Detalhe do processo

1001580-11.2025.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001580-11.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WANESSA PAULA DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WANESSA PAULA DE LIMA ajuíza reclamação trabalhista em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO em04-09-2025. Sustenta que houve admissão em 25-07-2022 e término do contrato em 11-08-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 47.582,99. A segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REVELIA Em razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, a primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. VERBAS RESCISÓRIAS Em face da revelia e confissão da primeira reclamada, tenho por certos os fatos descritos na petição inicial. Ausente a quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário atrasado de julho de 2025; b) Saldo salarial de 11 dias (agosto de 2025); c) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; d) Férias vencidas simples com um terço; e) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificação natalina proporcional, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. INSALUBRIDADE O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade grau máximo (Súmula 448 do C. TST). A limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas equipara a situação da empregada aos trabalhadores que coletam lixo urbano, conforme entendimento assentado na Súmula 448, II, do C. TST: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Na hipótese de insalubridade em grau máximo por coleta de lixo, o fornecimento de equipamentos de proteção não é apto a eliminar totalmente a insalubridade da função, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 80 do C. TST ao presente caso (TRT2, 1ª. Turma, Desembargador Willy Santilli, ROT 1001652-03.2021.5.02.0201, Acórdão proferido em 19-03-2025): “Insta ressaltar, por oportuno, que o fornecimento de equipamento de proteção individual nesse contexto não descaracteriza o ambiente insalubre, pois apenas minimiza os efeitos do agente nocivo. Esse é o entendimento do TST, conforme ilustra o recente julgado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Rejeito. CESTA BÁSICA A cláusula 7 da CCT de 2024/2025 prevê “conta salário”, não o fornecimento de cestas básicas. Rejeito o pedido. DANO MORAL A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta WANESSA PAULA DE LIMA em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário atrasado de julho de 2025; b) Saldo salarial de 11 dias (agosto de 2025); c) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; d) Férias vencidas simples com um terço; e) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificação natalina proporcional, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno as reclamadas a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e as reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 35.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA PAULA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Autor WANESSA PAULA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNELSON BATISTA MATOS

OAB: 403365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001580-11.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WANESSA PAULA DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WANESSA PAULA DE LIMA ajuíza reclamação trabalhista em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO em04-09-2025. Sustenta que houve admissão em 25-07-2022 e término do contrato em 11-08-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 47.582,99. A segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REVELIA Em razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, a primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. VERBAS RESCISÓRIAS Em face da revelia e confissão da primeira reclamada, tenho por certos os fatos descritos na petição inicial. Ausente a quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário atrasado de julho de 2025; b) Saldo salarial de 11 dias (agosto de 2025); c) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; d) Férias vencidas simples com um terço; e) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificação natalina proporcional, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. INSALUBRIDADE O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade grau máximo (Súmula 448 do C. TST). A limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas equipara a situação da empregada aos trabalhadores que coletam lixo urbano, conforme entendimento assentado na Súmula 448, II, do C. TST: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Na hipótese de insalubridade em grau máximo por coleta de lixo, o fornecimento de equipamentos de proteção não é apto a eliminar totalmente a insalubridade da função, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 80 do C. TST ao presente caso (TRT2, 1ª. Turma, Desembargador Willy Santilli, ROT 1001652-03.2021.5.02.0201, Acórdão proferido em 19-03-2025): “Insta ressaltar, por oportuno, que o fornecimento de equipamento de proteção individual nesse contexto não descaracteriza o ambiente insalubre, pois apenas minimiza os efeitos do agente nocivo. Esse é o entendimento do TST, conforme ilustra o recente julgado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimento de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Rejeito. CESTA BÁSICA A cláusula 7 da CCT de 2024/2025 prevê “conta salário”, não o fornecimento de cestas básicas. Rejeito o pedido. DANO MORAL A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta WANESSA PAULA DE LIMA em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário atrasado de julho de 2025; b) Saldo salarial de 11 dias (agosto de 2025); c) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; d) Férias vencidas simples com um terço; e) Férias proporcionais com um terço, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; f) Gratificação natalina proporcional, inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; g) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno as reclamadas a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e as reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 35.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA PAULA DE LIMA