a requerida deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: Os danos causados nos equipamentos do segurado foram provenientes de irregularidades no fornecimento da energia elétrica pela requerida? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a requerida deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)